Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7521, de 8 de fevereiro de 1999
Nº 7521/1999
Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 9.161, de 16 de agosto de 2004 .
Aprova o Regimento da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998 ,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de fevereiro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Ivan Nogueira Brandão
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
Sérgio Augusto Martins Moysés
Secretário da Administração
RETIFICAÇÃO
ONDE SE LÊ:
1. 04 (quatro) servidoras estaduais como representantes das Secretarias da Educação, Saúde,
Justiça e Direitos Humanos e Trabalho e Ação Social;
LEIA-SE:
1. 05 (cinco) servidoras estaduais como representantes das Secretarias da Educação, Saúde,
Justiça e Direitos Humanos, Trabalho e Ação Social e Segurança Pública;
CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
I.promover e fiscalizar a aplicação dos princípios éticos, da lei e da justiça;
II.representar o Poder Executivo nas suas relações com o Legislativo e o Judiciário, no âmbito estadual e federal;
III.administrar o Sistema Penitenciário do Estado;
IV.prestar assistência jurídica gratuita aos que dela necessitarem;
V.relacionar-se com as representações consulares com jurisdição no Estado;
VI.articular-se, sistematicamente, com vistas ao cumprimento da sua finalidade, com a Procuradoria Geral de Justiça;
VII.formular e coordenar a execução da Política Estadual de Proteção ao Consumidor;
VIII.promover a defesa dos direitos e das garantias fundamentais da cidadania;
IX.exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
I.Órgãos Colegiados:
1.o Secretário da Justiça e Direitos Humanos, que o presidirá;
2.um representante da Secretaria da Segurança Pública;
3.um representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social;
4.um representante da Defensoria Pública do Estado;
5.um representante do Ministério Público Federal;
6.um representante da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia;
7.um representante da Faculdade de Direito da Universidade Católica do Salvador;
8.um representante da Ordem dos Advogados do Brasil Secção Bahia;
9.um representante da Associação Baiana de Imprensa;
10.um representante do Ministério Público Estadual;
11.dois representantes da Assembléia Legislativa do Estado, sendo um da maioria e outro da minoria parlamentar, indicados pelas respectivas bancadas;
12.um representante da Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese do Salvador;
13.dois representantes de outras entidades não-governamentais, com atuação em atividades relacionadas à promoção dos direitos humanos e do cidadão, escolhidos diretamente entre seus Pares através de assembléia geral conjunta, especialmente convocada com tal finalidade, desde que atendam os requisitos previstos neste ítem.
1.04 (quatro) servidoras estaduais como representantes das Secretarias da Educação, Saúde, Justiça e Direitos Humanos e Trabalho e Ação Social;
2.12 (doze) representantes da sociedade civil, sendo:
2.1.05 (cinco) dentre membros de organizações de mulheres legalmente constituídas;
2.2.03 (três) de notória atuação na luta pela defesa dos direitos da mulher;
2.3.01 (uma) da comunidade acadêmica vinculada ao estudo da condição feminina;
2.4.01 (uma) das trabalhadoras rurais;
2.5.01 (uma) das trabalhadoras urbanas;
2.6.01 (uma) das mulheres negras.
1.05 (cinco) servidores estaduais, como representantes das Secretarias da Educação, Segurança Pública, Trabalho e Ação Social, Justiça e Direitos Humanos e Saúde;
2.15 (quinze) representantes da sociedade civil sendo:
2.1.01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Bahia;
2.2.01 (um) representante da comunidade acadêmica vinculada ao estudo das questões relevantes à comunidade negra;
2.3.01 (um) sociólogo;
2.4.01 (um) antropólogo;
2.5.01 (um) representante da Associação Baiana de Imprensa;
2.6.10 (dez) dentre integrantes de associações, organismos e entidades representativas da comunidade negra, legalmente constituídas ou oficialmente reconhecidas, existentes há pelo menos 05 (cinco) anos e com comprovadas realizações de significativo alcance em favor do desenvolvimento sócio-cultural e econômico da comunidade negra.
1.o Secretário da Justiça e Direitos Humanos, que o presidirá;
2.01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
3.01 (um) representante da Secretaria da Educação;
4.01 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social;
5.01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
6.01 (um) médico psiquiatra de comprovada experiência ou atuação na área de entorpecentes;
7.01 (um) representante da Associação Baiana de Imprensa;
8.01 (um) representante do Ministério Público Federal;
9.01 (um) representante do Ministério Público Estadual;
10.01 (um) representante da Polícia Federal;
11.02 (dois) representantes de entidades públicas ou privadas que se dediquem ao trabalho na área de promoção social pertinente à atividade que trata o CONEN/BA;
12.01 (um) representante da Fundação da Criança e do Adolescente.
1.02 (dois) professores ou profissionais notoriamente especializados em Direito Penal, Processual Penal ou Penitenciário;
2.01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado;
3.02 (dois) professores ou profissionais notoriamente especializados em Medicina Legal ou Psiquiatria;
4.01 (um) representante do Ministério Público Federal;
5.01 (um) representante do Ministério Público Estadual.
6.01 (um) representante da Comunidade, de livre escolha do Governador;
7.01 (um) representante da OAB, Secção Bahia, indicado pelo seu Conselho Estadual.
1.o Superintendente da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON, que o presidirá;
2.01 (um) representante da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos;
3.01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
4.01 (um) representante da Secretaria de Governo;
5.01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
6.01 (um) representante do Ministério Público;
7.01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia;
8.02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil, vinculadas, especificamente, à defesa dos direitos do consumidor, existentes há mais de 01 (um) ano, escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do Ministério Público Estadual.
II.Órgãos da Administração Direta:
1.Coordenação de Modernização;
2.Diretoria de Orçamento Público:
2.1.Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;
2.2.Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;
2.3.Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais.
3.Diretoria Administrativa:
3.1.Coordenação de Recursos Humanos;
3.2.Coordenação de Material e Patrimônio;
3.3.Coordenação de Serviços Gerais.
4.Diretoria de Finanças:
4.1.Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;
4.2.Coordenação de Contabilidade Setorial.
1.Conselho Superior;
2.Corregedoria Geral;
3.Coordenação Administrativa;
4.Coordenação de Orientação Social;
5.Coordenação de Assistência Jurídica da Capital;
6.Coordenação de Assistência Jurídica do Interior.
1.Coordenação Técnica;
2.Diretoria de Atendimento e Orientação ao Consumidor:
2.1.Coordenação de Postos de Atendimento;
2.2.Coordenação de Preparo e Acompanhamento de Processos.
3.Diretoria de Fiscalização:
3.1.Coordenação de Inspeção de Estabelecimentos.
4.Diretoria de Assuntos Especiais:
4.1.Coordenação de Apoio à Municipalização;
4.2.Coordenação de Estudos e Pesquisas.
III.Órgão em Regime Especial de Administração Direta:
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS -
I.propor diretrizes visando orientar a atuação do poder público estadual nas questões relacionadas com os direitos humanos e do cidadão;
II.auxiliar o poder público estadual a desenvolver suas atividades dentro do respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana;
III.propor mecanismos legais que permitam a institucionalização da promoção e defesa eficazes dos direitos do homem e do cidadão, como missão primordial do poder público estadual;
IV.estimular e promover a realização de estudos, pesquisas e eventos que incentivem o debate sobre os direitos do homem e do cidadão;
V.estimular e promover programas educativos para a conscientização sobre os direitos humanos e da cidadania;
VI.representar à autoridade competente, para a devida apuração, sobre violações dos diretos humanos ocorridos no âmbito do Estado;
VII.receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos individuais e coletivos assegurados na legislação em vigor;
VIII.manter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais de defesa dos direitos humanos e do cidadão;
IX.instituir e manter atualizado um centro de documentação onde sejam sistematizados dados e informações sobre denúncias recebidas;
X.editar boletins ou revistas com periodicidade semestral, no máximo;
XI.instalar Comissões e Grupos de Trabalho nas formas previstas no Regimento;
XII.solicitar diligências que reputar necessárias para apuração de fatos considerados lesivos aos direitos humanos e do cidadão;
XIII.elaborar e apresentar, anualmente, ao público e aos chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período;
XIV.solicitar às autoridades competentes a designação de servidores públicos para o exercício de atividades específicas;
XV.estabelecer o seu Regimento Interno.
SEÇÃO II
CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER -
I.formular diretrizes visando a eliminação das discriminações que atinjam a mulher e promover a sua implementação no âmbito da administração direta e indireta;
II.propor projetos e medidas aos diferentes órgãos do Governo Estadual que contribuam para concretização das políticas propostas, estabelecendo prioridades;
III.assessorar o Poder Executivo, inclusive acompanhando a elaboração e execução de programas que repercutam sobre os interesses e direitos da mulher;
IV.articular-se com o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher para o acompanhamento e avaliação de programas federais desenvolvidos no Estado, voltados especificamente para a mulher;
V.estimular, apoiar e desenvolver estudos, pesquisas e debates sobre a condição da mulher baiana, com vistas a corrigir e evitar distorções e discriminações;
VI.fiscalizar o cumprimento da legislação que assegura direitos da mulher;
VII.receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias relativas às discriminações da mulher, para as providências cabíveis;
VIII.incentivar a criação de Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos da Mulher em todo o Estado;
IX.promover intercâmbio com organizações e instituições nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, visando a implementação de políticas e programas do Conselho;
X.estimular o desenvolvimento dos movimentos organizados de mulheres, mas sem interferir no conteúdo e orientação de sua ações;
XI.promover cursos, seminários e simpósios periódicos sobre assuntos de interesse da mulher, difundindo conhecimentos e colhendo sugestões para a atuação do Conselho;
XII.elaborar seu Regimento Interno.
SEÇÃO III
CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE NEGRA -
I.formular diretrizes, propor medidas e emitir pareceres que visem a assegurar e ampliar os direitos da comunidade negra, promovendo o seu desenvolvimento social, cultural, político e econômico;
II.assessorar os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, na elaboração e execução de políticas públicas concernentes aos direitos e interesses da comunidade negra;
III.acompanhar a elaboração e execução dos programas que repercutam sobre os direitos e interesses da comunidade negra;
IV.adotar providências e fiscalizar o efetivo cumprimento da legislação relativa aos direitos da comunidade negra;
V.apoiar atividades da comunidade negra ou de interesse e importância para o seu desenvolvimento, bem como promover intercâmbio com organizações afins, nacionais e internacionais;
VI.desenvolver projetos que promovam a participação da comunidade negra em todos os níveis de atividades;
VII.defender e apoiar políticas educacionais e de capacitação do negro como cidadão;
VIII.sugerir alteração em seu Regimento.
SEÇÃO IV
CONSELHO ESTADUAL DE ENTORPECENTES -
I.formular a política estadual de entorpecentes em obediência às diretrizes do Conselho Federal de Entorpecentes, compatibilizando planos estaduais com os planos nacionais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;
II.estabelecer prioridade entre as atividades do Sistema, através de critérios técnicos, econômicos e administrativos fixados pelo Conselho Federal de Entorpecentes, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais próprias;
III.sugerir a modernização da estrutura e do procedimento da administração pública nas áreas de prevenção, fiscalização e repressão, ensejando constante aperfeiçoamento e eficácia;
IV.estimular pesquisas visando ao aperfeiçoamento do controle, fiscalização e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
V.coordenar, desenvolver e estimular programas de prevenção à disseminação do tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
VI.propor ao Governador do Estado a celebração de convênios para os fins previstos nos incisos anteriores, quando necessário;
VII.encaminhar, quando oportuno, ao Conselho Federal de Entorpecentes, propostas fundamentadas de alteração do sistema legal de prevenção, fiscalização e repressão ao uso e tráfico de substâncias entorpecentes;
VIII.elaborar, em conjunto ou dividido em câmaras especializadas (PREVENÇÃO, TERAPIA, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO), trabalhos de diagnóstico, pesquisa, treinamento e afins, quando julgado necessário, para aperfeiçoamento das tarefas inerentes à sua competência;
IX.enviar, anualmente, relatório conciso das suas atividades durante o exercício, ao Conselho Federal de Entorpecentes;
X.manter estreita e constante colaboração com os demais órgãos congêneres de outros estados;
XI.sugerir alteração em seu regimento e deliberar sobre os casos omissos.
SEÇÃO V
CONSELHO PENINTENCIÁRIO -
I.emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena, com observância da legislação em vigor;
II.propor ao Juiz modificação ou substituição de condições impostas a liberados, indicando as razões de convencimento e os dados constantes de seus registros;
III.representar à autoridade judiciária pela suspensão ou revogação do livramento condicional ou pela declaração da extinção da pena privativa de liberdade, nos casos previstos em lei;
IV.inspecionar os estabelecimentos e os serviços penais e, por qualquer meio, de tudo informar-se sobre os mesmos, sugerindo a adoção de providências necessárias ao funcionamento regular dessas instituições;
V.propor à Comissão Técnica de Classificação dos Estabelecimentos penais o exame da mudança do regime de execução penal;
VI.supervisionar o funcionamento de patronato, público ou particular, ou qualquer outra instituição destinada à prestação de assistência aos albergados e egressos;
VII.solicitar às autoridades judiciárias e administrativas, na forma da lei, autos, documentos e papéis relacionados com os sentenciados e promover diligências destinadas a instruir processos sob seu exame;
VIII.apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e à Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados no exercício anterior;
IX.manter-se informado sobre as atividades dos Conselhos da Comunidade, oferecendo sugestões e prestando-lhes o apoio que lhe seja possível;
X.exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO VI
CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR -
I.gerir o Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor, destinando recursos para os projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor;
II.zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos no artigo 2º, da Lei 6.936, de 24 de janeiro de 1996 ;
III.financiar a promoção, através do órgão estadual de defesa do consumidor, de eventos de interesse da defesa do consumidor;
IV.fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre direitos do consumidor;
V.apreciar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
VI.encaminhar aos órgãos de controle do Estado as demonstrações financeiras e contábeis mencionadas no inciso anterior.
SEÇÃO VII
GABINETE DO SECRETÁRIO
I.prestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas;
II.exercer a representação social e política do Secretário;
III.preparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IV.coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
V.examinar e aprovar os termos do Contrato de Gestão a ser firmado por esta Pasta, bem como supervisionar, acompanhar e avaliar o seu cumprimento.
SEÇÃO VIII
DIRETORIA GERAL
I.executar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento;
II.executar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;
III.executar as atividades de administração financeira e de contabilidade no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com a unidade central do Sistema Financeiro e de Contabilidade.
SEÇÃO IX
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
I.através do Conselho Superior:
II.através da Corregedoria Geral:
III.através da Coordenação Administrativa:
IV.através da Coordenação de Orientação Social: proceder a avaliação, triagem e encaminhamento aos órgãos e entidades competentes, para as providências cabíveis;
V.através da Coordenação de Assistência Jurídica da Capital, que supervisiona os serviços da Defensoria na Região Metropolitana de Salvador:
VI.através da Coordenação de Assistência Jurídica do Interior, que supervisiona os serviços da Defensoria nas Comarcas do Interior:
SEÇÃO X
SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
I.através da Coordenação Técnica:
II.através da Diretoria de Atendimento e Orientação ao Consumidor, que tem por finalidade orientar, receber, analisar e encaminhar reclamações, consultas e denúncias de consumidores:
1.assegurar, através dos Postos, o cumprimento das diretrizes e orientações técnicas necessárias à execução e implementação das atividades;
2.assegurar o funcionamento técnico-administrativo dos Postos;
3.articular, com os setores competentes, a viabilização dos meios necessários ao adequado funcionamento dos Postos;
4.viabilizar a capacitação e instrumentalização dos servidores dos Postos, em articulação com as Coordenações, nos conteúdos técnicos específicos necessários à execução das atividades;
5.acompanhar, de forma contínua e sistemática, as atividades executadas pelos Postos.
1.receber, controlar e distribuir expedientes e processos relativos às relações de consumo;
2.informar sobre a tramitação de processos e expedientes;
3.distribuir processos para conciliadores;
4.emitir a pauta de audiências de conciliação;
5.expedir e controlar a emissão de notificações a fornecedores;
6.emitir certidões;
7.informar sobre a inclusão e registro de cadastro de fornecedores, previsto no Código de Defesa do Consumidor;
8.fornecer dados estatísticos referentes ao movimento de processos e expedientes;
9.arquivar os processos administrativos executados.
III.através da Diretoria de Fiscalização, que tem por finalidade fiscalizar preventivamente os direitos do consumidor, bem como aplicar a legislação e respectivas sanções, quando for o caso:
1.planejar e realizar roteiros de fiscalização;
2.propor e coordenar ações de defesa do consumidor;
3.verificar a procedência de reclamações e denúncias;
4.lavrar autos de infração;
5.fornecer dados estatísticos sobre inspeções realizadas;
6.realizar diligências em articulação com outros órgãos de defesa do consumidor;
7.desenvolver procedimentos visando maior operacionalidade.
IV.através da Diretoria de Assuntos Especiais, que tem por finalidade desenvolver ações técnicas que subsidiem programas relativos à defesa e proteção ao consumidor: pela Coordenação de Apoio à Municipalização:
1.propor a celebração de convênios com municípios;
2.promover a criação de órgãos e entidades de defesa do consumidor;
3.prestar apoio técnico aos órgãos conveniados;
4.promover a integração de órgãos e entidades que atuem na área de defesa do consumidor.
1.realizar estudos e pesquisas sobre assuntos de interesse da área de proteção e defesa do consumidor;
2.promover o desenvolvimento de ações educativas na área de defesa do consumidor;
3.apoiar a elaboração do cadastro de fornecedores previsto no Código de Defesa do Consumidor;
4.organizar e manter acervo de publicações referentes aos direitos e interesses do consumidor;
5.coordenar a elaboração e divulgação de publicações.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO
I.Secretário:
II.Chefe de Gabinete:
III.Superintendente:
IV.Defensor Chefe:
V.Diretor e Coordenador I:
VI.Assessor Especial:
VII.Coordenador II:
CAPÍTULO V
SUBSTITUIÇÕES
I.o Secretário da Justiça e Direitos Humanos, pelo Chefe de Gabinete;
II.o Chefe de Gabinete, pelo Diretor Geral;
III.o Superintendente, por um dos Diretores que lhe sejam diretamente subordinados;
IV.o Defensor Chefe, por um dos Coordenadores I que lhe sejam diretamente subordinados;
V.o Diretor Geral, por um dos Diretores que lhe sejam diretamente subordinados;
VI.o Corregedor, por um Técnico indicado pelo Secretário da Justiça e Direitos Humanos;
VII.o Diretor, por um dos Coordenadores I ou II que lhe sejam diretamente subordinados;
VIII.o Diretor dos órgãos sistêmicos, por um dos Coordenadores II ou III que lhe seja diretamente subordinados;
IX.o Coordenador I, por um dos Coordenadores II que lhe sejam diretamente subordinados;
X.o Coordenador II e o Coordenador III, por um servidor que lhes seja subordinado.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.