Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7882, de 13 de dezembro de 2000
Nº 7882/2000
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Política de Recursos Humanos COPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Política de Recursos Humanos COPE, da Secretaria da Administração, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de dezembro de 2000.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Ana Benvinda Teixeira Lage
Secretária da Administração
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIAS
Art. 1.
- O Conselho de Política de Recursos Humanos COPE, órgão consultivo e de supervisão superior, conforme a Lei Delegada nº 63, de 01 de junho de 1983 , e Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991 , tem por finalidade estabelecer diretrizes e normas relativas à política de recursos humanos do Estado.
Art. 2.
- Compete ao Conselho de Política de Recursos Humanos COPE:
Iestabelecer diretrizes e normas que orientem e disciplinem a política de administração e desenvolvimento de recursos humanos da Administração Pública Estadual;
IIexaminar as propostas orçamentárias plurianual e anual do Estado, para área de recursos humanos, suas alterações e modificações;
IIIapreciar e aprovar os planos e programas relativos à área de recursos humanos da Administração Pública Estadual;
IVestabelecer critérios para definição da política de remuneração dos servidores e empregados públicos estaduais;
Vviabilizar políticas que assegurem o processo permanente de profissionalização do servidor público estadual;
VIexaminar propostas de alteração do regime jurídico único, seus direitos, deveres e vantagens;
VIIexaminar planos de benefícios sociais para o servidor público Estadual;
VIIIapreciar pleitos de concessão, revisão e cancelamento de vantagens pecuniárias previstas para os servidores e empregados da Administração Estadual;
IXdefinir programas de gestão dos recursos alocados à pessoal do Estado, indicando métodos participativos para controle da execução orçamentária, e definindo as responsabilidades dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado, no que concerne à administração dos recursos que lhes sejam destinados;
Xsugerir providências para correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que repercutam na administração de recursos humanos do Estado;
XIapreciar propostas de abertura de concursos públicos para provimento de cargos dos quadros da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, manifestando-se conclusivamente sobre o cabimento da providência.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO
Art. 3.
- O Conselho de Política de Recursos Humanos COPE, tem a seguinte composição:
Io Secretário da Administração, que o presidirá;
IIo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IIIo Secretário da Fazenda;
IVo Secretário do Trabalho e Ação Social;
Vo Procurador Geral do Estado;
VIo Superintendente de Desenvolvimento do Serviço Público e Atendimento ao Cidadão SESAC, da Secretaria da Administração;
VIIo Superintendente de Recursos Humanos, da Secretaria da Administração.
§ 1º- Os membros titulares e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado e empossados pelo Presidente do Conselho na primeira sessão seguinte à nomeação.
§ 2º- Nas faltas e impedimentos eventuais do Presidente, a sessão será presidida pelo conselheiro suplente do Secretário da Administração, e, na ausência de ambos, a reunião será conduzida por um conselheiro titular indicado pela maioria dos membros presentes.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO
Art. 4.
- Compõem a estrutura básica do Conselho de Política de Recursos Humanos COPE:
IPresidência;
IIPlenário;
IIISecretária Administrativa.
Art. 5.
- À Presidência compete dirigir os trabalhos, bem como coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades do Conselho.
Art. 6.
- Além do exercício das competências enumeradas no art. 2º deste Regimento , ao Plenário cabe, privativamente:
Iapreciar as matérias que lhe sejam submetidas;
IIapreciar os atos do Presidente do COPE, quando praticados ad referendum;
IIIapreciar e decidir sobre as alterações deste Regimento.
Art. 7.
- À Secretaria Administrativa, que presta serviços de apoio ao COPE, compete:
Icoordenar a adoção das medidas necessárias ao bom andamento dos trabalhos do conselho;
IIreceber as matérias a serem submetidas ao COPE, autuá-las, promover a sua instrução, quando for o caso, e proceder a sua distribuição;
IIIpreparar a agenda e a pauta das sessões, diligenciando o seu prévio encaminhamento aos Conselheiros e respectivos suplentes;
IVacompanhar o cumprimento dos prazos regimentais;
Velaborar relatórios de atividades do Conselho.
§ 1º- Caberá ao Presidente do COPE a designação de servidor para coordenar as atividades da Secretaria Administrativa do colegiado.
§ 2º- A Superintendência de Recursos Humanos, da Secretaria da Administração, prestará ao Secretário designado o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do COPE.
CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO
Art. 8.
- O Conselho de Política de Recursos Humanos reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento de, no mínimo, metade dos seus membros.
§ 1º- As reuniões ordinárias serão realizadas de acordo com calendário anual previamente aprovado pelo Plenário.
§ 2º- As reuniões extraordinárias serão convocadas no curso da reunião ordinária ou, por escrito, com a antecedência mínima de 24 ( vinte e quatro) horas.
§ 3º- O COPE somente poderá reunir-se com a presença da maioria dos seus membros e as suas decisões serão tomadas por maioria dos presentes.
Art. 9.
- Nas reuniões do COPE será observada a seguinte ordem dos trabalhos:
Iabertura pelo Presidente;
IIverificação do número de presentes;
IIIleitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
IVleitura do expediente;
Vrelatório, discussão e votação da ordem do dia;
VIindicação de propostas;
VIIo que ocorrer.
Parágrafo único- Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar da pauta da sessão ordinária seguinte, com preferência sobre os demais.
Art. 10.
- Para cada matéria submetida ao COPE haverá um relator que apresentará o seu voto fundamentado e incorporado ao processo.
§ 1º- O relator terá o prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento do processo, para devolução do mesmo à Secretaria Administrativa, com o registro do seu relatório e voto.
§ 2º- Quando a matéria versada no processo implicar estabelecimento de normas, formulação de diretrizes ou impugnação de ato administrativo, a Secretaria do COPE extrairá cópias do relatório e voto apresentados, que deverão ser distribuídas aos demais Conselheiros.
§ 3º- Em caso de urgência, e com a anuência do Presidente, o relator poderá apresentar oralmente o seu voto.
§ 4º- Não sendo o processo relatado por duas sessões consecutivas, o Presidente designará outro relator.
Art. 11.
- A apresentação da matéria constante da ordem do dia obedecerá ao seguinte procedimento:
Iapresentação do parecer do relator;
IIdiscussão;
IIIvotação.
Art. 12.
- O Presidente poderá requisitar a presença em sessão de servidor ocupante de cargo em comissão ou técnico da Administração Pública do Estado, a fim de prestar esclarecimentos sobre matéria em discussão que seja de sua especialidade ou de sua área de competência.
Art. 13.
- As decisões do COPE serão expedidas sob a forma de Resolução, que será assinada pelo Presidente e pelos Conselheiros que participaram do procedimento de deliberação sobre a matéria versada.
§ 1º- As Resoluções de caráter normativo, após aprovados pelo Governador do Estado, serão de observância obrigatória para os órgãos e entidades por elas alcançados.
§ 2º- As Resoluções que versem sobre impugnação de ato administrativo, depois de aprovadas pelo Governador do Estado, serão levadas ao conhecimento da autoridade responsável, para revisão do ato impugnado.
§ 3º- As Resoluções que traduzam formulação de diretrizes de política de recursos humanos serão submetidas ao Governador do Estado que, se entender convenientes e oportunas as medidas propostas, determinará a expedição dos atos necessários à sua implementação.
§ 4º- As demais Resoluções, reconhecendo a aplicabilidade de disposições legais ou regulamentares, ou dispondo sobre programa de recursos humanos já autorizados em atos próprios e dotados de recursos para sua implantação, independerão de aprovação governamental.
Art. 14.
- Serão lavrados, em livro próprio, atas de todas as reuniões, ordinárias e extraordinárias, do COPE, as quais conterão a síntese das matérias tratadas, das manifestações de voto e das Resoluções proferidas.
§ 1º- Durante o expediente de discussão da ata, qualquer Conselheiro poderá solicitar a sua retificação, se constatado que o registro efetuado não corresponde ao fato ocorrido ou com ele não guarda a devida fidelidade.
§ 2º- Após votada e aprovada, a ata, subscrita pelo Secretário Administrativo, será assinada pelo Presidente e demais Conselheiros presentes a reunião.
CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES
Art. 15.
- Cabe ao Presidente do Conselho de Política de Recursos HumanosCOPE:
Ipresidir as reuniões do COPE, resolver questões de ordem e apurar as votações, com direito de voto em caso de empate;
IIrepresentar o COPE ou designar Conselheiro para que o faça;
IIIsubmeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
IVaprovar as pautas das reuniões e estabelecer as prioridades das matérias a serem apreciadas;
Vdesignar relatores;
VIadotar medidas de urgência, ad referendum do Plenário, sobre questões que não dependam da aprovação do Governador do Estado, submetendo-as à deliberação daquele órgão na primeira reunião realizada subseqüentemente;
VIIsubmeter as Resoluções do COPE, quando for o caso, à consideração do Governador do Estado, delas dando ciência às autoridades interessadas;
VIIIdeterminar a convocação de titulares de cargos em comissão ou de técnicos da Administração Pública Estadual, quando julgar necessário para elucidação de assuntos objeto de apreciação pelo COPE;
IXconvocar reuniões extraordinárias;
Xpropor modificações deste Regimento;
XIexercer outras atribuições inerentes à função.
Art. 16.
- Cabe aos membros do Conselho de Política de Recursos Humanos COPE:
Iparticipar das sessões, ordinárias e extraordinárias, comunicando antecipadamente a sua ausência, em caso de impedimentos eventuais;
IIrelatar os processos que lhe forem distribuídos na forma e prazo estabelecidos neste Regimento;
IIIsolicitar a realização de diligências, quando necessárias à elucidação da matéria sob sua análise;
IVdiscutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
Vsubmeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
VIrequerer ao Presidente do COPE a convocação de titulares de cargos em comissão ou de técnicos da Administração Pública Estadual, quando julgar necessário à formação do seu ente de razão;
VIIcomunicar ao Presidente qualquer irregularidade de que tenha conhecimento e que diga respeito a assunto da competência do Conselho;
VIIIacatar as decisões do COPE e da maioria do Plenário;
IXrepresentar o COPE, quando designado pelo Presidente;
Xpropor modificações deste Regimento;
XIexercer outras atribuições inerentes à função.
Art. 17.
- São atribuições do Secretário Administrativo:
Isecretariar as sessões do Plenário;
IIredigir atas, subscrevê-las e proceder a sua leitura na sessão imediatamente posterior ;
IIIcoordenar os trabalhos da Secretaria;
IVencaminhar matérias para despacho do Presidente;
Vdiligenciar o provimento dos recursos humanos e materiais necessários à execução dos serviços da Secretaria;
VIcumprir as determinações da Presidência e do Plenário na realização de tarefas inerentes à sua função.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18.
- Por proposta do Presidente ou de qualquer dos membros do COPE, desde que aprovada pelo Plenário, as Resoluções do Conselho, quando de caráter normativo, poderão ser publicados na integra em Diário Oficial do Estado.
Art. 19.
- O Plenário decidirá sobre os casos omissos e dúvidas de interpretação deste Regimento.