Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8897, de 17 de dezembro de 2003

Nº 8897/2003

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
- Fica criada a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI, com a finalidade de executar as funções de coordenação, direção, formulação e implantação da política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, tendo a seguinte estrutura básica:
IÓrgão Colegiado:
a)Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.
IIÓrgãos da Administração Direta:
a)Gabinete do Secretário;
b)Diretoria Geral;
c)Coordenação de Projetos Especiais;
d)Superintendência de Desenvolvimento da Base Científica;
e)Superintendência de Tecnologia e Inovação.
IIIEntidade da Administração Indireta:
a)Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia - FAPESB.
§ 1º- O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, presidido pelo Governador do Estado, tem por finalidade definir e traçar as diretrizes para a formulação e implementação da política estadual de ciência e tecnologia, tendo sua composição, estrutura e funcionamento estabelecidos no respectivo regimento, aprovado por Decreto do Governador do Estado.
§ 2º- O Gabinete do Secretário tem por finalidade assistir ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas, exercendo a competência relativa à sua representação social e política, ao preparo e encaminhamento do expediente, à coordenação do fluxo de informações e às relações públicas da Secretaria.
§ 3º- A Diretoria Geral tem por finalidade a coordenação dos órgãos setoriais e seccionais dos sistemas formalmente instituídos, responsáveis pela execução das atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, administração financeira e de contabilidade, material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática.
§ 4º- A Coordenação de Projetos Especiais tem por finalidade planejar, programar e monitorar a implantação e implementação de projetos especiais nas áreas de ciência, tecnologia e inovação.
§ 5º- A Superintendência de Desenvolvimento da Base Científica tem por finalidade assessorar o Secretário na implementação e gestão da política de fortalecimento das instituições que realizam pesquisa ou cursos de pós-graduação stricto sensu, fomentando a articulação interinstitucional e a ampliação da capacidade de atendimento às demandas tecnológicas regionais.
§ 6º- A Superintendência de Tecnologia e Inovação tem por finalidade assessorar o Secretário na implementação e gestão de políticas voltadas para reforçar a base de serviços tecnológicos e de pesquisa e desenvolvimento, para ampliar a competitividade empresarial e promover o incremento tecnológico em áreas sociais e em meio ambiente, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e equilibrado de todo o Estado.

Cria a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI, introduz modificações na estrutura da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ficam excluídas da finalidade e competências da Secretaria do Planejamento, a execução das funções de ciência e tecnologia.
§ 1º- Fica extinta, na estrutura organizacional da Secretaria do Planejamento, a Coordenação de Ciência e Tecnologia, instituída pela Lei nº 7.888, de 27 de agosto de 2001 .
§ 2º- Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria do Planejamento, 01 (um) cargo de Coordenador Executivo, símbolo DAS-2B, 02 (dois) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C, e 01 (um) cargo de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4, alocados na Coordenação de Ciência e Tecnologia, de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º- Fica remanejada, da Secretaria do Planejamento para a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, a vinculação da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia FAPESB, instituída pela Lei nº 7.888, de 27 de agosto de 2001 , e do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, criado pela Lei nº 6.074, de 21 de maio de 1991 .
Art. 3.
- Para atender à implantação da Secretaria criada por esta Lei, ficam criados 01 (um) cargo de Secretário de Estado e os cargos em comissão constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da entrada em vigor desta Lei, os atos necessários:
Ià revisão dos regimentos, estatutos e outros instrumentos regulamentares para adequação às alterações organizacionais decorrentes desta Lei;
IIàs modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento vigente;
IIIà continuidade dos serviços, até a definitiva estruturação da referida Secretaria;
IVà vacância do cargo de Secretário Extraordinário, conforme facultado pelo art. 33, da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991 e os demais cargos de que trata o Anexo Único do Decreto nº 8.414, de 02 de janeiro de 2002 ;
Và transferência dos contratos, convênios, protocolos e demais instrumentos vigentes celebrados pela Secretaria Extraordinária de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2004.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcelo Barros

Secretário da Administração

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe de Gabinete

DAS-2A

01

Superintendente

DAS-2A

02

Diretor Geral

DAS-2B

01

Diretor

DAS-2B

04

Coordenador Executivo

DAS-2B

01

Diretor

DAS-2C

03

Assessor Especial

DAS-2C

02

Coordenador I

DAS-2C

11

Coordenador Técnico

DAS-2D

05

Assessor Técnico

DAS-3

02

Coordenador II

DAS-3

08

Assessor de Comunicação Social I

DAS-3

01

Secretário de Gabinete

DAS-3

01

Coordenador III

DAI-4

02

Assistente Orçamentário

DAI-4

02

Oficial de Gabinete

DAI-5

02

Secretário Administrativo I

DAI-5

09

Secretário Administrativo II

DAI-6

03

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.