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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16469, de 15 de dezembro de 2015

Nº 16469/2015

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Art. 1.
- Fica determinada a assunção pelo Estado da Bahia, até o limite de sua participação acionária, de todos os bens, direitos e obrigações decorrentes de lei, decisão judicial, ato administrativo, convênio ou contrato após a finalização dos processos de liquidação da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S.A. - EBDA, em liquidação, empresa pública constituída com base na Lei Delegada nº 16, de 06 de abril de 1981, com alterações estatutárias introduzidas por força da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991, e da Empresa de Turismo da Bahia S.A. - BAHIATURSA, em liquidação, sociedade de economia mista cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 2.563, de 28 de agosto de 1968, observados os termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Dispõe sobre os procedimentos administrativos decorrentes dos processos de liquidação e extinção da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S.A. - EBDA, em liquidação, e da Empresa de Turismo da Bahia S.A. - BAHIATURSA, em liquidação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e

considerando o disposto nos incisos I e II do caput do art. 35 da Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014, que autorizou o Poder Executivo a praticar os atos necessários à extinção da Empresa de Turismo da Bahia S.A. - BAHIATURSA e da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S.A. - EBDA;

considerando o disposto no § 3º do art. 35 da Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014, que autoriza o Estado da Bahia a suceder as Empresas extintas nos seus direitos e obrigações legais;

considerando o disposto no inciso IV do art. 210, no § 1º do art. 215 e no art. 216, ambos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,

D E C R E T A

Art. 2.
- Os bens, direitos e obrigações das Empresas de que trata este Decreto serão recepcionados pelo Estado da Bahia, observando-se o seguinte:
Ios bens móveis e imóveis pertencentes ao ativo patrimonial serão incorporados ao patrimônio do Estado, sob a gestão da Secretaria da Administração, procedendo-se à atualização contábil e registral, inclusive daqueles que serão alienados, a qualquer título, procedendo-se à baixa nos registros respectivos, em conformidade com os atos normativos pertinentes;
IIos bens de consumo remanescentes deverão ser disponibilizados na Bolsa de Materiais do Sistema Integrado de Material, Patrimônio e Serviços - SIMPAS;
IIIos livros e arquivos de ordem jurídica, contábil e financeira, bem como os prontuários funcionais de ex-empregados da EBDA e da BAHIATURSA ficarão sob a guarda, respectivamente, da Secretaria de Desenvolvimento Rural e da Secretaria de Turismo;
IVos processos administrativos relativos a sindicâncias, contratos, convênios, acordos ou ajustes oriundos da EBDA, e ainda pendentes de regularização, inclusive quanto à prestação de contas, serão organizados em pastas individualizadas e encaminhados à Comissão a ser constituída, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação deste Decreto, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Rural, devendo ser integrada também por representantes da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura, da Secretaria da Administração e da Secretaria da Fazenda, para exame e indicação das providências cabíveis, e subsunção à Procuradoria Geral do Estado, quando necessário;
Vos processos administrativos relativos a sindicâncias, contratos, convênios, acordos ou ajustes oriundos da BAHIATURSA, e ainda pendentes de regularização, inclusive quanto à prestação de contas, serão organizados em pastas individualizadas e encaminhados à Comissão a ser constituída, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação deste Decreto, no âmbito da Secretaria de Turismo, devendo ser integrada também por representantes da Secretaria da Administração e da Secretaria da Fazenda, para exame e indicação das providências cabíveis, e subsunção à Procuradoria Geral do Estado, quando necessário;
VIos demais processos administrativos e pastas judiciais de processos findos da EBDA e da BAHIATURSA ficarão sob a guarda e gestão, respectivamente, da Secretaria de Desenvolvimento Rural e da Secretaria de Turismo.
Parágrafo único- Para atendimento ao disposto no inciso II do caput deste artigo, caberá à Secretaria da Administração, através da Superintendência de Recursos Logísticos, adotar as providências necessárias à verificação e regularização da titulação dos bens móveis indicados nas Atas da Assembleia Geral que declararem a extinção da BAHIATURSA e da EBDA, com a participação de representantes da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura, no caso da EBDA, e de representantes da Secretaria de Turismo, no caso da BAHIATURSA.
Art. 3.
- Os liquidantes da EBDA e da BAHIATURSA, sem prejuízo dos deveres que lhe são impostos pelo art. 210 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, deverão adotar as seguintes providências:
Iidentificar os valores devidos aos acionistas minoritários, nos termos do art. 9º deste Decreto, e encaminhar à Secretaria da Fazenda;
IIefetuar o levantamento das condenações judiciais que imponham ônus ao Estado da Bahia na condição de sucessor das obrigações, relativamente aos passivos originados até a data de extinção das Empresas, e encaminhar à Procuradoria Geral do Estado, para as providências cabíveis;
IIIefetuar o levantamento das despesas decorrentes de eventuais gravames judiciais existentes na data de extinção das Empresas, incidentes sobre bens integrantes de seu patrimônio, e encaminhá-lo à Secretaria da Administração e à Procuradoria Geral do Estado, para as providências cabíveis;
IVnotificar os advogados ou escritórios de advocacia de que trata o art. 8º deste Decreto, para cumprimento do quanto ali previsto;
Vpraticar os atos necessários para alcance do quanto disposto nos incisos I a VI do caput do art. 2º deste Decreto.
Art. 4.
- Caberá à Secretaria da Administração, através da Superintendência de Patrimônio, adotar as providências necessárias à regularização da titulação dos bens imóveis indicados na Ata da Assembleia Geral que declarar a extinção da BAHIATURSA e da EBDA.
Art. 5.
- O acervo documental das Empresas extintas deverá permanecer sob a guarda de servidor formalmente designado através de ato da autoridade competente, que se responsabilizará por sua gestão no âmbito de cada Secretaria, nos termos do inciso III do art. 2º deste Decreto.
Art. 6.
- A preservação e a difusão da memória do acervo documental considerado de valor histórico, artístico, cultural, científico, informativo e probatório, para fins de arquivamento permanente, oriundo da extinção das Empresas BAHIATURSA e EBDA, serão transferidas e desenvolvidas pela Diretoria do Arquivo Público do Estado da Bahia - APEB, da estrutura da Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia - FPC, nos termos da lei.
Art. 7.
- Em decorrência do disposto no art. 1º deste Decreto, fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a adotar as seguintes providências:
Ipraticar os atos necessários à sucessão pelo Estado da Bahia das extintas Empresas em todos os direitos e obrigações legais, inclusive nas ações judiciais em que estas sejam partes, assistentes, opoentes ou terceiras interessadas;
IIpraticar os atos jurídicos necessários à afetação dos bens das Empresas em liquidação ao patrimônio do Estado da Bahia.
Art. 8.
- Os advogados ou escritórios de advocacia que representam judicialmente as Empresas de que trata este Decreto deverão ser notificados para que, nos prazos abaixo identificados e contados a partir da Assembleia Geral que declarar a extinção das Empresas, sob pena de responsabilização pessoal pelos eventuais prejuízos que o Estado da Bahia venha sofrer, adotem, em relação às ações judiciais que se encontrem sob seu patrocínio, as seguintes providências:
Ipeticionar em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando a extinção das Empresas, requerendo que todas as citações e intimações passem a ser encaminhadas à Procuradoria Geral do Estado;
IIrepassar à Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, relatório circunstanciado e consolidado das ações judiciais sob seu patrocínio, as respectivas informações e documentações, acompanhadas das pastas dos processos judiciais, preferencialmente em formato digital;
IIIencaminhar à Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 05 (cinco) dias, a Pauta de Audiências já agendadas, sem prejuízo da prática de atos que se façam necessários até a efetiva transferência das ações ao Estado da Bahia;
IVlevantar e repassar à Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, as condenações judiciais que imponham ônus ao Estado na condição de sucessor das obrigações da EBDA e da BAHIATURSA, relativamente aos passivos originados até a data de extinção das Empresas.
Art. 9.
- Fica assegurado aos acionistas minoritários o direito ao recebimento do valor de suas participações acionárias nas extintas Empresas, calculado com base no valor de cada ação, segundo o montante do patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial relativo à finalização da liquidação das Empresas, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, do mês anterior à data do pagamento.
Art. 10.
- As demonstrações contábeis e financeiras do balanço de extinção elaboradas pela EBDA e BAHIATURSA deverão ser submetidas à análise da Secretaria da Fazenda previamente à realização da Assembleia Geral que declarar a extinção das referidas Empresas, inclusive para balizar o voto do representante do Estado da Bahia.
Art. 11.
- Após a extinção da EBDA e da BAHIATURSA, as despesas decorrentes da assunção das suas obrigações pelo Estado da Bahia serão acompanhadas e supervisionadas, para fins orçamentários, contábeis e patrimoniais, pela Secretaria da Fazenda, sendo imputadas às dotações específicas previstas no orçamento do exercício em vigor e no Plano Plurianual, ou em seus créditos adicionais, conforme previsto no inciso VII do art. 49 da Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014.
Art. 12.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Antônio Jorge Portugal

Secretário de Cultura

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário de Desenvolvimento Rural

Nelson Pellegrino

Secretário de Turismo

João Vitor de Castro Lino Bonfim

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

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