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Lei Estadual de Goiás nº 9962, de 10 de janeiro de 1986

Nº 9962/1986

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 9.962, DE 10 DE JANEIRO DE 1986.

- Ver a lei nº 10.734, de 27-02-1989

Reajusta os vencimentos dos serventuários de justiça remunerados pelos cofres públicos e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os serventuários de justiça que deixaram de perceber custas por força da opção prevista nos arts. 5º da Lei nº 8.779, de 22 de janeiro de l980, 2º da Lei nº 9.046, de 14 de agosto de 1981, 6º da Lei nº 9.240, de 30 de agosto de 1982 e 2º da Lei nº 9.609, de 12 de dezembro de 1984, VETADO passam a ter os seguintes vencimentos mensais:
ICOMARCA DE GOIÂNIA
CARGOVENCIMENTO - Cr$
Escrivão de Família e Sucessões3.500.000
Escrivão da Fazenda Pública Estadual3.500.000
Escrivão da Fazenda Pública Municipal3.500.000
Escrivão dos Feitos de Procedimento Sumaríssimo3.500.000
Escrivão de Assistência Judiciária3.500.000
Escrivão de Falência, Concordata e Cível3.500.000
Escrivão do Cível não Especializado3.500.000
Escrivão de Menores3.500.000
Escrivão de Precatório3.500.000
Escrivão do Tribunal do Júri e dos Crimes Dolosos contra a vida3.500.000
Escrivão dos Crimes contra a Saúde Pública e Economia Popular3.500.000
Escrivão das Execuções Penais e dos Crimes Contra a Vida3.500.000
Escrivão dos Crimes de Trânsito e das Contravenções Penais3.500.000
Escrivão dos Crimes Punidos com Reclusão3.500.000
Escrivão dos Crimes Punidos com Detenção3.500.000
Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais2.802.360
Distribuidor dos Feitos Cíveis2.603.120
Distribuidor dos Feitos Criminais2.603.120
Contador2.603.120
Avaliador Público2.603.120
Depositário Público2.603.120
Partidor2.603.120
Oficial de Justiça2.603.120
Porteiro dos Auditórios2.603.120
Comissário de Vigilância de Menores2.802.160
Escrevente Oficializado1.802.160
Servente833.799
IICOMARCA DE ANÁPOLIS
CARGOVENCIMENTO - Cr$
Escrivão do Cível não Especializado3.500.000
Escrivão de Família e Sucessões3.500.000
Escrivão de Assistência Judiciária3.500.000
Escrivão de Menores3.500.000
Escrivão do Crime3.500.000
Escrivão das Fazendas Públicas e Registros Públicos3.500.000
Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais2.803.360
Distribuidor2.603.120
Contador2.603.120
Avaliador Público2.603.120
Depositário Público2.603.120
Partidor2.603.120
Oficial de Justiça2.603.120
Porteiro dos Auditórios2.603.120
Comissário de Vigilância de Menores2.002.400
Escrevente Oficializado1.802.160
Servente833.799
IIICOMARCAS DE ITUMBIARA E RIO VERDE
CARGOVENCIMENTO - Cr$
Escrivão de Família e Sucessões3.500.000
Escrivão de Menores, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Causas Trabalhistas3.500.000
Escrivão do Cível não Especializado3.500.000
Escrivão do Crime3.500.000
Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais2.802.360
Contador2.603.120
Distribuidor e Partidor2.603.120
Depositário Público e Avaliador Público2.603.120
Oficial de Justiça2.603.120
Porteiro dos Auditórios2.603.120
Comissário de Vigilância de Menores2.002.400
IVCOMRCAS DE LUZIÂNIA, JATAÍ, CERES, CATALÃO, FORMOSA, GOIÁS, GURUPI, INHUMAS, MORRINHOS, PORTO NACIONAL e QUIRINÓPOLIS:
CARGOVENCIMENTO - Cr$
Escrivão de Família e Sucessões3.500.000
Escrivão de Menores e 1º do Cível3.500.000
Escrivão das Fazendas Públicas, Registros Públicos e 2º do Cível3.500.000
Escrivão do Crime3.500.000
Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais2.803.360
Contador, Distribuidor e Partidor2.603.120
Depositário Público e Avaliador Público2.603.120
Oficial de Justiça2.603.120
Porteiro dos Auditórios2.603.120
Comissário de Vigilância de Menores2.002.400
VDEMAIS COMARCAS DE 3ª ENTRÂNCIA:
CARGOVENCIMENTO - Cr$
Escrivão de Família e Sucessões, de Menores e 1º do Cível3.500.000
Escrivão das Fazendas Públicas, Registros Públicos e 2º do Cível3.500.000
Escrivão do Crime3.500.000
Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais2.802.360
Contador, Distribuidor e Partidor2.603.120
Depositário Público e Avaliador Público2.603.120
Oficial de Justiça2.603.120
Porteiro dos Auditórios2.603.120
VICOMARCAS DE 2ª ENTRÂNCIA

CARGO

Escrivão de Família e Sucessões de Menores e 1º do Cível2.803.360
Escrivão das Fazendas Públicas, Registros Públicos e 2º do Cível2.803.360
Escrivão do Crime2.803.360
Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais2.603.120
Contador, Distribuidor e Partidor2.402.880
Depositário Público e Avaliador Público2.402.880
Oficial de Justiça2.402.880
Porteiro dos Auditórios2.402.880
VIICOMARCAS DE 1ª ENTRÂNCIA:
CARGOVENCIMENTO - Cr$
Escrivão de Família e Sucessões de Menores 1º do Cível2.603.120
Escrivão do Crime e das Fazendas Públicas2.603.120
Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais2.402.880
Contador, Distribuidor e partidor2.202.640
Depositário Público e Avaliador Público2.202.640
Oficial de Justiça2.202.640
Porteiro dos Auditórios2.202.640
VIIIDISTRITOS JUDICIÁRIOS:
CARGOVENCIMENTO - Cr$
Oficial de Justiça1.601.920
Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas1.601.920
IXTERMOS JUDICIÁRIOS EXTINTOS:
CARGOVENCIMENTO - Cr$
Escrivão do Crime2.002.400
Oficial de Justiça1.201.440
Porteiro dos Auditórios1.001.200
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de janeiro de 1986, 98º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 17-01-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.01.1986.

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