Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 10388, de 27 de junho de 2007
Nº 10388/2007
Aprova o Regimento da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei no 10.549 , de 28 de dezembro de 2006,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de junho de 2007.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Marilia Muricy Machado Pinto
Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração
REGIMENTO DA SECRETARIA DA JUSTIÇA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
1. o Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que o presidirá;
2. 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
3. 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
4. 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia;
5. 01 (um) representante do Ministério Público Federal;
6. 01 (um) representante da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia;
7. 01 (um) representante da Faculdade de Direito da Universidade Católica do Salvador;
8. 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Bahia;
9. 01 (um) representante da Associação Baiana de Imprensa;
10. 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;
11. 02 (dois) representantes da Assembléia Legislativa do Estado, sendo um da maioria e outro da minoria parlamentar, indicados pelas respectivas bancadas;
12. 01 (um) representante da Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese do Salvador;
13. 02 (dois) representantes de outras entidades não-governamentais, com atuação em atividades relacionadas à promoção dos direitos humanos e do cidadão, escolhidos diretamente entre seus Pares através de assembléia geral conjunta, especialmente convocada com tal finalidade, desde que atendam os requisitos previstos neste item.
1. o Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que o presidirá;
2. 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
3. 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
4. 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
5. 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
6. 01 (um) advogado criminalista;
7. 01 (um) médico psiquiatra de comprovada experiência ou atuação na área de entorpecentes;
8. 01 (um) representante da Associação Baiana de Imprensa;
9. 01 (um) representante do Ministério Público Federal;
10. 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;
11. 01 (um) representante da Polícia Federal;
12. 02 (dois) representantes de entidades públicas ou privadas que se dediquem ao trabalho na área de promoção social pertinente à atividade que trata o CONEN/BA;
13. 01 (um) representante da Fundação da Criança e do Adolescente.
1. 01 (um) representante da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que o presidirá;
2. 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
3. 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
4. 01 (um) representante da Secretaria de Cultura;
5. 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
6. 01 (um) representante da Sociedade Baiana de Geriatria;
7. 01 (um) representante da Associação dos Aposentados da Bahia;
8. 01 (um) representante da Associação Baiana de Imprensa - ABI;
9. 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Bahia;
10. 01 (um) representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - Secção Bahia;
11. 01 (um) representante da Ordem dos Evangélicos da Bahia;
12. 01 (um) representante do Ministério Público do Estado da Bahia.
1. o Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que o presidirá;
2. 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
3. 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
4. 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
5. 01 (um) representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração;
6. 01 (um) representante da Secretaria de Cultura;
7. 01 (um) representante da Secretaria de Infra-Estrutura;
8. 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
9. 01 (um) representante da Secretaria da Administração;
10. 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
11. 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;
12. 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;
13. 01 (um) representante do Ministério Público do Trabalho;
14. 02 (dois) representantes da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa, sendo um indicado pela bancada da maioria e outro indicado pela bancada da minoria;
15. 15 (quinze) representantes da sociedade civil organizada, sendo:
15.1. 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil OAB, Secção Bahia;
15.2. 09 (nove) representantes de organizações com atuação no Estado em atividades voltadas para portadores de deficiências, sendo:
15.2.1. 01 (um) representante de deficiência da áudio-comunicação;
15.2.2. 01 (um) representante de deficiência visual;
15.2.3. 02 (dois) representantes de deficiência mental;
15.2.4. 01 (um) representante de síndromes;
15.2.5. 01 (um) representante de condutas típicas;
15.2.6. 01 (um) representante de deficiências múltiplas;
15.2.7. 01 (um) representante de deficiência física;
15.2.8. 01 (um) representante de deficiência por causas patológicas.
15.3. 01 (um) representante de entidade não-governamental relacionada com a defesa dos direitos humanos;
15.4. 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
15.5. 01 (um) representante da Federação do Comércio do Estado da Bahia;
15.6. 01 (um) representante do Sindicato dos Empregados no Comércio da Cidade do Salvador;
15.7. 01 (um) representante da Ação Social Arquidiocesana.
1. o Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que o presidirá;
2. 01 (um) representante da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/BA, da estrutura da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
3. 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia;
4. 01 (um) representante da Superintendência de Vigilância e Proteção da Saúde, da estrutura da Secretaria da Saúde;
5. 01 (um) representante do Instituto Baiano de Metrologia e Qualidade - IBAMETRO, da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração;
6. 01 (um) representante da Delegacia de Defesa do Consumidor, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública;
7. 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;
8. 01 (um) representante da Comissão de Defesa do Consumidor, da Assembléia Legislativa do Estado;
9. 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Secção Bahia;
10. 01 (um) representante da Associação Baiana de Imprensa;
11. 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia;
12. 01 (um) representante da Associação Comercial da Bahia;
13. 02 (dois) representantes de entidades civis de comprovada atuação em atividades relacionadas à promoção da defesa do consumidor.
1. 02 (dois) professores ou profissionais notoriamente especializados em Direito Penal, Processual Penal ou Penitenciário;
2. 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia;
3. 02 (dois) professores ou profissionais notoriamente especializados em Medicina Legal ou Psiquiatria;
4. 01 (um) representante do Ministério Público Federal;
5. 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;
6. 01 (um) representante da comunidade, de livre escolha do Governador;
7. 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Secção Bahia, indicado pelo seu Conselho Estadual.
1. o Superintendente da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, que o presidirá;
2. 01 (um) representante da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
3. 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
4. 01 (um) representante da Casa Civil;
5. 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
6. 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;
7. 01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia;
8. 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil, vinculadas, especificamente, à defesa dos direitos do consumidor, existentes há mais de 01 (um) ano, escolhidos em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual.
1. Coordenação de Modernização;
2. Diretoria de Orçamento Público:
2.1. Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;
2.2. Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;
2.3. Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais.
3. Diretoria Administrativa:
3.1. Coordenação de Recursos Humanos;
3.2. Coordenação de Material e Patrimônio;
3.3. Coordenação de Serviços Gerais.
4. Diretoria de Finanças:
4.1. Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;
4.2. Coordenação de Contabilidade Setorial.
1. Coordenação Técnica;
2. Diretoria de Atendimento e Orientação ao Consumidor:
2.1. Coordenação de Postos de Atendimento;
2.2. Coordenação de Preparo e Acompanhamento de Processos.
3. Diretoria de Fiscalização:
3.1. Coordenação de Inspeção de Estabelecimentos.
4. Diretoria de Assuntos Especiais:
4.1. Coordenação de Apoio à Municipalização;
4.2. Coordenação de Estudos e Pesquisas.
1. Coordenação de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos;
2. Coordenação de Gestão, Monitoramento e Avaliação da Política de Direitos Humanos;
3. Coordenação de Políticas para os Povos Indígenas;
4. Coordenação Executiva de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS
SEÇÃO II
CONSELHO ESTADUAL DE ENTORPECENTES
SEÇÃO III
CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO
SEÇÃO IV
CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
SEÇÃO V
CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
SEÇÃO VI
CONSELHO PENITENCIÁRIO
SEÇÃO VII
CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
SEÇÃO VIII
GABINETE DO SECRETÁRIO
SEÇÃO IX
DIRETORIA GERAL
SEÇÃO X
SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
1. assegurar, através dos Postos, o cumprimento das diretrizes e orientações técnicas necessárias à execução e implementação das atividades;
2. assegurar o funcionamento técnico-administrativo dos Postos;
3. articular, com os setores competentes, a viabilização dos meios necessários ao adequado funcionamento dos Postos;
4. viabilizar a qualificação dos servidores dos Postos, em articulação com as Coordenações, nos conteúdos técnicos específicos necessários à execução das atividades;
5. acompanhar, de forma contínua e sistemática, as atividades executadas pelos Postos;
6. participar de reuniões de conciliação com as partes interessadas, no âmbito do PROCON;
7. emitir pautas de audiências de conciliação.
1. receber, controlar e distribuir expedientes e processos relativos às relações de consumo;
2. informar sobre a tramitação de processos e expedientes;
3. distribuir processos para conciliadores;
4. expedir e controlar a emissão de notificações a fornecedores;
5. emitir certidões;
6. informar sobre a inclusão e registro de cadastro de fornecedores, previsto no Código de Defesa do Consumidor;
7. disponibilizar dados estatísticos referentes ao movimento de processos e expedientes;
8. arquivar os processos administrativos executados.
1. planejar e realizar roteiros de fiscalização;
2. propor e coordenar ações de defesa do consumidor, no âmbito de sua finalidade;
3. verificar a procedência de reclamações e denúncias;
4. lavrar autos de infração, constatação, apreensão e termo de depósito;
5. fornecer dados estatísticos sobre inspeções realizadas;
6. realizar diligências em articulação com outros órgãos de defesa do consumidor.
1. elaborar e coordenar uma política de interiorização das ações de proteção ao consumidor;
2. propor a celebração de convênios com municípios;
3. promover a criação de órgãos e entidades de defesa do consumidor;
4. prestar apoio técnico aos órgãos conveniados;
5. promover a integração e o intercâmbio com outros órgãos municipais, estaduais e federais e entidades que atuem na área de defesa do consumidor.
1. realizar estudos e pesquisas sobre assuntos de interesse da área de proteção e defesa do consumidor;
2. promover o desenvolvimento de ações educativas na área de defesa do consumidor;
3. apoiar a elaboração do cadastro de fornecedores previsto no Código de Defesa do Consumidor;
4. organizar e manter acervo de publicações referentes aos direitos e interesses do consumidor;
5. coordenar a elaboração e divulgação de publicações;
6. elaborar programas de qualificação para os servidores da Unidade.
SEÇÃO XI
SUPERINTENDÊNCIA DE APOIO E DEFESA AOS DIREITOS HUMANOS
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO
CAPÍTULO V
SUBSTITUIÇÕES
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
ANEXO ÚNICO
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.