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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 15004, de 22 de outubro de 2025

Nº 15004/2025

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Art. 1.
- Fica criada a Secretaria Extraordinária do Sistema Viário Oeste Ponte Salvador-Itaparica, com a finalidade de coordenar, articular, promover, acompanhar e integrar as ações e projetos prioritários da fase de implantação do Sistema Rodoviário Ponte Salvador-Ilha de Itaparica.
Parágrafo único- Para cumprimento de sua finalidade, a Secretaria Extraordinária do Sistema Viário Oeste Ponte Salvador-Itaparica atuará diretamente e em apoio a programas, projetos e ações executados por outros órgãos ou entidades da Administração Pública de quaisquer esferas governamentais.

Cria a Secretaria Extraordinária do Sistema Viário Oeste Ponte Salvador-Itaparica, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Para atender à organização administrativa da Secretaria Extraordinária do Sistema Viário Oeste Ponte Salvador-Itaparica, ficam criados os seguintes cargos em comissão:
I 02 (dois) cargos de Superintendente, símbolo DAS-2A;
II 05 (cinco) cargos de Diretor, símbolo DAS-2B;
III 03 (três) cargos de Assessor Especial, símbolo DAS-2C;
IV 09 (nove) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C;
V 01 (um) cargo de Coordenador de Controle Interno I, símbolo DAS-2C;
VI 02 (dois) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-3;
VII 05 (cinco) cargos de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4.
Art. 3.
- O Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria Extraordinária do Sistema Viário Oeste Ponte Salvador-Itaparica será acrescido dos seguintes cargos em comissão, previstos no § 1º do art. 33 da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991:
I 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-2A;
II 03 (três) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-3;
III 01 (um) cargo de Assistente II, símbolo DAS-3, conforme correlação de cargos prevista no Anexo III da Lei nº 8.346, de 26 de agosto de 2002;
IV 01 (um) cargo de Secretário de Gabinete, símbolo DAS-3.
Art. 4.
- As competências da Assessoria de Planejamento e Gestão e da Diretoria Geral, ambas da estrutura da Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA, serão exercidas também no âmbito da Secretaria Extraordinária do Sistema Viário Oeste Ponte Salvador-Itaparica.
Art. 5.
- A estrutura e o funcionamento da Secretaria Extraordinária do Sistema Viário Oeste Ponte Salvador-Itaparica serão disciplinados em Regimento, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover os atos necessários:
I à elaboração dos atos regulamentares e regimentais que decorram das disposições desta Lei;
II à continuidade dos serviços, até a efetiva estruturação da Secretaria Extraordinária do Sistema Viário Oeste Ponte Salvador-Itaparica;
III à transferência, quando for o caso, dos contratos, convênios, protocolos e demais instrumentos vigentes, necessária à implementação das competências da Secretaria Extraordinária do Sistema Viário Oeste Ponte Salvador-Itaparica, procedendo-se às devidas adequações orçamentárias.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive a abertura de créditos adicionais.
Art. 8.
- A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no parágrafo único do art. 162 da Constituição Estadual e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 9.
- A Secretaria Extraordinária do Sistema Viário Oeste Ponte Salvador-Itaparica funcionará até o cumprimento de sua finalidade.
Art. 10.
- O provimento dos cargos em comissão da Secretaria Extraordinária do Sistema Viário Oeste Ponte Salvador-Itaparica ocorrerá de acordo com as etapas do Contrato de Concessão nº 001/2020 - SEINFRA.
Art. 11.
- Os servidores ocupantes das carreiras do Grupo Ocupacional Obras Públicas e do Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação poderão ser colocados à disposição da Secretaria Extraordinária do Sistema Viário Oeste Ponte Salvador-Itaparica quando houver correlação entre as atividades desenvolvidas no Órgão e as atribuições das carreiras.
§ 1º- Na hipótese prevista no caput deste artigo, fica autorizada a percepção da gratificação específica das carreiras.
§ 2º- O tempo de serviço na Secretaria Extraordinária do Sistema Viário Oeste Ponte Salvador-Itaparica será considerado, para todos os fins de direito, como de efetivo exercício, inclusive para promoção e avaliação de desempenho.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de outubro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Secretário da Administração

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

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