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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 675, de 18 de novembro de 1991

Nº 675/1991

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Dispõe sobre a dissolução, liquidação, extinção ou fusão das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas de que tratam os artigos 13 e 14 da Lei 6.074, de 22 de maio de 1991 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições

e considerando a necessidade de agilizar e uniformizar orientação nos processos de dissolução, liquidação, extinção ou fusão das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas de que tratam os artigos 13 e 14 da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991 ,

DECRETA

Art. 1.
- A dissolução, liquidação e extinção das empresas mencionadas no art. 13, IV e VI da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991 , far-se-á de acordo com as disposições dos arts. 206 a 219 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos respectivos estatutos sociais.
Art. 2.
- O Presidente do Conselho de Administração convocará no prazo de trinta dias, contados da publicação deste decreto e nos termos da Lei Federal nº 6.404/76, Assembléia Geral de Acionistas para o fim de:
Inomear o liquidante, cuja remuneração será equivalente à do cargo de presidente da entidade;
IIdeclarar extintos os mandatos dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal bem como da Diretoria, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de fiscalização e gestão;
IIInomear os membros do Conselho Fiscal de liquidação, dele devendo fazer parte um representante da Auditoria Geral do Estado e outro da Inspetoria Geral de Finanças;
IVfixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.
Art. 3.
- Encerrado o processo de liquidação, o acervo das empresas referidas no art. 13, IV e VI, da Lei nº 6.074/91 , que couber ao Estado, será incorporado ao seu patrimônio, se outra destinação não lhes tiver sido especificada em lei ou estatutos sociais, mediante termos lavrados em livro próprio pelo Departamento de Patrimônio da Secretaria da Administração.
Art. 4.
- Em todos os atos ou operações que digam respeito a liquidação das empresas, deverá o liquidante usar a denominação social seguida da expressão "em liquidação".
Art. 5.
- No processo de fusão de que trata o art. 14 da Lei nº 6.074/91 observar-se-á o disposto no art. 228 da Lei Federal nº 6.404 de 15/12/76.
Art. 6.
- A partir de 01 de janeiro de 1992, os processos de extinção das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas de que trata este decreto serão acompanhados e supervisionados, para fins orçamentários, contábeis e patrimoniais, pela Secretaria da Fazenda.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de novembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

César de Faria Júnior

Secretário de Governo

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Sérgio Alexandre Meneses Habib

Secretário da Segurança Pública

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

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