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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10388, de 27 de junho de 2007

Nº 10388/2007

Aprova o Regimento da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei no 10.549 , de 28 de dezembro de 2006,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 10.151 , de 08 de novembro de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de junho de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Marilia Muricy Machado Pinto

Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

REGIMENTO DA SECRETARIA DA JUSTIÇA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH, criada pela Lei nº 115, de 16 agosto de 1895, alterada pela Lei nº 2.321 , de 11 de abril de 1966, reorganizada pela Lei nº 6.074 , de 22 de maio de 1991, alterada pela Lei nº 6.675 , de 08 de setembro de 1994, modificada pelas Leis nos 7.435, de 30 de dezembro de 1998, 8.268, de 04 de julho de 2002, 8.353, de 05 de setembro de 2002, 8.595, de 09 de abril de 2003, pela Lei Complementar nº 26, de 28 de junho de 2006, e pela Lei nº 10.549 , de 28 de dezembro de 2006, tem por finalidade executar a política do Governo relacionada com a ordem jurídica e social, suscitar e promover a apuração, o estudo e o acompanhamento das questões e dos assuntos concernentes à cidadania, às garantias constitucionais, ao livre exercício dos poderes constituídos e às relações do Poder Executivo com os demais Poderes do Estado e da União.
Art. 2.
- Compete à Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH:
Ipromover e fiscalizar a aplicação dos princípios éticos, da lei e da justiça;
IIrepresentar o Poder Executivo nas suas relações com o Legislativo e o Judiciário, no âmbito estadual e federal;
IIIgerir o Sistema Penitenciário do Estado;
IVpropor e fomentar instrumentos de acesso à justiça;
Vrelacionar-se com as representações consulares com jurisdição no Estado;
VIarticular-se, sistematicamente, com os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, com a Procuradoria Geral de Justiça, e Defensoria Pública do Estado da Bahia, além de outros órgãos municipais, estaduais e federais, com vistas ao cumprimento da sua finalidade;
VIIformular a Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos e coordenar as ações para sua execução;
VIIIformular e coordenar a execução da Política Estadual das Relações de Consumo e Proteção ao Consumidor;
IXimplementar as políticas públicas voltadas para a proteção e promoção dos direitos humanos;
Xassessorar diretamente o Governador do Estado na formulação de políticas e diretrizes voltadas à proteção e promoção dos direitos da cidadania, do idoso, dos indígenas e das pessoas com deficiência;
XIpromover, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, de ações, programas e medidas voltadas à promoção da integração à vida comunitária das pessoas portadoras de deficiência;
XIIapoiar iniciativas que visem à proteção dos direitos humanos e às questões concernentes à cidadania;
XIIIformular a política estadual de entorpecentes ou de substâncias que causem, dependência física ou psíquica, acompanhando a sua execução;
XIVexercer outras atividades correlatas;

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 3.
- A Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos tem a seguinte estrutura:
IÓrgãos Colegiados:
a)Conselho Estadual de Proteção aos Direitos Humanos - CEPDH, com a seguinte composição:

1. o Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que o presidirá;

2. 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;

3. 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;

4. 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia;

5. 01 (um) representante do Ministério Público Federal;

6. 01 (um) representante da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia;

7. 01 (um) representante da Faculdade de Direito da Universidade Católica do Salvador;

8. 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Bahia;

9. 01 (um) representante da Associação Baiana de Imprensa;

10. 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;

11. 02 (dois) representantes da Assembléia Legislativa do Estado, sendo um da maioria e outro da minoria parlamentar, indicados pelas respectivas bancadas;

12. 01 (um) representante da Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese do Salvador;

13. 02 (dois) representantes de outras entidades não-governamentais, com atuação em atividades relacionadas à promoção dos direitos humanos e do cidadão, escolhidos diretamente entre seus Pares através de assembléia geral conjunta, especialmente convocada com tal finalidade, desde que atendam os requisitos previstos neste item.

b)Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/BA, com a seguinte composição:

1. o Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que o presidirá;

2. 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;

3. 01 (um) representante da Secretaria da Educação;

4. 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;

5. 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;

6. 01 (um) advogado criminalista;

7. 01 (um) médico psiquiatra de comprovada experiência ou atuação na área de entorpecentes;

8. 01 (um) representante da Associação Baiana de Imprensa;

9. 01 (um) representante do Ministério Público Federal;

10. 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;

11. 01 (um) representante da Polícia Federal;

12. 02 (dois) representantes de entidades públicas ou privadas que se dediquem ao trabalho na área de promoção social pertinente à atividade que trata o CONEN/BA;

13. 01 (um) representante da Fundação da Criança e do Adolescente.

c)Conselho Estadual do Idoso - CEI/BA, com a seguinte composição:

1. 01 (um) representante da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que o presidirá;

2. 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;

3. 01 (um) representante da Secretaria da Educação;

4. 01 (um) representante da Secretaria de Cultura;

5. 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;

6. 01 (um) representante da Sociedade Baiana de Geriatria;

7. 01 (um) representante da Associação dos Aposentados da Bahia;

8. 01 (um) representante da Associação Baiana de Imprensa - ABI;

9. 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Bahia;

10. 01 (um) representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - Secção Bahia;

11. 01 (um) representante da Ordem dos Evangélicos da Bahia;

12. 01 (um) representante do Ministério Público do Estado da Bahia.

d)Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - COEDE/BA, com a seguinte composição:

1. o Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que o presidirá;

2. 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;

3. 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;

4. 01 (um) representante da Secretaria da Educação;

5. 01 (um) representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração;

6. 01 (um) representante da Secretaria de Cultura;

7. 01 (um) representante da Secretaria de Infra-Estrutura;

8. 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

9. 01 (um) representante da Secretaria da Administração;

10. 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;

11. 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;

12. 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;

13. 01 (um) representante do Ministério Público do Trabalho;

14. 02 (dois) representantes da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa, sendo um indicado pela bancada da maioria e outro indicado pela bancada da minoria;

15. 15 (quinze) representantes da sociedade civil organizada, sendo:

15.1. 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil OAB, Secção Bahia;

15.2. 09 (nove) representantes de organizações com atuação no Estado em atividades voltadas para portadores de deficiências, sendo:

15.2.1. 01 (um) representante de deficiência da áudio-comunicação;

15.2.2. 01 (um) representante de deficiência visual;

15.2.3. 02 (dois) representantes de deficiência mental;

15.2.4. 01 (um) representante de síndromes;

15.2.5. 01 (um) representante de condutas típicas;

15.2.6. 01 (um) representante de deficiências múltiplas;

15.2.7. 01 (um) representante de deficiência física;

15.2.8. 01 (um) representante de deficiência por causas patológicas.

15.3. 01 (um) representante de entidade não-governamental relacionada com a defesa dos direitos humanos;

15.4. 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;

15.5. 01 (um) representante da Federação do Comércio do Estado da Bahia;

15.6. 01 (um) representante do Sindicato dos Empregados no Comércio da Cidade do Salvador;

15.7. 01 (um) representante da Ação Social Arquidiocesana.

e)Conselho Estadual de Defesa do Consumidor CEDC/BA, com a seguinte composição:

1. o Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que o presidirá;

2. 01 (um) representante da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/BA, da estrutura da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

3. 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia;

4. 01 (um) representante da Superintendência de Vigilância e Proteção da Saúde, da estrutura da Secretaria da Saúde;

5. 01 (um) representante do Instituto Baiano de Metrologia e Qualidade - IBAMETRO, da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração;

6. 01 (um) representante da Delegacia de Defesa do Consumidor, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública;

7. 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;

8. 01 (um) representante da Comissão de Defesa do Consumidor, da Assembléia Legislativa do Estado;

9. 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Secção Bahia;

10. 01 (um) representante da Associação Baiana de Imprensa;

11. 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia;

12. 01 (um) representante da Associação Comercial da Bahia;

13. 02 (dois) representantes de entidades civis de comprovada atuação em atividades relacionadas à promoção da defesa do consumidor.

f)Conselho Penitenciário - CP, com a seguinte composição:

1. 02 (dois) professores ou profissionais notoriamente especializados em Direito Penal, Processual Penal ou Penitenciário;

2. 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia;

3. 02 (dois) professores ou profissionais notoriamente especializados em Medicina Legal ou Psiquiatria;

4. 01 (um) representante do Ministério Público Federal;

5. 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;

6. 01 (um) representante da comunidade, de livre escolha do Governador;

7. 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Secção Bahia, indicado pelo seu Conselho Estadual.

g)Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor - CGFEPC/BA, com a seguinte composição:

1. o Superintendente da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, que o presidirá;

2. 01 (um) representante da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

3. 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;

4. 01 (um) representante da Casa Civil;

5. 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

6. 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;

7. 01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia;

8. 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil, vinculadas, especificamente, à defesa dos direitos do consumidor, existentes há mais de 01 (um) ano, escolhidos em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual.

IIÓrgãos da Administração Direta:
a)Gabinete do Secretário;
b)Diretoria Geral:

1. Coordenação de Modernização;

2. Diretoria de Orçamento Público:

2.1. Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;

2.2. Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;

2.3. Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais.

3. Diretoria Administrativa:

3.1. Coordenação de Recursos Humanos;

3.2. Coordenação de Material e Patrimônio;

3.3. Coordenação de Serviços Gerais.

4. Diretoria de Finanças:

4.1. Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;

4.2. Coordenação de Contabilidade Setorial.

c)Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor:

1. Coordenação Técnica;

2. Diretoria de Atendimento e Orientação ao Consumidor:

2.1. Coordenação de Postos de Atendimento;

2.2. Coordenação de Preparo e Acompanhamento de Processos.

3. Diretoria de Fiscalização:

3.1. Coordenação de Inspeção de Estabelecimentos.

4. Diretoria de Assuntos Especiais:

4.1. Coordenação de Apoio à Municipalização;

4.2. Coordenação de Estudos e Pesquisas.

d)Superintendência de Apoio e Defesa aos Direitos Humanos:

1. Coordenação de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos;

2. Coordenação de Gestão, Monitoramento e Avaliação da Política de Direitos Humanos;

3. Coordenação de Políticas para os Povos Indígenas;

4. Coordenação Executiva de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

IIIÓrgão em Regime Especial da Administração Direta:
a)Superintendência de Assuntos Penais - SAP.
§ 1º- O órgão da administração direta referido na alínea a do inciso II, deste artigo, não terá subdivisão estrutural.
§ 2º- Compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor, assessorar e prestar consultoria jurídica à Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
§ 3º- As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, serão executadas na forma prevista em lei e em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social, da Casa Civil.
§ 4º- As atividades de ouvidoria serão exercidas por um Ouvidor da Casa e um suplente, designados e diretamente vinculados ao Secretário, na forma prevista na legislação específica e em articulação com a Ouvidoria Geral do Estado, do Gabinete do Governador.
Art. 4.
- A Superintendência de Assuntos Penais - SAP, órgão em regime especial de administração direta, tem sua finalidade e competências estabelecidas em ato regulamentar próprio, aprovado mediante decreto do Governador do Estado e sua supervisão e controle far-se-ão pelas disposições previstas no art. 4 , da , de 11 de abril de 1966 e alterações posteriores.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS

Art. 5.
- Ao Conselho Estadual de Proteção aos Direitos Humanos - CEPDH, órgão que tem por finalidade estudar, propor e acompanhar medidas, visando resgatar os direitos de cidadania e bem-estar e contribuir para a conscientização social e política da comunidade, compete:
Ipropor diretrizes, visando orientar a atuação do poder público estadual nas questões relacionadas com os direitos humanos e do cidadão;
IIauxiliar o poder público estadual a desenvolver suas atividades dentro do respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana;
IIIpropor mecanismos legais que permitam a institucionalização da promoção e defesa eficazes dos direitos do homem e do cidadão, como missão primordial do poder público estadual;
IVestimular e promover a realização de estudos, pesquisas e eventos que incentivem o debate sobre os direitos do homem e do cidadão;
Vestimular e promover programas educativos para a conscientização sobre os direitos humanos e da cidadania;
VIrepresentar à autoridade competente, para a devida apuração, sobre violações dos diretos humanos ocorridos no âmbito do Estado;
VIIreceber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos individuais e coletivos assegurados na legislação em vigor;
VIIImanter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais de defesa dos direitos humanos e do cidadão;
IXinstituir e manter atualizado um centro de documentação onde sejam sistematizados dados e informações sobre denúncias recebidas;
Xeditar boletins ou revistas com periodicidade semestral, no máximo;
XIinstalar comissões e grupos de trabalho nas formas previstas no Regimento;
XIIsolicitar diligências que reputar necessárias para a apuração de fatos considerados lesivos aos direitos humanos e do cidadão;
XIIIelaborar e apresentar, anualmente, ao público e aos chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período;
XIVsolicitar às autoridades competentes a designação de servidores públicos para o exercício de atividades específicas;
XVestabelecer o seu Regimento Interno.
Parágrafo único- O Regimento do Conselho Estadual de Proteção aos Direitos Humanos, por ele aprovado, fixará suas competências e normas de funcionamento.

SEÇÃO II

CONSELHO ESTADUAL DE ENTORPECENTES

Art. 6.
- Ao Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/BA, órgão central do Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, de natureza colegiada e deliberativa, compete:
Iformular a política estadual de entorpecentes em obediência às diretrizes do Conselho Federal de Entorpecentes - CONFEN, compatibilizando planos estaduais com os planos nacionais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;
IIestabelecer prioridade entre as atividades do Sistema, através de critérios técnicos, econômicos e administrativos fixados pelo Conselho Federal de Entorpecentes, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais próprias;
IIImodernizar a estrutura e o procedimento da administração pública nas áreas de prevenção, fiscalização e repressão, ensejando constante aperfeiçoamento e eficácia;
IVestimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do controle, fiscalização e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
Vcoordenar, desenvolver e estimular programas de prevenção à disseminação do tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
VIpropor ao Governador do Estado a celebração de convênios para os fins previstos nos incisos anteriores;
VIIencaminhar, quando oportuno, ao Conselho Federal de Entorpecentes, propostas fundamentadas de alteração do sistema legal de prevenção, fiscalização e repressão ao uso e tráfico de substâncias entorpecentes;
VIIIelaborar, em conjunto ou dividido em câmaras especializadas (Prevenção, Terapia, Fiscalização e Repressão), trabalhos de diagnóstico, pesquisa, treinamento e afins, quando julgado necessário, para aperfeiçoamento das tarefas inerentes à sua competência;
IXenviar, anualmente, relatório conciso das suas atividades durante o exercício, ao Conselho Federal de Entorpecentes;
Xmanter estreita e constante colaboração com os demais órgãos congêneres de outros estados;
XIsugerir alteração em seu Regimento e deliberar sobre os casos omissos.
Parágrafo único- O Regimento do Conselho Estadual de Entorpecentes, por ele aprovado, fixará suas competências e normas de funcionamento.

SEÇÃO III

CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO

Art. 7.
- Ao Conselho Estadual do Idoso CEI/BA, órgão de direito público que se destina à promoção e ao atendimento das pessoas idosas, compete:
Iassistir aos órgãos governamentais na formulação e coordenação de políticas públicas destinadas à assistência dos idosos;
IIapoiar as ações governamentais integradas para o desenvolvimento da política regional dos idosos;
IIIexercer as atividades que lhe são conferidas pela política estadual do idoso, em consonância com a legislação federal em vigor;
IVfiscalizar e acompanhar as ações de entidades públicas ou privadas que assistam a idosos, com recursos de qualquer natureza;
Vincentivar a política governamental de apoio às entidades filantrópicas que trabalham com idosos;
VIpromover e estimular campanhas que esclareçam a opinião pública, no sentido de facilitar a integração do idoso à família e à comunidade;
VIIoferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses do idoso, em todos os níveis;
VIIIincentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso;
IXpromover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e estrangeiros, visando a atender aos objetivos propostos;
Xemitir pronunciamentos e pareceres, além de prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção e à defesa dos direitos do idoso;
XIestabelecer normas e supervisionar a formação de especialistas, públicos e privados, de assistência aos idosos;
XIIreceber, analisar e encaminhar para o órgão ou entidade competente, conforme o caso, denúncias e relatórios sobre a situação individual ou coletiva dos idosos;
XIIIarticular ações específicas junto a outros setores da administração pública;
XIVpromover e defender os direitos dos idosos.
Parágrafo único- O Regimento do Conselho Estadual do Idoso, por ele aprovado, fixará suas competências e normas de funcionamento.

SEÇÃO IV

CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

Art. 8.
- Ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência COEDE/BA, que tem por finalidade formular políticas e diretrizes e avaliar os programas e ações governamentais voltados para a defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência, compete:
Iaprovar planos e programas elaborados por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, relacionados aos interesses e direitos da pessoa portadora de deficiência;
IIzelar pela efetiva implantação da Política Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
IIIacompanhar o planejamento, as resoluções das conferências específicas e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras, relativas à pessoa portadora de deficiência;
IVmanter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais que atuem na defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
Vzelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
VIacompanhar e apoiar a política de ação do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE, no âmbito estadual e municipal;
VIIpropor e elaborar estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida e do trabalho da pessoa portadora de deficiência e promovam sua inserção social;
VIIIpropor e incentivar a realização de campanhas, visando à prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
IXreceber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos assegurados aos portadores de deficiência;
Xelaborar e aprovar seu Regimento e suas alterações.
Parágrafo único- O Regimento do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, por ele aprovado, fixará suas competências e normas de funcionamento.

SEÇÃO V

CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 9.
- Ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CEDC/BA, que tem por finalidade prestar assessoramento na definição e formulação da política estadual de proteção e defesa do consumidor, bem como acompanhar, apoiar e avaliar os mecanismos governamentais que atuem visando aos interesses e direitos do consumidor, compete:
Iformular estratégias de implementação da política estadual de defesa do consumidor;
IIpropor diretrizes para a elaboração dos programas e projetos;
IIImanter intercâmbio e cooperação com entidades similares públicas e privadas, bem como propor mecanismos conjuntos de defesa do consumidor;
IVestimular e apoiar medidas de formação e informação ao consumidor;
Vanalisar e orientar os diversos órgãos e entidades estaduais que atuam na defesa do consumidor, sobre as matérias e atos emanados por outros órgãos e pelo Poder Público;
VIadotar providências e fiscalizar o efetivo cumprimento da legislação relativa aos direitos do consumidor;
VIIelaborar e aprovar seu Regimento e suas alterações.
Parágrafo único- O Regimento do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, por ele aprovado, fixará suas competências e normas de funcionamento.

SEÇÃO VI

CONSELHO PENITENCIÁRIO

Art. 10.
- Ao Conselho Penitenciário - CP, órgão consultivo e fiscalizador da execução penal, compete:
Iemitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena, com observância da legislação em vigor;
IIpropor ao Juiz modificação ou substituição de condições impostas a liberados, indicando as razões de convencimento e os dados constantes de seus registros;
IIIrepresentar à autoridade judiciária pela suspensão ou revogação do livramento condicional ou pela declaração da extinção da pena privativa de liberdade, nos casos previstos em lei;
IVinspecionar os estabelecimentos e os serviços penais e, por qualquer meio, de tudo informar-se sobre os mesmos, sugerindo a adoção de providências necessárias ao funcionamento regular dessas instituições;
Vpropor à Comissão Técnica de Classificação dos Estabelecimentos Penais o exame da mudança do regime de execução penal;
VIsupervisionar o funcionamento de patronato, público ou particular, ou qualquer outra instituição destinada à prestação de assistência aos albergados e egressos;
VIIsolicitar às autoridades judiciárias e administrativas, na forma da lei, autos, documentos e papéis relacionados com os sentenciados e promover diligências destinadas a instruir processos sob seu exame;
VIIIapresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e à Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados no exercício anterior;
IXmanter-se informado sobre as atividades dos Conselhos da Comunidade, oferecendo sugestões e prestando-lhes o apoio que lhe seja possível;
Xexercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- O Regimento do Conselho Penitenciário, por ele aprovado, fixará competências e normas de funcionamento.

SEÇÃO VII

CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR

Art. 11.
- Ao Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor - CGFEPC/BA, órgão colegiado, que tem por finalidade administrar os recursos financeiros arrecadados pelo Fundo, com vistas ao cumprimento das Políticas Estaduais de Defesa do Consumidor, compete:
Igerir o Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor, destinando recursos para os projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor;
IIzelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos no art. 2 , da , de 24 de janeiro de 1996;
IIIfinanciar a promoção, através do órgão estadual de defesa do consumidor, de eventos de interesse da defesa do consumidor;
IVfazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre direitos do consumidor;
Vapreciar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
VIencaminhar aos órgãos de controle do Estado, as demonstrações financeiras e contábeis mencionadas no inciso anterior.
Parágrafo único- O Regimento do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor, por ele aprovado, fixará as suas competências e normas de funcionamento.

SEÇÃO VIII

GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 12.
- Ao Gabinete do Secretário, que presta assistência ao Titular da Pasta no desempenho das suas atribuições, compete:
Iprestar assistência ao Titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas;
IIcoordenar a representação social e política do Secretário;
IIIorganizar, preparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IVcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
Vexaminar e aprovar os termos de Contratos de Gestão a serem firmados por esta Pasta, bem como supervisionar, acompanhar e avaliar o cumprimento dos mesmos;
VIcoordenar a formulação e execução de projetos especiais.

SEÇÃO IX

DIRETORIA GERAL

Art. 13.
- À Diretoria Geral, que coordena os órgãos setoriais e seccionais dos sistemas formalmente instituídos, compete:
Iexecutar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento;
IIexecutar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;
IIIexecutar as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado.

SEÇÃO X

SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 14.
- À Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, que tem por finalidade coordenar e executar a política estadual de proteção, amparo e defesa do consumidor, compete:
Ipor meio da Coordenação Técnica:
a)assessorar a Superintendência na condução de processos administrativos;
b)diligenciar, instruir e propor a aplicação das providências pertinentes às matérias afetas à competência da Superintendência;
c)desenvolver estudos sobre assunto de maior complexidade jurídica relativos à área de atuação do PROCON;
d)elaborar súmulas de orientação técnica sobre questões submetidas ao PROCON;
e)participar de reuniões (audiências) de conciliação com as partes interessadas, no âmbito do PROCON;
f)prestar assessoria técnica especializada à Superintendência;
g)adotar as providências necessárias junto ao órgão competente para inscrição na Dívida Ativa de débitos não pagos;
h)promover o encaminhamento aos órgãos e entidades competentes de questões relacionadas ao consumo não solucionadas administrativamente.
IIpor meio da Diretoria de Atendimento e Orientação ao Consumidor, que tem por finalidade orientar, receber, analisar e encaminhar reclamações, consultas e denúncias de consumidores:
a)pela Coordenação de Postos de Atendimento:

1. assegurar, através dos Postos, o cumprimento das diretrizes e orientações técnicas necessárias à execução e implementação das atividades;

2. assegurar o funcionamento técnico-administrativo dos Postos;

3. articular, com os setores competentes, a viabilização dos meios necessários ao adequado funcionamento dos Postos;

4. viabilizar a qualificação dos servidores dos Postos, em articulação com as Coordenações, nos conteúdos técnicos específicos necessários à execução das atividades;

5. acompanhar, de forma contínua e sistemática, as atividades executadas pelos Postos;

6. participar de reuniões de conciliação com as partes interessadas, no âmbito do PROCON;

7. emitir pautas de audiências de conciliação.

b)pela Coordenação de Preparo e Acompanhamento de Processos:

1. receber, controlar e distribuir expedientes e processos relativos às relações de consumo;

2. informar sobre a tramitação de processos e expedientes;

3. distribuir processos para conciliadores;

4. expedir e controlar a emissão de notificações a fornecedores;

5. emitir certidões;

6. informar sobre a inclusão e registro de cadastro de fornecedores, previsto no Código de Defesa do Consumidor;

7. disponibilizar dados estatísticos referentes ao movimento de processos e expedientes;

8. arquivar os processos administrativos executados.

IIIpor meio da Diretoria de Fiscalização, que tem por finalidade fiscalizar os direitos do consumidor, bem como aplicar a legislação e propor as respectivas sanções, quando for o caso:
a)pela Coordenação de Inspeção de Estabelecimentos:

1. planejar e realizar roteiros de fiscalização;

2. propor e coordenar ações de defesa do consumidor, no âmbito de sua finalidade;

3. verificar a procedência de reclamações e denúncias;

4. lavrar autos de infração, constatação, apreensão e termo de depósito;

5. fornecer dados estatísticos sobre inspeções realizadas;

6. realizar diligências em articulação com outros órgãos de defesa do consumidor.

IVpor meio da Diretoria de Assuntos Especiais, que tem por finalidade desenvolver ações técnicas, com vistas a subsidiar programas relativos à defesa e proteção ao consumidor:
a)pela Coordenação de Apoio à Municipalização:

1. elaborar e coordenar uma política de interiorização das ações de proteção ao consumidor;

2. propor a celebração de convênios com municípios;

3. promover a criação de órgãos e entidades de defesa do consumidor;

4. prestar apoio técnico aos órgãos conveniados;

5. promover a integração e o intercâmbio com outros órgãos municipais, estaduais e federais e entidades que atuem na área de defesa do consumidor.

b)pela Coordenação de Estudos e Pesquisas:

1. realizar estudos e pesquisas sobre assuntos de interesse da área de proteção e defesa do consumidor;

2. promover o desenvolvimento de ações educativas na área de defesa do consumidor;

3. apoiar a elaboração do cadastro de fornecedores previsto no Código de Defesa do Consumidor;

4. organizar e manter acervo de publicações referentes aos direitos e interesses do consumidor;

5. coordenar a elaboração e divulgação de publicações;

6. elaborar programas de qualificação para os servidores da Unidade.

Parágrafo único- As competências descritas nesta Seção deverão estar em consonância com a política nacional das relações de consumo.

SEÇÃO XI

SUPERINTENDÊNCIA DE APOIO E DEFESA AOS DIREITOS HUMANOS

Art. 15.
- À Superintendência de Apoio e Defesa aos Direitos Humanos, que tem por finalidade planejar, coordenar, promover, supervisionar, articular, avaliar e fiscalizar as políticas públicas estaduais voltadas para a promoção e proteção dos direitos humanos, além de executar as deliberações emanadas dos Conselhos Estaduais vinculados à referida Secretaria, compete:
Ipor meio da Coordenação de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos:
a)formular e propor, com a participação dos Conselhos de Direitos e instâncias da sociedade civil, a política estadual de promoção e defesa dos direitos humanos, em articulação com as diversas políticas setoriais relacionadas com a matéria;
b)promover e fortalecer, em articulação com a Política Estadual de Direitos Humanos, o desenvolvimento dos programas e ações voltados para a defesa dos direitos dos segmentos em situação de discriminação e vulnerabilidade, em razão do gênero, geração, deficiência, raça, etnia, cultura, religião, orientação sexual, entre outros;
c)promover a integração de ações com os organismos nacionais, estrangeiros e internacionais em matéria de direitos humanos;
d)promover parcerias e intercâmbio com organismos locais, nacionais, internacionais e estrangeiros para a realização de ações, projetos e convênios destinados à promoção, proteção e defesa dos direitos humanos;
e)manter, com instituições públicas municipais, estaduais e federais e com a sociedade civil, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas à garantia dos direitos humanos;
f)promover e viabilizar a integração das políticas públicas setoriais que garantam plena cidadania e proteção às vítimas de violência ou testemunhas ameaçadas e seus familiares;
g)promover a interiorização da política estadual de direitos humanos e incentivar a criação de Conselhos de Direitos relativos ao tema;
h)apoiar e cooperar com a elaboração e a execução de planos, programas e projetos, destinados à prevenção e ao enfrentamento das violações dos direitos humanos;
i)apoiar, incentivar e desenvolver estudos, planos, programas, projetos e ações, referentes aos direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais que considerem os princípios da equidade;
j)formular e coordenar uma política de educação em direitos humanos, baseada no respeito à pluralidade, à universalidade, à diversidade e à equidade;
k)promover a articulação com os órgãos do Estado, instituições de ensino e pesquisa para a realização de investigações que subsidiem as ações da Superintendência de Apoio e Defesa aos Direitos Humanos.
IIpor meio da Coordenação de Gestão, Monitoramento e Avaliação da Política de Direitos Humanos:
a)implementar estratégias e mecanismos de recebimento de denúncias de violações de direitos humanos, adotando medidas de encaminhamento e monitoramento dos interesses individuais, coletivos e difusos em articulação com o Ministério Público, a Defensoria Pública do Estado, a Secretaria da Segurança Pública e demais órgãos públicos;
b)apoiar e subsidiar a atuação dos conselhos representativos da sociedade na implementação da política estadual de direitos humanos, prestando os serviços de apoio logístico ao funcionamento daqueles que integram a sua estrutura;
c)promover, incentivar e apoiar a realização de campanhas de conscientização da opinião pública para criação e disseminação de cultura de direitos humanos e cidadania;
d)propor, em articulação com os Conselhos de Direitos, a realização de debates, estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento da legislação relativa à promoção, proteção e defesa dos direitos humanos;
e)monitorar, acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas, projetos, contratos, convênios e demais instrumentos relacionados a implementação da política estadual de direitos humanos;
f)elaborar e coordenar a implementação de um sistema de informações em direitos humanos, com vistas ao planejamento, controle das ações e avaliação dos resultados da política estadual de direitos humanos;
g)definir e sistematizar indicadores e mecanismos de monitoramento das ações da Superintendência de Apoio e Defesa aos Direitos Humanos.
IIIpor meio da Coordenação de Políticas para os Povos Indígenas:
a)incentivar a realização de estudos e pesquisas, objetivando subsidiar a implementação de ações e atividades que visem a melhoria da qualidade de vida dos povos indígenas, especialmente aquelas pertinentes à estrutura fundiária, defesa dos direitos pessoais e coletivos,
b)propor medidas que assegurem a integridade física e sócio cultural dos povos indígenas, através do respeito à sua organização social e política, costumes, línguas, crenças, tradições e sítios rituais e históricos;
c)estimular a realização de ações educativas que informem sobre as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver dos povos indígenas da Bahia, favorecendo, assim, a comunicação interétnica;
d)funcionar como canal permanente de articulação entre as lideranças legítimas dos povos e das organizações indígenas e os órgãos do poder público;
e)subsidiar a implementação de ações e atividades voltadas para os povos indígenas, em consonância com a legislação federal e estadual, em vigor;
f)zelar pela promoção, assistência e defesa dos direitos dos índios;
g)orientar e assistir aos municípios e entidades sociais, com o objetivo de implementar e desenvolver programas regionais, que atendam à este segmento;
h)atuar em parceria com instituições públicas e privadas e com a sociedade civil organizada, com vistas à garantia dos direitos dos povos indígenas;
i)incentivar e apoiar a realização de campanhas e eventos que esclareçam a opinião pública no campo da promoção e defesa dos direitos dos indígenas.
IVpor meio da Coordenação Executiva dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que tem por finalidade promover e fortalecer o desenvolvimento dos programas e ações voltados para a defesa dos direitos da pessoa de deficiência, compete:
a)zelar pelo cumprimento das leis de proteção as pessoas com deficiência, observando tratamento adequado e prioritário, no âmbito da Administração Pública Estadual;
b)propor as políticas e programas estaduais de desenvolvimento, voltados para proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência, em articulação com a Superintendência de Apoio e Defesa aos Direitos Humanos e demais Unidades da Secretaria;
c)propor e elaborar os planos, programas, projetos, convênios e demais instrumentos para a inclusão da pessoa com deficiência, inclusive as medidas pertinentes a recursos e as de caráter legislativo, em articulação com o Conselho Estadual dos Direitos das Pessoas com Deficiência;
d)acompanhar e orientar as ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas com deficiência, considerando a intersetorialidade e a transversalidade das iniciativas;
e)manifestar-se sobre a adequação dos planos, programas, projetos, convênios e demais instrumentos da Administração Pública Estadual para a inclusão da pessoa com deficiência;
f)manter, com os órgãos públicos, municípios, sociedade civil e com o Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas à inclusão social das pessoas com deficiência;
g)promover parcerias e intercâmbio com organismos locais, nacionais e internacionais para a realização de ações, projetos, convênios e demais instrumentos destinados a fortalecer a inclusão da pessoa com deficiência;
h)fomentar a promoção de pesquisas e o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à inclusão da pessoa com deficiência;
i)promover a divulgação dos direitos das pessoas com deficiência e qualificação de gestores públicos, de servidores e de profissionais da Administração Pública Estadual, relativas às necessidades específicas das pessoas com deficiência;
j)promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa com deficiência, visando à conscientização da sociedade para o respeito à diversidade e para a promoção da inclusão social;
k)promover a articulação e integração de instituições e municípios e propor programas que direcionem projetos e atividades dos organismos governamentais e não governamentais que atuem no Estado, na área de assistência social voltada ao deficiente físico.
Art. 16.
- As Unidades referidas neste Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 17.
- Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
ISecretário:
a)assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
b)exercer a orientação, coordenação e supervisão das Unidades da Secretaria;
c)viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;
d)promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo da Secretaria;
e)praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado;
f)celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos, mediante delegação expressa do Governador, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
g)referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
h)expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
i)designar/dispensar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos em comissão;
j)constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho;
k)promover a avaliação sistemática das atividades das Unidades da Secretaria;
l)apresentar ao Governador do Estado, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
m)encaminhar ao Governador do Estado projetos de leis e decretos elaborados pela Secretaria;
n)presidir os colegiados integrantes da estrutura da Secretaria;
o)representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de acordo com a legislação em vigor;
p)comparecer, quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por Comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva Presidência, para expor assuntos relevantes de sua Pasta;
q)designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos destas;
r)articular-se com outros Secretários de Estado, com vistas à adoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento dos serviços públicos estaduais.
IIChefe de Gabinete:
a)assistir ao Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
b)orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
c)assistir ao Secretário no despacho do expediente;
d)auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
e)transmitir às Unidades e ao Órgão da Secretaria as determinações, ordens e instruções do Titular da Pasta;
f)fiscalizar o cumprimento dos termos dos Contratos de Gestão firmados pela Secretaria;
g)assistir ao Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;
h)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
i)auxiliar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades da Secretaria;
j)prestar assessoramento político ao Secretário;
k)coordenar as atividades de divulgação dos trabalhos da Secretaria;
l)representar o Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, quando por este designado.
IIISuperintendente:
a)planejar, executar e controlar as atividades finalísticas da Secretaria, na sua área de atuação;
b)prestar assessoramento técnico ao Secretário;
c)supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelas Diretorias e Coordenações subordinadas à sua área;
d)expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo, no âmbito de sua área de atuação.
IVDiretor, Coordenador Executivo e Coordenador I:
a)programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade;
b)cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Secretaria;
c)propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
d)promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e)planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
f)elaborar e encaminhar ao Secretário da Pasta os relatórios, periódicos ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva Unidade;
g)reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos sob sua responsabilidade;
h)elaborar e submeter à apreciação do superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua responsabilidade.
VAssessor Especial:
a)assessorar diretamente o Secretário e Superintendentes em assuntos relativos à Pasta, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b)promover a articulação do Secretário da Pasta e dos Superintendentes com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
c)assessorar as Unidades vinculadas à Secretaria e às Superintendências, em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário e pelos Superintendentes;
d)assegurar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria e das Superintendências;
e)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário e pelos Superintendentes.
VICoordenador II:
a)assessorar o seu superior imediato em matérias pertinentes à Unidade, elaborando minutas, notas técnicas e outras informações;
b)acompanhar a execução dos planos, programas e projetos desenvolvidos pela Unidade;
c)participar da elaboração dos relatórios da Unidade;
d)coordenar e executar tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 18.
- As atribuições do Diretor Geral, Diretores, Coordenadores e demais cargos dos Órgãos Sistêmicos são as definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas.
Art. 19.
- As atribuições do Presidente de Conselho e do Assistente de Conselho I serão definidas no Regimento do próprio Conselho.
Art. 20.
- Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 21.
- Ao Assessor de Comunicação Social I cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, em estreita articulação com o órgão competente.
Art. 22.
- Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabe coordenar, executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pelo Titular da Pasta.
Art. 23.
- Ao Assessor Administrativo cabe executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 24.
- Aos Coordenadores III e IV cabe executar projetos e atividades designados pela Unidade de sua vinculação.
Art. 25.
- Ao Assistente de Execução Orçamentária cabe executar e controlar o orçamento setorial, em articulação com a Diretoria de Finanças, da Diretoria Geral.
Art. 26.
- Ao Secretário Administrativo I e II cabe atender as partes, preparar expediente e correspondência, e coordenar e executar as tarefas que lhes sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 27.
- Os ocupantes de cargos em comissão da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas Unidades.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÕES

Art. 28.
- As substituições dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-ão da seguinte maneira:
Io Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, pelo Chefe de Gabinete;
IIo Chefe de Gabinete, pelo Diretor Geral ou por um Assessor Especial;
IIIo Superintendente, por um dos Coordenadores Executivos ou Diretores que lhe seja diretamente subordinado;
IVo Diretor Geral, por um dos Diretores que lhe seja diretamente subordinado;
Vo Coordenador Executivo, por um Assessor Técnico ou servidor que lhe seja diretamente subordinado;
VIo Diretor, por um dos Coordenadores I ou II que lhe seja diretamente subordinado;
VIIo Diretor dos Órgãos Sistêmicos, por um dos Coordenadores II ou III que lhe seja diretamente subordinado;
VIIIo Coordenador I, por um dos Coordenadores II que lhe seja diretamente subordinado;
IXo Coordenador II e o Coordenador III, por um servidor que lhe seja subordinado.
§ 1º- O substituto do servidor ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Intermediário (DAI), em suas ausências e impedimentos eventuais, será designado por ato do Secretário.
§ 2º- Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Secretário, para os casos de substituição de que trata este artigo.
§ 3º- Os casos omissos referentes às substituições dos titulares dos cargos em comissão, não previstos neste artigo, serão resolvidos pelo Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29.
- O Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor tem sua finalidade e competências estabelecidas na legislação que dispõe sobre sua organização e funcionamento.
Art. 30.
- O Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares sem a contrapartida específica de remuneração.
Art. 31.
- As atividades referentes à documentação, distribuição de informações e acesso bibliográfico da Secretaria ficam vinculadas à Diretoria Geral.
Art. 32.
- Os cargos em comissão da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.
Art. 33.
- Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.

ANEXO ÚNICO

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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