Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 9161, de 16 de agosto de 2004
Nº 9161/2004
Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 10.151, de 08 de novembro de 2006.
Aprova o Regimento da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto nas Leis nos8.253, de 02 de maio de 2002, 8.268, de 04 de julho de 2002, 8.353, de 05 de setembro de 2002, 8.595, de 09 de abril de 2003, e 9.013, de 25 de fevereiro de 2004,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de agosto de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Sérgio Ferreira
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
Marcelo Barros
Secretário da Administração
REGIMENTO DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
1. o Secretário da Justiça e Direitos Humanos, que o presidirá;
2. 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
3. 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social;
4. 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia;
5. 01 (um) representante do Ministério Público Federal;
6. 01 (um) representante da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia;
7. 01 (um) representante da Faculdade de Direito da Universidade Católica do Salvador;
8. 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Bahia;
9. 01 (um) representante da Associação Baiana de Imprensa;
10. 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;
11. 02 (dois) representantes da Assembléia Legislativa do Estado, sendo um da maioria e outro da minoria parlamentar, indicados pelas respectivas bancadas;
12. 01 (um) representante da Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese do Salvador;
13. 02 (dois) representantes de outras entidades não-governamentais, com atuação em atividades relacionadas à promoção dos direitos humanos e do cidadão, escolhidos diretamente entre seus Pares através de assembléia geral conjunta, especialmente convocada com tal finalidade, desde que atendam os requisitos previstos neste item.
1. 05 (cinco) servidoras estaduais como representantes das Secretarias da Educação, Saúde, Justiça e Direitos Humanos, do Trabalho e Ação Social e da Segurança Pública;
2. 12 (doze) representantes da sociedade civil, sendo:
2.1. 05 (cinco) dentre membros de organizações de mulheres legalmente constituídas;
2.2. 03 (três) de notória atuação na luta pela defesa dos direitos da mulher;
2.3. 01 (uma) da comunidade acadêmica vinculada ao estudo da condição feminina;
2.4. 01 (uma) das trabalhadoras rurais;
2.5. 01 (uma) das trabalhadoras urbanas;
2.6. 01 (uma) das mulheres negras.
1. 05 (cinco) servidores estaduais, como representantes das Secretarias da Educação, Segurança Pública, do Trabalho e Ação Social, da Justiça e Direitos Humanos e Saúde;
2. 15 (quinze) representantes da sociedade civil, sendo:
2.1. 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Bahia;
2.2. 01 (um) representante da comunidade acadêmica vinculada ao estudo das questões relevantes à comunidade negra;
2.3. 01 (um) sociólogo;
2.4. 01 (um) antropólogo;
2.5. 01 (um) representante da Associação Baiana de Imprensa;
2.6. 10 (dez) dentre integrantes de associações, organismos e entidades representativas da comunidade negra, legalmente constituídas ou oficialmente reconhecidas, existentes há pelo menos 05 (cinco) anos e com comprovadas realizações de significativo alcance em favor do desenvolvimento sócio-cultural e econômico da comunidade negra.
1. o Secretário da Justiça e Direitos Humanos, que o presidirá;
2. 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
3. 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
4. 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social;
5. 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
6. 01 (um) advogado criminalista;
7. 01 (um) médico psiquiatra de comprovada experiência ou atuação na área de entorpecentes;
8. 01 (um) representante da Associação Baiana de Imprensa;
9. 01 (um) representante do Ministério Público Federal;
10. 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;
11. 01 (um) representante da Polícia Federal;
12. 02 (dois) representantes de entidades públicas ou privadas que se dediquem ao trabalho na área de promoção social pertinente à atividade que trata o CONEN/BA;
13. 01 (um) representante da Fundação da Criança e do Adolescente.
1. 01 (um) representante da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, que o presidirá;
2. 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social;
3. 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
4. 01 (um) representante da Secretaria da Cultura e Turismo;
5. 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
6. 01 (um) representante da Sociedade Baiana de Geriatria;
7. 01 (um) representante da Associação dos Aposentados da Bahia;
8. 01 (um) representante da Associação Baiana de Imprensa - ABI;
9. 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Bahia;
10. 01 (um) representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - Secção Bahia;
11. 01 (um) representante da Ordem dos Evangélicos da Bahia;
12. 01 (um) representante do Ministério Público do Estado da Bahia.
1. o Secretário da Justiça e Direitos Humanos, que o presidirá;
2. 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social;
3. 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
4. 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
5. 01 (um) representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração;
6. 01 (um) representante da Secretaria da Cultura e Turismo;
7. 01 (um) representante da Secretaria de Infra-Estrutura;
8. 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
9. 01 (um) representante da Secretaria da Administração;
10. 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
11. 01 (um) representante da Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais;
12. 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;
13. 01 (um) representante do Ministério Público do Trabalho;
14. 02 (dois) representantes da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa, sendo um indicado pela Bancada da Maioria e outro indicado pela Bancada da Minoria;
15. 15 (quinze) representantes da sociedade civil organizada, sendo:
15.1. 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Secção Bahia;
15.2. 09 (nove) representantes de organizações com atuação no Estado em atividades voltadas para portadores de deficiências, sendo:
15.2.1. 01 (um) representante de deficiência da áudio-comunicação;
15.2.2. 01 (um) representante de deficiência visual;
15.2.3. 02 (dois) representantes de deficiência mental;
15.2.4. 01 (um) representante de síndromes;
15.2.5. 01 (um) representante de condutas típicas;
15.2.6. 01 (um) representante de deficiências múltiplas;
15.2.7. 01 (um) representante de deficiência física;
15.2.8. 01 (um) representante de deficiência por causas patológicas.
15.3. 01 (um) representante de entidade não-governamental relacionada com a defesa dos direitos humanos;
15.4. 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
15.5. 01 (um) representante da Federação do Comércio do Estado da Bahia;
15.6. 01 (um) representante do Sindicato dos Empregados no Comércio da Cidade do Salvador;
15.7. 01 (um) representante da Ação Social Arquidiocesana.
1. o Secretário da Justiça e Direitos Humanos, que o presidirá;
2. 01 (um) representante da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/BA, da estrutura da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos;
3. 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado, da estrutura da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos;
4. 01 (um) representante da Diretoria de Vigilância e Controle Sanitário, da estrutura da Secretaria da Saúde;
5. 01 (um) representante do Instituto Baiano de Metrologia e Qualidade - IBAMETRO, da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração;
6. 01 (um) representante da Delegacia de Defesa do Consumidor, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública;
7. 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;
8. 01 (um) representante da Comissão de Defesa do Consumidor, da Assembléia Legislativa do Estado;
9. 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Secção Bahia;
10. 01 (um) representante da Associação Baiana de Imprensa;
11. 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia;
12. 01 (um) representante da Associação Comercial da Bahia;
13. 02 (dois) representantes de entidades civis de comprovada atuação em atividades relacionadas à promoção da defesa do consumidor.
1. 02 (dois) professores ou profissionais notoriamente especializados em Direito Penal, Processual Penal ou Penitenciário;
2. 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia;
3. 02 (dois) professores ou profissionais notoriamente especializados em Medicina Legal ou Psiquiatria;
4. 01 (um) representante do Ministério Público Federal;
5. 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;
6. 01 (um) representante da comunidade, de livre escolha do Governador;
7. 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Secção Bahia, indicado pelo seu Conselho Estadual.
1. o Superintendente da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, que o presidirá;
2. 01 (um) representante da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos;
3. 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
4. 01 (um) representante da Secretaria de Governo;
5. 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
6. 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;
7. 01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia;
8. 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil, vinculadas, especificamente, à defesa dos direitos do consumidor, existentes há mais de 01 (um) ano, escolhidos em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual.
1. Coordenação de Modernização;
2. Diretoria de Orçamento Público:
2.1. Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;
2.2. Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;
2.3. Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais.
3. Diretoria Administrativa:
3.1. Coordenação de Recursos Humanos;
3.2. Coordenação de Material e Patrimônio;
3.3. Coordenação de Serviços Gerais.
4. Diretoria de Finanças:
4.1. Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;
4.2. Coordenação de Contabilidade Setorial.
1. Órgãos de Administração Superior:
1.1. Defensoria Pública-Geral do Estado:
1.1.1. Gabinete do Defensor Público-Geral;
1.1.2. Coordenação de Assistência Jurídica da Capital;
1.1.3. Coordenação de Assistência Jurídica do Interior;
1.1.4. Coordenadoria Administrativa;
1.1.5. Coordenadoria Técnica.
1.2. Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
1.3. Conselho Superior da Defensoria Pública;
1.4. Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.
2. Órgãos de Atuação:
2.1. Núcleos da Defensoria Pública:
2.1.1. Defensoria Cível e Comercial;
2.1.2. Defensoria Criminal e Execuções Penais;
2.1.3. Defensoria da Infância e Juventude;
2.1.4. Defensoria dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e do Consumidor;
2.1.5. Defensoria dos Direitos Humanos;
2.1.6. Curadoria Especial.
3. Órgãos de Execução:
3.1. Defensores Públicos.
4. Órgãos Auxiliares:
4.1. Órgãos de apoio técnico, administrativo e de assessoramento;
4.2. Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.
1. Coordenação Técnica;
2. Diretoria de Atendimento e Orientação ao Consumidor:
2.1. Coordenação de Postos de Atendimento;
2.2. Coordenação de Preparo e Acompanhamento de Processos.
3. Diretoria de Fiscalização:
3.1. Coordenação de Inspeção de Estabelecimentos.
4. Diretoria de Assuntos Especiais:
4.1. Coordenação de Apoio à Municipalização;
4.2. Coordenação de Estudos e Pesquisas.
1. Coordenação de Planejamento e Execução;
2. Coordenação de Apoio, Avaliação e Supervisão.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - CEPDH
SEÇÃO II
CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER - CDDM
XVIII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE NEGRA - CDCN
SEÇÃO IV
CONSELHO ESTADUAL DE ENTORPECENTES - CONEN/BA
SEÇÃO V
CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO - CEI/BA
SEÇÃO VI
CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - COEDE/BA
SEÇÃO VII
CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CEDC/BA
SEÇÃO VIII
CONSELHO PENITENCIÁRIO - CP
SEÇÃO IX
CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - CGFEPC/BA
SEÇÃO X
GABINETE DO SECRETÁRIO
SEÇÃO XI
DIRETORIA GERAL
SEÇÃO XII
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO XIII
SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
1. assegurar, através dos Postos, o cumprimento das diretrizes e orientações técnicas necessárias à execução e implementação das atividades;
2. assegurar o funcionamento técnico-administrativo dos Postos;
3. articular, com os setores competentes, a viabilização dos meios necessários ao adequado funcionamento dos Postos;
4. viabilizar a capacitação e instrumentalização dos servidores dos Postos, em articulação com as Coordenações, nos conteúdos técnicos específicos necessários à execução das atividades;
5. acompanhar, de forma contínua e sistemática, as atividades executadas pelos Postos.
1. receber, controlar e distribuir expedientes e processos relativos às relações de consumo;
2. informar sobre a tramitação de processos e expedientes;
3. distribuir processos para conciliadores;
4. emitir a pauta de audiências de conciliação;
5. expedir e controlar a emissão de notificações a fornecedores;
6. emitir certidões;
7. informar sobre a inclusão e registro de cadastro de fornecedores, previsto no Código de Defesa do Consumidor;
8. fornecer dados estatísticos referentes ao movimento de processos e expedientes;
9. arquivar os processos administrativos executados.
1. planejar e realizar roteiros de fiscalização;
2. propor e coordenar ações de defesa do consumidor;
3. verificar a procedência de reclamações e denúncias;
4. lavrar autos de infração;
5. fornecer dados estatísticos sobre inspeções realizadas;
6. realizar diligências em articulação com outros órgãos de defesa do consumidor;
7. desenvolver procedimentos visando maior operacionalidade.
1. propor a celebração de convênios com municípios;
2. promover a criação de órgãos e entidades de defesa do consumidor;
3. prestar apoio técnico aos órgãos conveniados;
4. promover a integração de órgãos e entidades que atuem na área de defesa do consumidor.
1. realizar estudos e pesquisas sobre assuntos de interesse da área de proteção e defesa do consumidor;
2. promover o desenvolvimento de ações educativas na área de defesa do consumidor;
3. apoiar a elaboração do cadastro de fornecedores previsto no Código de Defesa do Consumidor;
4. organizar e manter acervo de publicações referentes aos direitos e interesses do consumidor;
5. coordenar a elaboração e divulgação de publicações.
SEÇÃO XIV
SUPERINTENDÊNCIA DE APOIO E DEFESA AOS DIREITOS HUMANOS
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO
CAPÍTULO V
SUBSTITUIÇÕES
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
UNIDADE
SÍMBOLO
QUANTIDADE
1. GABINETE DO SECRETÁRIO
Chefe de Gabinete
DAS-2A
01
Assessor Especial
DAS-2C
03
Coordenador II
DAS-3
01
Assessor Técnico
DAS-3
08
Assessor de Comunicação Social I
DAS-3
01
Assistente de Conselho I
DAS-3
03
Secretário de Gabinete
DAS-3
01
Oficial de Gabinete
DAI-5
02
Secretário Administrativo I
DAI-5
03
Secretário Administrativo II
DAI-6
02
2. DIRETORIA GERAL
Diretor Geral
DAS-2B
01
Diretor
DAS-2C
03
Coordenador I
DAS-2C
01
Coordenador II
DAS-3
07
Assessor Técnico
DAS-3
02
Coordenador III
DAI-4
06
Assistente Orçamentário
DAI-4
02
Coordenador IV
DAI-5
02
Secretário Administrativo I
DAI-5
01
Secretário Administrativo II
DAI-6
03
3. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Defensor Público-Geral
DAS-2A
01
Subdefensor Público-Geral
DAS-2B
01
Corregedor-Geral
DAS-2B
01
Coordenador I
DAS-2C
05
Assessor Técnico
DAS-3
03
Coordenador II
DAS-3
01
Assessor Administrativo
DAI-4
01
Assistente de Execução Orçamentária
DAI-5
01
Coordenador IV
DAI-5
01
Secretário Administrativo II
DAI-6
02
4. SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Superintendente
DAS-2A
01
Diretor
DAS-2C
03
Coordenador I
DAS-2C
01
Assessor Técnico
DAS-3
06
Coordenador II
DAS-3
05
Coordenador III
DAI-4
03
Assessor Administrativo
DAI-4
05
Assistente de Execução Orçamentária
DAI-5
01
Secretário Administrativo II
DAI-6
04
5. SUPERINTENDÊNCIA DE APOIO E DEFESA AOS DIREITOS HUMANOS
Superintendente
DAS-2A
01
Coordenador Executivo
DAS-2B
02
Assessor Especial
DAS-2C
01
Assessor Técnico
DAS-3
02
Assessor Administrativo
DAI-4
01
Secretário Administrativo I
DAI-5
02
Secretário Administrativo II
DAI-6
03
6. SUPERINTENDÊNCIA DE ASSUNTOS PENAIS
Superintendente
DAS-2A
01
Diretor
DAS-2C
05
Coordenador I
DAS-2C
04
Diretor
DAS-2D
04
Coordenador II
DAS-3
06
Diretor
DAS-3
09
Diretor Adjunto
DAS-3
09
Diretor Adjunto
DAI-4
06
Assessor Administrativo
DAI-4
01
Coordenador III
DAI-4
10
Assistente de Execução Orçamentária
DAI-5
01
Coordenador IV
DAI-5
85
Coordenador V
DAI-6
63
Secretário Administrativo II
DAI-6
19
7. CONSELHO PENITENCIÁRIO
Presidente de Conselho
DAS-2C
01
Coordenador II
DAS-3
01
Coordenador IV
DAI-5
01
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.