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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6410, de 19 de junho de 1992

Nº 6410/1992

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Altera dispositivos da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991 , autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado em vigor e aprova o Orçamento do Instituto de Artesanato Visconde de Mauá para o exercício de 1992, na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A estrutura das Entidades da Administração Indireta da Secretaria do Trabalho e Ação Social, aprovada pela Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991, em seu artigo 49 , é acrescida do "Instituto de Artesanato Visconde de Mauá", passando a ter a seguinte composição:
IVEntidades da Administração Indireta
a)Superintendência de Desportos do Estado Bahia -SUDESB
b)Instituto de Artesanato Visconde de Mauá - Mauá
c)Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC"
Art. 2.
- Fica extinta a Coordenação de Artesanato, da Secretaria do Trabalho e Ação Social, com os respectivos cargos em comissão.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, em vigor, na Secretaria do Trabalho e Ação Social, crédito especial no valor de até Cr$2.903.000.000,00 (dois bilhões, novecentos e três milhões de cruzeiros), destinado a promover as transferências de recursos ao Instituto de Artesanato Visconde de Mauá para cumprimento do Programa de Trabalho expresso em seu Orçamento, aprovado na forma do artigo 4º desta Lei e a ser alocado nos projetos e atividades a seguir discriminados:

PROJETO/ATIVIDADE

GRUPO DE

FONTE DE

VALOR

CÓDIGO

DENOMINAÇAO

DESPESA

RECURSOS

Cr$1.000,00

11633536.798

Manutenção do Mauá

3.1

00

836.000

3.4

00

484.900

4.5

00

212.100

11633535.928

Fomento ao Artesanato

3.4

00

557.400

4.5

00

157.600

4.6

00

205.000

3.4

31

21.000

4.5

31

29.000

11633535.926

Implantação da Central de Artesanato do Pelourinho

3.4

00

250.000

4.5

00

150.000

TOTAL

2.903.000

Art. 4.
- Fica aprovado, na conformidade dos Anexos I e II desta Lei o Orçamento do Instituto de Artesanato Visconde de Mauá, integrante do Orçamento Fiscal do Estado para o exercício de 1992.
Parágrafo único- Aplicam-se ao Orçamento de que trata este artigo, no que couber, os dispositivos da Lei nº 6.361, de 30 de dezembro de 1991 .
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso I do art. 13 , e o parágrafo 3º do art. 49, ambos da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991 .
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de junho de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário de Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Pedro Júlio Barbuda

Secretário de Governo, em exercício

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e D. Humanos

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Dirlene Matos Mendonça

Secretario da Educação e Cultura

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Otto Roberto Mendonça de Alençar

Secretário da Saúde

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

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