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Decreto Estadual da Bahia nº 9161, de 16 de agosto de 2004

Nº 9161/2004

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 10.151, de 08 de novembro de 2006.

Aprova o Regimento da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto nas Leis nos8.253, de 02 de maio de 2002, 8.268, de 04 de julho de 2002, 8.353, de 05 de setembro de 2002, 8.595, de 09 de abril de 2003, e 9.013, de 25 de fevereiro de 2004,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário e os Decretos nos7.521, de 08 de fevereiro de 1999, e 7.827, de 24 de julho de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de agosto de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Marcelo Barros

Secretário da Administração

REGIMENTO DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Secretaria da Justiça e Direitos Humanos - SJDH, criada pela Lei nº 115, de 16 agosto de 1895, alterada pela Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966, reorganizada pela Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991, alterada pela Lei nº 6.675, de 08 de setembro de 1994, modificada pelas Leis nos7.435, de 30 de dezembro de 1998, 8.253, de 02 de maio de 2002, 8.268, de 04 de julho de 2002, 8.353, de 05 de setembro de 2002, e 8.595, de 09 de abril de 2003, tem por finalidade executar a política do Governo relacionada com a ordem jurídica e social, suscitar e promover a apuração, o estudo e o acompanhamento das questões e dos assuntos concernentes à cidadania, às garantias constitucionais, ao livre exercício dos poderes constituídos e às relações do Poder Executivo com os demais Poderes do Estado e da União.
Art. 2.
- Compete à Secretaria da Justiça e Direitos Humanos:
Ipromover e fiscalizar a aplicação dos princípios éticos, da lei e da justiça;
IIrepresentar o Poder Executivo nas suas relações com o Legislativo e o Judiciário, no âmbito estadual e federal;
IIIadministrar o Sistema Penitenciário do Estado;
IVprestar assistência jurídica gratuita aos que dela necessitarem;
Vrelacionar-se com as representações consulares com jurisdição no Estado;
VIarticular-se, sistematicamente, com vistas ao cumprimento da sua finalidade, com a Procuradoria Geral de Justiça;
VIIformular e coordenar a execução da Política Estadual de Proteção ao Consumidor;
VIIIpromover a defesa dos direitos e das garantias fundamentais da cidadania;
IXexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 3.
- A Secretaria da Justiça e Direitos Humanos tem a seguinte estrutura:
IÓrgãos Colegiados:
a)Conselho Estadual de Proteção aos Direitos Humanos - CEPDH, com a seguinte composição:

1. o Secretário da Justiça e Direitos Humanos, que o presidirá;

2. 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;

3. 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social;

4. 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia;

5. 01 (um) representante do Ministério Público Federal;

6. 01 (um) representante da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia;

7. 01 (um) representante da Faculdade de Direito da Universidade Católica do Salvador;

8. 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Bahia;

9. 01 (um) representante da Associação Baiana de Imprensa;

10. 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;

11. 02 (dois) representantes da Assembléia Legislativa do Estado, sendo um da maioria e outro da minoria parlamentar, indicados pelas respectivas bancadas;

12. 01 (um) representante da Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese do Salvador;

13. 02 (dois) representantes de outras entidades não-governamentais, com atuação em atividades relacionadas à promoção dos direitos humanos e do cidadão, escolhidos diretamente entre seus Pares através de assembléia geral conjunta, especialmente convocada com tal finalidade, desde que atendam os requisitos previstos neste item.

b)Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, com a seguinte composição:

1. 05 (cinco) servidoras estaduais como representantes das Secretarias da Educação, Saúde, Justiça e Direitos Humanos, do Trabalho e Ação Social e da Segurança Pública;

2. 12 (doze) representantes da sociedade civil, sendo:

2.1. 05 (cinco) dentre membros de organizações de mulheres legalmente constituídas;

2.2. 03 (três) de notória atuação na luta pela defesa dos direitos da mulher;

2.3. 01 (uma) da comunidade acadêmica vinculada ao estudo da condição feminina;

2.4. 01 (uma) das trabalhadoras rurais;

2.5. 01 (uma) das trabalhadoras urbanas;

2.6. 01 (uma) das mulheres negras.

c)Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra - CDCN, com a seguinte composição:

1. 05 (cinco) servidores estaduais, como representantes das Secretarias da Educação, Segurança Pública, do Trabalho e Ação Social, da Justiça e Direitos Humanos e Saúde;

2. 15 (quinze) representantes da sociedade civil, sendo:

2.1. 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Bahia;

2.2. 01 (um) representante da comunidade acadêmica vinculada ao estudo das questões relevantes à comunidade negra;

2.3. 01 (um) sociólogo;

2.4. 01 (um) antropólogo;

2.5. 01 (um) representante da Associação Baiana de Imprensa;

2.6. 10 (dez) dentre integrantes de associações, organismos e entidades representativas da comunidade negra, legalmente constituídas ou oficialmente reconhecidas, existentes há pelo menos 05 (cinco) anos e com comprovadas realizações de significativo alcance em favor do desenvolvimento sócio-cultural e econômico da comunidade negra.

d)Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/BA, com a seguinte composição:

1. o Secretário da Justiça e Direitos Humanos, que o presidirá;

2. 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;

3. 01 (um) representante da Secretaria da Educação;

4. 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social;

5. 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;

6. 01 (um) advogado criminalista;

7. 01 (um) médico psiquiatra de comprovada experiência ou atuação na área de entorpecentes;

8. 01 (um) representante da Associação Baiana de Imprensa;

9. 01 (um) representante do Ministério Público Federal;

10. 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;

11. 01 (um) representante da Polícia Federal;

12. 02 (dois) representantes de entidades públicas ou privadas que se dediquem ao trabalho na área de promoção social pertinente à atividade que trata o CONEN/BA;

13. 01 (um) representante da Fundação da Criança e do Adolescente.

e)Conselho Estadual do Idoso - CEI/BA, com a seguinte composição:

1. 01 (um) representante da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, que o presidirá;

2. 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social;

3. 01 (um) representante da Secretaria da Educação;

4. 01 (um) representante da Secretaria da Cultura e Turismo;

5. 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;

6. 01 (um) representante da Sociedade Baiana de Geriatria;

7. 01 (um) representante da Associação dos Aposentados da Bahia;

8. 01 (um) representante da Associação Baiana de Imprensa - ABI;

9. 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Bahia;

10. 01 (um) representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - Secção Bahia;

11. 01 (um) representante da Ordem dos Evangélicos da Bahia;

12. 01 (um) representante do Ministério Público do Estado da Bahia.

f)Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - COEDE/BA, com a seguinte composição:

1. o Secretário da Justiça e Direitos Humanos, que o presidirá;

2. 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social;

3. 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;

4. 01 (um) representante da Secretaria da Educação;

5. 01 (um) representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração;

6. 01 (um) representante da Secretaria da Cultura e Turismo;

7. 01 (um) representante da Secretaria de Infra-Estrutura;

8. 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

9. 01 (um) representante da Secretaria da Administração;

10. 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;

11. 01 (um) representante da Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais;

12. 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;

13. 01 (um) representante do Ministério Público do Trabalho;

14. 02 (dois) representantes da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa, sendo um indicado pela Bancada da Maioria e outro indicado pela Bancada da Minoria;

15. 15 (quinze) representantes da sociedade civil organizada, sendo:

15.1. 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Secção Bahia;

15.2. 09 (nove) representantes de organizações com atuação no Estado em atividades voltadas para portadores de deficiências, sendo:

15.2.1. 01 (um) representante de deficiência da áudio-comunicação;

15.2.2. 01 (um) representante de deficiência visual;

15.2.3. 02 (dois) representantes de deficiência mental;

15.2.4. 01 (um) representante de síndromes;

15.2.5. 01 (um) representante de condutas típicas;

15.2.6. 01 (um) representante de deficiências múltiplas;

15.2.7. 01 (um) representante de deficiência física;

15.2.8. 01 (um) representante de deficiência por causas patológicas.

15.3. 01 (um) representante de entidade não-governamental relacionada com a defesa dos direitos humanos;

15.4. 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;

15.5. 01 (um) representante da Federação do Comércio do Estado da Bahia;

15.6. 01 (um) representante do Sindicato dos Empregados no Comércio da Cidade do Salvador;

15.7. 01 (um) representante da Ação Social Arquidiocesana.

g)Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CEDC/BA, com a seguinte composição:

1. o Secretário da Justiça e Direitos Humanos, que o presidirá;

2. 01 (um) representante da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/BA, da estrutura da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos;

3. 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado, da estrutura da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos;

4. 01 (um) representante da Diretoria de Vigilância e Controle Sanitário, da estrutura da Secretaria da Saúde;

5. 01 (um) representante do Instituto Baiano de Metrologia e Qualidade - IBAMETRO, da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração;

6. 01 (um) representante da Delegacia de Defesa do Consumidor, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública;

7. 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;

8. 01 (um) representante da Comissão de Defesa do Consumidor, da Assembléia Legislativa do Estado;

9. 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Secção Bahia;

10. 01 (um) representante da Associação Baiana de Imprensa;

11. 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia;

12. 01 (um) representante da Associação Comercial da Bahia;

13. 02 (dois) representantes de entidades civis de comprovada atuação em atividades relacionadas à promoção da defesa do consumidor.

h)Conselho Penitenciário - CP, com a seguinte composição:

1. 02 (dois) professores ou profissionais notoriamente especializados em Direito Penal, Processual Penal ou Penitenciário;

2. 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia;

3. 02 (dois) professores ou profissionais notoriamente especializados em Medicina Legal ou Psiquiatria;

4. 01 (um) representante do Ministério Público Federal;

5. 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;

6. 01 (um) representante da comunidade, de livre escolha do Governador;

7. 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Secção Bahia, indicado pelo seu Conselho Estadual.

i)Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor - CGFEPC/BA, com a seguinte composição:

1. o Superintendente da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, que o presidirá;

2. 01 (um) representante da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos;

3. 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;

4. 01 (um) representante da Secretaria de Governo;

5. 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

6. 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;

7. 01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia;

8. 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil, vinculadas, especificamente, à defesa dos direitos do consumidor, existentes há mais de 01 (um) ano, escolhidos em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual.

IIÓrgãos da Administração Direta:
a)Gabinete do Secretário;
b)Diretoria Geral:

1. Coordenação de Modernização;

2. Diretoria de Orçamento Público:

2.1. Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;

2.2. Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;

2.3. Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais.

3. Diretoria Administrativa:

3.1. Coordenação de Recursos Humanos;

3.2. Coordenação de Material e Patrimônio;

3.3. Coordenação de Serviços Gerais.

4. Diretoria de Finanças:

4.1. Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;

4.2. Coordenação de Contabilidade Setorial.

c)Defensoria Pública do Estado da Bahia:

1. Órgãos de Administração Superior:

1.1. Defensoria Pública-Geral do Estado:

1.1.1. Gabinete do Defensor Público-Geral;

1.1.2. Coordenação de Assistência Jurídica da Capital;

1.1.3. Coordenação de Assistência Jurídica do Interior;

1.1.4. Coordenadoria Administrativa;

1.1.5. Coordenadoria Técnica.

1.2. Subdefensoria Pública-Geral do Estado;

1.3. Conselho Superior da Defensoria Pública;

1.4. Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.

2. Órgãos de Atuação:

2.1. Núcleos da Defensoria Pública:

2.1.1. Defensoria Cível e Comercial;

2.1.2. Defensoria Criminal e Execuções Penais;

2.1.3. Defensoria da Infância e Juventude;

2.1.4. Defensoria dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e do Consumidor;

2.1.5. Defensoria dos Direitos Humanos;

2.1.6. Curadoria Especial.

3. Órgãos de Execução:

3.1. Defensores Públicos.

4. Órgãos Auxiliares:

4.1. Órgãos de apoio técnico, administrativo e de assessoramento;

4.2. Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.

d)Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor:

1. Coordenação Técnica;

2. Diretoria de Atendimento e Orientação ao Consumidor:

2.1. Coordenação de Postos de Atendimento;

2.2. Coordenação de Preparo e Acompanhamento de Processos.

3. Diretoria de Fiscalização:

3.1. Coordenação de Inspeção de Estabelecimentos.

4. Diretoria de Assuntos Especiais:

4.1. Coordenação de Apoio à Municipalização;

4.2. Coordenação de Estudos e Pesquisas.

e)Superintendência de Apoio e Defesa aos Direitos Humanos:

1. Coordenação de Planejamento e Execução;

2. Coordenação de Apoio, Avaliação e Supervisão.

IIIÓrgão em Regime Especial da Administração Direta:
a)Superintendência de Assuntos Penais - SAP.
§ 1º- O órgão da administração direta referido na alínea “a”, do inciso II, deste artigo, não terá subdivisão estrutural.
§ 2º- Compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor, assessorar e prestar consultoria jurídica à Secretaria da Justiça e Direitos Humanos.
§ 3º- As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, serão executadas na forma prevista em lei e em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social da Secretaria de Governo.
Art. 4.
- A Superintendência de Assuntos Penais - SAP, órgão em regime especial de administração direta, tem sua finalidade e competências estabelecidas em ato regulamentar próprio, aprovado mediante decreto do Governador do Estado e sua supervisão e controle far-se-ão pelas disposições previstas no art. 4º, da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - CEPDH

Art. 5.
- Ao Conselho Estadual de Proteção aos Direitos Humanos - CEPDH, órgão que tem por finalidade estudar, propor e acompanhar medidas, visando a resgatar os direitos de cidadania e bem estar e contribuir para a conscientização social e política da comunidade, compete:
Ipropor diretrizes, visando a orientar a atuação do poder público estadual nas questões relacionadas com os direitos humanos e do cidadão;
IIauxiliar o poder público estadual a desenvolver suas atividades dentro do respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana;
IIIpropor mecanismos legais que permitam a institucionalização da promoção e defesa eficazes dos direitos do homem e do cidadão, como missão primordial do poder público estadual;
IVestimular e promover a realização de estudos, pesquisas e eventos que incentivem o debate sobre os direitos do homem e do cidadão;
Vestimular e promover programas educativos para a conscientização sobre os direitos humanos e da cidadania;
VIrepresentar à autoridade competente, para a devida apuração, sobre violações dos diretos humanos ocorridos no âmbito do Estado;
VIIreceber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos individuais e coletivos assegurados na legislação em vigor;
VIIImanter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais de defesa dos direitos humanos e do cidadão;
IXinstituir e manter atualizado um centro de documentação onde sejam sistematizados dados e informações sobre denúncias recebidas;
Xeditar boletins ou revistas com periodicidade semestral, no máximo;
XIinstalar comissões e grupos de trabalho nas formas previstas no Regimento;
XIIsolicitar diligências que reputar necessárias à apuração de fatos considerados lesivos aos direitos humanos e do cidadão;
XIIIelaborar e apresentar, anualmente, ao público e aos chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período;
XIVsolicitar às autoridades competentes a designação de servidores públicos para o exercício de atividades específicas;
XVestabelecer o seu Regimento Interno.
Parágrafo único- O Regimento do Conselho Estadual de Proteção aos Direitos Humanos, por ele aprovado, fixará suas competências e normas de funcionamento.

SEÇÃO II

CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER - CDDM

Art. 6.
- Ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, órgão cuja finalidade é estudar, propor e acompanhar políticas e medidas que visem a eliminar a discriminação da mulher e garantir-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos e sua plena participação nas atividades políticas, sociais, econômicas e culturais do Estado, compete:
Iformular diretrizes, visando à eliminação das discriminações que atinjam a mulher, e promover a sua implementação, no âmbito da Administração Direta e Indireta;
IIelaborar estudos e propor o desenvolvimento de programas, projetos e atividades destinados à defesa dos direitos da mulher;
IIIassessorar o Poder Executivo, na elaboração e execução de políticas que repercutam sobre os interesses e direitos da mulher;
IVarticular-se com o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, para acompanhamento e avaliação dos programas federais desenvolvidos no Estado, bem como dos acordos internacionais e legislação pertinente, subscritos pelo Governo Brasileiro e voltados especificamente para a mulher;
Vmonitorar, junto aos órgãos competentes, o direito da mulher como direito humano, conforme normativa internacional;
VIestimular, apoiar e desenvolver estudos, pesquisas e debates sobre a condição da mulher baiana, com vistas a corrigir e evitar distorções e discriminações;
VIIpromover ações, visando à celebração de convênios com organismos públicos e entidades privadas, para pesquisas, publicações, projetos e eventos em torno da temática da mulher, garantindo o acesso do CDDM a todos os dados e aos resultados;
VIIIinstituir e manter atualizado um centro de documentação, onde sejam sistematizados dados estatísticos e científicos, jurisprudência e publicações pertinentes à defesa dos direitos da mulher;
IXpromover a edição de publicações sobre a atuação do CDDM e temáticas afins;
Xfiscalizar o cumprimento da legislação que assegura direitos da mulher, sugerindo medidas que garantam a participação feminina em todos os setores de atividade estadual, ampliando as possibilidades de empregos para as mulheres;
XIreceber, examinar, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, as denúncias relativas às discriminações da mulher, para as providências cabíveis;
XIIincentivar a criação de Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos da Mulher, em todo o Estado;
XIIIpromover intercâmbio com organizações e instituições nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, visando à implementação de políticas e programas do Conselho;
XIVestimular o desenvolvimento dos movimentos organizados de mulheres, mas sem interferir no conteúdo e orientação de suas ações;
XVpromover cursos, seminários e simpósios periódicos sobre assuntos de interesse da mulher, difundindo conhecimentos e colhendo sugestões para a atuação do Conselho;
XVIelaborar Plano de Ação das atividades do Conselho, submetendo-o à apreciação do Secretário da Justiça e Direitos Humanos;
XVIIelaborar e aprovar seu Regimento Interno, inclusive suas alterações;

XVIII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único- O Regimento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher, por ele aprovado, fixará suas competências e normas de funcionamento.

SEÇÃO III

CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE NEGRA - CDCN

Art. 7.
- Ao Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra - CDCN, órgão que tem por finalidade estudar, propor e acompanhar medidas de relacionamento dos órgãos governamentais com a comunidade negra, visando a resgatar o direito à sua plena cidadania e participação na sociedade, compete:
Iformular diretrizes, propor medidas e emitir pareceres que visem a assegurar e ampliar os direitos da comunidade negra, promovendo o seu desenvolvimento social, cultural, político e econômico;
IIassessorar os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, na elaboração e execução de políticas públicas concernentes aos direitos e interesses da comunidade negra;
IIIacompanhar a elaboração e execução dos programas que repercutam sobre os direitos e interesses da comunidade negra;
IVadotar providências e fiscalizar o efetivo cumprimento da legislação relativa aos direitos da comunidade negra;
Vapoiar atividades da comunidade negra ou de interesse e importância para o seu desenvolvimento, bem como promover intercâmbio com organizações afins, nacionais e internacionais;
VIdesenvolver projetos que promovam a participação da comunidade negra em todos os níveis de atividades;
VIIdefender e apoiar políticas educacionais e de capacitação do negro como cidadão;
VIIIsugerir alteração em seu Regimento.
Parágrafo único- O Regimento do Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra, por ele aprovado, fixará suas competências e normas de funcionamento.

SEÇÃO IV

CONSELHO ESTADUAL DE ENTORPECENTES - CONEN/BA

Art. 8.
- Ao Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/BA, órgão central do Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, de natureza colegiada e deliberativa, compete:
Iformular a política estadual de entorpecentes em obediência às diretrizes do Conselho Federal de Entorpecentes - CONFEN, compatibilizando planos estaduais com os planos nacionais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;
IIestabelecer prioridade entre as atividades do Sistema, através de critérios técnicos, econômicos e administrativos fixados pelo Conselho Federal de Entorpecentes, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais próprias;
IIImodernizar a estrutura e o procedimento da administração pública nas áreas de prevenção, fiscalização e repressão, ensejando constante aperfeiçoamento e eficácia;
IVestimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do controle, fiscalização e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
Vcoordenar, desenvolver e estimular programas de prevenção à disseminação do tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
VIpropor ao Governador do Estado a celebração de convênios para os fins previstos nos incisos anteriores;
VIIencaminhar, quando oportuno, ao Conselho Federal de Entorpecentes, propostas fundamentadas de alteração do sistema legal de prevenção, fiscalização e repressão ao uso e tráfico de substâncias entorpecentes;
VIIIelaborar, em conjunto ou dividido em câmaras especializadas (PREVENÇÃO, TERAPIA, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO), trabalhos de diagnóstico, pesquisa, treinamento e afins, quando julgado necessário, para aperfeiçoamento das tarefas inerentes à sua competência;
IXenviar, anualmente, relatório conciso das suas atividades durante o exercício, ao Conselho Federal de Entorpecentes;
Xmanter estreita e constante colaboração com os demais órgãos congêneres de outros estados;
XIsugerir alteração em seu regimento e deliberar sobre os casos omissos.
Parágrafo único- O Regimento do Conselho Estadual de Entorpecentes, por ele aprovado, fixará suas competências e normas de funcionamento.

SEÇÃO V

CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO - CEI/BA

Art. 9.
- Ao Conselho Estadual do Idoso – CEI/BA, órgão de direito público que se destina à promoção e ao atendimento das pessoas idosas, compete:
Iassistir aos órgãos governamentais na formulação e coordenação de políticas públicas destinadas à assistência dos idosos;
IIapoiar as ações governamentais integradas para o desenvolvimento da política regional dos idosos;
IIIexercer as atividades que lhe são conferidas pela política estadual do idoso, em consonância com a legislação federal em vigor;
IVfiscalizar e acompanhar as ações de entidades públicas ou privadas que assistam a idosos, com recursos de qualquer natureza;
Vincentivar a política governamental de apoio às entidades filantrópicas que trabalham com idosos;
VIpromover e estimular campanhas que esclareçam a opinião pública, no sentido de facilitar a integração do idoso à família e à comunidade;
VIIoferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses do idoso, em todos os níveis;
VIIIincentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso;
IXpromover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e estrangeiros, visando a atender aos objetivos propostos;
Xemitir pronunciamentos e pareceres, além de prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção e à defesa dos direitos do idoso;
XIestabelecer normas e supervisionar a formação de especialistas, públicos e privados, de assistência aos idosos;
XIIreceber, analisar e encaminhar para o órgão ou entidade competente, conforme o caso, denúncias e relatórios sobre a situação individual ou coletiva dos idosos;
XIIIarticular ações específicas junto a outros setores da administração pública;
XIVpromover e defender os direitos dos idosos.
Parágrafo único- O Regimento do Conselho Estadual do Idoso, por ele aprovado, fixará suas competências e normas de funcionamento.

SEÇÃO VI

CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - COEDE/BA

Art. 10.
- Ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – COEDE/BA, que tem por finalidade formular políticas e diretrizes e avaliar os programas e ações governamentais voltados para a defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência, compete:
Iaprovar planos e programas elaborados por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, relacionados aos interesses e direitos da pessoa portadora de deficiência;
IIzelar pela efetiva implantação da Política Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
IIIacompanhar o planejamento, as resoluções das conferências específicas e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras, relativas à pessoa portadora de deficiência;
IVmanter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais que atuem na defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
Vzelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
VIacompanhar e apoiar a política de ação do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE, no âmbito estadual e municipal;
VIIpropor e elaborar estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida e do trabalho da pessoa portadora de deficiência e promovam sua inserção social;
VIIIpropor e incentivar a realização de campanhas, visando à prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
IXreceber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos assegurados aos portadores de deficiência;
Xelaborar e aprovar seu Regimento e suas alterações.
Parágrafo único- O Regimento do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, por ele aprovado, fixará suas competências e normas de funcionamento.

SEÇÃO VII

CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CEDC/BA

Art. 11.
- Ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CEDC/BA, que tem por finalidade prestar assessoramento na definição e formulação da política estadual de proteção e defesa do consumidor, bem como acompanhar, apoiar e avaliar os mecanismos governamentais que atuem visando aos interesses e direitos do consumidor, compete:
Iformular estratégias de implementação da política estadual de defesa do consumidor;
IIpropor diretrizes para a elaboração dos programas e projetos;
IIImanter intercâmbio e cooperação com entidades similares públicas e privadas, bem como propor mecanismos conjuntos de defesa do consumidor;
IVestimular e apoiar medidas de formação e informação ao consumidor;
Vanalisar e orientar os diversos órgãos e entidades estaduais que atuam na defesa do consumidor, sobre as matérias e atos emanados por outros órgãos e pelo Poder Público;
VIadotar providências e fiscalizar o efetivo cumprimento da legislação relativa aos direitos do consumidor;
VIIelaborar e aprovar seu Regimento e suas alterações.
Parágrafo único- O Regimento do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, por ele aprovado, fixará suas competências e normas de funcionamento.

SEÇÃO VIII

CONSELHO PENITENCIÁRIO - CP

Art. 12.
- Ao Conselho Penitenciário - CP, órgão consultivo e fiscalizador da execução penal, compete:
Iemitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena, com observância da legislação em vigor;
IIpropor ao Juiz modificação ou substituição de condições impostas a liberados, indicando as razões de convencimento e os dados constantes de seus registros;
IIIrepresentar à autoridade judiciária pela suspensão ou revogação do livramento condicional ou pela declaração da extinção da pena privativa de liberdade, nos casos previstos em lei;
IVinspecionar os estabelecimentos e os serviços penais e, por qualquer meio, de tudo informar-se sobre os mesmos, sugerindo a adoção de providências necessárias ao funcionamento regular dessas instituições;
Vpropor à Comissão Técnica de Classificação dos Estabelecimentos Penais o exame da mudança do regime de execução penal;
VIsupervisionar o funcionamento de patronato, público ou particular, ou qualquer outra instituição destinada à prestação de assistência aos albergados e egressos;
VIIsolicitar às autoridades judiciárias e administrativas, na forma da lei, autos, documentos e papéis relacionados com os sentenciados e promover diligências destinadas a instruir processos sob seu exame;
VIIIapresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e à Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados no exercício anterior;
IXmanter-se informado sobre as atividades dos Conselhos da Comunidade, oferecendo sugestões e prestando-lhes o apoio que lhe seja possível;
Xexercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- O Regimento do Conselho Penitenciário, por ele aprovado, fixará competências e normas de funcionamento.

SEÇÃO IX

CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - CGFEPC/BA

Art. 13.
- Ao Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor - CGFEPC/BA, órgão colegiado, que tem por finalidade administrar os recursos financeiros arrecadados pelo Fundo, com vistas ao cumprimento das Políticas Estaduais de Defesa do Consumidor, compete:
Igerir o Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor, destinando recursos para os projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor;
IIzelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos no art. 2º, da Lei 6.936, de 24 de janeiro de 1996;
IIIfinanciar a promoção, através do órgão estadual de defesa do consumidor, de eventos de interesse da defesa do consumidor;
IVfazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre direitos do consumidor;
Vapreciar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
VIencaminhar aos órgãos de controle do Estado, as demonstrações financeiras e contábeis mencionadas no inciso anterior.
Parágrafo único- O Regimento do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor, por ele aprovado, fixará as suas competências e normas de funcionamento.

SEÇÃO X

GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 14.
- Ao Gabinete do Secretário, que presta assistência ao Titular da Pasta no desempenho das suas atribuições, compete:
Iprestar assistência ao Titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas;
IIcoordenar a representação social e política do Secretário;
IIIorganizar, preparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IVcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
Vexaminar e aprovar os termos do Contrato de Gestão a ser firmado por esta Pasta, bem como supervisionar, acompanhar e avaliar o seu cumprimento.

SEÇÃO XI

DIRETORIA GERAL

Art. 15.
- À Diretoria Geral, que coordena os órgãos setoriais e seccionais dos sistemas formalmente instituídos, compete:
Iexecutar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento;
IIexecutar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;
IIIexecutar as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com a unidade central do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado.

SEÇÃO XII

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

Art. 16.
- A Defensoria Pública do Estado da Bahia, que tem por finalidade prestar assistência jurídica gratuita, judicial e extrajudicial, aos necessitados, dentro dos limites jurisdicionais do Estado da Bahia compreendendo a orientação, postulação e defesa de seus direitos e interesses, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas, inclusive a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis, na forma do art. 134 da Constituição Federal, combinado com o art. 144 da Constituição do Estado da Bahia, compete:
Ipromover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesse;
IIpatrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
IIIpatrocinar ação civil;
IVpatrocinar defesa em ação penal;
Vpatrocinar defesa em ação civil e reconvir;
VIatuar como Curador Especial nos casos previstos em lei;
VIIpatrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado;
VIIIexercer a defesa da criança e do adolescente;
IXatuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar aos seus assistidos, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;
Xassegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios a ela inerentes.
Parágrafo único- A Defensoria Pública do Estado da Bahia tem sua organização, estrutura, competência, normas de funcionamento de seus órgãos e atividades funcionais de seus membros estabelecidos em conformidade com a Lei Estadual nº 8.253, de 02 de maio de 2002, e nos termos da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994.

SEÇÃO XIII

SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 17.
- À Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, que tem por finalidade coordenar e executar a política estadual de proteção, amparo e defesa do consumidor, compete:
Ipor meio da Coordenação Técnica:
a)emitir pareceres em processos administrativos;
b)propor, contestar, recorrer e acompanhar questões e processos de interesse do PROCON, junto ao foro e órgão competente;
c)desenvolver estudos sobre assunto de maior complexidade jurídica relativos à área de atuação do PROCON;
d)elaborar súmulas de orientação técnica sobre questões submetidas ao PROCON;
e)realizar audiências de conciliação;
f)adotar as providências necessárias junto ao órgão competente para inscrição na Dívida Ativa de débitos não pagos;
g)manter intercâmbio com outros órgãos e entidades municipais, estaduais e federais que atuem na área de defesa do consumidor;
h)promover o encaminhamento, aos órgãos e entidades competentes de questões relacionadas ao consumo não solucionadas administrativamente.
IIpor meio da Diretoria de Atendimento e Orientação ao Consumidor, que tem por finalidade orientar, receber, analisar e encaminhar reclamações, consultas e denúncias de consumidores:
a)pela Coordenação de Postos de Atendimento:

1. assegurar, através dos Postos, o cumprimento das diretrizes e orientações técnicas necessárias à execução e implementação das atividades;

2. assegurar o funcionamento técnico-administrativo dos Postos;

3. articular, com os setores competentes, a viabilização dos meios necessários ao adequado funcionamento dos Postos;

4. viabilizar a capacitação e instrumentalização dos servidores dos Postos, em articulação com as Coordenações, nos conteúdos técnicos específicos necessários à execução das atividades;

5. acompanhar, de forma contínua e sistemática, as atividades executadas pelos Postos.

b)pela Coordenação de Preparo e Acompanhamento de Processos:

1. receber, controlar e distribuir expedientes e processos relativos às relações de consumo;

2. informar sobre a tramitação de processos e expedientes;

3. distribuir processos para conciliadores;

4. emitir a pauta de audiências de conciliação;

5. expedir e controlar a emissão de notificações a fornecedores;

6. emitir certidões;

7. informar sobre a inclusão e registro de cadastro de fornecedores, previsto no Código de Defesa do Consumidor;

8. fornecer dados estatísticos referentes ao movimento de processos e expedientes;

9. arquivar os processos administrativos executados.

IIIpor meio da Diretoria de Fiscalização, que tem por finalidade fiscalizar preventivamente os direitos do consumidor, bem como aplicar a legislação e respectivas sanções, quando for o caso:
a)pela Coordenação de Inspeção de Estabelecimentos:

1. planejar e realizar roteiros de fiscalização;

2. propor e coordenar ações de defesa do consumidor;

3. verificar a procedência de reclamações e denúncias;

4. lavrar autos de infração;

5. fornecer dados estatísticos sobre inspeções realizadas;

6. realizar diligências em articulação com outros órgãos de defesa do consumidor;

7. desenvolver procedimentos visando maior operacionalidade.

IVpor meio da Diretoria de Assuntos Especiais, que tem por finalidade desenvolver ações técnicas, com vistas a subsidiar programas relativos à defesa e proteção ao consumidor:
a)pela Coordenação de Apoio à Municipalização:

1. propor a celebração de convênios com municípios;

2. promover a criação de órgãos e entidades de defesa do consumidor;

3. prestar apoio técnico aos órgãos conveniados;

4. promover a integração de órgãos e entidades que atuem na área de defesa do consumidor.

b)pela Coordenação de Estudos e Pesquisas:

1. realizar estudos e pesquisas sobre assuntos de interesse da área de proteção e defesa do consumidor;

2. promover o desenvolvimento de ações educativas na área de defesa do consumidor;

3. apoiar a elaboração do cadastro de fornecedores previsto no Código de Defesa do Consumidor;

4. organizar e manter acervo de publicações referentes aos direitos e interesses do consumidor;

5. coordenar a elaboração e divulgação de publicações.

SEÇÃO XIV

SUPERINTENDÊNCIA DE APOIO E DEFESA AOS DIREITOS HUMANOS

Art. 18.
- À Superintendência de Apoio e Defesa aos Direitos Humanos – SUDH, que tem por finalidade planejar, coordenar, promover, supervisionar, articular, avaliar e fiscalizar as políticas públicas estaduais voltadas para a promoção e proteção dos direitos humanos, além de executar as deliberações emanadas dos Conselhos Estaduais vinculados à referida Secretaria, compete:
Ipor meio da Coordenação de Planejamento e Execução:
a)formular e propor a política estadual de defesa dos direitos humanos, sintonizando-a com as políticas setoriais das diversas áreas governamentais relacionadas com a matéria, nas esferas municipal, estadual e federal;
b)promover a integração de ações com os organismos nacionais, estrangeiros e internacionais em matéria de direitos humanos;
c)promover e viabilizar a integração das políticas públicas setoriais que garantam plena cidadania às vítimas de violência ou testemunhas ameaçadas e seus familiares;
d)promover a municipalização da política pública de direitos humanos, e incentivar a criação de conselhos ao redor do tema;
e)apoiar e cooperar com a elaboração e a execução de planos, programas e projetos, destinados a prevenir a violação dos direitos humanos;
f)apoiar, incentivar e desenvolver estudos, planos, programas e projetos, referentes aos direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais às liberdades públicas e à promoção da igualdade de direitos e oportunidades;
g)acompanhar a execução de contratos e convênios relacionados aos planos, projetos e programas, vinculados a políticas públicas de direitos humanos;
h)promover a elaboração de estudos relacionados com os custos operacionais dos planos, programas e projetos desenvolvidos pela Superintendência.
IIpor meio da Coordenação de Apoio, Avaliação e Supervisão:
a)pugnar pelo cumprimento da legislação pertinente aos direitos fundamentais junto aos órgãos competentes;
b)receber denúncias de violações de direitos humanos, adotando medidas de encaminhamento e monitoramento dos interesses individuais, coletivos e difusos em articulação com os diversos ramos do Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado;
c)articular e coordenar a atuação dos conselhos representativos da sociedade na implementação da política estadual de direitos humanos, prestando os serviços de apoio logístico ao funcionamento daqueles que integram a sua estrutura;
d)estimular uma cultura de paz e de educação em direitos humanos, baseadas no respeito à pluralidade, à universalidade e às diversidades;
e)promover e incentivar campanhas de conscientização da opinião pública para criação de cultura de direitos humanos e cidadania;
f)incentivar e propor o debate com vistas ao aperfeiçoamento legislativo em matéria de promoção e proteção dos direitos humanos;
g)supervisionar, acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos destinados à implementação e fiscalização das políticas estaduais de direitos humanos;
h)atuar em parceria com as instituições públicas, privadas e da sociedade civil organizada, com vistas à garantia dos direitos humanos.
Art. 19.
- As unidades referidas neste Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 20.
- Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
ISecretário:
a)assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
b)exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da Secretaria;
c)viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;
d)promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo da Secretaria;
e)praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado;
f)celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos, mediante delegação expressa do Governador, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
g)referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
h)expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
i)designar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos em comissão;
j)constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho;
k)promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos da Secretaria;
l)apresentar ao Governador do Estado, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
m)encaminhar ao Governador do Estado projetos de leis e decretos elaborados pela Secretaria;
n)presidir os colegiados integrantes da estrutura da Secretaria;
o)representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de acordo com a legislação em vigor;
p)comparecer, quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por Comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva Presidência, para expor assuntos relevantes de sua Pasta;
q)designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos destas;
r)articular-se com outros Secretários de Estado, com vistas à adoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento dos serviços públicos estaduais.
IIChefe de Gabinete:
a)assistir ao Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
b)orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
c)assistir ao Secretário no despacho do expediente;
d)auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
e)transmitir aos órgãos e entidades da Secretaria as determinações, ordens e instruções do Titular da Pasta;
f)fiscalizar o cumprimento dos termos dos Contratos de Gestão firmados pela Secretaria;
g)assistir ao Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;
h)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
i)auxiliar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades da Secretaria;
j)prestar assessoramento político ao Secretário;
k)coordenar as atividades de divulgação dos trabalhos da Secretaria;
l)representar o Secretário da Justiça e Direitos Humanos, quando por este designado.
IIISuperintendente:
a)planejar, executar e controlar as atividades finalísticas da Secretaria, na sua área de atuação;
b)prestar assessoramento técnico ao Secretário;
c)supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelas Diretorias e Coordenações subordinadas à sua área;
d)expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo, no âmbito de sua área de atuação.
IVDefensor Público-Geral:
a)dirigir a Defensoria Pública do Estado e seus núcleos, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação e representá-la judicial e extrajudicialmente;
b)planejar e executar, em todo o Estado, a política da Defensoria Pública;
c)integrar como membro nato e convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública, presidir-lhe as sessões e dar execução às suas deliberações, quando for o caso;
d)estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública;
e)propor ao Secretário da Justiça e Direitos Humanos a abertura de concurso para provimento de cargos efetivos da Defensoria Pública;
f)propor ao Conselho Superior da Defensoria Pública a remoção compulsória, bem como a aplicação, na forma da lei, de demissão ou cassação de aposentadoria de membros da Defensoria Pública, representando ao Secretário da Justiça e Direitos Humanos;
g)propor ao Conselho Superior a destituição do Corregedor Geral, nos casos legalmente previstos;
h)requisitar, em sede judicial ou extrajudicial, de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;
i)encaminhar os expedientes, atos e estudos de interesses da Defensoria Pública;
j)dirimir conflitos e dúvidas de atribuição, entre os órgãos da Defensoria Pública, ouvindo o Conselho Superior;
k)avocar, fundamentadamente, atribuições específicas de qualquer membro da Defensoria Pública, “ad referendum” do Conselho Superior;
l)autorizar membro da Defensoria Pública a afastar-se do Estado, no interesse do serviço;
m)adir ao Gabinete, no interesse do serviço, até dois membros da Defensoria Pública para o desempenho de atribuições específicas;
n)determinar correições extraordinárias e constituir Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, sempre que julgar necessário nos serviços afetos à Defensoria Pública, por solicitação da Corregedoria Geral da Defensoria Pública;
o)designar membros da Defensoria Pública para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízo, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
p)decidir, em sede administrativa, em grau de recurso final, sobre pedidos de assistência jurídica gratuita;
q)determinar, ouvindo o Conselho Superior da Defensoria Pública, exame de sanidade para verificação da incapacidade física ou mental de membro da Defensoria Pública;
r)aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior da Defensoria Pública, assegurada ampla defesa;
s)delegar atribuições à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei;
t)apresentar ao Secretário da Justiça e Direitos Humanos, no início de cada exercício, relatório das atividades da Defensoria Pública durante o ano anterior e, se necessário, sugerir providências legislativas, e outras, adequadas ao aperfeiçoamento da Instituição;
u)praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
v)zelar pelo cumprimento das finalidades da Instituição.
VDiretor, Coordenador Executivo e Coordenador I:
a)programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade;
b)cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Secretaria;
c)propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
d)promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e)planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
f)elaborar e encaminhar ao Secretário os relatórios, periódicos ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade;
g)reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos sob sua responsabilidade;
h)elaborar e submeter à apreciação do superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua responsabilidade.
VIAssessor Especial:
a)assessorar diretamente o Secretário e Superintendente em assuntos relativos à Pasta, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b)promover a articulação do Secretário e do Superintendente com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
c)assessorar os órgãos vinculados à Secretaria e à Superintendência, em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário e pelo Superintendente;
d)assegurar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria e da Superintendência;
e)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário e pelo Superintendente.
VIICoordenador II:
a)assessorar o seu superior imediato em matérias pertinentes à unidade, elaborando minutas, notas técnicas e outras informações;
b)acompanhar a execução dos planos, programas e projetos desenvolvidos pela Unidade;
c)participar da elaboração dos relatórios da Unidade;
d)coordenar e executar tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 21.
- Ao Subdefensor Público-Geral cabe auxiliar o Defensor PúblicoGeral nos assuntos de interesse da Instituição, bem como outras atribuições estabelecidas na legislação específica.
Art. 22.
- Ao Corregedor Geral cabe fiscalizar a atividade funcional e a conduta dos membros e servidores da Defensoria Pública, bem como outras atribuições estabelecidas na legislação específica.
Art. 23.
- As atribuições do Diretor Geral, Diretores, Coordenadores e demais cargos dos Órgãos Sistêmicos são as definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas.
Art. 24.
- Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 25.
- Ao Assessor de Comunicação Social I cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, em estreita articulação com o órgão competente.
Art. 26.
- As atribuições do Presidente de Conselho e do Assistente de Conselho I serão definidas no Regimento do próprio Conselho.
Art. 27.
- Ao Secretário Administrativo I e II cabe atender as partes, preparar expediente e correspondência, e coordenar e executar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 28.
- Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabe coordenar, executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pelo Titular da Pasta.
Art. 29.
- Ao Assessor Administrativo cabe executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 30.
- Ao Assistente de Execução Orçamentária cabe executar e controlar o orçamento setorial, em articulação com a Diretoria de Finanças.
Art. 31.
- Aos Coordenadores III, IV e V cabe executar projetos e atividades designados pela Unidade de sua vinculação.
Art. 32.
- Os ocupantes de cargos em comissão da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÕES

Art. 33.
- As substituições dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-ão da seguinte maneira:
Io Secretário da Justiça e Direitos Humanos, pelo Chefe de Gabinete;
IIo Chefe de Gabinete, pelo Diretor Geral ou por um Assessor Especial;
IIIo Superintendente, por um dos Coordenadores Executivos ou Diretores que lhe sejam diretamente subordinados;
IVo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral;
Vo Subdefensor Público-Geral, por um dos Coordenadores I que lhe sejam diretamente subordinados;
VIo Diretor Geral, por um dos Diretores que lhe sejam diretamente subordinados;
VIIo Coordenador Executivo, por um Assessor Técnico que lhe seja diretamente subordinado;
VIIIo Corregedor-Geral, por um Técnico indicado pelo Secretário da Justiça e Direitos Humanos;
IXo Diretor, por um dos Coordenadores I ou II que lhe sejam diretamente subordinados;
Xo Diretor dos Órgãos Sistêmicos, por um dos Coordenadores II ou III que lhe seja diretamente subordinados;
XIo Coordenador I, por um dos Coordenadores II que lhe sejam diretamente subordinados;
XIIo Coordenador II e o Coordenador III, por um servidor que lhes seja subordinado.
§ 1º- O substituto do servidor ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Intermediário, em suas ausências e impedimentos eventuais, será designado por ato do Secretário.
§ 2º- Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Secretário, para os casos de substituição de que trata este artigo.
§ 3º- Os casos omissos referentes às substituições dos titulares dos cargos em comissão, não previstos neste artigo, serão resolvidos pelo Secretário da Justiça e Direitos Humanos.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34.
- O Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor tem sua finalidade e competências estabelecidas na legislação que dispõe sobre sua organização e funcionamento.
Art. 35.
- O Secretário da Justiça e Direitos Humanos poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares sem a contrapartida específica de remuneração.
Art. 36.
- As atividades referentes à documentação, distribuição de informações e acesso bibliográfico da Secretaria ficam vinculadas à Diretoria Geral.
Art. 37.
- Os cargos em comissão da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.
Art. 38.
- Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Secretário da Justiça e Direitos Humanos.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS

UNIDADE

SÍMBOLO

QUANTIDADE

1. GABINETE DO SECRETÁRIO

Chefe de Gabinete

DAS-2A

01

Assessor Especial

DAS-2C

03

Coordenador II

DAS-3

01

Assessor Técnico

DAS-3

08

Assessor de Comunicação Social I

DAS-3

01

Assistente de Conselho I

DAS-3

03

Secretário de Gabinete

DAS-3

01

Oficial de Gabinete

DAI-5

02

Secretário Administrativo I

DAI-5

03

Secretário Administrativo II

DAI-6

02

2. DIRETORIA GERAL

Diretor Geral

DAS-2B

01

Diretor

DAS-2C

03

Coordenador I

DAS-2C

01

Coordenador II

DAS-3

07

Assessor Técnico

DAS-3

02

Coordenador III

DAI-4

06

Assistente Orçamentário

DAI-4

02

Coordenador IV

DAI-5

02

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

Secretário Administrativo II

DAI-6

03

3. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

Defensor Público-Geral

DAS-2A

01

Subdefensor Público-Geral

DAS-2B

01

Corregedor-Geral

DAS-2B

01

Coordenador I

DAS-2C

05

Assessor Técnico

DAS-3

03

Coordenador II

DAS-3

01

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Assistente de Execução Orçamentária

DAI-5

01

Coordenador IV

DAI-5

01

Secretário Administrativo II

DAI-6

02

4. SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Superintendente

DAS-2A

01

Diretor

DAS-2C

03

Coordenador I

DAS-2C

01

Assessor Técnico

DAS-3

06

Coordenador II

DAS-3

05

Coordenador III

DAI-4

03

Assessor Administrativo

DAI-4

05

Assistente de Execução Orçamentária

DAI-5

01

Secretário Administrativo II

DAI-6

04

5. SUPERINTENDÊNCIA DE APOIO E DEFESA AOS DIREITOS HUMANOS

Superintendente

DAS-2A

01

Coordenador Executivo

DAS-2B

02

Assessor Especial

DAS-2C

01

Assessor Técnico

DAS-3

02

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

02

Secretário Administrativo II

DAI-6

03

6. SUPERINTENDÊNCIA DE ASSUNTOS PENAIS

Superintendente

DAS-2A

01

Diretor

DAS-2C

05

Coordenador I

DAS-2C

04

Diretor

DAS-2D

04

Coordenador II

DAS-3

06

Diretor

DAS-3

09

Diretor Adjunto

DAS-3

09

Diretor Adjunto

DAI-4

06

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Coordenador III

DAI-4

10

Assistente de Execução Orçamentária

DAI-5

01

Coordenador IV

DAI-5

85

Coordenador V

DAI-6

63

Secretário Administrativo II

DAI-6

19

7. CONSELHO PENITENCIÁRIO

Presidente de Conselho

DAS-2C

01

Coordenador II

DAS-3

01

Coordenador IV

DAI-5

01

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