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Decreto Estadual da Bahia nº 7521, de 8 de fevereiro de 1999

Nº 7521/1999

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 9.161, de 16 de agosto de 2004 .

Aprova o Regimento da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário e o Decreto nº 682, de 18 de novembro de 1991 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de fevereiro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

RETIFICAÇÃO

ONDE SE LÊ:

Art. 2.
- ... - ...
I...
b)Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, com a seguinte composição:

1. 04 (quatro) servidoras estaduais como representantes das Secretarias da Educação, Saúde,

Justiça e Direitos Humanos e Trabalho e Ação Social;

LEIA-SE:

I...
b)Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, com a seguinte composição:

1. 05 (cinco) servidoras estaduais como representantes das Secretarias da Educação, Saúde,

Justiça e Direitos Humanos, Trabalho e Ação Social e Segurança Pública;

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Secretaria da Justiça e Direitos Humanos - SJDH, criada pela Lei nº 115, de 16 agosto de 1895 , alterada pelas Leis nºs 2.321, de 11 de abril de 1966 , e 4.658, de 26 dezembro de 1985 , reorganizada pela Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991 e modificada pela Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998 , tem por finalidade executar a política do Governo relacionada com a ordem jurídica e social, suscitar e promover a apuração, o estudo e o acompanhamento das questões e dos assuntos concernentes à cidadania, às garantias constitucionais, ao livre exercício dos poderes constituídos e às relações do Poder Executivo com os demais Poderes do Estado e da União, competindo-lhe:

I.promover e fiscalizar a aplicação dos princípios éticos, da lei e da justiça;

II.representar o Poder Executivo nas suas relações com o Legislativo e o Judiciário, no âmbito estadual e federal;

III.administrar o Sistema Penitenciário do Estado;

IV.prestar assistência jurídica gratuita aos que dela necessitarem;

V.relacionar-se com as representações consulares com jurisdição no Estado;

VI.articular-se, sistematicamente, com vistas ao cumprimento da sua finalidade, com a Procuradoria Geral de Justiça;

VII.formular e coordenar a execução da Política Estadual de Proteção ao Consumidor;

VIII.promover a defesa dos direitos e das garantias fundamentais da cidadania;

IX.exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
- A Secretaria da Justiça e Direitos Humanos tem a seguinte estrutura:

I.Órgãos Colegiados:

a)Conselho Estadual de Proteção aos Direitos Humanos - CEPDH, com a seguinte composição:

1.o Secretário da Justiça e Direitos Humanos, que o presidirá;

2.um representante da Secretaria da Segurança Pública;

3.um representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social;

4.um representante da Defensoria Pública do Estado;

5.um representante do Ministério Público Federal;

6.um representante da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia;

7.um representante da Faculdade de Direito da Universidade Católica do Salvador;

8.um representante da Ordem dos Advogados do Brasil Secção Bahia;

9.um representante da Associação Baiana de Imprensa;

10.um representante do Ministério Público Estadual;

11.dois representantes da Assembléia Legislativa do Estado, sendo um da maioria e outro da minoria parlamentar, indicados pelas respectivas bancadas;

12.um representante da Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese do Salvador;

13.dois representantes de outras entidades não-governamentais, com atuação em atividades relacionadas à promoção dos direitos humanos e do cidadão, escolhidos diretamente entre seus Pares através de assembléia geral conjunta, especialmente convocada com tal finalidade, desde que atendam os requisitos previstos neste ítem.

b)Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, com a seguinte composição:

1.04 (quatro) servidoras estaduais como representantes das Secretarias da Educação, Saúde, Justiça e Direitos Humanos e Trabalho e Ação Social;

2.12 (doze) representantes da sociedade civil, sendo:

2.1.05 (cinco) dentre membros de organizações de mulheres legalmente constituídas;

2.2.03 (três) de notória atuação na luta pela defesa dos direitos da mulher;

2.3.01 (uma) da comunidade acadêmica vinculada ao estudo da condição feminina;

2.4.01 (uma) das trabalhadoras rurais;

2.5.01 (uma) das trabalhadoras urbanas;

2.6.01 (uma) das mulheres negras.

c)Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra - CDCN, com a seguinte composição:

1.05 (cinco) servidores estaduais, como representantes das Secretarias da Educação, Segurança Pública, Trabalho e Ação Social, Justiça e Direitos Humanos e Saúde;

2.15 (quinze) representantes da sociedade civil sendo:

2.1.01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Bahia;

2.2.01 (um) representante da comunidade acadêmica vinculada ao estudo das questões relevantes à comunidade negra;

2.3.01 (um) sociólogo;

2.4.01 (um) antropólogo;

2.5.01 (um) representante da Associação Baiana de Imprensa;

2.6.10 (dez) dentre integrantes de associações, organismos e entidades representativas da comunidade negra, legalmente constituídas ou oficialmente reconhecidas, existentes há pelo menos 05 (cinco) anos e com comprovadas realizações de significativo alcance em favor do desenvolvimento sócio-cultural e econômico da comunidade negra.

d)Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/BA, com a seguinte composição:

1.o Secretário da Justiça e Direitos Humanos, que o presidirá;

2.01 (um) representante da Secretaria da Saúde;

3.01 (um) representante da Secretaria da Educação;

4.01 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social;

5.01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;

6.01 (um) médico psiquiatra de comprovada experiência ou atuação na área de entorpecentes;

7.01 (um) representante da Associação Baiana de Imprensa;

8.01 (um) representante do Ministério Público Federal;

9.01 (um) representante do Ministério Público Estadual;

10.01 (um) representante da Polícia Federal;

11.02 (dois) representantes de entidades públicas ou privadas que se dediquem ao trabalho na área de promoção social pertinente à atividade que trata o CONEN/BA;

12.01 (um) representante da Fundação da Criança e do Adolescente.

e)Conselho Penitenciário - CP, com a seguinte composição:

1.02 (dois) professores ou profissionais notoriamente especializados em Direito Penal, Processual Penal ou Penitenciário;

2.01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado;

3.02 (dois) professores ou profissionais notoriamente especializados em Medicina Legal ou Psiquiatria;

4.01 (um) representante do Ministério Público Federal;

5.01 (um) representante do Ministério Público Estadual.

6.01 (um) representante da Comunidade, de livre escolha do Governador;

7.01 (um) representante da OAB, Secção Bahia, indicado pelo seu Conselho Estadual.

f)O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor - CGFEPC/BA, com a seguinte composição:

1.o Superintendente da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON, que o presidirá;

2.01 (um) representante da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos;

3.01 (um) representante da Secretaria da Saúde;

4.01 (um) representante da Secretaria de Governo;

5.01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

6.01 (um) representante do Ministério Público;

7.01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia;

8.02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil, vinculadas, especificamente, à defesa dos direitos do consumidor, existentes há mais de 01 (um) ano, escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do Ministério Público Estadual.

II.Órgãos da Administração Direta:

a)Gabinete do Secretário;
b)Diretoria Geral:

1.Coordenação de Modernização;

2.Diretoria de Orçamento Público:

2.1.Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;

2.2.Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;

2.3.Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais.

3.Diretoria Administrativa:

3.1.Coordenação de Recursos Humanos;

3.2.Coordenação de Material e Patrimônio;

3.3.Coordenação de Serviços Gerais.

4.Diretoria de Finanças:

4.1.Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;

4.2.Coordenação de Contabilidade Setorial.

c)Defensoria Pública do Estado:

1.Conselho Superior;

2.Corregedoria Geral;

3.Coordenação Administrativa;

4.Coordenação de Orientação Social;

5.Coordenação de Assistência Jurídica da Capital;

6.Coordenação de Assistência Jurídica do Interior.

d)Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor:

1.Coordenação Técnica;

2.Diretoria de Atendimento e Orientação ao Consumidor:

2.1.Coordenação de Postos de Atendimento;

2.2.Coordenação de Preparo e Acompanhamento de Processos.

3.Diretoria de Fiscalização:

3.1.Coordenação de Inspeção de Estabelecimentos.

4.Diretoria de Assuntos Especiais:

4.1.Coordenação de Apoio à Municipalização;

4.2.Coordenação de Estudos e Pesquisas.

III.Órgão em Regime Especial de Administração Direta:

a)Superintendência de Assuntos Penais SAP.
§ 1º- O órgão da administração direta referido na alínea a, do inciso II, deste artigo , não terá subdivisão estrutural.
§ 2º- O assessoramento e a consultoria jurídica à Secretaria da Justiça e Direitos Humanos compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.
§ 3º- As atividades de assessoramento em comunicação social no âmbito da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos serão executadas na forma prevista em lei e em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social da Secretaria de Governo.
Art. 3.
- A Superintendência de Assuntos Penais SAP, órgão em regime especial de administração direta, tem sua finalidade e competências estabelecidas em ato regulamentar próprio, aprovado mediante decreto do Governador do Estado e sua supervisão e controle far-se-ão pelas disposições previstas no art. 4º, da Lei 2.321, de 11 de abril de 1966 .

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS -

Art. 4.
- Ao Conselho Estadual de Proteção aos Direitos Humanos - CEPDH, órgão que tem por finalidade estudar, propor e acompanhar medidas visando a resgatar os direitos de cidadania e bem estar e contribuir para a conscientização social e política da comunidade, compete:

I.propor diretrizes visando orientar a atuação do poder público estadual nas questões relacionadas com os direitos humanos e do cidadão;

II.auxiliar o poder público estadual a desenvolver suas atividades dentro do respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana;

III.propor mecanismos legais que permitam a institucionalização da promoção e defesa eficazes dos direitos do homem e do cidadão, como missão primordial do poder público estadual;

IV.estimular e promover a realização de estudos, pesquisas e eventos que incentivem o debate sobre os direitos do homem e do cidadão;

V.estimular e promover programas educativos para a conscientização sobre os direitos humanos e da cidadania;

VI.representar à autoridade competente, para a devida apuração, sobre violações dos diretos humanos ocorridos no âmbito do Estado;

VII.receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos individuais e coletivos assegurados na legislação em vigor;

VIII.manter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais de defesa dos direitos humanos e do cidadão;

IX.instituir e manter atualizado um centro de documentação onde sejam sistematizados dados e informações sobre denúncias recebidas;

X.editar boletins ou revistas com periodicidade semestral, no máximo;

XI.instalar Comissões e Grupos de Trabalho nas formas previstas no Regimento;

XII.solicitar diligências que reputar necessárias para apuração de fatos considerados lesivos aos direitos humanos e do cidadão;

XIII.elaborar e apresentar, anualmente, ao público e aos chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período;

XIV.solicitar às autoridades competentes a designação de servidores públicos para o exercício de atividades específicas;

XV.estabelecer o seu Regimento Interno.

Parágrafo únicoO Regimento do Conselho Estadual de Proteção aos Direitos Humanos, por ele aprovado, fixará suas competências e normas de funcionamento.

SEÇÃO II

CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER -

Art. 5.
- Ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, órgão cuja finalidade é estudar, propor e acompanhar políticas e medidas que visem a eliminar a discriminação da mulher e garantir-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos e sua plena participação nas atividades políticas, sociais, econômicas e culturais do Estado, compete:

I.formular diretrizes visando a eliminação das discriminações que atinjam a mulher e promover a sua implementação no âmbito da administração direta e indireta;

II.propor projetos e medidas aos diferentes órgãos do Governo Estadual que contribuam para concretização das políticas propostas, estabelecendo prioridades;

III.assessorar o Poder Executivo, inclusive acompanhando a elaboração e execução de programas que repercutam sobre os interesses e direitos da mulher;

IV.articular-se com o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher para o acompanhamento e avaliação de programas federais desenvolvidos no Estado, voltados especificamente para a mulher;

V.estimular, apoiar e desenvolver estudos, pesquisas e debates sobre a condição da mulher baiana, com vistas a corrigir e evitar distorções e discriminações;

VI.fiscalizar o cumprimento da legislação que assegura direitos da mulher;

VII.receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias relativas às discriminações da mulher, para as providências cabíveis;

VIII.incentivar a criação de Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos da Mulher em todo o Estado;

IX.promover intercâmbio com organizações e instituições nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, visando a implementação de políticas e programas do Conselho;

X.estimular o desenvolvimento dos movimentos organizados de mulheres, mas sem interferir no conteúdo e orientação de sua ações;

XI.promover cursos, seminários e simpósios periódicos sobre assuntos de interesse da mulher, difundindo conhecimentos e colhendo sugestões para a atuação do Conselho;

XII.elaborar seu Regimento Interno.

Parágrafo único- O Regimento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher, por ele aprovado, fixará suas competências e normas de funcionamento.

SEÇÃO III

CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE NEGRA -

Art. 6.
- Ao Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra - CDCN, órgão que tem por finalidade estudar, propor e acompanhar medidas de relacionamento dos órgãos governamentais com a comunidade negra, visando a resgatar o direito à sua plena cidadania e participação na sociedade, compete:

I.formular diretrizes, propor medidas e emitir pareceres que visem a assegurar e ampliar os direitos da comunidade negra, promovendo o seu desenvolvimento social, cultural, político e econômico;

II.assessorar os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, na elaboração e execução de políticas públicas concernentes aos direitos e interesses da comunidade negra;

III.acompanhar a elaboração e execução dos programas que repercutam sobre os direitos e interesses da comunidade negra;

IV.adotar providências e fiscalizar o efetivo cumprimento da legislação relativa aos direitos da comunidade negra;

V.apoiar atividades da comunidade negra ou de interesse e importância para o seu desenvolvimento, bem como promover intercâmbio com organizações afins, nacionais e internacionais;

VI.desenvolver projetos que promovam a participação da comunidade negra em todos os níveis de atividades;

VII.defender e apoiar políticas educacionais e de capacitação do negro como cidadão;

VIII.sugerir alteração em seu Regimento.

Parágrafo único- O Regimento do Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra, por ele aprovado, fixará suas competências e normas de funcionamento.

SEÇÃO IV

CONSELHO ESTADUAL DE ENTORPECENTES -

Art. 7.
- Ao Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/BA, órgão central do Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, de natureza colegiada e deliberativa, compete:

I.formular a política estadual de entorpecentes em obediência às diretrizes do Conselho Federal de Entorpecentes, compatibilizando planos estaduais com os planos nacionais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;

II.estabelecer prioridade entre as atividades do Sistema, através de critérios técnicos, econômicos e administrativos fixados pelo Conselho Federal de Entorpecentes, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais próprias;

III.sugerir a modernização da estrutura e do procedimento da administração pública nas áreas de prevenção, fiscalização e repressão, ensejando constante aperfeiçoamento e eficácia;

IV.estimular pesquisas visando ao aperfeiçoamento do controle, fiscalização e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;

V.coordenar, desenvolver e estimular programas de prevenção à disseminação do tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;

VI.propor ao Governador do Estado a celebração de convênios para os fins previstos nos incisos anteriores, quando necessário;

VII.encaminhar, quando oportuno, ao Conselho Federal de Entorpecentes, propostas fundamentadas de alteração do sistema legal de prevenção, fiscalização e repressão ao uso e tráfico de substâncias entorpecentes;

VIII.elaborar, em conjunto ou dividido em câmaras especializadas (PREVENÇÃO, TERAPIA, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO), trabalhos de diagnóstico, pesquisa, treinamento e afins, quando julgado necessário, para aperfeiçoamento das tarefas inerentes à sua competência;

IX.enviar, anualmente, relatório conciso das suas atividades durante o exercício, ao Conselho Federal de Entorpecentes;

X.manter estreita e constante colaboração com os demais órgãos congêneres de outros estados;

XI.sugerir alteração em seu regimento e deliberar sobre os casos omissos.

Parágrafo único- O Regimento do Conselho Estadual de Entorpecentes, por ele aprovado, fixará suas competências e normas de funcionamento.

SEÇÃO V

CONSELHO PENINTENCIÁRIO -

Art. 8.
- Ao Conselho Penitenciário, órgão consultivo e fiscalizador da execução penal, compete:

I.emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena, com observância da legislação em vigor;

II.propor ao Juiz modificação ou substituição de condições impostas a liberados, indicando as razões de convencimento e os dados constantes de seus registros;

III.representar à autoridade judiciária pela suspensão ou revogação do livramento condicional ou pela declaração da extinção da pena privativa de liberdade, nos casos previstos em lei;

IV.inspecionar os estabelecimentos e os serviços penais e, por qualquer meio, de tudo informar-se sobre os mesmos, sugerindo a adoção de providências necessárias ao funcionamento regular dessas instituições;

V.propor à Comissão Técnica de Classificação dos Estabelecimentos penais o exame da mudança do regime de execução penal;

VI.supervisionar o funcionamento de patronato, público ou particular, ou qualquer outra instituição destinada à prestação de assistência aos albergados e egressos;

VII.solicitar às autoridades judiciárias e administrativas, na forma da lei, autos, documentos e papéis relacionados com os sentenciados e promover diligências destinadas a instruir processos sob seu exame;

VIII.apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e à Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados no exercício anterior;

IX.manter-se informado sobre as atividades dos Conselhos da Comunidade, oferecendo sugestões e prestando-lhes o apoio que lhe seja possível;

X.exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único- O Regimento do Conselho Penitenciário, por ele aprovado, fixará competências e normas de funcionamento.

SEÇÃO VI

CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR -

Art. 9.
- Ao Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor - CGFEPC/BA, órgão colegiado, que tem por finalidade administrar os recursos financeiros arrecadados pelo Fundo, com vistas ao cumprimento das Políticas Estaduais de Defesa do Consumidor, compete:

I.gerir o Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor, destinando recursos para os projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor;

II.zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos no artigo 2º, da Lei 6.936, de 24 de janeiro de 1996 ;

III.financiar a promoção, através do órgão estadual de defesa do consumidor, de eventos de interesse da defesa do consumidor;

IV.fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre direitos do consumidor;

V.apreciar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

VI.encaminhar aos órgãos de controle do Estado as demonstrações financeiras e contábeis mencionadas no inciso anterior.

Parágrafo únicoO Regimento do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor, por ele aprovado, fixará as suas competências e normas de funcionamento.

SEÇÃO VII

GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 10.
- Ao Gabinete do Secretário, compete:

I.prestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas;

II.exercer a representação social e política do Secretário;

III.preparar e encaminhar o expediente do Secretário;

IV.coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;

V.examinar e aprovar os termos do Contrato de Gestão a ser firmado por esta Pasta, bem como supervisionar, acompanhar e avaliar o seu cumprimento.

SEÇÃO VIII

DIRETORIA GERAL

Art. 11.
- À Diretoria Geral, que coordena os órgãos setoriais e seccionais dos sistemas formalmente instituídos, compete:

I.executar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento;

II.executar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;

III.executar as atividades de administração financeira e de contabilidade no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com a unidade central do Sistema Financeiro e de Contabilidade.

SEÇÃO IX

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

Art. 12.
- À Defensoria Pública do Estado, que tem por finalidade prestar assistência jurídica gratuita às pessoas carentes no âmbito do Estado, mesmo contra o Poder Público, em qualquer ramo do direito, esfera, instância ou grau de jurisdição, compete:

I.através do Conselho Superior:

a)organizar listas anuais de antigüidade e merecimento, para fins de promoção, atendidos, quanto à última, os critérios de seleção estabelecidos em legislação pertinente;
b)indicar nome para promoção por antigüidade, ou lista tríplice, para promoção por merecimento, quando ocorrer vaga, observadas as listas anuais de que trata o item precedente;
c)supervisionar os concursos organizados pela Secretaria da Administração para provimento do cargo de Defensor Público;
d)representar ao Defensor Chefe sobre qualquer assunto de interesse da Defensoria e opinar nas representações que lhe sejam submetidas;
e)propor sanções disciplinares contra os Defensores Públicos e examinar, em grau de recurso, sua aplicação pelos órgãos competentes da Defensoria;
f)sugerir medidas ou providências destinadas a assegurar a plena consecução dos fins da Defensoria e a melhoria constante de seus serviços.

II.através da Corregedoria Geral:

a)realizar inspeções e correições nos órgãos integrantes da Defensoria Pública, propondo as medidas necessárias à regularidade, racionalização e eficiência dos serviços;
b)proceder à investigação de denúncias recebidas contra a conduta dos Defensores Públicos e servidores da Defensoria Pública;
c)exercer a apuração da responsabilidade criminal, administrativa ou disciplinar dos integrantes da Defensoria Pública;
d)propor a instauração de inquéritos, sindicâncias e processos administrativo-disciplinares;
e)encaminhar o resultado das investigações, propondo as medidas que julgar necessárias.

III.através da Coordenação Administrativa:

a)executar as atividades de planejamento e orçamento público, administração de recursos humanos, material, patrimônio e serviços em estreita articulação com a Diretoria Geral da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos.

IV.através da Coordenação de Orientação Social: proceder a avaliação, triagem e encaminhamento aos órgãos e entidades competentes, para as providências cabíveis;

b)proceder audiências conciliatórias com as partes envolvidas e, quando necessário, encaminhá-las ao Defensor Público;
c)proceder o acompanhamento e avaliação dos casos atendidos;
d)propor e definir procedimentos usando o aprimoramento das atividades desenvolvidas.

V.através da Coordenação de Assistência Jurídica da Capital, que supervisiona os serviços da Defensoria na Região Metropolitana de Salvador:

a)coordenar a prestação de assistência jurídica cível, criminal e trabalhista ou em qualquer outro ramo do direito, na esfera judicial ou extrajudicial, na sua área de atuação;
b)estudar e propor medidas tendentes ao bom funcionamento dos serviços que lhe são afetos;
c)participar da elaboração, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de interesse da Defensoria;
d)coordenar e controlar a atuação dos Defensores Públicos e estagiários com exercício em sua esfera de atuação;
e)organizar, em articulação com a Coordenação de Assistência Jurídica do Interior, o quadro de estagiários, submetendo-o à consideração do Defensor Chefe e avaliar seu aproveitamento;
f)receber e processar os pedidos de assistência jurídica;
g)distribuir entre os Defensores Públicos e estagiários, na sua área de atuação, os casos que lhe sejam submetidos;
h)manter mapa atualizado de controle de ações, recursos e processos outros, de qualquer natureza, sob sua responsabilidade.

VI.através da Coordenação de Assistência Jurídica do Interior, que supervisiona os serviços da Defensoria nas Comarcas do Interior:

a)coordenar e controlar a prestação de assistência jurídica cível, criminal e trabalhista, ou em qualquer outro ramo do direito, na esfera judicial ou extra judicial, na sua área de atuação;
b)coordenar e controlar as atividades dos Defensores Públicos com exercício em sua área de atuação;
c)cooperar no aperfeiçoamento dos serviços da Defensoria, sugerindo medidas que contribuam para seu melhor funcionamento;
d)participar da elaboração, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de interesse da Defensoria;
e)organizar, em conjunto com a Coordenação de Assistência Jurídica da Capital, o quadro de estagiários da Defensoria a ser apresentado ao Defensor Chefe, e avaliar seu aproveitamento;
f)manter mapa atualizado do conjunto de ações, recursos e processos outros, de qualquer natureza, sob sua responsabilidade.
§ 1º- O Conselho Superior compõe-se do Defensor Chefe, que o presidirá, dos Coordenadores de Assistências Jurídicas da Capital e do Interior e de dois Defensores Públicos de 1a classe, nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Governador do Estado, os últimos dentre os componentes de lista tríplice, eleitos anualmente pelos seus Pares.
§ 2º- O Regimento do Conselho Superior disporá sobre seu funcionamento.

SEÇÃO X

SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 13.
- À Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON, que tem por finalidade coordenar e executar a política estadual de proteção, amparo e defesa do consumidor, compete:

I.através da Coordenação Técnica:

a)emitir pareceres em processos administrativos;
b)propor, contestar, recorrer e acompanhar questões e processos de interesse do PROCON junto ao foro e órgão competente;
c)desenvolver estudos sobre assunto de maior complexidade jurídica relativos à área de atuação do PROCON;
d)elaborar súmulas de orientação técnica sobre questões submetidas ao PROCON;
e)realizar audiências de conciliação;
f)adotar as providências necessárias junto ao órgão competente para inscrição na Dívida Ativa de débitos não pagos;
g)manter intercâmbio com outros órgãos e entidades municipais, estaduais e federais que atuem na área de defesa do consumidor;
h)promover o encaminhamento, aos órgãos e entidades competentes de questões relacionadas ao consumo não solucionadas administrativamente.

II.através da Diretoria de Atendimento e Orientação ao Consumidor, que tem por finalidade orientar, receber, analisar e encaminhar reclamações, consultas e denúncias de consumidores:

a)pela Coordenação de Postos de Atendimento:

1.assegurar, através dos Postos, o cumprimento das diretrizes e orientações técnicas necessárias à execução e implementação das atividades;

2.assegurar o funcionamento técnico-administrativo dos Postos;

3.articular, com os setores competentes, a viabilização dos meios necessários ao adequado funcionamento dos Postos;

4.viabilizar a capacitação e instrumentalização dos servidores dos Postos, em articulação com as Coordenações, nos conteúdos técnicos específicos necessários à execução das atividades;

5.acompanhar, de forma contínua e sistemática, as atividades executadas pelos Postos.

b)pela Coordenação de Preparo e Acompanhamento de Processos:

1.receber, controlar e distribuir expedientes e processos relativos às relações de consumo;

2.informar sobre a tramitação de processos e expedientes;

3.distribuir processos para conciliadores;

4.emitir a pauta de audiências de conciliação;

5.expedir e controlar a emissão de notificações a fornecedores;

6.emitir certidões;

7.informar sobre a inclusão e registro de cadastro de fornecedores, previsto no Código de Defesa do Consumidor;

8.fornecer dados estatísticos referentes ao movimento de processos e expedientes;

9.arquivar os processos administrativos executados.

III.através da Diretoria de Fiscalização, que tem por finalidade fiscalizar preventivamente os direitos do consumidor, bem como aplicar a legislação e respectivas sanções, quando for o caso:

a)pela Coordenação de Inspeção de Estabelecimentos:

1.planejar e realizar roteiros de fiscalização;

2.propor e coordenar ações de defesa do consumidor;

3.verificar a procedência de reclamações e denúncias;

4.lavrar autos de infração;

5.fornecer dados estatísticos sobre inspeções realizadas;

6.realizar diligências em articulação com outros órgãos de defesa do consumidor;

7.desenvolver procedimentos visando maior operacionalidade.

IV.através da Diretoria de Assuntos Especiais, que tem por finalidade desenvolver ações técnicas que subsidiem programas relativos à defesa e proteção ao consumidor: pela Coordenação de Apoio à Municipalização:

1.propor a celebração de convênios com municípios;

2.promover a criação de órgãos e entidades de defesa do consumidor;

3.prestar apoio técnico aos órgãos conveniados;

4.promover a integração de órgãos e entidades que atuem na área de defesa do consumidor.

b)pela Coordenação de Estudos e Pesquisas:

1.realizar estudos e pesquisas sobre assuntos de interesse da área de proteção e defesa do consumidor;

2.promover o desenvolvimento de ações educativas na área de defesa do consumidor;

3.apoiar a elaboração do cadastro de fornecedores previsto no Código de Defesa do Consumidor;

4.organizar e manter acervo de publicações referentes aos direitos e interesses do consumidor;

5.coordenar a elaboração e divulgação de publicações.

Art. 14.
- As unidades referidas neste Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 15.
- Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais definidos em legislação própria, cabem o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:

I.Secretário:

a)assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
b)exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da Secretaria;
c)viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;
d)promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo da Secretaria;
e)praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado;
f)celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos, mediante delegação expressa do Governador, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
g)referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
h)expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
i)designar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos em comissão;
j)constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho;
k)promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos da Secretaria;
l)apresentar ao Governador, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
m)encaminhar ao Governador do Estado projetos de leis e decretos elaborados pela Secretaria;
n)presidir os colegiados integrantes da estrutura da Secretaria;
o)representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de acordo com a legislação em vigor;
p)comparecer, quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por Comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva Presidência, para expor assuntos relevantes de sua Pasta;
q)designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos destas.

II.Chefe de Gabinete:

a)assistir ao Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
b)orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
c)assistir ao Secretário no despacho do expediente;
d)auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
e)transmitir aos órgãos e entidades da Secretaria as determinações, ordens e instruções do titular da Pasta;
f)fiscalizar o cumprimento dos termos dos Contratos de Gestão firmados pela Secretaria;
g)assistir ao Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;
h)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
i)representar o Secretário da Justiça e Direitos Humanos, quando por este designado.

III.Superintendente:

a)planejar, executar e controlar as atividades finalísticas da Secretaria, na sua área de atuação;
b)prestar assessoramento técnico ao Secretário;
c)supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelas Diretorias e Coordenações subordinadas à sua área;
d)expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo no âmbito de sua área de atuação.

IV.Defensor Chefe:

a)coordenar, programar e controlar a assistência jurídica no Estado, executando as diretrizes básicas fixadas pelos órgãos superiores;
b)expedir normas, instruções e ordens de serviço, orientando a execução e fiscalização das atividades da Defensoria;
c)propor a realização de concurso para provimento do cargo de Defensor Público;
d)propor a designação do pessoal administrativo que deva servir na Defensoria;
e)decidir sobre representações que lhe sejam encaminhadas;
f)convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior;
g)designar os estagiários para as diversas áreas de atuação da Defensoria, de acordo com a proposta dos Coordenadores da Capital e do Interior;
h)instaurar sindicâncias e processos administrativos, proceder a correições e inspeções, sempre que julgue necessário, aplicando as sanções disciplinares de sua alçada ou propondo as que escapem à sua competência;
i)encaminhar ao Secretário, anualmente, relatório das atividades da Defensoria;
j)designar Defensores Públicos para o acompanhamento, na segunda instância, dos recursos provenientes das comarcas do interior;
k)remover, no interesse do serviço, os Defensores Públicos, bem como determinar a atuação de qualquer deles em setor, vara ou juízo diverso do seu, sem prejuízo de suas funções;
l)propor a celebração de convênios ou ajustes, visando à melhoria, ampliação ou execução dos serviços de Defensoria;
m)praticar todos e quaisquer atos compatíveis com a finalidade da Defensoria, ressalvada a competência de outros órgãos ou agentes públicos.

V.Diretor e Coordenador I:

a)programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade;
b)cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Secretaria;
c)propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
d)promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e)planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
f)elaborar e encaminhar ao Secretário os relatórios, periódicos ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade.

VI.Assessor Especial:

a)assessorar diretamente o Secretário em assuntos relativos à Pasta de sua especialização, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b)promover a articulação do Secretário com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
c)assessorar os órgãos e entidades vinculadas à Secretaria em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário;
d)assegurar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria;
e)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário.

VII.Coordenador II:

a)assessorar o seu superior imediato em matérias pertinentes à unidade, elaborando minutas, notas técnicas e outras informações;
b)acompanhar a execução dos planos, programas e projetos desenvolvidos pela Unidade;
c)participar da elaboração dos relatórios da Unidade;
d)coordenar e executar tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 16.
- As atribuições do Diretor Geral, Diretores, Coordenadores e demais cargos dos Órgãos Sistêmicos são as definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas.
Art. 17.
- Ao Corregedor Geral cabe fiscalizar a atividade funcional e a conduta dos membros e servidores da Defensoria Pública.
Art. 18.
- Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 19.
- Ao Assessor de Comunicação Social I cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, em estreita articulação com o órgão competente.
Art. 20.
- Ao Secretário Administrativo cabe atender as partes, preparar expediente e correspondência, e coordenar e executar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 21.
- Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabe coordenar, executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pelo titular da Pasta.
Art. 22.
- Ao Assessor Administrativo cabe executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 23.
- Cabe ao Assistente de Execução Orçamentária executar e controlar o orçamento em articulação com a Diretoria de Finanças.
Art. 24.
- Aos Coordenadores III, IV e V cabe executar projetos e atividades designados pela Unidade de sua vinculação.
Art. 25.
- Os ocupantes de cargos em comissão da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÕES

Art. 26.
- As substituições dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-ão da seguinte maneira:

I.o Secretário da Justiça e Direitos Humanos, pelo Chefe de Gabinete;

II.o Chefe de Gabinete, pelo Diretor Geral;

III.o Superintendente, por um dos Diretores que lhe sejam diretamente subordinados;

IV.o Defensor Chefe, por um dos Coordenadores I que lhe sejam diretamente subordinados;

V.o Diretor Geral, por um dos Diretores que lhe sejam diretamente subordinados;

VI.o Corregedor, por um Técnico indicado pelo Secretário da Justiça e Direitos Humanos;

VII.o Diretor, por um dos Coordenadores I ou II que lhe sejam diretamente subordinados;

VIII.o Diretor dos órgãos sistêmicos, por um dos Coordenadores II ou III que lhe seja diretamente subordinados;

IX.o Coordenador I, por um dos Coordenadores II que lhe sejam diretamente subordinados;

X.o Coordenador II e o Coordenador III, por um servidor que lhes seja subordinado.

Parágrafo único- Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Secretário, para os casos de substituição de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27.
- O Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor tem sua finalidade e competências estabelecidas na legislação que dispõe sobre sua organização e funcionamento.
Art. 28.
- O Secretário da Justiça e Direitos Humanos poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares sem a contrapartida específica de remuneração.
Art. 30.
- Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Secretário da Justiça e Direitos Humanos.

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