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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6529, de 29 de dezembro de 1993

Nº 6529/1993

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
- Os §§ 2º e 3º, do artigo 43, da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43 - ................................

§ 1º- ...........................
§ 2º- O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, órgão de caráter normativo e deliberativo do Sistema Estadual do Meio Ambiente, tem a seguinte composição:
IDo Poder Público:
a)Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
b)Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação;
c)Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
d)Secretário da Indústria, Comércio e Turismo;
e)Secretário da Saúde.
IIDas Entidades Ambientalistas:

Cinco representantes de diferentes entidades ambientalistas, com existência legal há mais de um ano e atuação em todo Estado, cujo objetivo estatutário seja a proteção do meio ambiente, a serem escolhidos diretamente entre seus Pares, através de Assembléia Geral Conjunta, especialmente convocada com tal finalidade, desde que atendam aos requisitos previstos neste inciso.

IIIDos outros segmentos da Sociedade Civil:
a)um representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEBA;
b)um representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado da Bahia;
c)um representante da Federação da Agricultura do Estado da Bahia - FAEBA;
d)um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado da Bahia - FETAG;
e)um representante de entidades que legalmente respondem pelas categorias profissionais, com atuação na área ambiental, a ser escolhido diretamente entre seus Pares, através de Assembléia Geral Conjunta, especialmente convocada com tal finalidade, desde que atendam aos requisitos previstos nesta alínea.
§ 3º- Os membros do Conselho Estadual de Meio Ambiente e seus suplentes serão nomeados pelo Governador, obedecida, nas hipóteses dos incisos II e III deste artigo, a indicação das respectivas entidades."

Modifica a composição do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O inciso II, do art. 22, da Lei nº 3.858, de 03 de novembro de 1980 , alterada pela Lei nº 6.424, de 26 de outubro de 1992 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22 - ..........................

I......................................
IImultas administrativas, aplicadas na forma desta Lei."
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

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