Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7519, de 8 de fevereiro de 1999
Nº 7519/1999
Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 8.446, de 10 de fevereiro de 2003 .
Aprova o Regimento da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998 ,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de fevereiro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Benito Gama
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Sérgio Augusto Martins Moysés
Secretário da Administração
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CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
I.fomentar o desenvolvimento da indústria, do comércio, dos serviços e da mineração no âmbito do Estado, adotando, para tanto, todas as medidas pertinentes a este objetivo, por intermédio dos órgãos de sua estrutura, da administração direta e indireta;
II.estabelecer diretrizes e coordenar os programas e projetos relativos à macro e micro localização de empreendimentos industriais, comerciais, de serviços e mineração no âmbito da competência da administração estadual;
III.estabelecer as prioridades para a realização de investimentos públicos nos setores das atividades industriais, comerciais, de serviços e mineração;
IV.coordenar as atividades de promoção e divulgação das oportunidades de investimento na indústria, comércio, serviços e mineração;
V.coordenar, no âmbito de sua competência e em articulação com os demais órgãos de planejamento do Estado, a elaboração de pesquisas, planos, programas e projetos voltados para o atendimento das necessidades da indústria, comércio, serviços e mineração;
VI.coordenar estudos e ações voltadas para a elevação do grau de produtividade, competitividade e qualidade dos bens e serviços produzidos e comercializados;
VII.fomentar e implementar as atividades de pesquisa, planejamento e assistência técnica voltadas para a indústria, comércio, serviços e mineração;
VIII.promover, no âmbito da sua competência, e em articulação com os demais organismos do Estado, medidas relativas à proteção do meio ambiente;
IX.promover, em articulação com os demais órgãos competentes do Estado, a infra-estrutura necessária ao desenvolvimento da indústria, comércio, serviços e mineração;
X.executar os serviços do registro do comércio, em obediência à legislação federal pertinente;
XI.fomentar as exportações dos produtos baianos;
XII.exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
I.Órgão Colegiado:
1.o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, que o presidirá;
2.o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
3.o Secretário da Fazenda;
4.o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
5.o Secretário de Infra-Estrutura;
6.o Secretário do Trabalho e Ação Social;
7.o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO;
8.o Presidente do Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB;
9.o Presidente da Associação Comercial da Bahia;
10.o Presidente da Federação das Indústrias do Estado da Bahia;
11.o Presidente da Federação do Comércio do Estado da Bahia;
12.o Presidente da Federação da Agricultura do Estado da Bahia;
13.o Presidente da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado da Bahia.
II.Órgãos da Administração Direta: Gabinete do Secretário;
1.Coordenação de Modernização;
2.Diretoria de Orçamento Público:
2.1.Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;
2.2.Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;
2.3.Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais.
3.Diretoria Administrativa:
3.1.Coordenação de Recursos Humanos;
3.2.Coordenação de Material e Patrimônio;
3.3.Coordenação de Serviços Gerais.
4.Diretoria de Finanças:
4.1.Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;
4.2.Coordenação de Contabilidade Setorial;
III.Entidades da Administração Indireta:
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL -
I.opinar sobre a política do desenvolvimento industrial do Governo;
II.opinar sobre os pedidos de benefícios, nos termos da legislação vigente;
III.opinar sobre a política de macro e micro localização industrial da Secretaria;
IV.opinar sobre suspensão e cancelamento dos benefícios concedidos, sempre que a empresa contemplada não cumprir as obrigações assumidas ou violar dispositivos da legislação específica.
SEÇÃO II
GABINETE DO SECRETÁRIO
I.prestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas;
II.exercer a representação social e política do Secretário;
III.preparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IV.coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
V.examinar e aprovar os termos do Contrato de Gestão a ser firmado por esta Pasta, bem como supervisionar, acompanhar e avaliar o seu cumprimento.
SEÇÃO III
DIRETORIA GERAL
I.executar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento;
II.executar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;
III.executar as atividades de administração financeira e de contabilidade no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com a unidade central do Sistema Financeiro e de Contabilidade.
SEÇÃO IV
SUPERINTENDÊNCIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
I.elaborar propostas de políticas estaduais de fomento ao comércio e serviços;
II.elaborar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos destinados ao fomento das atividades comerciais e de serviços;
III.realizar estudos e pesquisas visando ao conhecimento da economia informal no Estado;
IV.elaborar o calendário anual de eventos do Estado, na área do comércio e serviços, coordenando e compatibilizando as ações dos órgãos da administração indireta na execução dos projetos de eventos promovidos pela Secretaria;
V.promover uma política de integração e articulação dos organismos públicos e privados envolvidos com a realização de eventos na área de comércio e serviços;
VI.articular-se com os organismos que atuam no âmbito de sua competência objetivando promover o desenvolvimento do comércio exterior do Estado;
VII.manter e atualizar o cadastro estadual das empresas comerciais e de serviços;
VIII.promover, apoiar e incentivar políticas voltadas para o desenvolvimento organizacional, tecnológico e dos recursos humanos das micro, pequenas e médias empresas.
IX.promover medidas objetivando o desenvolvimento de programas de produtividade, competitividade e qualidade dos produtos ou serviços oferecidos pelas micro, pequenas e médias empresas;
X.coordenar, ao nível da competência do Estado, as atividades de promoção de investimentos relacionados às micro, pequenas e médias empresas;
XI.coordenar ações voltadas para a consolidação, ampliação e abertura de mercados para as micro, pequenas e médias empresas;
XII.coordenar ações que contribuam para a redução dos encargos e da carga burocrática incidente sobre as micro, pequenas e médias empresas.
SEÇÃO V
SUPERINTENDÊNCIA DE INDÚSTRIA E MINERAÇÃO
I.acompanhar e analisar as diretrizes da política industrial do Estado;
II.acompanhar e avaliar a política, os programas e projetos do Governo Federal, de forma a compatibilizá-los com a política industrial do Estado;
III.elaborar estudos e pesquisas que subsidiem a formulação da política industrial do Estado e que contribuam para o aperfeiçoamento do sistema estadual de incentivos;
IV.prestar suporte técnico operacional ao Conselho de Desenvolvimento Industrial;
V.coordenar a proposta de aplicação de recursos do Estado em planos, programas e projetos da política industrial e de incentivos;
VI.elaborar e manter atualizado o cadastro das atividades e empreendimentos industriais do Estado;
VII.realizar estudos, planos, programas e projetos relativos à macro e micro localização de empreendimentos industriais no Estado;
VIII.realizar estudos, planos, programas e projetos relativos à viabilidade econômica para implantação, ampliação, relocalização e modernização de empreendimentos no Estado;
IX.coordenar ou acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para infra-estrutura física, urbano-social e de proteção ambiental dirigidas à área industrial;
X.desenvolver estudos e promover ações objetivando à implementação do processo de complementaridade industrial no Estado;
XI.coordenar a elaboração da proposta de aplicação de recursos do Estado em planos, programas e projetos relativos à infra-estrutura física e urbano-social destinada à indústria;
XII.assistir o Secretário na formulação da política governamental para o setor mineral;
XIII.fomentar a exploração e o aproveitamento dos recursos minerais, na esfera de competência do Estado, cabendo-lhe zelar pela aplicação de legislação pertinente;
XIV.realizar estudos e pesquisas científicas de interesse do Estado;
XV.promover, em conjunto com organismo do sistema financeiro governamental, apoio financeiro à empresa de mineração, bem como apoiar a exploração de recursos minerais com a dotação da infra-estrutura de suporte;
XVI.acompanhar o desempenho econômico do setor e realizar estudos que objetivem atrair investimentos;
XVII.manter atualizado o cadastro dos empreendimentos minerais no Estado;
XVIII.promover o uso dos recursos minerais nas estratégias de geração de emprego e renda.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGO EM COMISSÃO
I.Secretário:
II.Chefe de Gabinete:
III.Superintendente:
IV.Coordenador I:
V.Assessor Especial:
VI.Coordenador II:
CAPÍTULO V
SUBSTITUIÇÕES
I.o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, pelo Chefe de Gabinete;
I.o Chefe de Gabinete, por um dos Assessores Especiais;
III.o Superintendente, por um dos Coordenadores I que lhe sejam diretamente subordinados;
IV.o Diretor Geral, por um dos Diretores que lhe sejam diretamente subordinados;
V.o Diretor, pelos Coordenadores II ou III que lhes sejam diretamente subordinados;
VI.o Coordenador I, por um dos Coordenadores II que lhe sejam diretamente subordinados;
VII.o Coordenador II e o Coordenador III, por um servidor que lhes seja diretamente subordinado.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
No Regimento da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, aprovado pelo Decreto nº 7.519, de 08.02.99, publicado no D.O.E. de 09.02.99:
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Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.