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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8461, de 24 de fevereiro de 2003

Nº 8461/2003

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 9.620, de 01 de novembro de 2005 .

Aprova o Regimento da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

Ver também:

Art. 6º da Lei nº 9.513, de 06 de junho de 2005 : "A estrutura de cargos em comissão da Secretaria do Planejamento - SEPLAN fica alterada, na forma a seguir indicada:

I - na Superintendência de Planejamento Estratégico ficam criados 01 (um) cargo de Diretor, símbolo DAS-2B, 01 (um) cargo de Coordenador I, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Coordenador II, símbolo DAS-3, e 01 (um) cargo de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5;

II - na Superintendência de Cooperação Técnica e Financeira para o Desenvolvimento ficam criados 02 (dois) cargos de Diretor, símbolo DAS-2B, e extintos 02 (dois) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C." Art. 8º da Lei nº 8.631, de 12 de junho de 2003 : "A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, considerando o disposto no Decreto nº 8.414, de 02 de janeiro de 2003 , passa a denominar-se Secretaria do Planejamento - SEPLAN, ficando, conseqüentemente, alterada para Secretário do Planejamento a denominação do cargo do respectivo Titular."

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.538, de 20 de dezembro de 2002 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 8.204, de 3 de abril de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de fevereiro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Marcelo Barros

Secretário da Administração

Armando Avena

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

REGIMENTO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia SEPLANTEC, criada pela Lei no 2.925, de 3 de maio de 1971 , alterada pela Lei Delegada no 32, de 3 de março de 1983 , e pelas Leis nos 4.697, de 15 de julho de 1987 , 6.074, de 22 de maio de 1991 , 6.812, de 18 de janeiro de 1995 e modificada pelas Leis nos 7.435, de 30 de dezembro de 1998 , 7.888, de 27 de agosto de 2001 e 8.358 de 20 de dezembro de 2002 , tem por finalidade executar as funções de planejamento, ciência e tecnologia, competindo-lhe:
Icoordenar a elaboração e a atualização dos Planos de Desenvolvimento Estadual e Regionais, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais;
IIapoiar e articular a formulação e a implementação de políticas públicas e planos setoriais de desenvolvimento econômico, social, regional, metropolitano e urbano, compatibilizando-os com os Planos Estadual e Regionais de Desenvolvimento;
IIIanalisar, avaliar e consolidar as propostas orçamentárias dos órgãos, entidades e fundos do Estado, com base no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IVpromover a compatibilização do planejamento estadual com o planejamento nacional e regional, coordenando a aplicação de investimentos de outras esferas do Governo, no âmbito estadual;
Vacompanhar a implementação das políticas e a execução de planos, programas, projetos e ações governamentais, bem como avaliar seus impactos econômicos e sociais no Estado;
VIcoordenar e promover a realização de estudos necessários ao desenvolvimento do Estado;
VIIcoordenar e promover a execução dos programas integrados de desenvolvimento;
VIIIpromover a oportuna realização de investimentos e adoção de outras medidas inseridas nos planos, programas e projetos;
IXestabelecer diretrizes, normatizar e coordenar tecnicamente as atividades de planejamento, programação orçamentária, acompanhamento e avaliação das ações governamentais, no âmbito da Administração Pública Estadual;
Xrealizar, com a Secretaria da Fazenda, estudos para estimativas da receita e elaboração da programação financeira do Estado;
XIcoordenar e promover a produção, análise e divulgação de informações estatísticas, geográficas, cartográficas, demográficas e gerenciais do Estado;
XIIformular diretrizes e políticas, planejar, coordenar e executar as ações de negociação e captação de recursos financeiros junto a organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados a programas e projetos de desenvolvimento econômico e social do Estado;
XIIIopinar, obrigatoriamente, sobre todos os convênios e contratos de operações de crédito, envolvendo ou não recursos do Tesouro Estadual, celebrados por órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta do Estado;
XIVcoordenar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e dos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Regional, bem como promover a articulação entre estes e os outros fóruns colegiados do Estado, em especial aqueles voltados para a formulação de políticas de inclusão social, de ciência e tecnologia e de desenvolvimento setorial;
XVformular, coordenar, executar e avaliar a política científica e tecnológica do Estado;
XVIexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
- A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura:
IÓrgãos Colegiados:
a)Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;
b)Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
c)Conselhos Regionais de Desenvolvimento;
d)Comissão Estadual de Cartografia;
e)Comitê de Planejamento;
IIÓrgãos da Administração Direta:
a)Gabinete do Secretário;
b)Assessoria de Assuntos Econômicos;
c)Diretoria Geral:

1. Coordenação de Modernização;

2. Diretoria de Orçamento Público:

2.1. Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;

2.2. Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;

2.3. Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais;

3. Diretoria Administrativa:

3.1. Coordenação de Recursos Humanos;

3.2. Coordenação de Material e Patrimônio;

3.3. Coordenação de Serviços Gerais;

4. Diretoria de Finanças:

4.1. Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;

4.2. Coordenação de Contabilidade Setorial;

d)Coordenação de Ciência e Tecnologia;
e)Superintendência de Planejamento Estratégico:

1. Diretoria de Políticas Sociais e Regionais;

2. Diretoria de Políticas Econômicas;

f)Superintendência de Orçamento Público:

1. Diretoria de Programação Orçamentária da Área Social;

2. Diretoria de Programação Orçamentária das Áreas Econômica e de Infra-estrutura;

3. Diretoria de Programação Orçamentária da Área Institucional;

4. Diretoria de Informações e Sistematização Orçamentária;

g)Superintendência de Gestão e Avaliação:

1. Diretoria de Gestão Estratégica;

2. Diretoria de Avaliação Estratégica;

h)Superintendência de Cooperação Técnica e Financeira para o Desenvolvimento:

1. Diretoria de Operações de Cooperação;

IIIEntidades da Administração Indireta:
a)Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia FAPESB;
b)Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia SEI;
c)Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional CAR.
§ 1º- Os órgãos da administração direta referidos nas alínea a, b e d do inciso II deste artigo não terão subdivisão estrutural.
§ 2º- O assessoramento e a consultoria jurídica aos órgãos da administração direta da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia competem à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.
§ 3º- As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito dos órgãos da administração direta da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, serão executadas na forma prevista em lei e em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social da Secretaria de Governo.
§ 4º- As entidades da administração indireta, vinculadas à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, têm suas finalidades e competências estabelecidas nas respectivas legislações e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do §2º, do art. 8º, da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 .

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

COLEGIADOS

Art. 3.
- O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 6.074 de 22 de maio de 1991 , com a finalidade de assessorar na formulação e implementação da política estadual de ciência e tecnologia, tem suas competências, composição, estrutura e normas de funcionamento fixadas em atos próprios aprovados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único: A Secretaria Executiva do Conselho, de que trata este artigo, é exercida pela Coordenação de Ciência e Tecnologia.
Art. 4.
- O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, criado pela Lei nº 8.538 de 20 de dezembro de 2002 , presidido pelo Chefe do Executivo, com a finalidade de propor, apreciar e articular políticas, planos, programas e medidas voltados para o planejamento integrado e a promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado, tem suas competências, estrutura, normas de funcionamento e composição estabelecidas no respectivo regimento, aprovado pelo Governador, observada a participação da sociedade civil, de outras esferas do poder público e de pessoas com reconhecidos trabalhos e atuação em prol do Estado.
Parágrafo único: A Secretaria Executiva do Conselho, de que trata este artigo, é exercida pelo Gabinete do Secretário.
Art. 5.
- Os Conselhos Regionais de Desenvolvimento, criados pela Lei nº 8.538 de 20 de dezembro de 2002 e a serem implantados segundo os critérios de regionalização adotada, têm por finalidade articular e fomentar os programas e ações de interesse regional, em consonância com a política de desenvolvimento do Estado, assegurada na sua composição a representação da sociedade civil, de outras esferas de poder público e participação de pessoas com reconhecidos trabalhos e atuação na respectiva região, como dispuser o seu regimento, aprovado pelo Governador, que também definirá competências, estrutura e normas de funcionamento.
Parágrafo único: A Secretaria Executiva dos Conselhos, de que trata este artigo, é exercida pela Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional CAR.
Art. 6.
- A Comissão Estadual de Cartografia CECAR, criada pelo Decreto no 5.922 de 30 de outubro de 1996 e reestruturada pelo Decreto no 8.292 de 14 de agosto de 2002 , com a finalidade de coordenar os trabalhos cartográficos no âmbito do Estado, tem sua estrutura e forma de funcionamento estabelecida no respectivo regimento.
Parágrafo único: A Secretaria Executiva da Comissão, de que trata este artigo, é exercida pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia SEI.
Art. 7.
- O Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, em ato próprio, disporá sobre a organização e o funcionamento do Comitê de Planejamento, sob sua presidência, com a finalidade de conceber, acompanhar e integrar o processo de planejamento estadual.

SEÇÃO II

GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 8.
- Ao Gabinete do Secretário, compete:
Iprestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas;
IIexercer a representação social e política do Secretário;
IIIpreparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IVcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
Vexaminar e aprovar os termos dos contratos de gestão a serem firmados por esta Pasta, bem como supervisionar, acompanhar e avaliar o seu cumprimento;
VIacompanhar, em articulação com a Secretaria de Governo, o andamento dos projetos de interesse da Secretaria, em tramitação na Assembléia Legislativa e no Congresso Nacional;
VIIprovidenciar o atendimento a consultas e aos requerimentos formulados pelo Legislativo e pelo Judiciário;
VIIIatuar como Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, bem como acompanhar a implantação e o funcionamento dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento;
IXapoiar o Secretário na coordenação e promoção da execução de projetos integrados ou especiais de desenvolvimento;
Xcoordenar o planejamento e a implementação de sistemas de informações gerenciais do Estado para apoio à gestão do ciclo de planejamento e acompanhamento governamentais, bem como articular as bases informacionais de uso corporativo da Secretaria;
XIprovidenciar, junto à Secretaria de Governo, atos que dependam da assinatura do Governador, a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria.

SEÇÃO III

ASSESSORIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS

Art. 9.
- À Assessoria de Assuntos Econômicos, que tem por finalidade prestar apoio técnico ao Secretário no acompanhamento da conjuntura nacional e regional e de seus desdobramentos na economia baiana, assim como elaborar estudos setoriais para subsidiar decisões governamentais, compete:
Iassessorar diretamente o Secretário em assuntos de natureza econômica;
IIelaborar análises sistemáticas e acompanhar o comportamento de indicadores que permitam um monitoramento permanente das conjunturas internacional, nacional, estadual e regional, em articulação com a Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais - SEI;
IIIpromover, elaborar e acompanhar estudos sobre o comportamento de aspectos da economia baiana, em articulação com a SEI e com os órgãos e entidades da administração estadual que atuem na área de desenvolvimento econômico;
IVapreciar planos e programas de natureza econômica submetidos à Secretaria, bem como analisar, projetos e regulamentações de interesse do Estado, emitindo pareceres técnicos sob seus aspectos econômicos;
Vparticipar de estudos necessários ao planejamento e à elaboração dos instrumentos de planejamento, na sua área de competência.

SEÇÃO IV

DIRETORIA GERAL

Art. 10.
- À Diretoria Geral, que coordena os órgãos setoriais e seccionais dos sistemas formalmente instituídos, compete:
Iexecutar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento;
IIexecutar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;
IIIexecutar as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com a unidade central do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado.

SEÇÃO V

COORDENAÇÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 11.
- À Coordenação de Ciência e Tecnologia, que tem por finalidade realizar estudos, visando subsidiar a formulação da Política Estadual de Ciência e Tecnologia, assim como acompanhar e avaliar sua execução, compete:
Irealizar estudos para subsidiar o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia na formulação da política estadual de ciência e tecnologia;
IIacompanhar a execução da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico;
IIIidentificar fontes de financiamento voltadas para o desenvolvimento de projetos e atividades na área de ciência e tecnologia;
IVarticular-se com a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia, visando integrar e compatibilizar suas ações com as diretrizes e políticas estaduais de ciência e tecnologia;
Vpromover a compatibilização e normatização das atividades de informação científica e tecnológica, integrando-se com outros sistemas regionais e nacionais;
VIarticular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, visando o desenvolvimento de suas atividades;
VIIfuncionar como Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;
VIIIexercer a representação da Secretaria, por determinação do Secretário, em eventos relativos a sua área de atuação.

SEÇÃO VI

SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

Art. 12.
- À Superintendência de Planejamento Estratégico, que tem por finalidade assistir ao Secretário em assuntos relacionados com o planejamento do desenvolvimento do Estado e promover estudos voltados para a definição de políticas, estratégias e programas governamentais, compete:
Ipromover e coordenar a elaboração de Planos Estaduais de Desenvolvimento, de estratégias e linhas programáticas para o Plano Plurianual;
IIelaborar diretrizes e promover a compatibilização de Planos Regionais de Desenvolvimento com o planejamento estadual, acompanhando a sua implementação;
IIIapoiar a formulação e coordenar a integração das políticas públicas, planos setoriais e programas governamentais;
IVarticular-se, sistematicamente, com instituições públicas e privadas, com Órgãos e Entidades estaduais e com as demais unidades da Secretaria, visando a definição de diretrizes para a formulação das políticas públicas e de seus reflexos no planejamento de longo, médio e curto prazos;
Varticular-se com a Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia SEI, para viabilização de informações, pesquisas e estudos necessários ao planejamento do desenvolvimento;
VIarticular-se com a Superintendência de Gestão e Avaliação, para o acompanhamento e a avaliação do impacto sócio-econômico no Estado das políticas e programas governamentais;
VIIarticular-se com a Superintendência de Cooperação Técnica e Financeira para o Desenvolvimento, para definição de estratégias de financiamento do desenvolvimento;
VIIIarticular-se com a Superintendência de Orçamento Público, tendo em vista o delineamento das políticas públicas na programação orçamentária.
IXatravés das Diretorias de Políticas Sociais e Regionais e de Políticas Econômicas, nas suas respectivas áreas de atuação:
a)promover estudos e diagnósticos para subsidiar a formulação de políticas públicas;
b)coordenar a integração das políticas econômicas, sociais, regionais e urbanas;
c)subsidiar a elaboração dos Planos Estadual e Regionais de Desenvolvimento, de Planos Plurianuais e de Orçamentos anuais;
d)analisar, sob a ótica da organização espacial, econômica e social do Estado, os reflexos das tendências econômicas e sociais, nacionais e internacionais;
e)articular-se com as Secretarias de Estado, visando a integração de planos setoriais e sua adequação aos planos estadual e regionais de desenvolvimento.
§ 1º- À Diretoria de Políticas Sociais e Regionais competirá, adicionalmente, coordenar e promover estudos relacionados à organização espacial para subsidiar políticas públicas e decisões relacionadas à descentralização e estruturação institucional do Estado, bem como articular-se com a Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional CAR, especialmente em assuntos relacionados à formulação e implementação de políticas regionais.
§ 2º- À Diretoria de Políticas Econômicas competirá, adicionalmente, acompanhar o comportamento econômico, orçamentário, financeiro e fiscal do Estado, em articulação com a Secretaria da Fazenda e a Superintendência de Orçamento Público.

SEÇÃO VII

SUPERINTENDÊNCIA DE ORÇAMENTO PÚBLICO

Art. 13.
- À Superintendência de Orçamento Público, que tem por finalidade coordenar, supervisionar, orientar e consolidar a programação orçamentária governamental, através do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, compete:
Icoordenar a elaboração e a atualização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, com os respectivos projetos de lei e anexos;
IIdefinir e normatizar procedimentos atinentes às atividades de programação e informações orçamentárias, assim como de elaboração e consolidação dos respectivos instrumentos legais;
IIIassegurar, na elaboração e atualização dos instrumentos de planejamento, a observância dos princípios, parâmetros e limites da responsabilidade fiscal;
IVgerir, em conjunto com os órgãos setoriais e seccionais do Sistema Estadual de Planejamento, as atividades de programação e informações orçamentárias;
Vsistematizar informações gerenciais referentes às receitas e despesas orçamentárias com vistas a subsidiar a tomada de decisão sobre a alocação de recursos;
VIarticular-se com a Superintendência de Planejamento Estratégico na formulação de políticas, planos e programas governamentais, visando a sua inserção nos instrumentos legais de planejamento;
VIIarticular-se com a Superintendência de Gestão e Avaliação na definição de critérios e parâmetros de avaliação de planos, programas e ações governamentais, para a geração das informações necessárias ao acompanhamento e à atualização dos instrumentos de planejamento;
VIIIarticular-se com a Superintendência de Cooperação Técnica e Financeira para o Desenvolvimento, objetivando a identificação de formas de financiamento de projetos integrantes do plano plurianual e dos orçamentos anuais.
IXatravés das Diretorias de Programação Orçamentária:
a)coordenar e orientar a formulação das programações orçamentárias setoriais, notadamente quanto à definição de objetivos, metas e recursos, bem como a elaboração da programação financeira e do cronograma de desembolso;
b)analisar e compatibilizar as propostas da programação orçamentária setorial com os planos e as prioridades governamentais;
c)consolidar as propostas do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais;
d)analisar as propostas de modificação da programação orçamentária contidas nas solicitações de créditos adicionais e alterações do orçamento analítico dos órgãos e entidades da Administração Pública;
e)organizar e analisar dados e informações sobre a programação e execução das ações governamentais nos níveis geral, setorial e regional;
f)participar do processo de identificação e estimativa das receitas do Tesouro Estadual e das entidades da Administração Indireta;
g)orientar as unidades integrantes do Sistema Estadual de Planejamento com relação à elaboração das propostas do plano plurianual, das prioridades e metas anuais e dos orçamentos, assim como daquelas destinadas as suas atualizações programáticas;
h)coordenar a elaboração e alteração da programação da execução orçamentária, observados os fluxos da receita, as prioridades programáticas e os objetivos e metas fiscais estabelecidos;
i)analisar, sistematicamente, a execução física e financeira das ações governamentais com vistas à retroalimentação da programação orçamentárias;
Xatravés da Diretoria de Informações e Sistematização Orçamentária:
a)elaborar estudos relativos ao aperfeiçoamento de metodologia, práticas de trabalho e padrões da programação orçamentária, com foco na integração e articulação do ciclo orçamentário;
b)desenvolver estudos e informações relativos ao desempenho fiscal do Estado e da sua capacidade de investimento, em articulação com a Secretaria da Fazenda;
c)desenvolver estudos e definir referenciais para estimativa de custo de serviços básicos e de obras e equipamentos de infra-estrutura econômica e social, em articulação com a Secretaria da Fazenda e outros órgãos e entidades da administração estadual;
d)gerar e organizar as informações necessárias à estimativa de receita e à fixação da despesa da Administração Pública Estadual;
e)definir e acompanhar, em articulação com as demais Diretorias da Superintendência, a realização da programação orçamentária;
f)propor o aprimoramento das informações relativas a receita e despesa pública, notadamente do sistema automatizado;
g)elaborar normas, instruções e procedimentos relacionados à área de programação orçamentária, bem como organizar e sistematizar as normas legais e regulamentadoras e outros documentos referentes à matéria.

SEÇÃO VIII

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E AVALIAÇÃO

Art. 14.
- À Superintendência de Gestão e Avaliação, que tem por finalidade assessorar o Secretário na gestão e implementação do Plano Plurianual e acompanhar e avaliar os resultados das políticas, programas e projetos governamentais, compete:
Icoordenar a definição de diretrizes e o desenvolvimento de metodologias, tecnologias e fluxos de informações para a gestão estratégica e avaliação do planejamento, dos planos plurianuais, das políticas públicas e programas de desenvolvimento do Estado;
IIcoordenar a elaboração de relatórios e notas técnicas voltados para o gerenciamento e avaliação dos planos plurianuais, relatórios de governo e subsídios, na sua área de competência, à mensagens ao Poder Legislativo;
IIIcontribuir para o aperfeiçoamento das políticas de desenvolvimento, fiscal, financeira e o gerenciamento estratégico do Estado;
IVcoordenar a gestão dos instrumentos de avaliação das políticas e programas de desenvolvimento do Estado;
Varticular-se com a Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia SEI, na montagem da sistemática de apuração e acompanhamento de indicadores necessários à avaliação;
VIarticular-se com as Superintendências de Planejamento Estratégico e de Orçamento Público nos processos de formulação de políticas, diretrizes, programas, planos plurianuais e propostas orçamentárias, bem como para definição do modelo de gestão do plano plurianual;
VIIfornecer subsídios à Superintendência de Cooperação Técnica e Financeira para o Desenvolvimento, visando o acompanhamento e avaliação de projetos incluídos em operações de cooperação externa e interna;
VIIIexpedir orientações técnicas aos integrantes do Sistema Estadual de Planejamento em matéria de acompanhamento, controle, avaliação e gerenciamento de planos, programas, projetos e atividades governamentais.
IXatravés da Diretoria de Gestão Estratégica:
a)propor e implementar normas, métodos e instrumentos de monitoramento estratégico e gerenciamento dos planos de desenvolvimento, políticas, planos plurianuais, programas e projetos do Estado, orientando os integrantes do Sistema Estadual de Planejamento quanto a sua aplicação;
b)coordenar o gerenciamento dos planos, políticas, programas e projetos de desenvolvimento, em articulação com os demais órgãos estaduais e outras esferas de governo, com vistas à consecução dos objetivos estratégicos do Estado;
c)elaborar relatórios analíticos e notas técnicas relacionados com o gerenciamento estratégico dos planos plurianuais, das políticas e programas de desenvolvimento, em articulação com a Diretoria de Avaliação Estratégica;
d)coordenar análises sobre o ciclo e o processo de planejamento, bem como sobre a implementação dos planos plurianuais, sugerindo medidas para seu aperfeiçoamento;
e)emitir e analisar, sistematicamente, relatórios de acompanhamento da execução física e financeira dos programas, projetos, atividades e ações;
f)manter atualizadas as informações relativas a métodos e processos de planejamento adotados na administração estadual, em articulação com as demais unidades do Sistema Estadual de Planejamento;
g)promover programas de capacitação de dirigentes e técnicos nas áreas de formulação e gestão do planejamento governamental;
h)participar dos processos de planejamento e orçamento, das análises e propostas de modificações e adequação das programações setorial e regional.
XAtravés da Diretoria de Avaliação Estratégica:
a)realizar estudos e propor medidas e instrumentos de avaliação das políticas e programas governamentais;
b)orientar os integrantes do Sistema Estadual de Planejamento quanto aos métodos e processos de acompanhamento e avaliação;
c)definir os indicadores de avaliação a serem adotados, em articulação com órgãos e entidades da administração pública estadual, analisando sistematicamente a sua eficácia;
d)participar da elaboração das políticas públicas, programas e projetos executados pelo Estado, analisar e avaliar os seus resultados, inclusive quanto a seus reflexos no âmbito regional e urbano;
e)organizar e manter informações sobre a execução das políticas e programas de Governo;
f)elaborar análises da execução física, fiscal, orçamentária e financeira de programas e políticas públicas e de gestão estratégica, em articulação com a Diretoria de Gestão Estratégica;
g)orientar, analisar e avaliar os relatórios setoriais e preparar os relatórios anuais de atividades do Governo;
h)participar dos processos de planejamento e orçamento, bem como da análise de propostas de modificação e adequação das programações setorial e regional.

SEÇÃO IX

SUPERINTENDÊNCIA DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO

Art. 15.
À Superintendência de Cooperação Técnica e Financeira para o Desenvolvimento, que tem por finalidade, em articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de outras esferas de Governo e do setor privado, propor, coordenar, apoiar e executar as ações de negociações de parcerias e mobilizações de recursos, para o financiamento de programas e projetos de desenvolvimento econômico e social, compete:
Icoordenar estudos para o estabelecimento de estratégias de financiamento do desenvolvimento;
IIformular diretrizes, planejar e coordenar ações para negociação e captação de recursos financeiros e cooperação técnica, destinados a programas e projetos do setor público;
IIIarticular e mobilizar agentes internos e externos com vistas à viabilização institucional, física, orçamentária e financeira dos investimentos estratégicos;
IVpromover, coordenar e orientar a implantação de rede de informações e serviços ao investidor e aos órgãos e entidades estaduais sobre formas de financiamento;
Vdesenvolver iniciativas para intensificação das relações de amizade e cooperação nacionais e internacionais;
VImanter contatos junto ao Governo Federal e ao Congresso Nacional, em articulação com o Gabinete do Secretário, em assuntos relacionados a programas e projetos financiados e financiáveis;
VIIatravés da Diretoria de Operações de Cooperação:
a)analisar os programas e projetos estratégicos governamentais, identificar suas fontes de financiamento e sua articulação com os investimentos privados;
b)orientar a elaboração de engenharia orçamentária e financeira para a viabilização de programas e projetos estratégicos;
c)apoiar e acompanhar a elaboração, pelos órgãos e entidades, de programas e projetos financiáveis;
d)analisar e emitir parecer sobre os contratos e convênios que envolvam financiamentos internos e externos;
e)preparar cartas consultas de projetos e minutas de documentos necessários ao processo de financiamento ou cooperação técnica;
f)acompanhar dados e informações sobre a execução dos programas e projetos financiados;
g)manter cadastro de entidades e fontes de financiamento e de projetos passíveis de negociação;
h)acompanhar, em articulação com a Superintendência de Orçamento Público, os níveis de endividamento e a capacidade de investimento do Estado.
Art. 16.
- As unidades referidas neste Capítulo exercerão outras atividades correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, bem como as seguintes competências comuns:
Igerar informações necessárias às audiências públicas e outros fóruns de relacionamento do Governo com a Sociedade;
IIapoiar o funcionamento dos Conselhos de Desenvolvimento Econômico e Social e de Desenvolvimento Regional;
IIIpropor e implementar medidas que visem a elevar a integração do ciclo de planejamento e a articulação da Secretaria com os demais órgãos e entidades estaduais;
IVdisponibilizar para divulgação, conforme a política de comunicação do Governo e da Secretaria, informações, estudos, diagnósticos, planos, orçamentos, relatórios e outros produtos do processo de planejamento.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 17.
- Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
ISecretário:
a)assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
b)exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas;
c)viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;
d)promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo da Secretaria;
e)praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado;
f)celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos, mediante delegação expressa do Governador, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
g)referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
h)expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
i)designar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos em comissão;
j)constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho;
k)promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos e entidades da Secretaria;
l)apresentar ao Governador, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
m)encaminhar ao Governador do Estado projetos de lei e decretos elaborados pela Secretaria;
n)presidir os colegiados integrantes da estrutura da Secretaria e dos órgãos e entidades a ela vinculados;
o)representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de acordo com a legislação em vigor;
p)comparecer, quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por Comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a Presidência, para expor assuntos relevantes de sua Pasta;
q)promover a coordenação e a integração do Sistema Estadual de Planejamento;
r)designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos destas;
IIChefe de Gabinete:
a)assistir ao Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
b)orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
c)assistir ao Secretário no despacho do expediente;
d)auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
e)transmitir aos órgãos e entidades da Secretaria as determinações, ordens e instruções do titular da Pasta;
f)fiscalizar o cumprimento dos termos dos Contratos de Gestão firmados pela Secretaria;
g)assistir ao Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;
h)auxiliar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades da Secretaria;
i)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
j)prestar assessoramento político ao Secretário;
k)representar o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, quando por este designado;
IIISuperintendente:
a)planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades finalísticas da Secretaria, na sua área de atuação;
b)prestar assessoramento técnico ao Secretário;
c)supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelas Unidades subordinadas à sua área;
d)assegurar a integração das atividades da Superintendência com as das demais Unidades da Secretaria;
e)preservar a convergência dos resultados da Superintendência com os objetivos da Secretaria;
f)promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da Superintendência;
IVDiretor e Coordenador Executivo:
a)orientar, dirigir, coordenar, controlar, supervisionar e avaliar as atividades a cargo da sua Unidade;
b)encaminhar ao seu superior imediato relatórios periódicos das atividades da respectiva Unidade;
c)promover reuniões e contatos com órgãos e entidades públicas e privadas interessados nas atividades da sua Unidade;
d)prestar assistência ao seu superior imediato em assuntos pertinentes à sua área de competência;
e)propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho para execução de atividades especiais atribuídas pelo superior imediato;
f)emitir pareceres sobre assuntos relacionados à sua área de atuação;
g)reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos em execução;
h)propor e indicar servidores para participar de programas de treinamento da Secretaria;
i)indicar servidores para o desempenho da gestão dos órgãos que lhe são subordinados;
j)submeter à aprovação do seu superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua direção;
VAssessor Chefe:
a)assessorar, diretamente, o Secretário em assuntos de natureza econômica, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b)programar, coordenar, controlar, orientar e avaliar os trabalhos a cargo da Assessoria;
c)coordenar estudos e análises;
d)promover parcerias com instituições ligadas à pesquisa econômica e social, visando o compartilhamento de experiências e conhecimentos;
e)promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
f)manter o Secretário permanentemente informado sobre assuntos pertinentes à área de sua competência.
VIAssessor Especial:
a)assessorar, diretamente, o Secretário em assuntos relativos à Pasta, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b)promover a articulação do Secretário com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
c)assessorar os órgãos e entidades vinculados à Secretaria em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário;
d)participar da elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria, por determinação do Secretário;
e)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
VIICoordenador I:
a)programar, coordenar, controlar, orientar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva Unidade;
b)cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Secretaria;
c)propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
d)promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e)planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades sob sua responsabilidade;
f)elaborar e encaminhar ao superior imediato os relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da respectiva Unidade;
g)reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos sob sua responsabilidade;
h)elaborar e submeter à aprovação do superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua responsabilidade;
VIIICoordenador II:
a)coordenar, controlar e avaliar a elaboração e execução de programas, projetos e atividades compreendidos na sua área de competência;
b)assistir o dirigente em assuntos pertinentes à respectiva Unidade e propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento dos trabalhos a serem desenvolvidos;
c)acompanhar o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
d)assessorar o dirigente em assuntos pertinentes à sua área de competência;
e)acompanhar o desenvolvimento das atividades da respectiva Unidade, com vistas ao cumprimento dos programas de trabalho;
f)elaborar e apresentar ao dirigente relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da Unidade.
Art. 18.
- As atribuições do Diretor Geral, Diretores, Coordenadores e demais cargos dos Órgãos Sistêmicos são as definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas.
Art. 19.
- Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo superior imediato.
Art. 20.
- Ao Assessor de Comunicação Social cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, em estreita articulação com o órgão competente.
Art. 21.
- Ao Secretário Administrativo cabe atender as partes, preparar o expediente e a correspondência, coordenar e executar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 22.
- Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabe executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pelo titular da Pasta.
Art. 23.
- Ao Assessor Administrativo e Assistente III cabe executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 24.
- Cabe ao Assistente de Execução Orçamentária executar e controlar o orçamento, em articulação com a Diretoria de Finanças.
Art. 25.
- Aos Coordenadores III e IV cabe executar projetos e atividades designados pela unidade de sua vinculação.
Art. 26.
- Os ocupantes de cargos em comissão da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÕES

Art. 27.
- A substituição dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-á da seguinte maneira:
Io Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, pelo Chefe de Gabinete;
IIo Chefe de Gabinete, pelo Assessor Chefe;
IIIo Superintendente, por um dos Diretores que lhe sejam diretamente subordinados;
IVo Diretor Geral, por um dos Diretores ou Coordenador I, que lhes sejam diretamente subordinados;
Vo Diretor, por um dos Coordenadores I ou Coordenadores Técnicos, que lhes sejam diretamente subordinados;
VIo Diretor dos órgãos sistêmicos, por um dos Coordenadores II ou III que lhe sejam diretamente subordinados;
VIIo Coordenador Executivo e o Assessor Chefe por um dos Coordenadores I que lhe sejam diretamente subordinados;
VIIIo Coordenador I, por um dos Coordenadores II que lhe sejam diretamente subordinados;
IXo Coordenador II, por um dos servidores que lhe sejam diretamente subordinados.
§ 1º- O substituto do servidor ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Intermediário (DAI), em suas ausências e impedimentos, será designado por ato do Secretário.
§ 2º- Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Secretário para os casos de substituição de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28.
- O Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares, sem a contrapartida específica de remuneração.
Art. 29.
- Os cargos em comissão da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.
Art. 30.
- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 31.
Enquanto perdurar a vigência do Decreto Nº 8.414, de 2 de janeiro de 2003 , a coordenação, supervisão, controle e avaliação das atividades do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, da Coordenação da Ciência e Tecnologia e da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia FAPESB, ficarão a cargo do Secretário Extraordinário para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação, a quem também caberá presidir o Conselho Estadual da Ciência e Tecnologia e o Conselho Curador da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia.

ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

UNIDADE

SÍMBOLO

QUANTIDADE

1. GABINETE DO SECRETÁRIO

Chefe de Gabinete

DAS-2A

01

Assessor Especial

DAS-2C

03

Coordenador I

DAS-2C

03

Assessor Técnico

DAS-3

06

Assessor de Comunicação Social I

DAS-3

01

Secretário de Gabinete

DAS-3

01

Coordenador II

DAS-3

03

Coordenador III

DAI-4

01

Assessor Administrativo

DAI-4

02

Assistente III

DAI-4

02

Oficial de Gabinete

DAI-5

02

Secretário Administrativo I

DAI-5

03

Secretário Administrativo II

DAI-6

01

2. DIRETORIA GERAL

Diretor Geral

DAS-2B

01

Diretor

DAS-2C

03

Coordenador I

DAS-2C

02

Coordenador II

DAS-3

07

Assessor Técnico

DAS-3

02

Coordenador III

DAI-4

06

Assistente Orçamentário

DAI-4

02

Assistente III

DAI-4

02

Coordenador IV

DAI-5

02

Secretário Administrativo I

DAI-5

02

Secretário Administrativo II

DAI-6

02

3. ASSESSORIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS

Assessor Chefe

DAS-2B

01

Coordenador I

DAS-2C

03

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

4. COORDENAÇÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Coordenador Executivo

DAS-2B

01

Coordenador I

DAS-2C

02

Assessor Administrativo

DAI-4

01

5. SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO Ver também: Ver também: {Art. 6º da Lei nº 9.513, de 06 de junho de 2005;../../../leiord/década - 2000/junho - 2005/lo20059513.doc;LO 9.513 Art. 6}: "A estrutura de cargos em comissão da Secretaria do Planejamento - SEPLAN fica alterada, na forma a seguir indicada: I - na Superintendência de Planejamento Estratégico ficam criados 01 (um) cargo de Diretor, símbolo DAS-2B, 01 (um) cargo de Coordenador I, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Coordenador II, símbolo DAS-3, e 01 (um) cargo de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5;"

Superintendente

DAS-2A

01

Diretor

DAS-2B

02

Coordenador I

DAS-2C

06

Coordenador II

DAS-3

05

Coordenador III

DAI-4

04

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

03

Secretário Administrativo II

DAI-5

01

6. SUPERINTENDÊNCIA DE ORÇAMENTO PÚBLICO

Superintendente

DAS-2A

01

Diretor

DAS-2B

04

Coordenador I

DAS-2C

11

Assessor Técnico

DAS-3

01

Coordenador II

DAS-3

09

Coordenador III

DAI-4

06

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Assistente de Execução Orçamentária

DAI-5

01

Coordenador IV

DAI-5

02

Secretário Administrativo I

DAI-5

05

7. SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E AVALIAÇÃO

Superintendente

DAS-2A

01

Diretor

DAS-2B

02

Coordenador I

DAS-2C

05

Coordenador II

DAS-3

04

Coordenador III

DAI-4

04

Assistente de Execução Orçamentária

DAI-5

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

02

8. SUPERINTENDÊNCIA DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO Ver também: {Art. 6º da Lei nº 9.513, de 06 de junho de 2005;../../../leiord/década - 2000/junho - 2005/lo20059513.doc;LO 9.513 Art. 6}: "A estrutura de cargos em comissão da Secretaria do Planejamento - SEPLAN fica alterada, na forma a seguir indicada: II - na Superintendência de Cooperação Técnica e Financeira para o Desenvolvimento ficam criados 02 (dois) cargos de Diretor, símbolo DAS-2B, e extintos 02 (dois) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C."

Superintendente

DAS-2A

01

Diretor

DAS-2B

01

Coordenador I

DAS-2C

04

Coordenador II

DAS-3

01

Coordenador III

DAI-4

01

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

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