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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9621, de 17 de dezembro de 1984

Nº 9621/1984

Art. 1.
- A remuneração dos membros da Magistratura e dos Conselheiros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios passa a ser a seguinte:
C A R G O SREMUNERAÇÃO MENSALTOTAL
VENCIMETNTOREPRESENTAÇÃO
Desembargador,Conselheiro do Tribunal de Contas e Conselheiro do Conselho de Contas dos Municípios.............................
Juiz de Direito de 3ª Entrância e Auditor da Justiça Militar......
Juiz de Direito de 2ª.Entrância
Juiz de Direito de 1ª.Entrância
Juiz Auxiliar
1.450.000
1.305.000
1.174.500
1.057.050
951.345
1.450.000
1.305.000
1.174.500
1.057.050
951.345
2.900.000
2.610.000
2.349.000
2.114.100
1.902.690

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Dispõe sobre o reajustamento dos vencimentos, soldos e proventos do pessoal que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- A remuneração dos ocupantes dos cargos abaixo especificados fica assim fixada.
CARGOREMUNERAÇÃO MENSAL TOTAL Cr$
VENCIMENTO Cr$REPRESENTAÇÃO Cr$
Secretário de Estado, Secretário Particular do Governador, Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral de Justiça, Comandante-Geral da Polícia Militar, Chefe do Gabinete Civil e Chefe do Gabinete Militar.....2.360.000240.0002.600.000
Art. 3.
- Os vencimentos dos caros abaixo mencionados passam a ser os seguintes:
C A R G O S VENCIMENTO MESNSAL Cr$
Procurador de Justiça2.340.000
Promotor de Justiça de 3ª Entrância, Procurador Do Estado de 1ª.Categoria, Auditor do Tribunal de Contas e Auditor do Conselho de Contas dos Municípios2.106.000
Promotor de Justiça de 2ª Entrância, Procurador do Estado de 2ª. Categoria, Procurador da Fazenda Juno ao Tribunal de Contas e Procurador da Fazenda junto ao Conselho de Contas dos Municípios1.895.400
Promotor de Justiça de 1ª Entrância e Procurador e Procurador do Estado de 3ª.Categoria1.705.860
Delegado de Polícia de Classe Especial1.316.250
Delegado de Polícia de 1ª. Classe1.184.625
Delegado de Polícia de 2ª. Classe1.066.162
Delegado de Pol´cia de 3ª Classe959.546
Art. 4.
- Fica instituída a carreira de Procurador do Estado, composta das seguintes classes, criadas pela Lei nº 9.390, de 22 de novembro de 1983:
a)Procurador do Estado de 1ª.Categoria;
b)Procurador do Estado de 2ª.Categoria;
c)Procurador do Estado de 3ª. Categoria;
Parágrafo único- O cargo de Procurador do Estado de 3ª Categoria constitui a classe inicial da carreira de que trata este artigo.
Art. 5.
- Os atuais ocupantes dos cargos de Procurador do Estado de 2ª e 3ª Categorias, sujeitos ao regime estatutário, são, por força da presente lei, enquadrados na classe de Procurador do Estado de 1ª.Categoria.
Art. 6.
- São fixados em 44 (quarenta e quaro), 15 (quinze) e 20 (vinte), respectivamente, os quantitativos dos cargos de Procurador do Estado de 1ª.Categoria, Procurador do Estado de 2ª Categoria e Procurador do Estado de 3ª.Categoria.

- Ver lei nº 10.872/89 art. 27, que acresce de 30 unidades o de 3ª Categoria.

Art. 7.
- Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, todo e qualquer provimento na carreira de Procurador do Estado dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único- O acesso à classe imediatamente superior far-se-á pelo critério de promoção, observada a legislação pertinente.
Art. 8.
- O salário dos Procuradores do Estado, sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, não poderá exceder o valor do vencimento fixado para o cargo de Procurador do Estado de 3ª.Categoria.
Art. 9.
- O soldo do Posto de Coronel da Polícia Militar fica elevado para Cr$ 550.000 (quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros).
Art. 10.
- Os arts.20, 34 e 79, caput, da Lei nº 8.225, de 25 de abril de 1977, com modificações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20 - .........................................................................

1.60% (sessenta por cento): Curso Superior de Polícia (CSP);

........................................................................................

6.20% (vinte por cento): Curso de Preparação de Soldados, da Polícia Militar ou equivalentes.

Art. 34.
- O valor da Diária de Alimentação é igual a 2 (dois) dias de soldo:

- Ver a lei nº 10.623/88, art. 3º.

1.de Coronel PM, para os Oficiais;

2.de Subtenente PM, para as Praças.

Art. 79.
- As Praças e os Alunos de Curso de Formação e Preparação têm direito a fardamento por conta do Estado, atribuído em forma de abono, na base de 20% (vinte por cento) do respectivo soldo, que será retido pelo órgão pagador, com aplicação direta pela própria Corporação".
Art. 11.
- São fixados:
a)em Cr$ 436.000 (quatrocentos e trinta e seis mil cruzeiros) e Cr$ 335.000 (trezentos e trinta e cinco mil cruzeiros), mensais, respectivamente, os vencimentos dos cargos de Verificador Financeiro, TC.3N e Verificador Financeiro, TC.3.H.
b)em Cr$ 350.000 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros) e Cr$ 250.000 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros) mensais, respectivamente, os vencimentos dos cargos de Piloto de Aeronave e Técnico Agrícola, constantes do Anexo I da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967.
c)em Cr$ 1.895.400 (um milhão, oitocentos e noventa e cinco mil e quatrocentos cruzeiros), os vencimentos dos cargos de Procurador-Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas e Procurador-Geral da Fazenda junto ao Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 12.
- Os cargos em comissão, emigrantes dos Anexos III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, e II do Decreto-Lei nº 84, de 28de novembro de 1969, passam a ter os seguintes vencimentos:
a)Perito e Perito-Coordenador ........................................ Cr$ 780.000
b)Membro da Comissão Especial de Consolidação da Legislação do Estado e Piloto de Representação ............................................. Cr$ 900.000
c)Assessor para Assuntos Jurídico,Assessor para Assuntos Financeiros Assessor Técnico e Assessor Jurídico ........................................ Cr$ 650.000
Art. 13.
- Os cargos de Assessor Técnico, CA-8, constantes do Anexo III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, passam,mantido o seu símbolo, a denominar-se Assistente Técnico.
Art. 14.
- Os Anexos IV, V e VIII da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, III e IV do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, I da Lei nº 8.225, de 25 de abril de 1967, e II, IV e V da Lei nº 8.401, de 17 de janeiro de 1978, passam a ser os que acompanham esta lei.
Art. 15.
- O Quadro de Pessoal instituído pelo art. 29 da Lei nº 9.240, de 30 de agosto de 1982, passa a vigorar com as modificações introduzidas por esta lei.
Art. 16.
- O cargo de Motorista, previsto no Anexo I da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, fica reclassificado no nível NM-3.
Art. 17.
- As disposições do art. 29 da Lei nº 8.225, de 25 de abril de 1977, com modificações posteriores, e 15 da Lei nº 9.469,de 10 de julho de 1984, são extensivas, a partir de 1º de janeiro de 1985, aos policiais militares inativados anteriormente à vigência deste último diploma lega.
Art. 18.
- Os vencimentos dos cargos integrantes das classes dos Grupos Ocupacionais Medicina Legal e Criminalística, constantes do Anexo I do Decreto-Lei nº 84,de 28 de novembro de 1969, ficam assim fixados:
C A R G OVENCIMENTO MENSAL Cr$
Perito Criminal de Classe Especial475.000
Perito Criminal de 1ª. Classe420.000
Perito Criminal de 2ª. Classe380.000
Médico Legista de 1ª Classe475.000
Médico Legista de 2ª. Classe420.000
Psicólogo Criminal475.000
Psiquiatra Criminal475.000
Art. 19.
- Os valores dos vencimentos e salários básicos dos servidores públicos estaduais, bem como dos soldos dos policiais militares e dos proventos dos inativos do Estado, serão corrigidos semestralmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, segundo a diversidade das fixas remuneratórias e cumulativamente, observados os seguintes critérios:
Iaté 3 (três) vezes o valor do salário-mínimo, 100% (cem por cento)da variação semestral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC;
IIacima de 3 (três) salários-mínimos, aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o percentual de 80% (oitenta por cento).
§ 1º- A correção inicial efetuar-se-á em 1º de julho de 1985, incidindo sobre os valores dos níveis, vencimentos e salários básicos, soldos e proventos vigentes em 1º de janeiro do mesmo ano.

- Redação dada pela lei nº 9.705, de 22-05-1985.

§ 2º- A primeira correção, de que trata o parágrafo anterior, será feita tomando-se por base 4/6 (quatro sextos) da variação semestral do INPC para reajustamento em maio de 1985, arredondando-se as frações para número inteiro.

- Redação dada pela lei nº 9.705, de 22-05-1985.

§ 2º - Na revisão dos proventos do pessoal aposentado, reformado ou da reserva remunerada, os percentuais serão aplicados levando-se em consideração o vencimento ou o soldo do cargo, posto ou graduação no qual se deu a inatividade e atualizadas as demais vantagens, na forma da legislação pertinente.

§ 3º- Na revisão dos proventos do pessoal aposentado, reformado ou da reserva remunerada, os percentuais serão aplicados levando-se em consideração o vencimento ou salário do cargo ou função e o soldo do posto ou graduação no qual se deu a inatividade, atualizando-se as demais vantagens, na forma da legislação pertinente.

- Redação dada pela lei nº 9.705, de 22-05-1985.

§ 3º - As majorações de vencimentos, salários e soldos eventualmente concedidas, por força de Lei, ou de ato do Chefe do Poder Executivo, serão havidas como antecipação do reajustamento previsto neste artigo.

§ 4º- As majorações de vencimentos, salários e soldos eventualmente concedidos por força de lei ou de ato do Chefe do Poder Executivo, serão havidas como antecipação do reajustamento previsto neste artigo.

- Acrescido pela lei nº 9.705, de 22-05-1985.

§ 5º- O Poder Executivo expedirá os atos que se fizerem necessários à atualização dos valores dos vencimentos, salários e soldos, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo.

- Acrescido pela lei nº 9.705, de 22-05-1985.

Art. 20.
- As disposições de que tratam o artigo anterior e seus parágrafos, terão vigência no exercício de 1985, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, em caráter definitivo, o mesmo critério de correção.
Art. 21.
- Os ocupantes dos cargos indicados nas Leis nºs 7.585, de 21 de novembro de 1972, e 9.552, de 16 de outubro de 1984, no Decreto nº 2.370, de 7 de agosto de 1984, bem como quaisquer outros que tenham seus vencimentos ou salários fixados com base em poso salarial, continuam a ter os seus reajustamentos na forma e datas-base já estabelecidas.
Art. 22.
- A contribuição mensal dos servidores estaduais, devida ao Instituto da Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO - fica fixada. a) para os Serventuários de Justiça não remunerados pelos cofres públicos, em 13 %; b) para os demais segurados obrigatório, em 7%.
Art. 23.
- O Estado de Goiás participará das despesas de custeio de construção e manutenção do Hospital do Servidor, mediante uma contribuição mensal em favor do instituto de Previdência e Assistência dos Servidores, mediante uma contribuição mensal em valor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, á base dos seguintes percentuais, incidentes sobre a respectiva remuneração do pessoal ativo do serviço público estadual:

- Vide o art. 3º da lei nº 10.979/89.

a)1% (um por cento),no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1985;
b)2% (dois por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986;
d)4% (quatro por cento), a partir de 1º de janeiro de 1987.
Art. 24.
- Aos servidores inativos, civis e militares, são extensivos, na forma dos arts. 75 da Lei Complementar nº 35, de 14 de Março de 1979, e 10 Lei nº 8.222, de 19 de abril de 1977, os reajustamentos objeto desta lei.
Art. 25.
- Fica revogado o art. 2º da Lei nº 9.412, de 26 de dezembro de 1983.
Art. 26.
- VETADO.
Art. 27-A.
gratificação prevista no art. 217 do Decreto-Lei nº 147, de 13 de março de 1970, incidirá sobre o vencimento e vantagens do servidor integrante do Quadro da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 28.
- VETADO.
Art. 29.
- A classe isolada de Comissário de Polícia, do Grupo ocupacional Delegacia, passa a ter o nível NS-TC-2, da Tabela dos vencimentos dos cargos do serviço técnico científico-TC.
Art. 30.
- VETADO.
Art. 31.
- VETADO.
Art. 32.
- Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de dezembro de 1984, 96º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Antonio Francisco de Almeida Magalhães

Arédio Teixeira Duarte

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Osmar Xerxis Cabral

José Magno Pato

Adhemar Santillo

Walter José Rodrigues

José dos Santos Freire

Iron Jayme do Nascimento

Lázaro Ferreira Barboza

Ronei Edmar Ribeiro

Luiz Alberto Soyer

Hagahús Araújo e Silva

Radivair Miranda Machado

(D.O de 27-12-1984)

A N E X O IV

(Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967)

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

NÍVEL VENCIMENTO - Cr$
NM - 1300.000
NM - 2292.500
NM - 3285.000
NM - 4275.000
NM - 5265.000
NM - 6255.000
NM - 7245.000
NM - 8235.000
NM - 9225.000
NM - 10215.000
NS - 1700.000

A N E X O V

(Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967)

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SÍMBOLO VENCIMENTO - Cr$
a)cargos de direção superior:
CDS - 11.500.000
CDS - 21.405.000
CDS - 31.345.000
CDS - 41.280.000
b)cargos de direção intermediária:
CDI - 1750.000
CDI - 2650.000
CDI - 3605.000
CDI - 4570.000
CDI - 5540.000
CDI - 6508.000
CDI - 7477.000
CDI - 8445.000
CDI - 9413.000
CDI - 10380.000
CDI - 11350.000
CDI - 12318.000
CDI - 13300.000
c)cargos de apoio:
CA - 1280.000
CA - 2275.000
CA - 3270.000
CA - 4265.000
CA - 5260.000
CA - 6255.000
CA - 7250.000
CA - 8245.000
CA - 9240.000
CA - 10235.000
CA - 11230.000
CA - 12225.000
CA - 13220.000
CA - 14215.000

A N E X O VIII

(Lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967)

TABELA DE VENCIMENTOS

CARGOS EXTINTOS QUANDO VAGAREM

QUATNTITATIVO C A R G O SSALÁRIO - BASE MENSAL-Cr$
2Assistente de Trabalho215.000
5Auxiliar de Analista215.000
159Auxiliar de Ensino215.000
2Auxiliar de Saneamento215.000
2Auxiliar de Secretaria215.000
6Auxiliar Técnico de serviço Telefônico215.000
5Carcereiro215.000
1Chapista215.000
3Costureiro215.000
1Folclorista215.000
42Secretário de Ensino215.000
3Assistente Técnico de Educação215.000
2Alfaiate215.000
1Analista Estatístico215.000
14Assistente Educacional215.000
1Assistente de Relações Públicas215.000
2Museologista215.000
1Pedreiro215.000
2Sapateiro215.000
11Inspetor de Ensino223.000
2Cartógrafo223.000
2Mecânico de Avião223.000
1Paginador223.000
2Médico Especializado*353.000
19Professor de Ensino Superior**430.000

*- Jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho. ·

**- Jornada de 20 (vinte) horas/aula semanais de trabalho.

A N E X O III

(Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969)

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DO SERVIÇO

DE ADMINISTRAÇÃO POLICIAL - AP

NÍVEL VALOR MENSAL-Cr$
NM-AP- 1300.000
NM-AP- 2278.000
NM-AP- 3257.000
NM-AP- 4236.000
NM-AP- 5215.000

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DO

SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - AG

NÍVEL VALOR MENSAL-Cr$
NMAG - 1300.000
NMAG - 2292.000
NMAG - 3285.000
NMAG - 4275.000
NMAG - 5265.000
NMAG - 6255.000
NMAG - 7245.000
NMAG - 8235.000
NMAG - 9225.000
NMAG -10215.000

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DO

SERVIÇO TÉCNICOCIENTÍFICO - TC

NÍVEL VALOR MENSAL-Cr$
NS-TC - 1460.000
NS-TC - 2370.000
NS-TC - 3350.000
NS-TC - 4300.000

A N E X O IV

(Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969)

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO

SÍMBOLO VENCIMENTO - Cr$
a)cargos de direção superior
CDS - 1900.000
CDS - 2860.000
CDS - 3820.000
CDS - 4780.000
b)cargos de apoio:
CA - 1280.000
CA - 2275.000
CA - 3270.000
CA - 4265.000
CA - 5260.000
CA - 6255.000
CA - 7250.000
CA - 8245.000
CA - 9240.000
CA - 10235.000
CA - 11230.000
CA - 12225.000
CA - 13220.000
CA - 14215.000

A N E X O I

(Lei nº 8.225, de 25 de abril de 1977)

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

POSTO OU GRADUAÇÃO ÍNDICES -%
Coronel PM100
Tenente Coronel PM92
Major PM84
Capitão PM72
1º. Tenente PM60
2º.Tenente PM55
Aspirante OF.PM48
Subtenente48
1º.Sargento PM39
2º.Sargento PM34
3º.Sargento PM30
Cabo PM28
Soldado PM Eng.27
Soldado PM Mob.25
Soldado PM Rec.20
Al. CFO - 331
Al. CFO -228
Al. CFO - 124

A N E X O II

TABELA DE VALORES DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DO

QUADRO ÚNICO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

NÍVEL CARGA HORÁRIA
MÍNIMA SEMANAL
VENCIMENTO
MENSAL - Cr$
AD - 124191.520
AD - 220222.300
AD - 320273.600
EE - 133547.200
EE - 233649.800
EE - 333786.600
EE - 433851.580

A N E X O IV

TABELA DE VALORES DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS

DO QUADRO SUPLEMENTAR DO MAGISTÉRIO

NÍVEL CARGA HORÁRIA
MÍNIMA SEMANAL
VENCIMENTO
MENSAL - Cr$
A24166.560
B24169.290
C20171.000
D33307.800

A N E X O V

QUADRO TRANSITÓRIO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO

CARGO OU FUNÇÃO VENCIMENTO OU SALÁRIO - Cr$
Professor de Artes Industriais171.000
Professor de Ensino Comercial171.000
Professor de Educação Física273.600
Professor de Ensino Médio273.600
Professor de Ensino Especializado205.200
Professor de Ensino Primário191.520
Assistente de Ensino Primário171.000
Assistente de Educação Física171.000
Auxiliar de Ensino Especializado166.560
Regente Primário169.290
Assistente de Ensino Primário166.560
Assessor de Planejamento Educacional342.000
Assessor Educacional273.600
Orientador Educacional307.800

QUADRO DE PESSOAL INSTITUÍDO PELO ARTIGO 29 DA

LEI Nº 9.240, DE 30.08.82 (1)

QUANTITATIVODENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO SALÁRIO-BASE MENSAL - Cr$

1.GRUPO DE CHEFIAS SUPERIORES (2)

01Administrador455.000
02Administrador - Adjunto425.000

2.GRUPO DE CHEFIAS INTERMEDIÁRIAS (3)

01Chefe de Transportes364.000
01Maitre364.000
02Governante-Chefe318.000
01Chefe-Adjunto de Transportes295.000
01Plantonista de Transportes262.000
01Chefe de Compras240.000
01Chefe de Almoxarifado240.000
01Chefe de Tinturaria240.000
01Chefe de Manutenção240.000
01Chefe de Zeladoria240.000
01Chefe de Jardinagem240.000

3.GRUPO DE PESSOAL DE APOIO

01Assessor Administrativo400.000
01Assessor Financeiro400.000
03Cozinheiro"A"350.000
20Motorista "A"350.000
06Garçon "A"299.000
02Cozinheiro "B"299.000
04Garçon "B"250.000
03Merendeira250.000
06Auxiliar Administrativo250.000
01Mecânico250.000
20Motorista "B"250.000
01Técnico de Projeção250.000
04Copeiro220.000
04Camareira220.000
06Auxiliar de Cozinha220.000
02Lavadeira220.000
02Passadeira220.000
01Costureira220.000
04Auxiliar de Manutenção220.000
04Auxiliar de Almoxarifado220.000
04Mantenedor de veículos220.000
22Zelador215.000
04Jardineiro-Auxiliar215.000
02Camareira "B"215.000

(1) Sujeito à prestação de serviços em regime de tempo integral.

(2) O servidor contratado para chefia integrante deste Grupo fará jus a uma gratificação de representação mensal de valor idêntico ao do salário-base.

(3) O servidor contratado para chefia prevista neste Grupo perceberá uma gratificação de função mensal em valor correspondente a 5% (cinqüenta por cento) de seu salário-base.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.12.1984.

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