Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 8222, de 19 de abril de 1977
Nº 8222/1977
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 39. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 1. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 101. Art. 102. Art. 103. Art. 104. Art. 105. Art. 106.Os Anexos III e V da Lei nº 6.725/67, bem assim os Anexos II e IV do Decreto nº 1.344, de 26-12-77, (DO de 23-1 e 20-2-78).
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
- Os vetos opostos a esta Lei foram mantidos em 17-5-77.
- Vide § 4º do art. 59, da Constituição Estadual.
- Vide as Leis nºs 7.660, de -73; 8.059, de 8-4-76; 8.222, de 19-4-77; 8.488, de 31-5-83; 8.492, de 9-6-78; 8.552, de 6-11-78; 8.615, de 9-5-79; 8.650, de 11-7-79; 8.779, de 22-1-80; 8.782, de 18-4-80; 8.817, de 14-5-80;
8.868, de 11-7-80; 8.893, de 25-7-80; 8.980, de 22-4-81; 9.046, de 14-8-81; 9.089, de 19-11-81; 9.240, de 30-8-82; 9.390, de 22-11-83; 9.432, de 25-5-84 e 9.621, de 17-12-84.
- Vide Decretos nºs 1.526, de 30-6-78; 1.792, de 25-3-80; 1.879, de 18-12-80; 2.183, de 25-2-83; 2.330, de 15-3-84 e 2.347, de 7-6-84.
Dispõe sobre a majoração dos vencimentos e de outras vantagens do funcionalismo do Estado e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono seguinte lei:
A Lei nº 8.270/77 majora de 31% os valores dos vencimentos mensais dos cargos da Magistratura, de Conselheiro do Tribunal de Contas e de Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.
A Lei nº 8.363/77, em seu art. 5º, estende o percentual previsto na parte final do art. 1º da Lei nº 8.270/77, aos valores dos vencimentos mensais dos cargos da carreira do Ministério Público, de Procurador do Estado e de Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça.
O vencimento mensal do cargo de Advogado de Ofício da Justiça Militar foi fixado em Cr$ 16.000,00, pelo art. 2º da Lei nº 8.397, de 10-1-78. (DO de 17-1-78).
A Lei nº. 8.363/77, estende o percentual previsto na parte final do art. 1º. da Lei nº. 8.270/77 aos
valores dos vencimentos mensais dos cargos de Procurador da Fazenda e de Auditor do Tribunal de Contas.
Nos termos do Decreto nº.1.259, de 27-6-77 (DO de 10-7-77), a Gratificação de Representação Especial do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado é de valor idêntico ao da representação de Secretário de Estado.
Elevado para Cr$ 80,00 pelo art. 9º da Lei nº 8.779/80.
Elevado de 100% pelo item II do art. 2º da Lei nº 8.980/81.
"Art.38 - Os níveis de vencimentos dos cargos do pessoal civil do Poder Executivo, constantes do sistema de classificação de cargos de que trata esta lei, são designados de acordo com o disposto no Anexo IV, por algarismos arábicos:
- Vide art. 8º da Lei nº 8.980/81.
- Redação dada pela Lei nº 8.779, de 22-01-1980.
b) de 1 a 13, precedidos das letras "DNS", quanto ao Serviço Técnico-Científico.
- Vide art. 2º da Lei nº 8.868/80.
Agente de Polícia de 3ª. Classe................................................. .Cr$ 1.146,20
AgentedePolíciade2ª.Classe .......................................................Cr$ 1.258,00
Agente de Polícia de 1ª. Classe ..................................................Cr$ 1.366,80
Escrivão de Polícia de 3ª. Classe.................................................Cr$ 1.258,00
Escrivão de Políciade2ª.Classe ...................................................Cr$ 1.366,80
Escrivão de Políciade1ª.Classe.................................................. Cr$ 1.484,00
Auxiliar de laboratório Criminalístico ............................................Cr$ 846,20
Auxiliar de Autópsia .............................................................. ...Cr$ 1.071,20
Fotógrafo Criminalístico ........................................................... ..Cr$ 846,20
Desenhista Criminalístico ...........................................................Cr$ 183,00
Perito Criminalístico................................................................... .Cr$ 409,10
Identificador................................................................................ Cr$ 1.149,20
Classificador............................................................................... Cr$ 1.258,00
Datiloscopista ............................................................................Cr$ 1.366,80
Motorista Policial.......................................................................Cr$ 924,20
Perito de Vistoria ...................................................................... Cr$ 883,00
Comissário de Polícia .............................................................. Cr$ 2.121,00
Técnico Criminalístico de 2ª. Classe .......................................... .Cr$ 1.971,00
Técnico Criminalístico de 1ª. Classe............................................. Cr$ 2.215,00
A Tabela de Valores das Funções Gratificadas a que se refere este artigo foi baixada pelo Decreto nº. 1.276, de 28-7-77 (DO de 5-8-77).
Vide também Decreto nº 1.792/80; 2.183/83 e 2.347/84.
Os Decretos nºs. 1.286, de 23-8-77 (DO de 10-9-77) e 1.375, de 21-2-78 (DO de 27-2-78), regulamentam nas partes que especificam, os artigos 9º, 10 e 11 desta Lei; Vide também o Decreto nº 1.879/80.
- Vide o art. 2º da Lei nº 8.868/80.
- Os Decretos nºs. 1.286, de 23-8-77 (DO de 10-9-77) e 1.375, de 21-2-78 (DO de 27-2-78), regulamentam, nas partes que especificam, os artigos 9º., 10 e 11 desta Lei; Vide art. 24 da Lei nº 9.621/84.
- Vide § 4º do art. 59 da Constituição Estadual.
- Vide art. 9º da Lei nº 9.089/81, que restabelece a vigência deste artigo.
A Lei nº. 8.404, de 17-1-78 (DO de 23-1-78), dispõe sobre o Sistema de Classificação de Cargos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e dá outras providências.
PADRÃO VALOR MENSAL
TJ-I ............... .... Cr$ 6.590,00
T J-H ................................................................................... Cr$ 5.710,00
T J-G .. .............. Cr$ 2.280,00
TJ-F .............. Cr$ 1.990,00
T J-E ............................................................................. .. ..Cr$1.710,00
T J-D .............. Cr$ 1.430,00
T J-C .............. .. .Cr$1.060,00
T J-B .............. . Cr$ 970,00
TJ-A (**).................................................................................. Cr$ 840,00
PADRÃO VALOR MENSAL
T J-C-2 .............. .. Cr$ 5.710,00
T J-C-3 .............. .. Cr$ 1.060,00
TJ-C-4 .....................................................................(**)........ Cr$ 840,00
PADRÃO VALOR MENSAL
J-1 ...........................................................................................Cr$ 3.290,00
J-2 ..........................................................................................Cr$ 2.230,00
J-3 .......................................................................................... Cr$ 1.480,00
J-4 ..........................................................................................Cr$ 1.240,00
J-5 ...........................................................................................Cr$ 980,00
AJ-6 ........................................................................................Cr$ 900,00
AJ-7..................................................................................(*) .....Cr$ 790,00
AJ-8 .................................................................................(*)..... Cr$ 780,00
(*) Os valores dos padrões AJ- 7 e AJ-8 foram fixados, respectivamente, em Cr$ 880,00 e Cr$ 870,00 mensais, pelo art. 50. da Lei nº 8.274/77.
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO
Os vetos apostos aos padrões de vencimentos destes cargos foram mantidos em 17-5-77. O art.
Escrivão da Assistência Judiciária ...................................................... AJ-1
Secretário do Juízo ..............................................................(**) VETADO
Escrivão do Crime ...............................................................(**) VETADO
Escrivão de Menores............................................................(**) VETADO
Depositário Público ............................................................:(**) VETADO
Assistente Social .................................................................(**) VETADO
Escrivão do Cível e do Comércio .......................................(**) VETADO
Escrivão da Fazenda Pública Estadual ...............................(**) VETADO
Escriturário ........................................................................................ AJ-4
Oficial de Justiça do Crime................................................................ AJ-4
Escrevente Oficializado ......................................................(**) VETADO
Oficial de Justiçado Crível ..................................................(**) VETADO
Porteiro dos Auditórios ...................................................................... AJ-6
Servente.............................................................................................. AJ-8
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO
Escrivão da Assistência Judiciária ..................................................... AJ-1
Escrivão do Crime ...............................................................(**) VETADO
Escrivão de Menores ...........................................................(**) VETADO
Escrivão do Cível ...............................................................(**) VETADO
Escrevente Oficializado ......................................................(**) VETADO
Escrivão das Fazendas Públicas ..........................................(**) VETADO
Oficial de Justiça .................................................................(**) VETADO
Porteiro dos Auditórios .................................................... ..(**) VETADO
Servente...............................................................................................AJ-8
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO
Escrivão do Crime das Fazendas Públicas - 3ª. Entrância....................AJ-3
Escrivão do Crime e das Fazendas Públicas - 1ª. e 2ª. Entrâncias............... AJ-4
Oficial de Justiça de 3ª. Entrância ............................................................... AJ-6
Porteiro dos Auditórios - 3ª. Entrância.........................................................AJ-6
Oficial de Justiça-1ª.e 2ª.Entrâncias ............................................................ AJ-7
Porteiro dos Auditórios-1ª.e 2ª.Entrâncias................................................... AJ-7
Escrivão do Crime das Fazendas Públicas - Distritos Judiciários................AJ-8
Oficial de Justiça de Distritos Judiciários ..................................................AJ-8
Porteiro dos Auditórios de Distritos Judiciários......................................... AJ-8
CARGO NÍVEL VALOR MENSAL
Agente Fiscal dos Tributos Esta-
duais ....................................................A .............................................Cr$ 2.360,00
Agente Fiscal dos Tributos Esta-
Duais................................................... B .............................................Cr$ 2.540,00
Agente Fiscal dos Tributos Esta-
Duais................................................... C ..............................................Cr$ 2.720,00
Agente Arrecadador............................ A .............................................Cr$ 1.370,00
Agente Arrecadador............................ B ............................................Cr$ 1.820,00
Agente Arrecadador............................ C ............................................(*) VETADO
Fiscal Arrecadador.............................. A .............................................Cr$ 1.710,00
Fiscal Arrecadador ............................. B .............................................Cr$ 1.900,00
Fiscal Arrecadador ..............................C ............................................(*) VETADO
Os vetos apostos aos padrões de vencimentos destes cargos foram mantidos em 17-5-77. O art. 3º. da Lei nº. 8.255/77 atribui o valor de Cr$ 2.270,00 para o vencimento mensal do cargo de Agente Arrecadador, Nível C, e o de Cr$ 2.090,00 para o cargo de Fiscal Arrecadador, Nível C.
Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, ficam assim unificadas:
A Lei nº. 8.276/77 cria, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, um cargo de Grafotécnico, isolado, de provimento efetivo, com vencimento mensal de Cr$ 9.500,00.
NIVEL VALOR
Q .......................................................................................................Cr$ 11.800,00
O .......................................................................................................Cr$ 9.100,00
N .......................................................................................................Cr$ 8.100,00
H ........................................................................................................Cr$ 6.600,00
"
"
Por força do art. 3º. da Lei nº. 8.274/77 o vencimento mensal do cargo de Professor de Ensino Primário foi fixado em Cr$ 1.130,00.
A Lei nº. 8.401, de 17-1-78 (DO de 27-2-78) dispãe sobre o Sistema de Classificação de Cargos do Magistério Público Estadual e dá outras providências.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 19 de abril de 1977, 89º. da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Ithamar Viana da Silva
René Pompeo de Pina
Humberto Ludovico de Almeida Filho
Livio Massa de Campos .
José Alves de Assis
Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Oscar Soares de Azevedo Júnior
Dario Jardim
Roberto Guedes Coelho
Henrique Maurício Fanstone
Ary Ribeiro Valadão
Alcyr Mendonça
Sultan Falluh
(DO de 26-4 e 17-6-77)
ANEXO I
(Lei nº. 6.725, de 20-10-1967)
A Lei nº. 8.363/77 institui, integrando este Anexo, o Serviço Auxiliar do Ministério Público - AMP.
- A Lei nº. 8.346 /77 institui, integrando também este Anexo, o Serviço Auxiliar do Conselho Estadual de Educação - ACEE.
- A Lei nº. 8.399, de 12-1-78 (DO de 18-1-78) altera a Lei nº. 8.346, citada
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, GRUPADOS EM CLASSES,
SÉRIES DE CLASSES, GRUPOS OCUPACIONAIS E SERVIÇOS
SERVIÇO: Administração Geral - AG
GRUPO OCUPACIONAL: Atividades Gerais de Administração ...............AG.101.
Classes Única: Arquivista......................................................... AG.1 01.00. 1.0-15
Série de Classes: Administrativa....................................... AG.101.01
Classes:Escriturário ........................................................AG.101.01.1.D-14
Auxiliar de Administração....................................AG.101.01.2.D-12
Assistente de Administração............................... .AG.1 01.01.3.0-8
GRUPO OCUPACIONAL:Administração de Material.................................AG.102.
Classe Única:Trabalhador de Almoxarifado ............................... AG.102.00.1.D-17
Classe Única:Almoxarife ......................................................... AG.102.00.2.D-14
Ver o artigo 25 da Lei nº. 8.401, de 17-1-78 (DO de 27-2-78).
GRUPO OCUPACIONAL: Zeladoria e Vigilância (*) ................................... AG.103.
Classe Única: Zelador ........................................ AG.103.00.1.D-18
Classe Única: Vigia ............................................ AG.103.00.2.D-18
Classe Única: Recepcionista de Museu................ AG.103.00.3.D-14
GRUPO OCUPACIONAL:Administração Financeira...................................AG.104.
Classe Única: Conferente .......................................AG.104.00.1.D-8
Série de Classes:Operação de Máquinas............................ AG.104.01
Classes:Auxiliar de Operador de Máquinas......................... AG.104.01.1.D-12
Operador de Máquinas...........................................AG.104.01.2.D-8
Série de Classes:Contabilidade....................................... AG.104.02
Classes:Contabilista Auxiliar......................................... ....AG.104.02.1.D-12
Contabilista.................................. .AG.104.02.2.D-1
SERVIÇO:Artífice -Art.
GRUPO OCUPACIONAL:Copa e Cozinha................................................
Classe Única: Cozinheiro.................................... 00.2.D-15
GRUPO OCUPACIONAL: Artes Diversas...............................
Classe Única:Jardineiro ............................................................. 00.2.D-16
Classe Única:Bombeiro ............................................................. 00.3.D-15
Classe Única:Restaurador de Peças de Museu.......................... 00.4.D-15
GRUPO OCUPACIONAL:Alvenaria .............................................................
Classe Única:Pedreiro................................................................. 00.2.D-14
GRUPO OCUPACIONAL:Carpintaria e Marcenaria........................................
Classe Única: Marceneiro .......................................................... 00.2.D-14
GRUPO OCUPACIONAL:Lanternagem e Pintura......................................... .
Classe Única:Pintor de Veículos............................................... 00.2.D-14
Classe Única:Capoteiro.............................................................. 00.3.D-14
GRUPO OCUPACIONAL:Manutenção de Veículos......................................
Classe Única:Lavador de Veículos ........................................... 00.2.D-17
SERVIÇO:Têcnico-Profissional - TP
GRUPO OCUPACIONAL:Fotografia............................................................. TP.101.
Classe Única:Fotógrafo ..............................................................TP.101.00.1.D-14
GRUPO OCUPACIONAL:Transportes e Comunicações.................................TP.102.
Classe Única:Telefonista.............................................................TP.102.00.1.D-15
Classe Única:Motorista ..............................................................TP.102.00.2.D-13
GRUPO OCUPACIONAL:Assistência ao Trabalhador...................................TP.103.
Classe Única:Visitador Social.....................................................TP.103.00.1.D-15
GRUPO OCUPACIONAL:Estatística............................................................. TP.104.
Classe Única:Apurador.............................................................. TP.104.00.1.D-15
GRUPO OCUPACIONAL:laboratório........................................................ TP.105.
Classe Única:Auxiliar de laboratório....................................... TP.105.00.1.D-15
GRUPO OCUPACIONAL:Redação e Taquigrafia......................................... TP.106.
Classe Única:Redator ..................................................................TP.106.00.1.D-8
GRUPO OCUPACIONAL:Desenho e Topografia...........................................TP.107.
Classe Única:Topógrafo ............................................................. TP.107.00.1.D-10
Classe Única:Agrimensor (*).......................................................TP.107.00.2.D-2
Classe Única:Desenhista .............................................................TP.107.00.3.D-11
GRUPO OCUPACIONAL:Mecânica e Eletricidade..........................................TP.108.
Classe Única: Mecânico de Máquinas de Escritório......................TP.108.00.1.D-18
Classe Única: Auxiliar de Oficina Mecânica...............................TP.108.00.2.D-17
Classe Única: Mecânico...............................................................TP.108.00.3.D-14
Classe Única: Eletricista .............................................................TP.108.00.4.D-14
Classe Única: Mecânico Eletricista..............................................TP.108.00.5.D-14
Classe Única: Torneiro ................................................................TP.108.00.6.D-14
GRUPO OCUPACIONAL: Atividades Rurais..................................................TP.109.
Classe Única: Fiscal de Caça e Pesca ..........................................TP.109.00.1.D-15
Classe Única: Trabalhador de Campo..........................................TP.109.00.2.D-18
Classe Única: Técnico Agrícola ..................................................TP.109.00.3.D-7
GRUPO OCUPACIONAL: Avaliação .............................................................TP.110.
Classe Única: Avaliador ...............................................................TP.110.00.1.D-9
SERVIÇO: EDUCAÇÃO - ED (**)
GRUPO OCUPACIONAL: Ensino Médio......................................................ED.101.
Classe Única: Professor de Artes Industriais ..............................ED.101.00.1.D-14
Classe Única: Professor de Ensino Comercial. ...........................ED.101.00.2.D-14
Série de Classes: Educação Física ...................................................ED.101.0.1.
Classes:Assistente de Educação Física ............................. ED.101.01.1.D-14
Professor de Educação Física ............................... ED.101.01.2.D-10
Série de Classes:Ensino Médio........................................................ ED.101.02.
Classes:Assistente de Ensino Médio...................................ED.101.02.1.D-14
Professor de Ensino Médio................................... ED.101.02.2.D-10
GRUPO OCUPACIONAL:Ensino Primário....................................................ED.102.
Série de Classes:Ensino Primário.....................................................ED.1 02.01.
Classes: Assistente de Ensino Primário .............................ED.102.01.1.D-17
Regente Primário...................................................ED.102.01.2.D-16
Professor de Ensino Primário.................................ED.102.01.3.D-15
(*) Por força do art. 5º. da Lei nº. 8.255/77 o nível desta Classe Única passou a ser D-I.
(**) Lei nº. 8.401, de 17-1-78 (DO de 27-2-78) extingue, em seu artigo 27, este Serviço. ,
GRUPO OCUPACIONAL:Inspeção..............................................................ED.103.
Classe Única:Inspetor de Ensino Médio...................................ED.103.00.1.D-8
GRUPO OCUPACIONAL:Ensino Especializado......................................... ED.104.
Classe Única:Auxiliar de Ensino Especializado. .................... ED.104.00.1.D-15
Classe Única: Professor de Ensino Especializado.....................ED.104.00.2.D-12
GRUPO OCUPACIONAL:Especialidades Diversas...................................... ED.105.
Classe Única: Especialista em Audiovisual............................ ED.105.00.1.D-14
Classe Única: Especialista m Teatro........................................ED.105.00.2.D-14
Classe Única: Especialista em Artes Plásticas.. ........................ED.105.00.3.D-14
Classe Única: Especialista m Música...................................... ED.105.00.4.D-14
Classe Única: Folclorista ........................................................ED.105.00.5.D-14
Classe Única: Naturalista ...........................................................ED.105.00.6.D-14
Classe Única: Museologista........................................................ED.105.00.7.D-14
GRUPO OCUPACIONAL: Atividades Auxiliares do Ensino........................ ED.106.
Classe Única: Auxiliar de Ensino.............................................. ED.106.00.1.D-17
Classe Única: Secretário de Ensino........................................... ED.106.00.2.D-16
Classe Única: Assistente Educacional....................................... ED.106.00.3.D-8
GRUPO OCUPACIONAL: Disciplina e Limpeza. ..........................................ED.107.
Classe Única: Porteiro-Servente...................................... .. (*).ED.107.00.1.D-18
Classe Única: Vigilante de Crianças................................. ..(*)ED.107.00.2.D-18
(*) Ver o art. 25 da Lei nº. 8.401, de 17-1-78 (DO de 27-2-78).
SERVIÇO: Técnico-Científico - TC
GRUPO OCUPACIONAL: Serviço Social...................................................TC.101.
Classe Única: Assistente Social ..............................................TC.101.00.1.DNS-11
GRUPO OCUPACIONAL: Estatística e Biblioteca. .....................................TC.102.
Classe Única: Estatístico. TC.102.00.1.DNS-8
Classe Única: Biblioteconomista ............................................TC.102.00.2.DNS-11
GRUPO OCUPACIONAL: Química e Laboratório..................................... TC.103.
Classe Única: Químico. ..........................................................TC.103.00.1.DNS-8
GRUPO OCUPACIONAL: Veterinária e Agronomia..................................TC.104.
Classe Única: Veterinário. .......................................................TC.104.00.1.DNS-7
Classe Única: Engenheiro Agrônomo......................................TC.104.00.2.DNS-7
GRUPO OCUPACIONAL: Engenharia e Arquitetura.................................. TC.105.
Classe Única: Arquiteto............................................................TC.l05.00.1.DNS-7
Classe Única: Engenheiro.........................................................TC.l05.00.2.DNS-7
GRUPO OCUPACIONAL: Administração.................................................... TC.106.
Classe Única: Consultor Administrativo.................................. TC.106.00.1.DNS-7
GRUPO OCUPACIONAL: Economia............................................................TC.l07.
Classe Única: Atuário. .............................................................TC.107.00.1.DNS-7
Classe Única: Economista....................................................... .TC.l07.00.2.DNS-7
GRUPO OCUPACIONAL: Educação..................................................(**). TC.l08.
(* *) A Lei nº. 8.346/77, em seu art. 4º., cria, neste Grupo Ocupacional, a Classe Única de Técnico em Assuntos Educacionais.
- Este Grupo Ocupacional foi extinto pelo art. 27 da Lei nº. 8.401, citada.
- Ver o art.17 da referida Lei nº. 8.401.
Classe Única: Assessor de Planejamento Educacional........... TC.l08.00.1.DNS-9
Classe Única: Orientador Educacional................................... TC.108.00.2.DNS-ll
Classe Única: Assessor Educacional..................................... TC.108.00.3.DNS-13
SERVI ÇO: Jurídico-Administrativo - JA
GRUPO OCUPACIONAL: Atividades Jurídico-Administrativas. ..............JA.101.
Classe Única: Oficial Judiciário ...............................................JA.101.00.1.D-14
Classe Única: Assessor de Procuradoria.................................. JA.101.00.2.D-1
GRUPO OCUPACIONAL: Atividades Gerais de Administração................. JA.102.
Série de Classes: Administrativa ...................................................JA.102.01.
Classes: Escriturário............................................................ JA.102.01.1.D-14
Assistente Administrativo "C" ............................... JA.102.01.2.D-13
Assistente Administrativo "B" ... ............................JA.102.01.3.D-12
Assistente Administrativo "A" ................................JA.102.01.4.D-8
Classe Única: Oficial de Arquivo..................................................JÁ.102.00.1.D-15
Classe Única: Assistente de Redação............................................JA.102.00.2.D-10
Classe Única: Oficial de Secretaria...............................................JA.102.00.3.D-8
Classe Única: Assessor de Gabinete............................................ JA.102.00.4.D-1
GRUPO OCUPACIONAL: Administração Financeira......................................JA.103.
Classe Única: Assessor Contábil ................................................. JA.103.00.1.D-1
GRUPO OCUPACIONAL: Especialidades Diversas..................................(*). JA.104.
(*) A Lei nº. 8.339/77, em seu art. 5º., cria, integrando este Grupo Ocupacional, a Classe Única de Técnico em Cartografia, JA.I04.00.S.D-S, com o quantitativo de 2 cargos.
Classe Única: Assistente de Perícias............................................ JA.104.00.1.D-14
Classe Única: Desenhista .............................................................JA.104.00.2.D-11
Classe Única: Assistente de Documentação.................................JA.104.00.3.D-14
Classe Única: Técnico de Agrimensura....................................... JA.104.00.4.D-1
GRUPO OCUPACIONAL:Atividades Administrativas Auxiliares ................. JA. 1 05.
Classe Única: Servente ..................................................................JA.105.00.1.D.18
Classe Única: Operador de PABX ...............................................JA.105.00.2.D-15
Classe Única: Motorista ...............................................................JA.105.00.3.D-13
ANEXO II (**)
(* *) Ver as Leis nºs. 8.346/77, art. 2º. e 8.363/77. art.2º.
(Lei nº. 6.725, de 20-10-1967)
QUANTITATIVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
POR CLASSES
DENOMINAÇAO QUANTITATIVO
SERVIÇO: Administração Geral - AG
Arquivista .............................................................................................................11
Escriturário .........................................................................................................420
Auxiliar de Administração .................................................................................205
Assistente de Administração.............................................................................. 162
Trabalhador de Almoxarifado.............................................................................. 16
Almoxarife ...........................................................................................................17
Zelador ...............................................................................................................230
Vigia. ....................................................................................................................12
Recepcionista de Museu......................................................................................... 3
Conferente ...........................................................................................................160
Auxiliar de Operador de Máquinas .........................................................................5
Operador de Máquinas ..........................................................................................20
Contabilista Auxiliar............................................................................................. 14
Contabilista .......................................................................................................... 40
SERVIÇO:Artífice - Art.
Copeiro ...................................................................................................................6
Cozinheiro..............................................................................................................15
lavadeiro ..................................................................................................................8
Jardineiro............................................................................................................... 14
Bombeiro................................................................................................................. 3
Restaurador de Peças de Museu.............................................................................. 1
Servente de Pedreiro................................................................................................3
Pedreiro................................................................................................................... 7
Carpinteiro.............................................................................................................. 7
Marceneiro...............................................................................................................1
lanterneiro ...............................................................................................................8
Pintor de Veículos ...................................................................................................3
Capoteiro ................................................................................................................3
Abastecedor de Veículos .........................................................................................2
Lavador de Veículos ..............................................................................................5
SERVIÇO: Técnico.Profissional - TP
Fotógrafo ................................................................................................................2
Telefonista. ............................................................................................................. 9
Motorista .............................................................................................................200
Visitador Social ......................................................................................................4
Apurador .................................................................................................................8
Auxiliar de Laboratório ...........................................................................................3
Redator. ...................................................................................................................5
Topógrafo ................................................................................................................5
Agrimensor .............................................................................................................3
Desenhista .............................................................................................................11
Mecânico de Máquinas de Escritório ......................................................................1
Auxiliar de Oficina Mecânica ...............................................................................11
Mecânico ...............................................................................................................40
Eletricista................................................................................................................5
Mecânico Eletricista ................................................................................................5
Torneiro ...................................................................................................................3
Fiscal de Caça e Pesca..............................................................................................l
Trabalhador de Campo ..........................................................................................14
Técnico Agrícola...................................................................................................17
Avaliador.................................................................................................................1
SERIÇO: Educação - ED(*)
(*) Este Serviço foi extinto pelo artigo 27 da Lei nº. 8.401, de 17-1-78 (DO de 7-78). - Ver os artigos 17, 25 e 26 da Lei nº. 8.401, citada.
Professor de Artes Industriais.............................................................................. 25
Professor de Ensino Comercial............................................................................... 5
Assistente de Educação Física ............................................................................... 5
Professor de Educação Física ................................................................................60
Assistente de Ensino Médio ................................................................................270
Professor de Ensino Médio...............................................................................1.499
Assistente de Ensino Primário .........................................................................7.000
Regente Primário.............................................................................................2.050
Professor de Ensino Primário............................................................................6.570
Auxiliar de Ensino Especializado .........................................................................15
Professor de Ensino Especializado .......................................................................25
Especialista em Audiovisual.................................................................................. 2
Especialista em Teatro........................................................................................... 1
Especialista em Artes Plásticas ..............................................................................1
Especialista em Música ..........................................................................................1
Folclorista...............................................................................................................1
Naturalista...............................................................................................................2
Museologista...........................................................................................................2
Secretáriode Ensino..............................................................................................60
Auxiliar de Ensino..............................................................................................240
.Inspetorde Ensino Médio ....................................................................................10
Porteiro-Servente. ............................................................................................1.250
Vigilante de Crianças ............................................................................................20
Assistente Educacional .........................................................................................28
SERVIÇO: Técnico-Científico - TC
Assistente Social ...................................................................................................14
Estatístico................................................................................................................9
Biblioteconomista ...................................................................................................3
Químico ...................................................................................................................1
Veterinário............................................................................................................22
Engenheiro Agrônomo ..........................................................................................24
Arquiteto .................................................................................................................1
Engenheiro. .............................................................................................................9
Consultor Administrativo............................................................................... (*). 20
(*) O quantitativo deste cargo foi aumentado de 3, por força do art. 5º. da Lei nº. 8.346/77.
Atuário.....................................................................................................................2
Economista ............................................................................................................10
Assessor de Planejamento Educacional.........................................................(**} 32
Orientador Educacional .................................................................................(**) 10
Assessor Educacional.....................................................................................(**) 7
(**) Ver os artigos 17 e 27 da Lei nº. 8.401, de 17-1-78 (DO de 27-2-78).
SERVIÇO: Jurídico-Administrativo - JA
Of"icial Judiciário................................................................................................... 1
Assessor de Procuradoria ...................................................................................... 7
Escriturário............................................................................................................10
Assistente Administrativo "C" ..............................................................................11
Assistente Administrativo "B"................................................................................. 6
Assistente Administrativo "A"..............................................................................10
Oficial de Arquivo ..................................................................................................3
Assistente de Redação .............................................................................................4
Oficial de Secretaria. ..............................................................................................5
Assessor de Gabinete ..............................................................................................9
Assessor Contábil ....................................................................................................4
Assistente de Perícia ...............................................................................................2
Desenhista ...............................................................................................................1
Assistente de Documentação ..................................................................................1
Técnico de Agrimensura .........................................................................................1
Servente. ..................................................................................................................3
Operador de PABX .................................................................................................2
Motorista .................................................................................................................6
ANEXO IV
(Lei nº. 6.725, de 20-10-1967)
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NÍVEL VENCIMENTO MENSAL
D - 1 .......................................................................................................Cr$ 3.040,00 2 .......................................................................................................Cr$ 2.890,00 3 .......................................................................................................Cr$ 2.740,00 4 .......................................................................................................Cr$ 2.590,00 5 .......................................................................................................Cr$ 2.440,00 6 .......................................................................................................Cr$ 2.290,00 7 .......................................................................................................Cr$ 2.140,00 8 .......................................................................................................Cr$ 1.990,00 9 .......................................................................................................Cr$ 1.840,00 10 .....................................................................................................Cr$ 1.690,00 11 .....................................................................................................Cr$ 1.540,00 12 .....................................................................................................Cr$ 1.390,00 13 .....................................................................................................Cr$ 1.240,00 14 .....................................................................................................Cr$ 1.090,00 15 .....................................................................................................Cr$ 940,00 16 ................................................................................................(*) Cr$ 810,00 17................................................................................................ (*) Cr$ 780,00 18................................................................................................ (*) Cr$ 750,00
(*) Os valores mensais dos níveis D-16, D-17 e D-18 foram lIXados, respectivamente, em Cr$ 890,00, Cr$ 880,00 e Cr$ 870,00, pelo art. 4º. da Lei nº. 8.274/77.
DNS-1 .................................................................................................Cr$ 9.460,00
DNS-2 ................................................................................................Cr$ 8.780,00
DNS-3 ............................................................................................... Cr$ 8.510,00
DNS.4 ............................................................................................. ..Cr$ 8.240,00
DNS-5 ................................................................................................Cr$ 7.980,00
DNS-6 .................................................................................................Cr$ 7.610,00
DNS-7 .................................................................................................Cr$ 7.240,00
DNS-8 ................................................................................................ Cr$ 5.480,00
DNS-10 ...............................................................................................Cr$ 4.900,00
DNS-11............................................................................................... Cr$ 4.280,00
DNS-12 ................................................................................................Cr$ 4.090,00
DNS-13................................................................................................ Cr$ 3.900,00
VETADO ..............................................................................................VETADO
VETADO.............................................................................................. VETADO
VETADO ..............................................................................................VETADO
ANEXO VIII (**)
(**) Ver o artigo 26 da Lei nº. 8.401, de 17-1-78 (DO de 27-2-78)
(Lei nº. 6.725, de 20-10-1967)
CARGOS EXTINTOS QUANDO VAGAREM
QUANTIATIVO VENCIMENTO
DENOMINAÇÃO MENSAL
1 Alfaiate ............................................................................... Cr$ 1.090,00
1 Assistente de Relações Públicas......................................... .Cr$ 1.090,00
2 Assistente Técnico de Educação........................................ Cr$ 1.240,00
4 Auxiliar de Saneamento............................................... (+). Cr$ 750,00
2 Auxiliar de Secretaria ........................................................... Cr$ 1.090,00
6 Auxiliar Técnico de Serviço Telefônico. .............................. Cr$ 940,00
4 Carcereiro (+)....................................................................... Cr$ 750,00
2 Chapista . ............................................................................. Cr$ 1.090,00
3 Cirurgião-Dentista* ............................................................. Cr$ 4.280,00
6 Costureiro............................................................................. Cr$ 1.090,00
1 Fundidor .............................................................................. Cr$ 1.090,00
1 Impressor ............................................................................. Cr$ 1.090,00
15 Inspetor de Ensino ............................................................... Cr$ 1.240,00
6 Linotipista ........................................................................... Cr$ 1.090,00
10 Médico Especializado*........................................................ Cr$ 6.060,00
3 Paginador............................................................................... Cr$ 1.090,00
1 Pedreiro ................................................................................ Cr$ 1.090,00
26 Professor de Ensino Superior ** .......................................... Cr$ 3.240,00
2 Sapateiro................................................................................ Cr$ 940,00
10 Tesoureiro.......................................................................... Cr$ 2.440,00
4 Cartógrafo ........................................................................... Cr$ 2:440,00
3 Fiscal de Obras ............................................................(+). Cr$ 810,00
3 Piloto "B". ... Cr$ 3.600,00
3 Mecânico de Avião .............................................................. Cr$ 3.000,00
1 Auxiliar de Mecânico de Avião............................................. Cr$ 1.900,00
3 Psicotécnico .......................................................................... Cr$ 1.240,00
2 Assistente do Trabalho .......................................................... Cr$ 940,00
1 Analista Estatístico ............................................................... Cr$ 1.240,00
6 Auxiliar de Analista ............................................................. Cr$ 940,00
9 Assessor de Administração............................................... (++) Cr$ 5.000,00
1 Guarda Mata ........................................................................(+++). Cr$ 750,00
(+) Os vencimentos mensais dos cargos de Auxiliar de Saneamento, Carcereiro e Fiscal de Obras foram fIxados, respectivamente, em Cr$ 870,00, Cr$ 870,00 e Cr$ 1.090,00, pelo art. 20. da Lei nº. 8.282/77.
(++) O vencimento mensal deste cargo passou a ser de Cr$ 7.200,00, por força do art. 6º. da Lei nº. 8.339/77.
(+++) O vencimento mensal deste cargo foi fIXado em Cr$ 870,00 pelo art. 2º. da Lei nº. 8.282/77.
* Jornada de 20 horas semanais de trabalho
* * Jornada de 12 horas/aulas semanais
ANEXO I
(Decreto-Lei nº. 84, de 28-11-1969)
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, GRUPADOS EM CLASSES, SÉRIES DE CLASSES, GRUPOS OCUPACIONAIS E SERVIÇOS
DENOMINAÇÕES CODIFICAÇÕES QUANTITATIVO
SERVIÇO: Administração Policial - SP.AP.
GRUPO OCUPACIONAL: Investigação ................................................SP.AP.101.
Série de Classes: Agente de Polícia .......................................SP.AP.101.01.
Classes: Agente de Polícia de 3ª.
Classe ................................................ SP.AP.101.01.1.D-10 350
Agente de Polícia de 2ª.
Classe ................................................ SP.AP.101.01.2.D-9 180
Agente de Polícia de 1º.
Classe.........................................................SP.AP.101.01.3.D-8 95
GRUPO OCUPACIONAL: Escrivania de Polícia................................ SP.AP.102.
Série de Classes: Escrivão de Polícia................................... SP.AP.102.01.
Classes: Escrivão de Polícia de 3a.
Classe SP.AP.102.01.1.D-9 125
Escrivão de Polícia de 2a.
Classe SP.AP.102.01.2.D-8 85
Escrivão de Polícia de 1a.
Classe........................................................ SP.AP.102.01.3.D-7 60
GRUPO OCUPACIONAL: Criminalística........................................... SP.AP.103.
Classe Única: Auxiliar de Laboratório
Criminalístico ...........................................SP.AP.103.00.1.D-14 4
Classe Única: Auxiliar de Autópsia ................................SP.AP.103.00.2.D-11 10
Classe Única: Fotógrafo Criminalístico..........................SP.AP.103.00.3.D-14 7
Classe Única:Desenhista Criminalístico. .......................SP.AP.103.00.4.D-10 3
Classe Única: Perito Criminalístico............................... SP.AP.103.00.5.D-8 60
Série de Classes:Criminalística ..........................................SP.AP.103.01.
Classes: Técnico Criminalístico de 2ª. Classe...... VETADO. (*) 15
Técnico Criminalístico de 1ª.Classe .........VETADO.(*) 6
(*) Vetos mantidos em 17-5-77. Pelo art. 1º. da Lei nº. 8.255/77 foram estabelecidos os códigos de identificação para estas Classes. Os níveis dos cargos de Técnico Criminalístico de 1ª. e 2ª. Classes passaram a ser D-l e D-2, respectivamente, por força do art. 7º. da Lei nº. 8.339/77.
GRUPO OCUPACIONAL: Identificação.............................................. SP.AP.104.
Série de Classes: Identificação...............................................SP.AP.104.01.
Classes: Identificador...............................................SP.AP.104.01.1.D-10 30
Classificador............................................. SP.AP.104.01.2.D-9 20
Dactiloscopista..........................................SP.AP.104.01.3.D-8 15
GRUPO OCUPACIONAL:Administração........................................... SP.AP.105.
Série de Classes:Atividades Gerais de Administração ........ SP.AP.105.01.
Classes: Escriturário ............................................. SP.AP.105.01.1.D-14 60
Auxiliar de Administração...................... SP.AP.105.01.2.D-12 20
Assistente de Administração................... SP.AP.105.01.3.D-8 15
Classe Única: Zelador ...................................................SP.AP.105.00.1.D-18 25
Classe Única: Contabilista.............................................SP.AP.105.00.2.D-1 2
GRUPO OCUPACIONAL: Transporte e Mecânica............................SP.AP.106.
Série de Classes: Mecânica................................................ SP.AP.106.01.
Classes: Auxiliar de Mecânico............................. SP.AP.106.01.1.D-17 7
Mecânico.................................................SP.AP.106.01.2.D-14 8
Classe Única: Mecânico Eletricista................................SP.AP.106.00.1.D-14 2
Classe Única: Motorista Policial................................... SP.AP.106.00.2.D-13 50
Classe Única: Lanterneiro.............................................. SP.AP.106.00.3.D-14 1
Classe Única: Pintor de Veículos ..................................SP.AP.106.00.4.D-14 1
Classe Única: Lavador de Veículos ...............................SP.AP.106.00.5.D-17 2
GRUPO OCUPACIONAL: Trânsito....................................................SP.AP.107.
Série de Classes: Eletricidade ............................................ SP.AP.107.01.
Classes: Auxiliar de Eletricista de
Sinalização...............................................SP.AP.107.01.1.D-17 4
Eletricista de Sinalização........................ SP.AP.107.01.2.D-14 3
Classe Única: Auxiliar de Sinalização.......................... SP .AP.1 07.00. 1.D-18 4
Classe Única: Pintor de Sinalização............................. SP.AP.107.00.2.D-15 3
Classe Única: Emplacador......................................... . SP.AP.107.00.3.D-16 15
Classe Única: Perito de Vistoria................................... SP.AP.107.00.4.D-14 10
GRUPO OCUPACIONAL: Comissariado.........................................SP.AP.108.
Classe Única: Comissário de Polícia........................... SP.AP.108.00.1.D-2 (+) 62
SERVIÇO: Técnico-Científico - SP.TC.
GRUPO OCUPACIONAL: Medicina. ............................................SP.TC.101.
Classe Única: Médico Legista ....................................SP.TC.101.00.1.DNS-8 12
Classe Única: Médico de Trânsito* ............................SP.TC.101.00.2.DNS-8 2
GRUPO OCUPACIONAL: Engenharia............................................SP.TC.102.
Classe Única: Engenheiro de Trânsito.........................SP. TC.102.00.1.DNS-7 1
GRUPO OCUPACIONAL: Psicotécnica..........................................SP.TC.103.
Classe Única: Psicotécnico......................................... SP.TC.103.00.1.DNS-12 2
GRUPO OCUPACIONAL: Criminologia ....................................... SP.TC.104.
Classe Única: Psicólogo Criminal.................................. SP.TC.104.00.1.DNS-8 1
DENOMINAÇÃO VENCIMENTO QUANTITATIVO
MENSAL
GRUPO OCUPACIONAL: Delegacia. ...................(++).
Série de Classes: Delegado de Polícia. ..........
Classes: Delegado de Polícia de 3ª.
Classe .............................................Cr$ 5.616,00 100
(+) A Lei nº. 8.255/77, em seu artº 4º., permite a transferência de ocupante do cargo de Comissário de Polícia para o de Delegado de Polícia de 3a. Classe, desde que conte pelo menos dois anos de exercício na Classe e seja bacharel em direito. O nível deste cargo passou a ser D-1, por força do art. 7º. da Lei nº. 8.339/77.
(++) A Lei nº. 8.397, de 10-1-78 (DO de 17-1-78), em seu art. 10., estende a este Grupo Ocupacional o percentual previsto na parte fina! do art. 10. da Lei no. 8.270/77.
Delegado de Polícia de 2a.
Classe ..............................................Cr$ 6.720,00 40
Delegado de Polícia de 1º
Classe...............................................Cr$ 7.860,00 35
Delegado de Polícia de Classe
Especial........................................... Cr$ 9.420,00 12
*Sujeito a 23 (vinte e três) horas semanais de trabalho
(*) Os valores mensais dos níveis D-16, D-17 e D-18 foram fixados, respectivamente, em Cr$ 890,00, Cr$ 880,00 e Cr$ 870,00, pelo art. 4º. da Lei nº. 8.274/77.
ANEXO III
(Decreto-Lei nº. 84, de 28-11-1969)
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NÍVEL VENCIMENTO
MENSAL 1 ...............................................................................................................Cr$ 3.040,00 2 ...............................................................................................................Cr$ 2.890,00 3 ...............................................................................................................Cr$ 2.740,00 4 ...............................................................................................................Cr$ 2.590,00 5 ...............................................................................................................Cr$ 2.440,00 6 ...............................................................................................................Cr$ 2.290,00 7 ...............................................................................................................Cr$ 2.140,00 8 ...............................................................................................................Cr$ 1.990,00 9 ...............................................................................................................Cr$ 1.840,00 10 .............................................................................................................Cr$ 1.690,00 11 .............................................................................................................Cr$ 1.540,00 12 .............................................................................................................Cr$ 1.390,00 13 .............................................................................................................Cr$ 1.240,00 14 .............................................................................................................Cr$ 1.090,00 15 ..............................................................................................................Cr$ 940,00 16 ........................................................................................................(*). Cr$ 810,00 17 ........................................................................................................(*). Cr$ 780,00 18 ........................................................................................................(*) Cr$ 750,00
______________________________________________________________________
DNS-1 ...........................................................................................................Cr$ 9.460,00
DNS-2 ...........................................................................................................Cr$ 8.780,00
DNS-3 ...........................................................................................................Cr$ 8.510,00
DNS-4 ...........................................................................................................CR$ 8.240,00
DNS-5 ...........................................................................................................Cr$ 7.980,00
DNS-6 ...........................................................................................................Cr$ 7.610,00
DNS-7 ...........................................................................................................Cr$ 7.240,00
DNS-8 ...........................................................................................................Cr$ 6.060,00
DNS-9............................................................................................................Cr$ 5.480,00
DNS-10 .........................................................................................................Cr$ 4.900,00
DNS-11 .........................................................................................................Cr$ 4.280,00
DNS-12 .........................................................................................................Cr$ 4.090,00
DNS-13 .........................................................................................................Cr$ 3.900,00
Citada por 49 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de Goiás nº 2560, de 7 de fevereiro de 1986
- Decreto Estadual de Goiás nº 2544, de 27 de dezembro de 1985
- Decreto Estadual de Goiás nº 2442, de 18 de janeiro de 1985
- Lei Estadual de Goiás nº 9621, de 17 de dezembro de 1984
- Lei Estadual de Goiás nº 9662, de 17 de dezembro de 1984
- Lei Estadual de Goiás nº 9609, de 12 de dezembro de 1984
- Lei Estadual de Goiás nº 9602, de 10 de dezembro de 1984 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 2397, de 28 de agosto de 1984
- Lei Estadual de Goiás nº 9474, de 11 de julho de 1984
- Decreto Estadual de Goiás nº 2347, de 7 de junho de 1984
- Lei Estadual de Goiás nº 9432, de 25 de maio de 1984 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 2305, de 30 de dezembro de 1983
- Lei Estadual de Goiás nº 9404, de 2 de dezembro de 1983
- Lei Estadual de Goiás nº 9390, de 22 de novembro de 1983
- Decreto Estadual de Goiás nº 2193, de 9 de março de 1983
- Decreto Estadual de Goiás nº 2183, de 25 de fevereiro de 1983
- Lei Estadual de Goiás nº 9240, de 30 de agosto de 1982
- Lei Estadual de Goiás nº 9089, de 19 de novembro de 1981
- Decreto Estadual de Goiás nº 1907, de 4 de maio de 1981
- Lei Estadual de Goiás nº 8978, de 22 de abril de 1981
- Lei Estadual de Goiás nº 8980, de 22 de abril de 1981
- Lei Estadual de Goiás nº 8945, de 12 de novembro de 1980
- Lei Estadual de Goiás nº 8940, de 10 de novembro de 1980
- Lei Estadual de Goiás nº 8893, de 25 de julho de 1980
- Lei Estadual de Goiás nº 8817, de 14 de maio de 1980 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 1800, de 15 de abril de 1980 · 3 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 1792, de 25 de março de 1980
- Decreto Estadual de Goiás nº 1774, de 31 de janeiro de 1980 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 8781, de 29 de janeiro de 1980 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 8779, de 22 de janeiro de 1980 · 3 menções