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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8446, de 10 de fevereiro de 2003

Nº 8446/2003

Revogado pelo Decreto nº 13.305 , de 22 de setembro de 2011.

Aprova o Regimento da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.538, de 20 de dezembro de 2002 ,

D E C R E T A

art1

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, que com este se publica.

art2

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

DEC_8_446_Art__3

art3

Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário e o Decreto nº 7.519, de 08 de fevereiro de 1999 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de fevereiro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Otto Alencar

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Marcelo Pereira Fernandes de Barros

Secretário da Administração

REGIMENTO DA SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração - SICM, criada pela Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 , reorganizada pela Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991 e modificada pelas Leis nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998 e nº 8.538 de 20 de dezembro de 2002 , tem por finalidade formular e executar a política de desenvolvimento e apoio à indústria, ao comércio e a mineração do Estado, competindo-lhe:
Ifomentar o desenvolvimento da indústria, do comércio, dos serviços e da mineração no âmbito do Estado, adotando, para tanto, todas as medidas pertinentes a este objetivo, por intermédio dos órgãos de sua estrutura, da administração direta e indireta;
IIestabelecer diretrizes e coordenar os programas e projetos relativos à macro e micro localização de empreendimentos industriais, comerciais, de serviços e mineração no âmbito da competência da administração estadual;
IIIestabelecer as prioridades para a realização de investimentos públicos nos setores das atividades industriais, comerciais, de serviços e mineração;
IVcoordenar as atividades de promoção e divulgação das oportunidades de investimento na indústria, comércio, serviços e mineração;
Vcoordenar, no âmbito de sua competência e em articulação com os demais órgãos de planejamento do Estado, a elaboração de pesquisas, planos, programas e projetos voltados para o atendimento das necessidades da indústria, comércio, serviços e mineração;
VIcoordenar estudos e ações voltadas para a elevação do grau de produtividade, competitividade e qualidade dos bens e serviços produzidos e comercializados;
VIIfomentar e implementar as atividades de pesquisa, planejamento e assistência técnica voltadas para a indústria, comércio, serviços e mineração;
VIIIpromover, no âmbito da sua competência, e em articulação com os demais organismos do Estado, medidas relativas à proteção do meio ambiente;
IXpromover, em articulação com os demais órgãos competentes do Estado, a infra-estrutura necessária ao desenvolvimento da indústria, comércio, serviços e mineração;
Xexecutar os serviços do registro do comércio, em obediência à legislação federal pertinente;
XIfomentar as exportações dos produtos baianos;
XIIpromover e executar a política de abastecimento, armazenamento e comercialização de alimentos e produtos básicos;
XIIIexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
- A Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, tem a seguinte estrutura:
IÓrgão Colegiado:
a)Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, que tem a seguinte composição:

1. o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, que o presidirá;

2. o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;

3. o Secretário da Fazenda;

4. o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;

5. o Secretário de Infra-Estrutura;

6. o Secretário do Trabalho e Ação Social;

7. o Presidente da Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. - DESENBAHIA;

8. o Presidente da Associação Comercial da Bahia;

9. o Presidente da Federação das Indústrias do Estado da Bahia;

10. o Presidente da Federação do Comércio do Estado da Bahia;

11. o Presidente da Federação da Agricultura do Estado da Bahia;

12. o Presidente da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado da Bahia.

IIÓrgãos da Administração Direta:
a)Gabinete do Secretário;
b)Diretoria Geral:

1. Coordenação de Modernização;

2. Diretoria de Orçamento Público:

2.1. Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;

2.2. Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;

2.3. Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais.

3. Diretoria Administrativa:

3.1. Coordenação de Recursos Humanos;

3.2. Coordenação de Material e Patrimônio;

3.3. Coordenação de Serviços Gerais.

4. Diretoria de Finanças:

4.1. Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;

4.2. Coordenação de Contabilidade Setorial;

c)Superintendência de Comércio e Serviços;
d)Superintendência de Indústria e Mineração;

1. Museu Geológico da Bahia.

IIIEntidades da Administração Indireta:
a)Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB;
b)Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - IBAMETRO;
c)Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC;
d)Centro Industrial de Subaé - CIS;
e)Companhia Baiana de Pesquisa Mineral - CBPM;
f)Empresa Baiana de Alimentos S.A. EBAL.
§ 1º- Os órgãos da administração direta aludidos nas alíneas "a" e "c" do inciso II, deste artigo, não terão subdivisões estruturais.
§ 2º- O assessoramento e a consultoria jurídica à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.
§ 3º- As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração serão executadas em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social da Secretaria de Governo, na forma prevista em lei.

art3

Art. 3.
- As entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração têm suas finalidades e competências estabelecidas nas respectivas legislações e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 .

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL

Art. 4.
- Ao Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, órgão de natureza consultiva que tem por finalidade assessorar o Secretário na formulação da política industrial do Estado, compete:
Iopinar sobre a política do desenvolvimento industrial do Governo;
IIopinar sobre os pedidos de benefícios, nos termos da legislação vigente;
IIIopinar sobre a política de macro e micro localização industrial da Secretaria;
IVopinar sobre suspensão e cancelamento dos benefícios concedidos, sempre que a empresa contemplada não cumprir as obrigações assumidas ou violar dispositivos da legislação específica.
Parágrafo único- O Regimento do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, por ele aprovado, fixará suas competências e normas de funcionamento.

SEÇÃO II

GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 5.
- Ao Gabinete do Secretário, compete:
Iprestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas;
IIexercer a representação social e política do Secretário;
IIIpreparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IVcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
Vexaminar e aprovar os termos do Contrato de Gestão a ser firmado por esta Pasta, bem como supervisionar, acompanhar e avaliar o seu cumprimento.

SEÇÃO III

DIRETORIA GERAL

Art. 6.
- À Diretoria Geral, que coordena os órgãos setoriais e seccionais dos sistemas formalmente instituídos, compete:
Iexecutar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento;
IIexecutar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;
IIIexecutar as atividades de administração financeira e de contabilidade no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com a unidade central do Sistema Financeiro e de Contabilidade.

SEÇÃO IV

SUPERINTENDÊNCIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

Art. 7.
- À Superintendência de Comércio e Serviços, que tem por finalidade planejar, elaborar estudos, pesquisas e projetos e propor políticas relativas ao desenvolvimento comercial, inclusive comércio exterior, e das micro, pequenas e médias empresas, compete:
Ielaborar propostas de políticas estaduais de fomento ao comércio e serviços;
IIelaborar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos destinados ao fomento das atividades comerciais e de serviços;
IIIrealizar estudos e pesquisas visando ao conhecimento da economia informal no Estado;
IVelaborar o calendário anual de eventos do Estado, na área do comércio e serviços, coordenando e compatibilizando as ações dos órgãos da administração indireta na execução dos projetos de eventos promovidos pela Secretaria;
Vpromover uma política de integração e articulação dos organismos públicos e privados envolvidos com a realização de eventos na área de comércio e serviços;
VIarticular-se com os organismos que atuam no âmbito de sua competência objetivando promover o desenvolvimento do comércio exterior do Estado;
VIImanter e atualizar o cadastro estadual das empresas comerciais e de serviços;
VIIIpromover, apoiar e incentivar políticas voltadas para o desenvolvimento organizacional, tecnológico e dos recursos humanos das micro, pequenas e médias empresas;
IXpromover medidas objetivando o desenvolvimento de programas de produtividade, competitividade e qualidade dos produtos ou serviços oferecidos pelas micro, pequenas e médias empresas;
Xcoordenar, ao nível da competência do Estado, as atividades de promoção de investimentos relacionados às micro, pequenas e médias empresas;
XIcoordenar ações voltadas para a consolidação, ampliação e abertura de mercados para as micro, pequenas e médias empresas;
XIIcoordenar ações que contribuam para a redução dos encargos e da carga burocrática incidente sobre as micro, pequenas e médias empresas.

SEÇÃO V

SUPERINTENDÊNCIA DE INDÚSTRIA E MINERAÇÃO

Art. 8.
- À Superintendência de Indústria e Mineração, que tem por finalidade planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a política industrial e de fomento ao setor mineral, compete:
Iacompanhar e analisar as diretrizes da política industrial do Estado;
IIacompanhar e avaliar a política, os programas e projetos do Governo Federal, de forma a compatibilizá-los com a política industrial do Estado;
IIIelaborar estudos e pesquisas que subsidiem a formulação da política industrial do Estado e que contribuam para o aperfeiçoamento do sistema estadual de incentivos;
IVprestar suporte técnico operacional ao Conselho de Desenvolvimento Industrial;
Vcoordenar a proposta de aplicação de recursos do Estado em planos, programas e projetos da política industrial e de incentivos;
VIelaborar e manter atualizado o cadastro das atividades e empreendimentos industriais do Estado;
VIIrealizar estudos, planos, programas e projetos relativos à macro e micro localização de empreendimentos industriais no Estado;
VIIIrealizar estudos, planos, programas e projetos relativos à viabilidade econômica para implantação, ampliação, relocalização e modernização de empreendimentos no Estado;
IXcoordenar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para infra-estrutura física, urbano-social e de proteção ambiental dirigidas à área industrial;
Xdesenvolver estudos e promover ações objetivando à implementação do processo de complementaridade industrial no Estado;
XIcoordenar a elaboração da proposta de aplicação de recursos do Estado em planos, programas e projetos relativos à infra-estrutura física e urbano-social destinada à indústria;
XIIassistir o Secretário na formulação da política governamental para o setor mineral;
XIIIfomentar a exploração e o aproveitamento dos recursos minerais, na esfera de competência do Estado, cabendo-lhe zelar pela aplicação de legislação pertinente;
XIVrealizar estudos e pesquisas científicas de interesse do Estado;
XVpromover, em conjunto com organismo do sistema financeiro governamental, apoio financeiro à empresa de mineração, bem como apoiar a exploração de recursos minerais com a dotação da infra-estrutura de suporte;
XVIacompanhar o desempenho econômico do setor e realizar estudos que objetivem atrair investimentos;
XVIImanter atualizado o cadastro dos empreendimentos minerais no Estado;

XVIII - promover o uso dos recursos minerais nas estratégias de geração de emprego e renda;

XIXpor meio do Museu Geológico da Bahia:
a)promover estudos, pesquisas, difusão técnica, científica e certificação nas áreas de gemologia, paleontologia e mineração;
b)planejar, produzir e promover exposições temáticas;
c)promover atividades educativas, eventos culturais e científicos relacionados com as ciências geológicas e a mineração;
d)organizar, guardar, conservar, restaurar, expor e promover o acesso ao acervo do Museu Geológico da Bahia.

art9

Art. 9.
- As unidades referidas neste Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGO EM COMISSÃO

Art. 10.
- Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais, definidos em legislação própria, cabem o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
ISecretário:
a)assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
b)exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas;
c)viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronograma de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;
d)promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo da Secretaria;
e)praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado;
f)celebrar convênios, contratos, acordos, protocolos e outros ajustes, mediante delegação expressa do Governador do Estado, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
g)referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
h)expedir normas complementares para execução das leis, decretos e regulamentos;
i)designar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos em comissão;
j)constituir comissões consultivas de especialistas e ou grupos de trabalho;
k)promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos e entidades da Secretaria;
l)apresentar ao Governador do Estado, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
m)encaminhar ao Governador do Estado projetos de lei e decretos elaborados pela Secretaria;
n)presidir os colegiados integrantes da estrutura da Secretaria e entidades a ela vinculados;
o)representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de acordo com a legislação em vigor;
p)comparecer, quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva Presidência, para expor assuntos relevantes de sua Pasta;
q)designar as comissões de licitação e homologar os seus julgamentos.
IIChefe de Gabinete:
a)assistir o Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
b)orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
c)assistir ao Secretário no despacho do expediente;
d)auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
e)transmitir aos órgãos e entidades da Secretaria as determinações, ordens e instruções do titular da pasta;
f)fiscalizar o cumprimento dos termos dos Contratos de Gestão firmados pela Secretaria;
g)assistir o Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;
h)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
i)auxiliar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades da Secretaria;
j)representar o Secretário, quando por este designado.
IIISuperintendente:
a)planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades finalísticas da Secretaria, na sua área de atuação;
b)prestar assessoramento técnico ao Secretário;
c)supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelas unidades subordinadas à sua área;
d)assegurar a integração das atividades da Superintendência com as das demais unidades da Secretaria;
e)preservar a convergência dos resultados da Superintendência com os objetivos da Secretaria;
f)promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da Superintendência.
IVCoordenador I:
a)Dirigir, coordenar, controlar, supervisionar, e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade;
b)cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Secretaria;
c)propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
d)promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e)planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades sob sua responsabilidade;
f)elaborar e encaminhar ao superior imediato os relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da respectiva Unidade;
g)reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos sob sua responsabilidade;
h)elaborar e submeter à aprovação do superior imediato, os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua responsabilidade.
VAssessor Especial:
a)assessorar diretamente o Secretário em assuntos relativos à Pasta, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b)promover a articulação do Secretário com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
c)assessorar os órgãos e entidades vinculadas à Secretaria em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário;
d)participar da elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria, por determinação do Secretário;
e)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário.
VICoordenador II:
a)coordenar, controlar e avaliar a elaboração e execução de programas, projetos e atividades compreendidos na sua área de competência;
b)assistir o dirigente em assuntos pertinentes à respectiva Unidade e propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento dos trabalhos a serem desenvolvidos;
c)acompanhar o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
d)assessorar o dirigente em assuntos pertinentes à sua área de competência;
e)acompanhar o desenvolvimento das atividades da respectiva Unidade, com vistas ao cumprimento dos programas de trabalho;
f)elaborar e apresentar ao dirigente relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da Unidade.

art11

Art. 11.
- As atribuições do Diretor Geral, Diretores, Coordenadores e demais cargos dos Órgãos sistêmicos são as definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas.

art12

Art. 12.
- Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.

art13

Art. 13.
- Ao Assessor de Comunicação Social I cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da Secretaria, em estreita articulação com o órgão competente.

art14

Art. 14.
- Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabe coordenar, executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pelo titular da Pasta.

art15

Art. 15.
- Ao Secretário Administrativo cabe atender as partes, preparar expediente e a correspondência, e coordenar e executar tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.

art16

Art. 16.
Ao Assistente III cabe executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo superior imediato.

art17

Art. 17.
- Ao Coordenador IV cabe executar projetos e atividades designados pela unidade de sua vinculação.

art18

Art. 18.
- Os ocupantes de cargos em comissão da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÕES

Art. 19.
- As substituições dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-ão da seguinte maneira:
Io Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, pelo Chefe de Gabinete;
IIo Chefe de Gabinete, pelo Diretor Geral;
IIIo Superintendente, por um dos Coordenadores I que lhe sejam diretamente subordinados;
IVo Diretor Geral, por um dos Diretores que lhe sejam diretamente subordinados;
Vo Diretor, pelos Coordenadores II ou III que lhes sejam diretamente subordinados;
VIo Coordenador I, por um dos Coordenadores II que lhe sejam diretamente subordinados;
VIIo Coordenador II e o Coordenador III, por um servidor que lhes seja diretamente subordinado.
Parágrafo único- Haverá sempre um servidor, previamente designado pelo Secretário, para os casos de substituição de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20.
- O Secretário da Indústria, Comércio e Mineração poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares sem a contrapartida específica de remuneração.

art21

Art. 21.
- Os cargos em comissão da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.

art22

Art. 22.
- Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Secretário da Indústria, Comércio e Mineração.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO

UNIDADE

SÍMBOLO

QUANTIDADE

1.GABINETE DO SECRETÁRIO

Chefe de Gabinete

DAS-2A

01

Assessor Especial

DAS-2C

03

Assessor Técnico

DAS-3

06

Assessor de Comunicação Social I

DAS-3

01

Secretário de Gabinete

DAS-3

01

Coordenador III

DAI-4

10

Oficial de Gabinete

DAI-5

02

Secretário Administrativo I

DAI-5

03

Secretário Administrativo II

DAI-6

01

2. DIRETORIA GERAL

Diretor Geral

DAS-2B

01

Diretor

DAS-2C

03

Coordenador I

DAS-2C

01

Coordenador II

DAS-3

07

Assessor Técnico

DAS-3

02

Coordenador III

DAI-4

06

Assistente Orçamentário

DAI-4

02

Coordenador IV

DAI-5

02

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

Secretário Administrativo II

DAI-6

03

3. SUPERINTENDÊNCIA DE INDÚSTRIA E MINERAÇÃO

Superintendente

DAS-2A

01

Coordenador I

DAS-2C

08

Coordenador II

DAS-3

16

Coordenador IV

DAI-5

02

Secretário Administrativo II

DAI-6

01

3.1 MUSEU GEOLÓGICO DA BAHIA

Coordenador I

DAS-2C

01

Coordenador II

DAS-3

02

Assistente III

DAI-4

01

4. SUPERINTENDÊNCIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

Superintendente

DAS-2A

01

Coordenador I

DAS-2C

04

Coordenador II

DAS-3

08

Coordenador IV

DAI-5

03

Secretário Administrativo II

DAI-6

01

8.446

10.02.2003

DECRETO Nº 8.446 - 10/02/2003

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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