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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2932, de 11 de maio de 1971

Nº 2932/1971

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Art. 17 da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002: "Fica extinta a Gratificação de Produção instituída pela Lei nº 2.932, de 11 de maio de 1971, e modificada pelas Leis nos 4.455/85, 4.794/88 e 4.964/89."

Art. 6º da Lei nº 4.455, de 15 de maio de 1985: "A gratificação de produção, instituída pela Lei nº2.932, de 11 de maio de 1971, destina-se a remunerar, mensalmente, os funcionários integrantes dos Grupos Ocupacionais Fisco, Finanças e Administração, e os títulares de cargos de provimentos em comissão, de funções gratificadas e os cargos de que trata o artigo 16, todos da lotação da Secretaria da Fazenda, e será expressa em pontos de valor unitário, respeitados, em qualquer hipótese, os limites fixados no artigo 9º desta Lei e vedada a percepção cumulativa dos pontos atribuídos ao cargo efetivo do funcionário com os fixados para o cargo de provimento em comissão ou função gratificada em que esteja investido."

Lei nº 3.807, de 20 de junho de 1980 - Dispõe sobre a incorporação da Gratificação de Produção aos proventos da inatividade dos servidores do Grupo Fisco, altera o art. 2º da Lei nº 3.657, de 05 de junho de 1978 e dá outras providências.

Art. 7º da Lei nº 3.800, de 16 de junho de 1980: "Aos ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda, com exercício naquela Pasta, será concedida a gratificação de produção prevista na Lei nº 2.932, 11/05/71, mediante aplicação de pontos conferidos com base em critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo."

Lei nº 3.657, de 05 de junho de 1978 - Dispõe sobre o cálculo das vantagens que indica e dá outras providências.

Lei nº 3.627, de 28 de dezembro de 1977. Dispõe sobre a incorporação das gratificações por condições especiais de trabalho, pelo regime de tempo integral e função policial ao provento da aposentadoria e dá outras providências.

Lei nº 3.397 de 15 de 04 julho de 1975. Dispõe sobre a inclusão da gratificação de produção instituída pela Lei nº 2.932, de 11 de maio de 1971, na fixação dos proventos da aposentadoria de servidores do Grupo Fisco.

Cria a "gratificação de produção" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Aos ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Fisco, que exerçam funções precípuas de fiscalização ou de apoio de fiscalização das rendas do Estado, será atribuída uma "gratificação de produção" devida pela apuração dos seus trabalhos, mediante aplicação de pontos.
§ 1º- Os pontos a que se refere este artigo serão atribuídos com base em critério a ser estabelecido pelo Poder Executivo, fixado seu valor unitário em 0,1% (um décimo por cento) do vencimento inicial da classe de que seja o servidor ocupante.
§ 2º- No caso de designação para funções não compreendidas no próprio cargo, inclusive substituição, considerar-se-á, para os efeitos do parágrafo anterior, o nível inicial de vencimento da classe pertinente às atividades realizadas.
§ 3º- Será fixada produção mínima mensal dos beneficiários da gratificação referida neste artigo, para efeito da apuração de frequência, com vistas à percepção de vencimentos.
§ 4º- Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, poderão perceber a Gratificação de Produção, até o limite máximo de 150% (cento e cinquenta por cento) calculado na forma estabelecida no § 1º deste artigo, não se lhe aplicando a restrição contida no § 3º do artigo 140 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.

Redação de acordo com o art. 4º da Lei nº 3.368, de 16 de janeiro de 1975.

Redação original: " 4º - Os ocupantes de cargos de que trata esta lei, não poderão perceber, a qualquer título, vencimentos superiores aos de Secretário de Estado."

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Art. 2.
- Terão também direito à percepção da "Gratificação de Produção" os funcionários do Grupo Ocupacional Fisco que exerçam cargos em comissão ou função gratificada da natureza fiscal, no Departamento das Rendas da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único- Caberá ao Secretário da Fazenda determinar quais os cargos em comissão e funções gratificadas que se enquadram nas condições deste artigo.
Art. 3.
- Aos funcionários mencionados nos artigos 1º e 2º desta lei, poderão ser concedidas diárias especiais, baseadas nas efetivas necessidades para desempenho das tarefas que lhes forem incumbidas a critério do Secretário da Fazenda. revogado pelo art. 60 da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991 .
Art. 4.
- Consideram-se atividades de apoio de fiscalização para os efeitos desta lei aquelas executadas pelos Agentes Fiscais e Agentes Fiscais Auxiliares, no desempenho das funções de Coletor e Escrivão de Coletoria, pelos Guardas Fiscais, no auxílio da fiscalização do trânsito de mercadorias e pelos encarregados do julgamento de processos fiscais, em primeira instância, ou de tarefa especiais diretamente vinculadas aos serviços de fiscalização, indicadas pelo Secretário.
Art. 5.
- Para efeito de cálculo de proventos de aposentadoria ou disponibilidade não será computada a gratificação de que trata a presente lei.
Art. 6.
- A "Gratificação de Produção" instituída na presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo, através de decreto.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especificamente os artigos 4º , 5º e 6º da Lei número 2.779, de 09 de janeiro de 1970 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de maio de 1971.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Luiz Antonio Sande de Oliveira

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