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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9313, de 21 de junho de 1983

Nº 9313/1983

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Art. 1.
- Os Anexos V da Lei nº 6.725,de 20 de outubro de 1967, e IV do Decreto-Lei nº 84,de 28 de novembro de 1969, passam a ser os que acompanham a presente lei.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Estabelece novos valores para os símbolos dos cargos de provimento em comissão, integrantes dos Anexos V da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, e IV do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- O vencimento do cargo de Subchefe do Gabinete Civil é o fixado para o símbolo CDS-1, previsto no Anexo V da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967.
Art. 3.
- Os vencimentos dos cargos de Piloto de Representação, Coordenador e Membro da Comissão Especial de Consolidação da Legislação do Estado, Assessor para Assuntos Jurídicos, Assessor para Assuntos Financeiros, Assessor Jurídico, Perito e Perito-Coordenador, todos de provimento em comissão e da administração direta do Poder Executivo, ficam reajustados, o do primeiro, para a importância de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) e, os dos demais, para a quantia de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros) mensais.
Art. 4.
- A investidura em cargo de direção, constante dos Anexos III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, e II do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, importará na concessão automática de uma gratificação de representação de 30% (trinta por cento) do valor do símbolo correspondente, previsto nos Anexos V e IV daqueles diplomas legais, respectivamente, ressalvados os casos de atribuição de maior valor, decorrentes de lei ou de ato do Chefe do Poder Executivo .
Parágrafo único- Tratando-se de cargo para o qual a lei não fixe símbolo, o percentual de que trata este artigo incidirá sobre o valor do vencimento ao mesmo atribuído.
Art. 5.
- Ao servidor que ingressou ou vier a ingressar na inatividade por motivo de invalidez é estabelecida a obrigatoriedade de se submeter aos exames que, a qualquer tempo, de acordo com critérios a serem fixados pelo Chefe do Poder Executivo, forem julgados necessários para a verificação da persistência, ou não, dos motivos determinantes de sua aposentadoria.
Parágrafo único- Se dos exames resultar comprovado o desaparecimento da incapacidade, proceder-se-á reversão "ex officio" do aposentado ao serviço ativo, independentemente de quaisquer formalidades, obedecidos, entretanto,os requisitos de idade-limite e de existência de vaga.
Art. 6.
- Ficam revogadas as disposições da chamada nº 1 (um), constante da parte final do Anexo II do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, bem como as que lhes são correspondentes, previstas no Anexo III, "!in fine", da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967.
Art. 7.
- Os cargos de Diretor do Departamento para Assuntos da Capital e Diretor do Departamento para Assuntos do Interior, constantes da alínea "b" do item I do nº 7 do Anexo III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, passam a integrar a alínea "a" do mesmo item, com o símbolo CDS-4.
Art. 8.
- O parlamentar nomeado Secretário de Estado terá direito, quando for o caso, a uma complementação financeira equivalente à diferença entre a remuneração percebida em função do mandato eletivo e á que fizer jus em razão daquele cargo.

- Ver o art. 15, I e § 3º da Constituição do Estado de Goiás de 05-10-1989.

§ 1º- A complementação a que se refere o presente artigo não poderá exceder ao valor da remuneração fixada ao parlamentar estadual.
§ 2º- O disposto neste artigo aplica-se ao servidor público colocado à disposição do Governo de Goiás para exercer cargo de Secretário de Estado.
Art. 9.
- Fica acrescido de 2 (dois) o quantitativo do cargo de Perito, previsto no item II do nº 1.1. do Anexo III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967.
Art. 10.
- A investidura nos cargos de Perito e Perito-Coordenador, constantes do item II do nº 1.1. do Anexo III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, importará na concessão automática de uma gratificação de representação de 30º (trinta por cento) do valor dos vencimentos aos mesmos atribuídos.
Art. 11.
- São revogados os arts. 19 e 28 da Lei nº 9.240, de 30 de agosto de 1982, ficando, entretanto, assegurado aos beneficiários deste último dispositivo o direito de perceberem, até a data da publicação desta lei, a vantagem nele prevista, nos correspondentes valores fixados anteriormente a 15 de março de 1983.
Art. 12.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém os seus efeitos a 15 de março de 1983, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 21 de junho de 1983, 95º. da República.

IRIS REZENDE MACHADO

João Natal de Almeida

Arédio Teixeira Duarte

Derval Batista de Paiva

Adhemar Santillo

Osmar Xerxis Cabral

Walter José Rodrigues

José dos Santos Freire

Iron Jayme do Nascimento

Lázaro Ferreira Barboza

Ronei Edmar Ribeiro

Antônio Francisco de Almeida Magalhães

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Hagahús Araújo e Silva

Radivair Miranda Machado

Anapolino Silveira de Faria

(D.O. de 22-06-1983)

ANEXO IV

(Decreto Lei n 84, de 28 de novembro 1969)

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE

PROVIMENTO EM COMISSÃO

SÍMBOLO VENCIMENTO MENSAL-CR$
a)cargos de direção superior
CDS-1500.000,00
CDS-2470.000,00
CDS-3450.000,00
CDS-4430.000,00
b)cargos de direção intermediária
CDI-1250.000,00
CDI-2220.000,00
CDI-3200.000,00
CDI -4190.000,00
CDI-5180.000,00
CDI-6170.000,00
CDI-7160.000,00
CDI-8150.000,00
CDI-9140.000,00
CDI-10130.000,00
CDI-11120.000,00
CDI-12110.000,00
CDI-13105.000,00
c)cargos de apoio (*)
CA-1100.000,00
CA-295.000,00
CA-390.000,00
CA-485.000,00
CA-580.000,00
CA-675.000,00
CA-770.000,00
CA-865.000,00
CA-960.000,00
CA-1055.000,00
CA-1150.000,00
CA-1245.000,00
CA-1340.000,00
CA-1435.000,00

ANEXO V

(Lei nº 6.725, de 20 de Outubro de 1967)

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE

PROVIMENTO EM COMISSÃO

SÍMBOLO VENCIMENTO MENSAL-Cr$
a)cargos de direção superior
CDS-1500.000,00
CDS-2470.000,00
CDS-3450.000,00
CDS-4430.000,00
b)cargos de apoio (*)

- Ver o art. 13 da Lei nº 9.390/83, que altera os valores dos vencimentos dos cargos integrantes desta letra.

CA-1100.000,00
CA-295.000,00
CA-390.000,00
CA-485.000,00
CA-580.000,00
CA-670.000,00
CA-770.000,00
CA-865.000,00
CA-960.000,00
CA-1055.000,00
CA-1150.000,00
CA-1245.000,00
CA-1340.000,00
CA-1435.000,00

(D.O. de 22-06-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.06.1983.

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