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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7519, de 8 de fevereiro de 1999

Nº 7519/1999

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, que com este se publica.

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 8.446, de 10 de fevereiro de 2003 .

Aprova o Regimento da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998 ,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário e o Decreto nº 694, de 18 de novembro de 1991 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de fevereiro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Benito Gama

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

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CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração - SICM, criada pela Lei n° 2.321, de 11 de abril de 1966 , reorganizada pela Lei n° 6.074, de 22 de maio de 1991 , e modificada pela Lei n° 7.435, de 30 de dezembro de 1998 , tem por finalidade formular e executar a política de desenvolvimento e apoio à indústria, ao comércio e à mineração no Estado, competindo-lhe:

I.fomentar o desenvolvimento da indústria, do comércio, dos serviços e da mineração no âmbito do Estado, adotando, para tanto, todas as medidas pertinentes a este objetivo, por intermédio dos órgãos de sua estrutura, da administração direta e indireta;

II.estabelecer diretrizes e coordenar os programas e projetos relativos à macro e micro localização de empreendimentos industriais, comerciais, de serviços e mineração no âmbito da competência da administração estadual;

III.estabelecer as prioridades para a realização de investimentos públicos nos setores das atividades industriais, comerciais, de serviços e mineração;

IV.coordenar as atividades de promoção e divulgação das oportunidades de investimento na indústria, comércio, serviços e mineração;

V.coordenar, no âmbito de sua competência e em articulação com os demais órgãos de planejamento do Estado, a elaboração de pesquisas, planos, programas e projetos voltados para o atendimento das necessidades da indústria, comércio, serviços e mineração;

VI.coordenar estudos e ações voltadas para a elevação do grau de produtividade, competitividade e qualidade dos bens e serviços produzidos e comercializados;

VII.fomentar e implementar as atividades de pesquisa, planejamento e assistência técnica voltadas para a indústria, comércio, serviços e mineração;

VIII.promover, no âmbito da sua competência, e em articulação com os demais organismos do Estado, medidas relativas à proteção do meio ambiente;

IX.promover, em articulação com os demais órgãos competentes do Estado, a infra-estrutura necessária ao desenvolvimento da indústria, comércio, serviços e mineração;

X.executar os serviços do registro do comércio, em obediência à legislação federal pertinente;

XI.fomentar as exportações dos produtos baianos;

XII.exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
- A Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, tem a seguinte estrutura:

I.Órgão Colegiado:

a)Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, que tem a seguinte composição:

1.o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, que o presidirá;

2.o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;

3.o Secretário da Fazenda;

4.o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;

5.o Secretário de Infra-Estrutura;

6.o Secretário do Trabalho e Ação Social;

7.o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO;

8.o Presidente do Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB;

9.o Presidente da Associação Comercial da Bahia;

10.o Presidente da Federação das Indústrias do Estado da Bahia;

11.o Presidente da Federação do Comércio do Estado da Bahia;

12.o Presidente da Federação da Agricultura do Estado da Bahia;

13.o Presidente da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado da Bahia.

II.Órgãos da Administração Direta: Gabinete do Secretário;

b)Diretoria Geral:

1.Coordenação de Modernização;

2.Diretoria de Orçamento Público:

2.1.Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;

2.2.Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;

2.3.Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais.

3.Diretoria Administrativa:

3.1.Coordenação de Recursos Humanos;

3.2.Coordenação de Material e Patrimônio;

3.3.Coordenação de Serviços Gerais.

4.Diretoria de Finanças:

4.1.Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;

4.2.Coordenação de Contabilidade Setorial;

c)Superintendência de Comércio e Serviços;
d)Superintendência de Indústria e Mineração.

III.Entidades da Administração Indireta:

a)Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB;
b)Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - IBAMETRO;
c)Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC;
d)Centro Industrial de Subaé - CIS;
e)Companhia Baiana de Pesquisa Mineral - CBPM.
§ 1º- Os órgãos da administração direta aludidos nas alíneas "a" , "c" e "d" do inciso II, deste artigo , não terão subdivisões estruturais.
§ 2º- O assessoramento e a consultoria jurídica à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.
§ 3º- As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração serão executadas em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social da Secretaria de Governo, na forma prevista em lei.
Art. 3.
- As entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração têm suas finalidades e competências estabelecidas nas respectivas legislações e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do § 2º, do art. 8º, da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 .

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL -

Art. 4.
- Ao Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, órgão de natureza consultiva, que tem por finalidade assessorar o Secretário na formulação da política industrial do Estado, compete:

I.opinar sobre a política do desenvolvimento industrial do Governo;

II.opinar sobre os pedidos de benefícios, nos termos da legislação vigente;

III.opinar sobre a política de macro e micro localização industrial da Secretaria;

IV.opinar sobre suspensão e cancelamento dos benefícios concedidos, sempre que a empresa contemplada não cumprir as obrigações assumidas ou violar dispositivos da legislação específica.

Parágrafo único- O Regimento do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, por ele aprovado, fixará suas competências e normas de funcionamento.

SEÇÃO II

GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 5.
- Ao Gabinete do Secretário, compete:

I.prestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas;

II.exercer a representação social e política do Secretário;

III.preparar e encaminhar o expediente do Secretário;

IV.coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;

V.examinar e aprovar os termos do Contrato de Gestão a ser firmado por esta Pasta, bem como supervisionar, acompanhar e avaliar o seu cumprimento.

SEÇÃO III

DIRETORIA GERAL

Art. 6.
- À Diretoria Geral, que coordena os órgãos setoriais e seccionais dos sistemas formalmente instituídos, compete:

I.executar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento;

II.executar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;

III.executar as atividades de administração financeira e de contabilidade no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com a unidade central do Sistema Financeiro e de Contabilidade.

SEÇÃO IV

SUPERINTENDÊNCIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

Art. 7.
- À Superintendência de Comércio e Serviços, que tem por finalidade planejar, elaborar estudos, pesquisas e projetos e propor políticas relativas ao desenvolvimento comercial, inclusive comércio exterior, e das micro, pequenas e médias empresas, compete:

I.elaborar propostas de políticas estaduais de fomento ao comércio e serviços;

II.elaborar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos destinados ao fomento das atividades comerciais e de serviços;

III.realizar estudos e pesquisas visando ao conhecimento da economia informal no Estado;

IV.elaborar o calendário anual de eventos do Estado, na área do comércio e serviços, coordenando e compatibilizando as ações dos órgãos da administração indireta na execução dos projetos de eventos promovidos pela Secretaria;

V.promover uma política de integração e articulação dos organismos públicos e privados envolvidos com a realização de eventos na área de comércio e serviços;

VI.articular-se com os organismos que atuam no âmbito de sua competência objetivando promover o desenvolvimento do comércio exterior do Estado;

VII.manter e atualizar o cadastro estadual das empresas comerciais e de serviços;

VIII.promover, apoiar e incentivar políticas voltadas para o desenvolvimento organizacional, tecnológico e dos recursos humanos das micro, pequenas e médias empresas.

IX.promover medidas objetivando o desenvolvimento de programas de produtividade, competitividade e qualidade dos produtos ou serviços oferecidos pelas micro, pequenas e médias empresas;

X.coordenar, ao nível da competência do Estado, as atividades de promoção de investimentos relacionados às micro, pequenas e médias empresas;

XI.coordenar ações voltadas para a consolidação, ampliação e abertura de mercados para as micro, pequenas e médias empresas;

XII.coordenar ações que contribuam para a redução dos encargos e da carga burocrática incidente sobre as micro, pequenas e médias empresas.

SEÇÃO V

SUPERINTENDÊNCIA DE INDÚSTRIA E MINERAÇÃO

Art. 8.
- À Superintendência de Indústria e Mineração, que tem por finalidade planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a política industrial e de fomento ao setor mineral, compete:

I.acompanhar e analisar as diretrizes da política industrial do Estado;

II.acompanhar e avaliar a política, os programas e projetos do Governo Federal, de forma a compatibilizá-los com a política industrial do Estado;

III.elaborar estudos e pesquisas que subsidiem a formulação da política industrial do Estado e que contribuam para o aperfeiçoamento do sistema estadual de incentivos;

IV.prestar suporte técnico operacional ao Conselho de Desenvolvimento Industrial;

V.coordenar a proposta de aplicação de recursos do Estado em planos, programas e projetos da política industrial e de incentivos;

VI.elaborar e manter atualizado o cadastro das atividades e empreendimentos industriais do Estado;

VII.realizar estudos, planos, programas e projetos relativos à macro e micro localização de empreendimentos industriais no Estado;

VIII.realizar estudos, planos, programas e projetos relativos à viabilidade econômica para implantação, ampliação, relocalização e modernização de empreendimentos no Estado;

IX.coordenar ou acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para infra-estrutura física, urbano-social e de proteção ambiental dirigidas à área industrial;

X.desenvolver estudos e promover ações objetivando à implementação do processo de complementaridade industrial no Estado;

XI.coordenar a elaboração da proposta de aplicação de recursos do Estado em planos, programas e projetos relativos à infra-estrutura física e urbano-social destinada à indústria;

XII.assistir o Secretário na formulação da política governamental para o setor mineral;

XIII.fomentar a exploração e o aproveitamento dos recursos minerais, na esfera de competência do Estado, cabendo-lhe zelar pela aplicação de legislação pertinente;

XIV.realizar estudos e pesquisas científicas de interesse do Estado;

XV.promover, em conjunto com organismo do sistema financeiro governamental, apoio financeiro à empresa de mineração, bem como apoiar a exploração de recursos minerais com a dotação da infra-estrutura de suporte;

XVI.acompanhar o desempenho econômico do setor e realizar estudos que objetivem atrair investimentos;

XVII.manter atualizado o cadastro dos empreendimentos minerais no Estado;

XVIII.promover o uso dos recursos minerais nas estratégias de geração de emprego e renda.

Art. 9.
- As unidades referidas neste Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGO EM COMISSÃO

Art. 10.
- Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais, definidos em legislação própria, cabem o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:

I.Secretário:

a)assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
b)exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas;
c)viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronograma de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;
d)promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo da Secretaria;
e)praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador;
f)celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos mediante delegação expressa do Governador, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
g)referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
h)expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;
i)designar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos em comissão;
j)constituir comissões consultivas de especialistas e grupos de trabalho;
k)promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos e entidades da Secretaria;
l)apresentar ao Governador, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
m)encaminhar ao Governador do Estado anteprojetos de leis e decretos elaborados pela Secretaria;
n)presidir os colegiados integrantes da estrutura da Secretaria e dos órgãos e entidades a ela vinculados;
o)representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de acordo com a legislação em vigor;
p)comparecer, quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a Presidência, para expor assuntos relevantes de sua Pasta;
q)designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos destas.

II.Chefe de Gabinete:

a)assistir ao Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
b)orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
c)assistir ao Secretário no despacho do expediente;
d)auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
e)transmitir aos órgãos e entidades da Secretaria as determinações, ordens e instruções do titular da pasta;
f)fiscalizar o cumprimento dos termos dos Contratos de Gestão firmados pela Secretaria;
g)assistir ao Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;
h)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
i)representar o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, quando por este designado.

III.Superintendente:

a)planejar, executar e controlar as atividades finalísticas da Secretaria, na sua área de atuação;
b)prestar assessoramento técnico ao Secretário;
c)supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelos Coordenadores;
d)expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo no âmbito de sua área de atuação.

IV.Coordenador I:

a)programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade;
b)cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração;
c)propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
d)promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e)planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
f)elaborar e encaminhar ao Secretário os relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade.

V.Assessor Especial:

a)assessorar diretamente o Secretário em assuntos relativos à Pasta de sua especialização, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b)promover a articulação do Secretário com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
c)assessorar os órgãos e entidades vinculadas à Secretaria em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário;
d)assegurar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria;
e)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário.

VI.Coordenador II:

a)assessorar o Coordenador I em matérias pertinentes à unidade, elaborando minutas, notas técnicas e outras informações;
b)acompanhar a execução dos planos, programas e projetos desenvolvidos pela área;
c)participar da elaboração dos relatórios da Superintendência;
d)coordenar e executar tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo Coordenador I.
Art. 11.
- As atribuições do Diretor Geral, Diretores e Coordenadores dos órgãos sistêmicos são as definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas.
Art. 12.
- Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 13.
- Ao Assessor de Comunicação Social I cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, em estreita articulação com o órgão competente.
Art. 14.
- Ao Secretário Administrativo cabe atender as partes, preparar expediente e correspondência, e coordenar e executar tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 15.
- Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabe coordenar, executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pelo titular da Pasta.
Art. 16.
- Ao Coordenador IV cabe executar projetos e atividades designados pela Superintendência de sua vinculação.
Art. 17.
- Os ocupantes de cargos em comissão da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÕES

Art. 18.
- As substituições dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-ão da seguinte maneira:

I.o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, pelo Chefe de Gabinete;

I.o Chefe de Gabinete, por um dos Assessores Especiais;

III.o Superintendente, por um dos Coordenadores I que lhe sejam diretamente subordinados;

IV.o Diretor Geral, por um dos Diretores que lhe sejam diretamente subordinados;

V.o Diretor, pelos Coordenadores II ou III que lhes sejam diretamente subordinados;

VI.o Coordenador I, por um dos Coordenadores II que lhe sejam diretamente subordinados;

VII.o Coordenador II e o Coordenador III, por um servidor que lhes seja diretamente subordinado.

Parágrafo único- Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Secretário, para os casos de substituição de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19.
- O Secretário da Indústria, Comércio e Mineração poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares sem a contrapartida específica de remuneração.
Art. 21.
- Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Secretário da Indústria, Comércio e Mineração.

No Regimento da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, aprovado pelo Decreto nº 7.519, de 08.02.99, publicado no D.O.E. de 09.02.99:

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