Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2932, de 11 de maio de 1971
Nº 2932/1971
Ver também:
Art. 17 da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002: "Fica extinta a Gratificação de Produção instituída pela Lei nº 2.932, de 11 de maio de 1971, e modificada pelas Leis nos 4.455/85, 4.794/88 e 4.964/89."
Art. 6º da Lei nº 4.455, de 15 de maio de 1985: "A gratificação de produção, instituída pela Lei nº2.932, de 11 de maio de 1971, destina-se a remunerar, mensalmente, os funcionários integrantes dos Grupos Ocupacionais Fisco, Finanças e Administração, e os títulares de cargos de provimentos em comissão, de funções gratificadas e os cargos de que trata o artigo 16, todos da lotação da Secretaria da Fazenda, e será expressa em pontos de valor unitário, respeitados, em qualquer hipótese, os limites fixados no artigo 9º desta Lei e vedada a percepção cumulativa dos pontos atribuídos ao cargo efetivo do funcionário com os fixados para o cargo de provimento em comissão ou função gratificada em que esteja investido."
Lei nº 3.807, de 20 de junho de 1980 - Dispõe sobre a incorporação da Gratificação de Produção aos proventos da inatividade dos servidores do Grupo Fisco, altera o art. 2º da Lei nº 3.657, de 05 de junho de 1978 e dá outras providências.
Art. 7º da Lei nº 3.800, de 16 de junho de 1980: "Aos ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda, com exercício naquela Pasta, será concedida a gratificação de produção prevista na Lei nº 2.932, 11/05/71, mediante aplicação de pontos conferidos com base em critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo."
Lei nº 3.657, de 05 de junho de 1978 - Dispõe sobre o cálculo das vantagens que indica e dá outras providências.
Lei nº 3.627, de 28 de dezembro de 1977. Dispõe sobre a incorporação das gratificações por condições especiais de trabalho, pelo regime de tempo integral e função policial ao provento da aposentadoria e dá outras providências.
Lei nº 3.397 de 15 de 04 julho de 1975. Dispõe sobre a inclusão da gratificação de produção instituída pela Lei nº 2.932, de 11 de maio de 1971, na fixação dos proventos da aposentadoria de servidores do Grupo Fisco.
Cria a "gratificação de produção" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação de acordo com o art. 4º da Lei nº 3.368, de 16 de janeiro de 1975.
Redação original: " 4º - Os ocupantes de cargos de que trata esta lei, não poderão perceber, a qualquer título, vencimentos superiores aos de Secretário de Estado."
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de maio de 1971.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Luiz Antonio Sande de Oliveira