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Lei Estadual de Goiás nº 9051, de 17 de setembro de 1981

Nº 9051/1981

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 9.051, DE 17 DE SETEMBRO DE 1981.

- Vide o art. 30 da Lei nº 9.240/82.

Revoga os dispositivos que especifica, da Lei nº 8.225, de 25 de abril de 1977.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam revogados os itens III, IV e o parágrafo único do art. 53 da Lei nº 8.225, de 25 de abril de 1977.
Art. 2.
- O art. 1º da Lei nº 8.060, de 8 de abril de 1976, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - Os Servidores Públicos Civis do Estado, bem como os das Autarquias Estaduais, que contam, ou venham a completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício, terão direitos a computar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado em atividades vinculadas ao regime da Lei federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subseqüente."

- Vide a Lei nº 11.641, de 26-12-1991.

Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os efeitos do art. 1º desta lei, a 1º de abril de 1981, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de setembro de 1981, 93º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Jarmundo Nasser

Adjair de Lima e Silva

Aguinaldo Olinto de Almeida

Ibsen Henrique de Castro

Oton Nascimento Júnior

Luiz Rogério Gouthier Fiúza

Clodoveu Dourado Azevedo

Salvino Pires

João Felipe

Hugo Cunha Goldfeld

Herbet de Bastos Curado

Múcio Teixeira

Anísio de Souza

João Moreira Marques

Wolney Wagner de Siqueira

(D.O. 17-09-1981)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-09-1981.

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