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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7006, de 18 de julho de 2024

Lei nº 7006/2024

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CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO III – DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 CAPÍTULO IV – DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO SETORIAL E REGIONAL DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS MUNICÍPIOS CAPÍTULO V – DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL CAPÍTULO VI – DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2025 CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO VIII – DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS CAPÍTULO IX – DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS DE BANCADAS E INDIVIDUAIS CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TÍTULO DE – ICMS sobre a importação de combustíveis derivados do petróleo e sobre a importação de GLGN até a definição do valor de repasse à Unidade Federada onde ocorrer o efetivo consumo, em razão da liminar em Mandado de Segurança nº 0653041-36.2023.8.04.0001; IV) Término das seguintes renúncias fiscais, uma vez que expiram em 31/12/23, de acordo com o Decreto nº 48.216/23, os incentivos fiscais concedidos pelos seguintes decretos: Decreto nº 30.918, de 3 de janeiro de 2011, que concede incentivos fiscais às indústrias incentivadas do Polo de Duas Rodas; Decreto nº 31.150, de 06 de abril de 2011, que concede adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece: Decreto nº 34.273, de 10 de dezembro de 2013, concede adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS nas hipóteses e condições específica; Decreto nº 38.124, de 15 de agosto de 2017, que concede, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo, diferimento e redução de base de cálculo do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece; Decreto nº 38.558, de 28 de dezembro de 2017, que concede, ad referendum do diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, prorroga disposições de Decretos que concedem incentivos fiscais, e dá outras providências; Decreto nº 38.560, de 28 de dezembro de 2017, que concede, ad referendum do
91 artigos

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos incisos de I a VIII do § 2º do

artigo 157 da Constituição do Estado do Amazonas e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado, para 2025, compreendendo:

Ias metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
IIas projeções das receitas e despesas, para o exercício financeiro de 2025;
IIIos critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos, para os órgãos dos Poderes do Estado e Municípios;
IVas diretrizes relativas à política de pessoal;
Vas orientações para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de 2025;
VIas disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VIIas políticas de aplicação da Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas; e
VIIIas disposições finais.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
Em consonância com o artigo 157, § 2º, inciso I, da Constituição Estadual, as Metas e as Prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício financeiro de 2025, serão estabelecidas no Plano Plurianual 2024-2027.

CAPÍTULO III

DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025

Art. 3.
A Receita de Recolhimento Centralizado, para o exercício de 2025, será apresentada no seu demonstrativo, com a previsão de 100% do ingresso, e com um grupo de receita dedutível, que representa a contribuição do Estado para o Fundo de Manutenção e

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, resultando numa Receita Total Líquida do Estado, para a fixação de despesas orçamentárias, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 103, de 05 de outubro de 2021.

Parágrafo únicoA receita de que trata o caput deste artigo refere-se à receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4.
As previsões de receita, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000:
Iobservarão as normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante;
IIserão acompanhadas de:
a)demonstrativo da evolução dos anos de 2021 a 2023;
b)da projeção para os anos de 2026 e 2027;
c)da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1ºAs previsões das receitas considerarão, ainda:
Io estabelecido nos artigos 142, 145, § 1º do artigo 147, e incisos I e II do § 2º do artigo 151 da Constituição do Estado do Amazonas;
IIo comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho de 2024;
IIIa perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na arrecadação do Estado;
IVa interferência do Estado, no que se relaciona a sua participação na economia;
Va desmobilização ou aquisição de ativos públicos.
§ 2ºO Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no mínimo, trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2025, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do § 3º do

artigo 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3ºAs receitas diretamente arrecadadas e vinculadas dos órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser destinadas a custear, primeiramente, os gastos com pessoal e encargos sociais.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO SETORIAL E REGIONAL DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS MUNICÍPIOS

Art. 5.
O orçamento dos Poderes Judiciário, Legislativo, Ministério Público e da Defensoria Pública, no que se relaciona à previsão de despesa custeada com recursos do Tesouro Estadual, não poderá exceder aos seguintes percentuais do total da receita tributária líquida estimada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:
IPoder Judiciário 8,31%;

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IIMinistério Público 3,6%;
IIIPoder Legislativo 7,5%, sendo, para a Assembleia Legislativa 4,1%, e para o Tribunal de Contas do Estado, 3,4%;
IVDefensoria Pública 1,6%.
§ 1ºPara efeito do disposto nesta Lei, receita tributária líquida é a receita tributária oriunda de fontes do tesouro, deduzidas as transferências aos Municípios.
§ 2ºSerão computadas como receita tributária líquida as importâncias correspondentes às multas, juros e correção monetária, vinculadas à exigência dos tributos, bem como as oriundas da cobrança da dívida ativa tributária, correspondendo tanto à principal como à acessória.
Art. 6.
O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2025, alocará recursos para atender às programações dos órgãos do Poder Executivo, após a dedução dos recursos obrigatórios, ou seja, as despesas constitucionais e/ou legais, destinados:
Ià transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, pertencentes aos municípios, detalhadas no item 1 do Anexo II desta Lei;
IIaos orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública;
IIIà fixação das despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, conforme item 6 do Anexo II desta Lei;
IVaos inativos e pensionistas do Estado, conforme item 7 do Anexo II desta Lei;
Và manutenção e desenvolvimento do ensino público, conforme item 2 do Anexo II desta Lei;
VIà Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, conforme item 3 do Anexo II desta Lei;
VIIà Universidade do Estado do Amazonas, conforme item 10 do Anexo II desta Lei;
VIIIàs ações e serviços de saúde, conforme item 4 do Anexo II desta Lei;
IXaos convênios de entrada firmados com entidades nacionais e internacionais;
Xà fixação das despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado, conforme item 8 do Anexo II desta Lei;
XIà fixação de despesas com os serviços da dívida, conforme item 9 do Anexo II desta Lei;
XIIà reserva de contingência, de acordo com o especificado no artigo 22 desta Lei;
XIIIàs ações relativas à política agropecuária, pesqueira e florestal, conforme item 5 do Anexo II desta Lei;
XIVo Estado destinará recursos para atender à assistência, à valorização da saúde, educação e cultura, à geração de renda, à organização e promoção dos direitos dos povos indígenas, conforme item 11 do Anexo II desta Lei.
XVo Estado destinará recursos para atender o fundo a ser gerido pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e ao órgão gestor do Sistema Estadual de Meio Ambiente, para aplicação em políticas públicas no âmbito de sua competência, conforme item 12 do Anexo II desta Lei.

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§ 1ºO orçamento para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb a que se refere os incisos I,II do artigo 212- A da Constituição da República.
§ 2ºCom relação à repartição de receita aos municípios, de que trata o inciso I deste artigo, será observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 147 da Constituição Estadual.
Art. 7.
As despesas de capital serão programadas, de modo a atender aos preceitos estabelecidos no artigo 166 da Constituição do Estado, às prioridades constitucionais, objeto do
§ 10ºdo artigo 157 da Constituição Estadual, e às metas e prioridades de que trata o artigo 2º desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 8.
Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público terão como limites de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente de junho de 2024, projetada para o exercício de 2025.
Parágrafo únicoÉ vedada a anulação das dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, exceto quando realizada pelo Órgão Central do Orçamento Estadual.
Art. 9.
No exercício de 2025, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal e no artigo 11 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
Iexistirem cargos vagos a preencher;
IIhouver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IIIfor observado o limite previsto no artigo 8º desta Lei.
Art. 10.
No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual, de acordo com a legislação vigente.
§ 1ºOs órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público deverão tomar as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2ºA repartição dos limites globais, de acordo com o artigo 20, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:
I3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, sendo 1,57% (um vírgula cinquenta e sete por cento) para a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e 1,43% (um vírgula quarenta e três por cento) para o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;
II6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Judiciário;

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III49% (quarenta e nove por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Executivo;
IV2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Ministério Público.
Art. 11.
Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, somente serão autorizados desde que observadas às normas vigentes e o artigo 10 desta Lei.
§ 1ºAs propostas relacionadas ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhadas, obrigatoriamente, de:
Ipremissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme estabelece o artigo 17 da Lei complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
IIdemonstrativo do impacto da despesa com medida proposta pelo órgão referido no

artigo 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, destacando ativos, inativos e pensionistas; e

IIImanifestação técnica da Secretaria de Estado da Fazenda sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.
§ 2ºOs Órgãos e Entidades do Poder Executivo, quando da possibilidade de aumento na despesa com pessoal, deverão encaminhar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, juntamente com a declaração do titular do órgão e do ordenador de despesa, conforme estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal à Secretaria de Estado da Fazenda e à Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, órgãos responsáveis pelo cálculo a que se refere o inciso III do §2º do artigo 10 desta Lei.
§ 3ºAs propostas previstas no §1º deste artigo e as Leis delas decorrentes, não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
Art. 12.
disposto no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se, exclusivamente, para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
§ 1ºNão se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
Isejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
IInão sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
IIInão caracterizem relação direta de emprego.

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§ 2ºAs despesas decorrentes da concessão de pensões especiais, previstas em leis específicas, só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público estadual.
§ 3ºPara assegurar o cumprimento das metas fiscais do exercício e dos limites de que tratam os artigos 18 a 23 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, todos os órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e os serviços sociais autônomos observarão as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 13.
As disposições de servidores civis e militares do Poder Executivo deverão obedecer ao disposto no inciso XXIII do artigo 109 da Constituição Estadual e Leis Complementares nº 152 e 155, de 9 de março e 18 de junho de 2015, e suas alterações.
Art. 14.
Aplicam-se aos militares, no que couber, as exigências estabelecidas neste

CAPÍTULO VI

DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2025

SEÇÃO I

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 15.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
IPROGRAMA: instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
IIATIVIDADE: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IIIPROJETO: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IVOPERAÇÃO ESPECIAL: despesas que não contribuem para a manutenção, das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
VSUBTÍTULO: menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;
VIUNIDADE ORÇAMENTÁRIA: menor nível da classificação institucional;
VIIÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO: maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
VIIICONCEDENTE: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros, oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

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IXCONVENENTE: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta dos governos do âmbito federal ou municipal, e entidades privadas com os quais a Administração Estadual pactue a transferência de recursos financeiros;
XDESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS: operação descentralizadora de crédito orçamentário, em que uma unidade orçamentária disponibiliza, para outra unidade, o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados.
§ 1ºAs categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e na respectiva Lei, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 2ºO produto e a unidade de medida, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2024-2027.
§ 3ºFicam vedados, na especificação dos subtítulos:
Iproduto diferente daquele informado na ação;
IIdenominação que evidencie finalidade divergente daquela especificada na ação.
§ 4ºA finalidade da ação, constante na especificação dos subtítulos, durante a execução orçamentária, poderá sofrer alteração, desde que seja para fins de complementação, sob a supervisão dos Órgãos Centrais de Planejamento e Orçamento do Estado.
§ 5ºA descrição e a Meta e Prioridade da ação, constantes no Plano Plurianual, durante a execução orçamentária, poderão sofrer alterações, quando necessário, sob a supervisão dos Órgãos Centrais de Planejamento e Orçamento do Estado.
§ 6ºAs metas físicas serão indicadas em nível de subtítulos e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 7ºCada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula.
§ 8ºA função, maior nível de agregação das diversas áreas de atuação setor público.
§ 9ºA subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental.
Art. 16.
s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária, patrimonial e financeira ser registrada no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.
Art. 17.
s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, explicitando os programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais e os subtítulos, com suas respectivas dotações, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 1ºA esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimentos (I).
§ 2ºOs grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme descrição a seguir:

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IPessoal e Encargos Sociais (1);
IIJuros e Encargos da Dívida (2);
IIIOutras Despesas Correntes (3);
IVInvestimentos (4);
VInversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas (5);
VIAmortização da Dívida (6).
§ 3ºA Reserva de Contingência, prevista no artigo 22 desta Lei, será identificada pelo dígito (9), no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 4ºAs unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários.
§ 5ºA modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
Idiretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; ou
IIindiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas.
§ 6ºA especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
ITransferências à União (20);
IIExecução orçamentária delegada à União (22);
IIITransferências a Estado e ao Distrito Federal (30);
IVExecução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (32);
VTransferências a Municípios (40);
VITransferências a Municípios - Fundo a Fundo (41);
VIIExecução orçamentária delegada a Municípios (42);
VIIITransferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (50);
IXTransferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (60);
XExecução de Contrato de Parceria Público-Privada-PPP (67);
XITransferências a Instituições Multigovernamentais (70);
XIITransferências a Consórcios Públicos, mediante contrato de rateio (71);
XIIIExecução orçamentária delegada a Consórcios Públicos (72);
XIVTransferências ao Exterior (80);
XVAplicações Diretas (90);
XVIAplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (91);
XVIIAplicação Direta de Recursos Recebidos de Outros Entes da Federação decorrentes de Delegação ou Descentralização (92);

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XVIII - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidade Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente participe (93);

XIXAplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidade Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente não participe (94);
XXa Reserva de Contingência, prevista no artigo 22 desta Lei, será identificada pelo dígito (99), no que se refere à modalidade de aplicação, sendo vedada a execução orçamentária na referida modalidade.
Art. 18.
Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025 à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Art. 19.
A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferências para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1ºA vedação contida no inciso VI do artigo 159 da Constituição Estadual não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora, instituída pelo Decreto nº 24.634, de 16 de novembro de 2004.
§ 2ºAs operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.
Art. 20.
Projeto de Lei Orçamentária do Estado para o exercício de 2025, será encaminhado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas será constituído de:
IMensagem, contendo o resumo da situação política econômica e social do Governo do Estado, e a justificativa da estimativa e da fixação, dos principais agregados da receita e da despesa;
IItexto da lei;
IIIquadros orçamentários, incluídos os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I desta Lei;
IVquadros do orçamento de investimento, a que se refere o inciso II do § 5º do artigo 157 da Constituição Estadual, na forma definida nesta Lei;
Vdiscriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1ºOs anexos específicos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conterão:

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IRECEITAS: discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no artigo 6º da Lei nº 4.320, de 1964; e
IIDESPESAS: discriminadas na forma prevista no artigo 17 e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei.
§ 2ºOs quadros orçamentários consolidados e as informações complementares, exigidos por esta Lei, identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.
Art. 21.
A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
Ià participação em constituição ou aumento de capital das empresas;
IIao pagamento de precatórios judiciais de que trata o artigo 100 da Constituição Federal, alterado pelas Emendas Constitucionais nºs 62, de 9 de dezembro de 2009, 113 de 08 de dezembro de 2021 e 114, de 16 dezembro de 2021 e Lei Estadual nº 6.112, de 23 de dezembro de 2022, alterada pela Lei nº 6.219, de 30 de março de 2023; e
IIIao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.
Art. 22.
A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoNão serão consideradas, para os efeitos do caput deste artigo, as receitas próprias e vinculadas.
Art. 23.
Na Lei Orçamentária, constará, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação, nos termos do
Parágrafo únicodo artigo 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Gerais

Art. 24.
bservado o disposto nos artigos 21, 67 e 85 da Constituição Estadual, e no § 2º do artigo 134 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, as diretrizes estabelecidas nesta Lei nortearão a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
§ 1ºPara efeito do disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, encaminharão ao Órgão Central de Orçamento Estadual, até o dia 30 de agosto de 2024, suas respectivas propostas orçamentárias, observado o estabelecido no artigo 5º desta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
§ 2ºNo caso dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública não apresentarem suas propostas orçamentárias, até o prazo estabelecido no parágrafo

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anterior, fica o Poder Executivo autorizado a lançar os valores dentro dos limites fixados, utilizando como base a Lei Orçamentária do exercício anterior.

Art. 25.
Na elaboração e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de todos os Poderes, deverão ser observados os limites de despesas com pessoal, na forma do disposto nos artigos 8º e 11 desta Lei, respectivamente.
Art. 26.
s projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
Art. 27.
custeio com pessoal e encargos sociais terá prevalência absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio.
Art. 28.
Na programação da despesa não poderão ser:
Ifixadas despesas, sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras; e
IIincluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do artigo 167, § 3º da Constituição Federal.
Art. 29.
s recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais, especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa, na forma do § 6º do artigo 158 da Constituição Estadual.
Art. 30.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 31.
Não poderão ser destinados quaisquer repasses financeiros, subvenções sociais, auxílios e doações, para atender despesas com clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
Art. 32.
As despesas destinadas ao pagamento de sentenças judiciais e requisições de pequeno valor correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais, especificadas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos.
§ 1ºAs unidades da Administração Indireta que tenham sentenças judiciais transitadas em julgado e requisições de pequeno valor, deverão programar em seus orçamentos o valor dos mesmos com recursos próprios.
§ 2ºOs órgãos e as unidades encaminharão ao Órgão Central de Orçamento Estadual, até o dia 01 de julho de 2024, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 02 de abril de 2024, para serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, conforme § 5º do artigo 100 da Constituição Federal e Lei Estadual nº 6.112, de 23 de dezembro de 2022, alterada pela Lei nº 6.219, de 30 de março de 2023:
Inúmero do precatório;
IItipo de causa julgada;
IIInome do beneficiário;
IVórgão de origem;
Vdata da autuação do precatório; e

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VIvalor do precatório a ser pago.
§ 3ºCompete aos Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública alocar recursos, em seus respectivos orçamentos, para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, decorrentes de decisões judiciais favoráveis aos servidores a eles vinculados, não sendo permitido ao Poder Executivo assumir as referidas despesas.
Art. 33.
Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e a respectiva Lei não for sancionada pelo Governador do Estado, até 31 de dezembro de 2024, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, selecionadas no Anexo II desta Lei.
Parágrafo únicoAs despesas não contempladas no caput poderão ser executadas até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
Art. 34.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, de forma a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo únicoSerão divulgados na Internet, ao menos:
Ia Lei das Diretrizes Orçamentárias e seus anexos;
IIa Lei Orçamentária Anual de 2025 e seus anexos;
IIIos créditos adicionais e seus anexos;
IVas estimativas e realizações das receitas por órgão, categoria econômica e natureza;
Va execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar por órgão, unidade gestora e função, acumuladas até o dia;
VIos anexos exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e
VIIo demonstrativo das Transferências Constitucionais aos Municípios.

SEÇÃO III

Das Transferências Voluntárias

SUBSEÇÃO I – Ao Setor Privado

Art. 35.
A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do artigo 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas, sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente, de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente.
Art. 36.
A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a despesas orçamentárias às quais não correspondam contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender as despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

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Parágrafo únicoPara transferências a entidades de direito privado deverá ser observado o que dispõe o artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 37.
É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no artigo 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
Ide atendimento direto e gratuito ao público, na área de educação;
IIde atendimento direto e gratuito ao público, na área de saúde;
IIIde atendimento direto e gratuito ao público, na área de assistência social;
IVconsórcios públicos, legalmente instituídos; e
Vqualificadas para o desenvolvimento de atividades culturais.
§ 1ºÉ vedada a destinação de recursos públicos para instituições que sejam administradas e/ou controladas, formal ou informalmente, por pessoas que se encontrem em exercício de mandato eletivo, membro do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública, cônjuges, companheiras ou companheiros de exercentes de mandatos eletivos, de membros do Ministério Público e de dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Pública, parentes naturais, até o 2º grau, de exercentes de mandatos eletivos, de membros do Ministério Público e de dirigentes de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como por pessoas condenadas pelos crimes previstos na Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010.
§ 2ºAs entidades privadas beneficiadas com recursos do orçamento do Estado, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3ºA contratação de serviços de consultoria, inclusive aquela realizada no âmbito de acordos de cooperação técnica com organismos e entidades internacionais, somente será autorizada para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração pública estadual, no âmbito do órgão ou entidade, publicando-se no Diário Oficial do Estado, além do extrato, a justificativa e a autorização do contrato, descrição completa do objeto do contrato, o quantitativo médio de consultores, custo total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.
Art. 38.
As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, Organizações da Sociedade Civil - OSC e a Organização Social - OS, e as entidades detentoras do Título de Utilidade Pública Estadual, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, por meio de instrumentos jurídicos, preferencialmente, Termo de Parceria ou Termo de Colaboração, caso em que deverão ser observadas as disposições das Leis Federais nº 9.790, de 23 de março de 1999; 9.637, de 15 de maio de 1998; 13.019, de 31 de julho de 2014; Leis Estaduais nos 3.017, de 21 de dezembro de 2005, Decreto Estadual nº 42.086 de 18 de março de 2020 e Decreto Federal nº 11.948 de 12 de março de 2024.
Art. 39.
Para a formalização, publicação, execução e prestação de contas das Transferências Voluntárias será observado o disposto na Resolução nº 12, de 31 de maio de 2012, do Tribunal de Contas do Amazonas.

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SUBSEÇÃO II – Aos Municípios

Art. 40.
As transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoSerá observado, ainda, o disposto na Resolução nº 12, de 31 de maio de 2012, do Tribunal de Contas do Amazonas.
Art. 41.
Nas transferências voluntárias de recursos pelo Estado aos municípios será exigida contrapartida, estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, de modo compatível com a cápacidade financeira do respectivo município beneficiado e considerando o seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.
§ 1ºA contrapartida deverá ser, preferencialmente, em recursos financeiros, podendo ser aceita em bens ou serviços, desde que economicamente mensurável e a critério do concedente.
§ 2ºCaberá ao órgão concedente:
Iverificar a implementação das condições previstas nos artigos 39 e 40 desta Lei, e, ainda, exigir da autoridade competente do município, declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiadas nos balanços contábeis de 2024 e exercícios anteriores; e
IIacompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 3ºNão se exigirá contrapartida aos municípios para transferências oriundas das emendas parlamentares impositivas individuais e coletivas.
§ 4ºA contrapartida, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu IDH, tendo como limite mínimo e máximo, no caso dos Municípios:
I0,5% (meio por cento) a 2% (dois por cento) para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
§ 5ºNão será exigida contrapartida financeira nem de serviços para as Associações, Fundações, Organizações Sociais, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.
Art. 42.
A partir da instituição do Cadastro Informativo de Inadimplência do Estado - CADIN/AM, de que trata a Lei nº 2.596, de 28 de janeiro de 2000, somente poderão receber transferências de recursos, a título de subvenção social, auxílio ou transferências voluntárias, as entidades ou municípios, conforme o caso, que comprovarem regularidade junto ao referido cadastro.
Parágrafo únicoNenhuma liberação de recursos transferidos nos termos deste artigo poderá ser efetuada sem o prévio registro no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.

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SEÇÃO IV

Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito

Art. 43.
É vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, nos termos do inciso III do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 44.
A administração da dívida pública tem por objetivo principal viabilizar fontes de recursos, de forma que o Tesouro Estadual possa garantir as necessidades de financiamento dos investimentos públicos, minimizando os custos e encargos financeiros, alongando os prazos e diluindo os riscos.
Art. 45.
Na Lei Orçamentária para o exercício de 2025, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas operações a contratar autorizadas ou em trâmite na Secretaria do Tesouro Nacional, até 31 de outubro de 2024.

SEÇÃO V

Da Alteração dos Orçamentos

Art. 46.
s subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de portaria:
Idos dirigentes dos órgãos detentores do crédito, quando as alterações orçamentárias envolverem somente os subtítulos e as modalidades de aplicação dentro de uma mesma ação; e
IIdo Secretário de Estado da Fazenda, quando as alterações orçamentárias forem referentes à permuta de fontes de recursos.
§ 1ºA portaria referente à alteração que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá ser assinada somente pelo dirigente do órgão detentor do crédito.
§ 2ºNa ausência do titular da pasta, a assinatura deverá ser do substituto legal, designado por ato anexado ao Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO.
§ 3ºFica sob a responsabilidade de cada unidade orçamentária a publicação das portarias de Alteração do Detalhamento da Despesa - ADDI, que deverá ser efetuada, impreterivelmente, no último dia útil de cada mês em que ocorrer a devida alteração.
§ 4ºOs órgãos que não publicarem a portaria de Alteração do Detalhamento da Despesa I no prazo estabelecido, ficarão impossibilitados de efetuar a ADDI no mês subsequente, salvo as alterações necessárias para a geração da folha de pagamento.
§ 5ºAs modificações a que se refere o inciso I deste artigo, também poderão ocorrer, quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária.

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§ 6ºAs modificações a que se refere o inciso II do caput deste artigo também poderão ocorrer quando houver frustração de receita e instituição de novas classificações por fonte de recursos/destinação de recursos.
§ 7ºAs alterações orçamentárias, no que se referem ao detalhamento da justificativa ou classificação da despesa realizada pelos órgãos no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, referentes às solicitações de alteração do detalhamento da despesa, abertura de crédito adicional suplementar com compensação, bem como as solicitações de crédito adicional suplementar sem compensação, são de responsabilidade dos órgãos e entidades solicitantes.
Art. 47.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários, excetuando informações pertinentes ao produto, constantes na Lei Orçamentária Anual.
§ 1ºAcompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos.
§ 2ºCada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme definido nos incisos I e II do artigo 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3ºPara fins do disposto no § 8º do artigo 157 da Constituição Estadual e no § 2º deste artigo, considera-se crédito suplementar aquele destinado ao reforço de dotação orçamentária, bem como à criação de grupo de natureza de despesa e elemento de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes.
§ 4ºNos casos de crédito à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos, de que trata o § 1º deste artigo, conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o inciso I do § 1º do

artigo 20 desta Lei.

§ 5ºOs créditos adicionais, aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, serão considerados automaticamente abertos, com a sanção da respectiva Lei.
Art. 48.
s recursos alocados na Lei Orçamentária, destinados ao pagamento de precatórios judiciais, somente poderão ser cancelados, para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade, mediante autorização específica da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas ou para fins de encerramento do exercício.
Art. 49.
A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2º do artigo 159 da Constituição Estadual, quando necessária, será efetivada mediante Decreto do Governador do Estado.
Art. 50.
Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgão e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § 1º do artigo 15 desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.

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Parágrafo únicoNa transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional.
Art. 51.
Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 conterá autorização para abertura de créditos suplementares até determinado percentual do valor do orçamento, conforme preconiza inciso I do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 52.
As alterações orçamentárias de que trata esta Seção serão processadas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, na forma disposta no Decreto nº 31.400, de 29 de junho de 2011, alterado pelo Decreto nº 45.164, de 08 de fevereiro de 2022.
Art. 53.
A criação de autarquias, fundações, e fundos no âmbito do Poder Executivo, fica condicionada à manifestação técnica e prévia dos Órgãos Centrais de Orçamento e Tesouro Estadual.

SEÇÃO VI

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 54.
Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, na forma do disposto nos artigos 181, 182, 183, 184 e 185 da Constituição Estadual, e nos artigos 194, 195, 196, 198, 199, 200, 201, 203 e 204 da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

SEÇÃO VII

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das Estatais

Art. 55.
Orçamento de Investimentos, previsto no inciso II do § 5º do artigo 157 da Constituição Estadual, abrangerá as empresas em que o Estado do Amazonas, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.
§ 1ºPara efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo, com a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas atualizações, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 2ºA despesa será discriminada por órgão, programa, função, subfunção e fontes de financiamento.
§ 3ºO detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade, referida neste artigo, será feito de forma a evidenciar os recursos:
Igerados pela empresa;
IIdecorrentes de participação acionária do Estado;
IIIoriundos de transferências do Estado, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior;
IVoriundos de operações de crédito internas ou externas; e

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Vde outras origens.
§ 4ºAs empresas dependentes cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal ou no da Seguridade Social não integrarão o Orçamento de Investimento.
§ 5ºNão se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimentos as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
Art. 56.
A proposta orçamentária relativa aos investimentos de que trata esta Seção terá sua elaboração sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, ficando as empresas referidas no artigo 55 desta Lei, obrigadas a fornecer as informações necessárias para a elaboração da referida proposta.

SEÇÃO VIII

Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 57.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, Cronograma Anual de Desembolso Mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes nesse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 58.
Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira de que trata o artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação do conjunto de "projetos" e de "atividades" e "operações especiais", calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações iniciais constantes na Lei Orçamentária de 2025, em cada um dos 2 (dois) conjuntos, excluídas:
Ias despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução, conforme Anexo II previsto no artigo 87 desta Lei;
IIas dotações constantes da proposta orçamentária, desde que a nova estimativa de receita seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária, destinadas às:
a)despesas de ações vinculadas às funções Saúde, Educação, Assistência Social, não incluídas no inciso I;
b)dotações custeadas com recursos de doações e convênios.
§ 1ºNa hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo apurará e comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre, o montante que caberá a cada um, mediante ato próprio, tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2ºOs Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, editarão ato, até o último dia do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo, internamente, os limites de movimentação financeira e empenho.

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CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 59.
Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas caso necessário, proposta de alteração na legislação tributária, adequação da carga tributária e o aperfeiçoamento e melhoria dos controles fiscais, bem como à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores econômicos com vistas ao desenvolvimento do Estado, conforme §2º do artigo 165 da Constituição da República e desde que observadas as disposições contidas no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1ºOs efeitos das alterações na legislação tributária serão considerados na estimativa da receita, notadamente os relacionados com:
Ibenefícios e incentivos fiscais;
IIequalização do sistema de tributação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
IIIfiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;
IVmedidas do Governo Federal, em especial as de política tributária; e
Vtratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e cooperativas.
§ 2ºA renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 3ºNas estimativas das receitas do Projeto de Lei Orçamentária para 2025, deverão ser considerados os efeitos das propostas de alteração da legislação tributária e de contribuições que sejam objetos de projetos de lei em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
§ 4ºCaso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam de forma a gerar receita menor que a estimada na Lei Orçamentária, o Poder Executivo procederá cancelamento de despesas na mesma proporção da frustração da estimativa de receita.

CAPÍTULO VIII

DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 60.
A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A - AFEAM tem por finalidade, promover o desenvolvimento econômico do Estado, mediante financiamento às atividades produtivas, nos termos do artigo 2º da Lei Estadual nº 2.505, de 12 de novembro de 1998, cabendo a ela a responsabilidade pela execução da política e dos programas específicos de financiamento de atividades econômicas, com ênfase às micro, pequenas e médias empresas, e na produção primária no interior do Estado, inclusive as operações com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES e do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do

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Amazonas - FTI, observados os objetivos e características operacionais desses Fundos, nos termos do artigo 3º da Lei nº 2.505, de 12 de novembro de 1998.

Parágrafo únicoNos termos do § 1º do artigo 151 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 22 de dezembro de 1995, 50% (cinquenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES serão destinados ao financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) deverão ser aplicados no interior do Estado.
Art. 61.
Na concessão de financiamentos a que se refere o artigo anterior, serão observadas as seguintes prioridades:
Iestímulo ao uso múltiplo e sustentável das florestas do Estado do Amazonas, mediante a utilização de seus recursos madeireiros e não madeireiros disponíveis, utilizando manejo florestal sustentável;
IIapoio ao desenvolvimento de empreendimentos empresariais, agroindustriais, cooperativas, associações e produtores rurais, que se insiram na cadeia produtiva da fruticultura, mandiocultura, fitoterápicos e fitocosméticos, manejo de crocodilianos, pesca e piscicultura, florestais e não madeireiros, turismo, juta e malva, extração do látex, castanha, guaraná, feijão de praia e outros de relevância para o Estado;
IIIapoio, de igual forma, à pecuária de leite, sob os critérios de sustentabilidade, em municípios de inequívoca vocação, além do incentivo à implantação de agroindústrias e cooperativas e melhoria das já existentes, bem como agroindustrialização dos derivados de origem vegetal e animal no âmbito das associações, empresas, cooperativas e de produtores individuais;
IVapoio ao desenvolvimento das empresas, cooperativas, associações e produtores rurais, com atividade voltada para a captura de pescado, sob critérios de sustentabilidade econômica, e da piscicultura para implantação da infraestrutura básica e melhoria das já existentes, com vistas ao aumento da produção de peixe e seus derivados;
Vestímulo à criação de ocupações econômicas;
VIgeração e aumento de renda à população;
VIIredução das desigualdades sociais e econômicas entre as microrregiões administrativas do Estado;
VIIIaumento da oferta de alimentos à população, mediante incentivos à produção local, objetivando reduzir a dependência externa existente;
IXmelhoria da qualidade de vida da população mais carente, com ênfase nas crianças, adolescentes, jovens e idosos, principalmente dos que vivem na periferia de Manaus e no interior do Estado, via financiamento destinado à oferta de produtos de consumo popular e incentivo à prática saudável e esportiva, mediante o apoio a vocações empresariais de baixa renda e ao desenvolvimento e fortalecimento das micro e pequenas empresas, associações e cooperativas;
Xexpansão da infraestrutura da indústria, da agricultura e da agroindústria, com prioridade para o investimento no Interior do Estado, com enfoque em ações integradas, objetivando a criação de Arranjos Produtivos Locais (APL's) de diversas atividades econômicas por

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meio do incentivo à produção, à organização da classe produtiva (associações e cooperativas), à articulação para comercialização e ao beneficiamento da produção;

XInecessidade de sustentabilidade ambiental, com a desburocratização para fins de financiamento agropecuário no Bioma Amazônia, usando-se o crédito para promover ganhos de produtividade e possibilitar maior produção em menos terras, aumentando a redução do desmatamento;
XIIas concessões de financiamentos ao setor rural estão condicionadas ao cumprimento da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural e Resolução nº 4.422, de 25 de junho de 2015, bem como a Lei Estadual nº 6.783, de 07 de março de 2024, que dispõe sobre a concessão de crédito e dispensa de licenciamento ambiental;
XIIIapoio com financiamento ao setor público, mais especificamente às Prefeituras Municipais, para aquisição de patrulhas mecânicas, barcos e ônibus para transporte escolar, ambulâncias, caçambas, carros pipa, caminhões para coleta de lixo, infraestrutura e instalações operacionais de saneamento básico, em consonância com o plano estadual de governo, observando os preceitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, e Portaria nº 115, de 11 de março de 2008 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
XIVapoio à inovação em empresas para aplicação no desenvolvimento de novos produtos, processos, serviços, bem como aprimoramento dos já existentes, tanto em marketing quanto organizacional, no ambiente produtivo ou social, visando ampliar a competitividade das empresas no âmbito regional e até nacional;
XVapoio ao microcrédito orientado como política de fomento para o desenvolvimento de atividades produtivas que propiciem a geração de oportunidades de trabalho e renda aos trabalhadores autônomos, microempreendedores individuais, produtores rurais, micro e pequenas empresas;
XVImitigação de possíveis impactos socioambientais, resultantes da aplicação do crédito, por meio da implantação da Política de Responsabilidade Socioambiental e climática - PRSAC em atendimento à Resolução nº 4.945, de 15 de setembro de 2021, do Banco Central do Brasil - BCB;
XVIIapoio aos programas direcionados à política agropecuária e pesqueira do Estado, por meio da formalização de parceria técnica e financeira;

XVIII - será garantido crédito diferenciado, com bônus ambientais, para os financiamentos de projetos efetivamente vinculados à sustentabilidade socioambiental, no âmbito de uma política de apoio à economia verde;

XIXapoio à geração e aumento de renda da população por meio do modelo de economia solidária;
XXapoio ao desenvolvimento de empreendimentos empresariais do ramo da cadeia de turismo e entretenimento; e
XXIapoio ao desenvolvimento de cooperativas de catadores de matérias recicláveis.

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CAPÍTULO IX

DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS DE BANCADAS E INDIVIDUAIS

Art. 62.
Projeto de Lei Orçamentária Anual disporá de reservas específicas para o atendimento das emendas parlamentares impositivas, conforme preconiza os §§§ 8º, 9º, 10 e 11 do art. 158 da Emenda Constitucional nº 126, de 30 de julho de 2021.
§ 1ºAs emendas parlamentares impositivas individuais serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no Projeto de Lei Orçamentária Anual, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2ºAs emendas parlamentares impositivas de iniciativa de bancada serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no Projeto de Lei Orçamentária Anual.
§ 3ºÉ obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere os § 1º e § 2º deste artigo em montantes correspondentes à receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios e cronogramas para a execução.
Art. 63.
As emendas parlamentares impositivas aprovadas pelo Poder Legislativo constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual, onde constará no mínimo:
Inome do parlamentar ou bancada parlamentar;
IInúmero da emenda;
IIIcódigo do órgão executor da emenda;
IVfuncional programática, composta de função, subfunção, programa, ação, localizador de gasto compatíveis com o Plano Plurianual - PPA 2024-2027;
Vnatureza da despesa;
VIvalor da emenda;
VIIorigem dos recursos.
§ 1ºAs emendas parlamentares impositivas individuais ou de bancada ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão guardar compatibilidade com a programação existente no PPA 2024- 2027, em observância ao disposto no § 4º do artigo 157 da Constituição Estadual.
§ 2ºFica estabelecido que cada emenda deverá conter apenas 1 (um) objeto e 1 (um) beneficiário.
§ 3ºNão será objeto de remanejamento, por parte do órgão, os eventuais saldos parciais ou totais de emenda parlamentar impositiva para outras programações divergentes a sua origem e objeto ao qual foi criado.
§ 4ºO autor de emenda parlamentar impositiva cadastrará no módulo "Emenda" do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO do Poder Executivo, as emendas, contendo os beneficiários e seus respectivos valores para fins de execução orçamentária e financeira.
§ 5ºA Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas disponibilizará perfil para a Diretoria de Emendas Parlamentares ao Orçamento Estadual da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, em sistema próprio do Poder Executivo, no módulo "Emenda" do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO para fins de validação, acompanhamento e monitoramento da execução das Emendas, bem como a gestão dos perfis no âmbito da ALEAM, no referido módulo.

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§ 6ºAs emendas impositivas incluídas no Orçamento do Estado, só poderão ser alteradas pelo respectivo autor da emenda ou bancada parlamentar, sob a supervisão da Diretoria de Emendas Parlamentares ao Orçamento Estadual da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
§ 7ºAs alterações posteriores nas emendas impositivas de bancada, só poderão ser realizadas pela bancada autora da emenda mediante elaboração de nova ata, sendo que, ocorrendo a mudança da composição da Bancada do partido ou bloco partidário, somente poderão ser alteradas mediante autorização da Mesa Diretora.
§ 8ºEm caso de sucessão do mandato, não serão admitidas alterações do autor, beneficiário e objeto da emenda parlamentar impositiva individual e coletiva de bancada na forma do caput.
§ 9ºO Governo do Estado do Amazonas disponibilizará em sítio eletrônico para consulta pública, contendo a autoria, os beneficiários e seus respectivos valores para fins de acompanhamento e monitoramento da sociedade em geral.
§ 10ºQuando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista de que trata este capítulo, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161 da Constituição Estadual.
§ 11ºNo ato de cadastramento das emendas individuais impositivas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, deverão ser indicadas aquelas que serão submetidas à transferência especial, prevista no inciso I do art. 158-A da *Emenda Constitucional nº 126, de 30 de julho de 2021, devendo essa indicação ser realizada de forma clara e destacada.
Art. 64.
valor destinado às emendas parlamentares individuais e de iniciativa de bancada que trata este capítulo deverá ser suficiente para execução do objeto proposto no exercício.
§ 1ºA execução das emendas parlamentares deverá obedecer às regras da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e demais normas aplicáveis.
§ 2ºOs restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) para as programações das emendas de iniciativas de bancadas de parlamentares, obedecendo o disposto no §15 do art. 158 da *Emenda Constitucional nº 126, de 30 de julho de 2021.
Art. 65.
As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das emendas parlamentares impositivas individuais e de bancada, de que trata este capítulo, estando compatíveis com os objetos propostos, seguirão a programação financeira e os cronogramas de execução mensal estabelecido nos incisos I, e §§ 1º e 2º, do artigo 6º da *Emenda Constitucional nº 126, de 30 de julho de 2021, observado a regra receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161 da Constituição Estadual.

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Art. 66.
Compete ao Poder Legislativo, em até 30 (trinta) dias após a confecção do autógrafo da Lei Orçamentária Anual, encaminhar ao Órgão Central de Orçamento Estadual cópia das proposituras feitas pelos parlamentares, conforme o formulário adotado pela Casa Legislativa, referente às emendas parlamentares impositivas, conforme Lei Complementar nº 216, de 08 de setembro de 2021.
Art. 67.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa da programação referente às emendas parlamentares impositivas aprovadas e dispostas no anexo da Lei Orçamentária Anual de que trata o artigo 62.
Parágrafo únicoConsidera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 68.
s procedimentos e prazos de cadastro e operacionalização de emendas parlamentares impositivas individuais e bancada e de superação de impedimentos de ordem técnica não previstos nesta Lei, serão elaborados pelo Poder Legislativo em conjunto com o Executivo Estadual, e formalizados por meio de Portaria regulamentada anualmente pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas.
Parágrafo únicoOs procedimentos de execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória na modalidade de transferência especial aos municípios, prevista no art. 158-A da *Emenda Constitucional do Estado do Amazonas nº 126, de 30 de julho de 2021, serão normatizados pelo Poder Executivo Estadual por meio de Instrução Normativa regulamentada pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69.
As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas em conformidade com o disposto nos artigos 34 e 158, §§ 3º e 4º, da Constituição do Estado do Amazonas, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1ºAs emendas parlamentares impositivas individual e coletiva de bancada empenhadas, não poderão ser objeto de cancelamento sem anuência do autor da emenda.
§ 2ºNão poderão ser cancelados recursos correspondentes a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, transferências constitucionais aos municípios, precatórios, obrigações tributárias e contributivas, fontes vinculadas, operações de crédito, encargos com pensões especiais e outras obrigações, recursos próprios de unidades da administração indireta, exceto quando remanejados para a própria unidade, contrapartidas de programas financiados, valor referente ao percentual mínimo estabelecido para a reserva de contingência contida no artigo 22 desta Lei, valor projetado para custeio de contas públicas alocados em ação específica e manutenção mínima dos órgãos e unidades da administração pública, para se constituírem em recursos de emendas à despesa.
Art. 70.
As proposições legislativas e as suas emendas, observado o disposto no artigo 59 da Constituição Federal, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita

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ou aumento de despesa, deverão ser instruídas, obrigatoriamente, com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.

§ 1ºO proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput.
§ 2ºO demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência as estimativas.
§ 3ºA estimativa do impacto orçamentário-financeiro deverá constar exposição de motivos, caso a proposição seja de autoria do Poder Executivo ou da justificativa, caso a proposição tenha origem no Poder Legislativo.
§ 4ºNo caso de aumento de despesa, se for obrigatória de caráter continuado, estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio do aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, ou da redução permanente de despesas.
§ 5ºÉ vedado à proposta que implique o aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 71.
As entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, são obrigadas a prestarem contas dos recursos recebidos ao órgão repassador no final de cada exercício financeiro.
Parágrafo únicoSe houver saldo financeiro de recursos recebidos do Tesouro Estadual, no final do exercício financeiro, as entidades, as quais se refere o caput deste artigo, devem fazer a devolução à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 72.
Sem prejuízo das demais regras aplicáveis à espécie, o não recolhimento mensal da retenção em folha de pagamento dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo, dos demais Poderes e do Ministério Público, do imposto de que trata o inciso I do artigo 157 da Constituição Federal, autoriza a automática compensação, pelo Tesouro Estadual, dos valores correspondentes, no mês subsequente.
Art. 73.
desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do disposto no artigo 160 da Constituição Estadual, assim como a Defensoria Pública.
Parágrafo únicoA base de cálculo da receita tributária líquida a ser repassada aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Ministério Público e a Defensoria Pública considerará a receita tributária líquida do mês imediatamente anterior àquele do repasse.
Art. 74.
Fica revogada a Lei nº 4.249, de 29 de outubro de 2015, restaurando-se o anexo único da Lei Delegada nº 01, de 19 de dezembro de 2003, com redação que lhe conferiu a Lei nº

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3.280, de 22 de julho de 2008, respeitando o disposto na Lei nº 4.741, de 27 de dezembro de 2018 e no artigo 10 da Lei Delegada nº 122, de 15 de outubro de 2019.

Art. 75.
Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025 será encaminhado pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas até o dia 31 de outubro de 2024, conforme Emenda Constitucional nº 44, de 10 de dezembro de 2003.
Art. 76.
Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar e prestar as informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 77.
Para efeito do cumprimento dos prazos legais e controles exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, todos os Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e seus respectivos órgãos da administração direta e indireta utilizarão, para sua execução orçamentária, patrimonial e financeira, o Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.
Art. 78.
s administradores de Fundos que possuem arrecadação própria poderão regulamentar por ato próprio a execução de despesas, conforme os objetivos previstos na legislação pertinente do órgão.
Art. 79.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que promovam a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, ou, ainda, a geração de despesa ou assunção de obrigações que não atendam ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoA contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, patrimonial e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 80.
A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias e fundações integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI, de acordo com a legislação atual - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP.
Art. 81.
Fica o Tesouro Estadual autorizado a antecipar recursos provenientes de quaisquer receitas para execução das despesas, até o limite das respectivas dotações orçamentárias, mediante utilização de disponibilidades de caixa.
§ 1ºO disposto neste artigo não prejudicará a entrega das receitas vinculadas aos respectivos beneficiários.
§ 2ºA comprovação de utilização das receitas vinculadas do Tesouro Estadual, nas finalidades para as quais foram instituídas, será demonstrada mediante relatório anual da execução da despesa orçamentária.
Art. 82.
Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000:
Ias exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do artigo 182 da Constituição Federal;

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IIpara fins do § 3º do artigo referido no caput entendem-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do

artigo 24 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021; e

IIIos valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 83.
Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo únicoNo caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública estadual, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva-se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 84.
Após a publicação do ato normativo que dispõe sobre os procedimentos para o encerramento do exercício, o Poder Executivo utilizará os eventuais saldos orçamentários e financeiros existentes para fins de fechamento do Balanço Geral do Estado.
Art. 85.
s casos omissos relativos à elaboração orçamentária serão definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 86.
s dirigentes e ordenadores de despesa dos órgãos da Administração Direta e Indireta são responsáveis:
Ipelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as fixadas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
IIpela execução da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento; e
IIIpela observância da precedência para a execução de ações governamentais de natureza contínua e permanente.
Art. 87.
Acompanha esta Lei o Anexo II, contendo a relação das ações que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 88.
Integra, ainda, esta Lei, em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o Anexo III, contendo o Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 89.
Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, ou durante a execução do orçamento de 2025.
Art. 90.
Revogadas as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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ANEXO I Relação dos Quadros Orçamentários (Inciso III do Art. 20) Anexo I - Demonstrativos da Receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - Geral

IPrevisão da Receita por Categoria Econômica
IIPrevisão da Receita por Fontes de Recurso Anexo II - Demonstrativos da Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - Geral e por Poder
IIIpor Órgão
IVpor Unidade Orçamentária
Vpor Função
VIpor Subfunção
VIIpor Grupo de Despesa
VIIIpor Modalidade de Aplicação
IXpor Fonte de Recurso Anexo III - Demonstrativo da Receita do Orçamento de Investimento das Estatais
Xpor Fontes de Financiamento do Orçamento de Investimento das Estatais Anexo IV - Demonstrativo da Despesa do Orçamento de Investimento das Estatais
XIpor Órgão e Unidade, Programa, Função e Subfunção Anexo V - Quadros Auxiliares dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Quadros Orçamentários Consolidados
XIIComparativo entre a Receita Orçada e Arrecadada até junho de 2024
XIIIResultado da Execução Orçamentária até junho de 2024
XIVDemonstrativo Geral da Receita por Categoria Econômica e por Fontes de Recurso 2025
XVDemonstrativo Geral da Receita e da Despesa por Categoria Econômica Segundo os Orçamentos 2025
XVIDemonstrativo Geral da Receita por Categoria Econômica e da Despesa por Função Segundo os Orçamentos 2025
XVIIConsolidação dos Orçamentos 2025

XVIII - Demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as Categorias Econômicas 2025 Quadros Orçamentários Complementares

XIXEvolução da Receita do Estado por Categoria Econômica segundo as Fontes 2021/2023
XXEvolução da Despesa do Estado por Categoria Econômica 2021/2023
XXIProjeção da Receita do Estado por Categoria Econômica Segundo as Fontes 2026/2027

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

XXIIReceita Corrente Líquida

XXIII - Limite Máximo de Gastos com Pessoal e Encargos Sociais

XXIVLimite Mínimo da Reserva de Contingência
XXVLimite Orçamento Impositivo
XXVITransferências Constitucionais e Legais aos Municípios

XXVII - Receita Tributária Líquida

XXVIII - Repasse aos Poderes, Ministério Público e a Defensoria Pública

XXIXLimite Mínimo de Gastos com a Educação
XXXLimite Mínimo de Gastos com a Saúde
XXXIRepasse Mínimo Constitucional para a FAPEAM

XXXII - Evolução da Receita Líquida por Fonte

XXXIII - Evolução do Grupo de Despesa Pessoal e Encargos Sociais, por Poder e Unidade Orçamentária

XXXIV - Evolução da Despesa com Pessoal e Encargos Sociais por Poder em Relação à Receita Corrente Líquida

XXXVLimite Setor Primário

XXXVI - Limite Meio Ambiente

XXXVII - Recursos de Outras Fontes por Unidade Orçamentária Anexo VI - Legislações

XXXVIII - Legislação Orçamentária, Receita e de Operações de Crédito

XXXIX - Legislação da Despesa, por Finalidade e Unidade Administrativa Anexo VII - Demonstrativo de Compatibilidade do Orçamento com o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias

XL - Demonstrativo da Compatibilidade entre a Programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias Anexo VIII - Medidas de Compensação a Renúncias de Receita

XLI - Medidas de Compensação a Renúncias de Receita Anexo IX - Quadros de Créditos Orçamentários

XLII - dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

XLIII - do Orçamento de Investimento das Estatais Anexo X - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

XLIV - Demonstrativo da Despesa por Programa e Ação

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ANEXO II Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Legal (Art. 87)

1. Transferências Constitucionais e Legais aos Municípios por Repartição de Receita:

a)50% (cinquenta por cento) da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, licenciados no Estado a serem transferidos ao município onde ocorreu a licença, conforme estabelecido no inciso III, § 2º, do art. 147 da Constituição Estadual;
b)25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a serem transferidos aos municípios obedecendo ao disposto no inciso IV, § 2º, do art. 147 da Constituição Estadual;
c)25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado, relativos à arrecadação com Exportação de Produtos Industrializados, a serem transferidos aos municípios nos termos do § 3º do art. 159 da Constituição Federal e inciso VII, § 2º, do art. 147 da Constituição Estadual;
d)25% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida pelo Estado, relativa à cota-parte estadual do Fundo Especial do Petróleo e à compensação financeira sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás, a serem transferidos aos municípios, nos termos do inciso VIII, § 2º, do art. 147 da Constituição Estadual, nos termos das Leis nº 9.478, de 06 de agosto de 1997,e nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989;
e)25% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida pelo Estado, relativa à cota-parte estadual da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool combustível (CIDE), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a serem transferidos aos municípios, obedecendo ao disposto no art. 1º - B, da Lei Federal nº 10.866, de 04 de maio de 2004. 2. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências na manutenção e Desenvolvimento do Ensino de acordo com o art. 212 da Constituição Federal e art. 200 da Constituição Estadual. 3. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas: 1% (um por cento), no mínimo, da Receita Tributária Líquida, à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, com recursos de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico de acordo com o § 3º do art. 217 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002. 4. Ações de Saúde - 12% (doze por cento) da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências (inciso II e § 4º do art. 77 do ADCT acrescido pela Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000).

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5. Setor Primário: 3% (três por cento) no mínimo, da Receita Tributária Líquida, ao setor primário de acordo com a Emenda Constitucional nº 112, de 12 de julho de 2019. 6. Pessoal e Encargos Sociais. 7. Inativos e Pensionistas do Estado. 8. Sentenças Judiciais transitadas em julgado. 9. Serviços da Dívida. 10. Universidade do Estado do Amazonas, garantir a aplicação dos recursos previstos no

art. 19 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

11. Povos Indígenas: O Estado destinará recursos para atender, a assistência, valorização da saúde, educação e cultura, geração de renda, organização e promoção dos direitos dos povos indígenas. 12. Meio Ambiente: Serão destinados à formação de um fundo a ser gerido pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, dois por cento da compensação financeira a que se refere o art. 20, § 1º, da Constituição da República e dois por cento da compensação financeira a que se refere o artigo 20, § 1º, da Constituição da República, ao órgão gestor do Sistema Estadual de Meio Ambiente, para aplicação em políticas públicas no âmbito de sua competência, conforme preconizam o art. 238 e 238-A da Constituição do Estado do Amazonas.

ANEXO III ANEXO DE RISCOS FISCAIS (Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)

A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ( Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), veio estabelecer aos entes da Federação normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na Gestão Fiscal. Assim, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, no qual serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas caso os riscos se concretizem. Dessa forma, é apresentada uma visão geral sobre os principais eventos que podem afetar as metas e objetivos fiscais do Governo. Existem duas categorias de riscos fiscais: os riscos orçamentários e o da dívida.

RISCOS ORÇAMENTÁRIOS Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou despesas orçadas e realizadas - riscos diretamente ligados a fatores macroeconômicos. Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a

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frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à época da programação orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas pelo governo podem apresentar desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais e legais.

Nesse sentido, podemos citar como fonte de risco, dados os seus desdobramentos fiscais, a atividade legislativa, que, frequentemente, aborda temas que podem interferir no planejamento orçamentário-financeiro do Estado.As receitas previstas e as despesas fixadas na Lei Orçamentária anual podem sofrer mudanças drásticas ao longo do exercício financeiro em decorrência de novas legislações, apresentando um risco fiscal significativo ao erário público. Novas alterações legais podem ser implementadas no decorrer do exercício de 2025, contudo os impactos associados ainda não seriam passíveis de estimativa consistente ante o desconhecimento acerca da plena abrangência das medidas que estariam sendo avaliadas. No tocante aos aspectos macroeconômicos, podemos salientar que mudanças no comportamento das principais variáveis econômicas podem gerar fatores de risco ao cumprimento das previsões orçamentárias do Estado, principalmente quando relacionadas às variáveis exógenas, tais como: inflação, juros, câmbio, emprego e renda, às quais o Estado do Amazonas não possui controle e influenciam diretamente a economia. Fatores negativos que alterem essas variáveis modificam a conjuntura econômica ao longo do exercício orçamentário, provocando redução de receitas ou elevação de despesas, ocasionando um contingenciamento de recursos. Os dados econômicos de 2023 foram positivos como em 2022. Apesar de o ano começar com a preocupação do controle da inflação, e esta ter caído além do esperado, a taxa juros básica da economia Selic não seguiu a queda conforme estimado, basicamente devido a manutenção dos juros nos EUA, bem como a incerteza do arcabouço fiscal proposto pelo Governo Federal. Segundo o IBGE o PIB cresceu 2,9% no exercício, valor este bem acima das expectativas projetadas pelo mercado no começo do ano. De acordo com o relatório Focus de 06/04/2023 a projeção era de crescimento em torno de 0,90%. Basicamente dois fatores ajudaram a impulsionar o índice no período: os recordes na produção de soja e milho, bem como a indústria extrativa de produção de minério e óleo e gás. Estas duas atividades responderam por metade do crescimento do PIB de 2023. O PIB Amazonense fechou 2023 com crescimento de 1,83%. O resultado veio abaixo do esperado, principalmente devido à queda na produção no período da seca. O ano de 2023 registrou a pior estiagem da história do Estado. Os meses de outubro e novembro foram de férias coletivas para parte das empresas e indústrias do Polo Industrial de Manaus - PIM, dentre elas, LG, Philco, Samsung e Yamaha. Férias estas ocasionadas pela falta de insumos para produção, decorrente da seca dos rios comprometeu a entrada de peças e equipamentos para industrialização no Estado. O ano de 2024 começou com queda das projeções de inflação, e a expectativa segundo o relatório Focus de 06/05/2024 é inflação de 3,72% para 2024. Este relatório projeta ainda a Selic de 9,63% ao final do ano, revertendo uma projeção de 9% dos relatórios anteriores. De acordo com a última reunião do Conselho de Política Monetária - Copom percebe-se uma preocupação na

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manutenção de uma política monetária contracionista com o objetivo de consolidar o processo de desinflação e manter a expectativa de atingimento da meta.

Apesar dos conflitos geopolíticos que geram volatilidade no ambiente econômico mundial o Governo tem conseguido gerar expectativas positivas para o País, principalmente com a aprovação de reformas estruturais, tais como, a Reforma Tributária. Ressaltamos que a projeção da arrecadação tributária para o Estado do Amazonas nos próximos meses e anos é incerta uma vez que depende de variáveis exógenas, inflação, taxa de juros, taxa de câmbio, nível de emprego e renda, às quais o Estado não possui total controle. Cabe destacar que o Estado do Amazonas é mais sensível às mudanças econômicas nos períodos de crise no país, o Estado é fortemente impactado. Problemas econômicos nacionais geram impactos maiores ainda no Estado do Amazonas, devido a estar correlacionado com o ambiente nacional, só que de uma forma mais volátil. Portanto, crises na economia nacional devem ter um impacto ainda maior no Estado do Amazonas. O cenário de longo prazo depende de variáveis que não estão no controle do governo amazonense. O que se pode fazer é ter prudência nos gastos e monitoramento constante de receitas e despesas para que não seja surpreendido com eventuais riscos decorrentes do governo federal ou da economia global.

RISCOS DA DÍVIDA Os riscos da dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos: Administração da Dívida Pública e os Passivos Contingentes.

1. ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA A dívida consolidada do Estado do Amazonas apresentou um saldo em 31/12/2023 de R$ 9,28 bilhões, uma variação positiva de 4,77% em comparação ao exercício de 2022. Esse crescimento deveu-se principalmente pelas receitas de operações de crédito junto ao Banco do Brasil. A variação de indexadores como a taxa de câmbio do dólar americano (moeda na qual é baseada a totalidade das operações de crédito externas), o Coeficiente de Atualização Monetária - CAM e ainda a variação de juros no mercado interno e externo, Selic e SOFR, respectivamente, contribuíram para o aumento do serviço da dívida em 22% em relação ao ano anterior. O conceito de serviço da dívida aqui utilizado compreende aquele estabelecido pelo Manual Técnico do Orçamento da Secretaria do Tesouro Nacional, isto é: juros, comissões e amortizações. Nessa análise, é possível afirmar que a flutuação da taxa de câmbio e a variação dos juros (interno e externo) representam os maiores riscos que podem afetar a administração da dívida pública:

a)O risco cambial é evidente uma vez que perduram os efeitos da guerra na Ucrânia e tensões políticas no Oriente Médio, bem como a atratividade de investimentos no exterior por

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conta dos juros altos na economia norte americana. Taxas de câmbio mais elevadas oneram o pagamento do serviço da dívida em dólares -operações de crédito externas.

b)Quanto ao risco dos juros, as autoridades monetárias poderão manter a taxa de juros em níveis elevados para garantir a estabilidade da moeda. Tal panorama implica a oneração dos contratos de operação de crédito interna que pagam juros baseados no Certificado de Depósito Interbancário (CDI), bem como dos contratos de operação de crédito externo com juros calculados à Taxa de Financiamento Overnight com Garantia (SOFR), aumentando dessa forma o volume de recursos necessários ao pagamento do serviço da dívida dentro do período orçamentário.

2. PASSIVOS CONTINGENTES Os passivos contingentes referem-se a possíveis novas obrigações cuja confirmação depende da ocorrência de um ou mais eventos futuros, ou cuja probabilidade de ocorrência e magnitude dependam de condições exógenas imprevisíveis. São também considerados passivos contingentes as obrigações que surgem de eventos passados, mas que ainda não são reconhecidas no corpo das demonstrações contábeis por ser improvável a necessidade de liquidação ou porque o valor ainda não pode ser mensurado com suficiente segurança. São espécies de passivos contingentes: (1) Demandas Judiciais; (2) Passivos Contingentes em Fase de Reconhecimento; (3) Restituição de Tributos a Maior e (4) Fianças. Ressalta-se que os passivos contingentes não são mensuráveis com suficiente segurança em razão de ainda não terem sido apurados, auditados ou periciados, por restarem dúvidas sobre sua exigibilidade total ou parcial, ou por envolverem análises e decisões que não se podem prever. Para o exercício de 2025, conforme Lei nº 6.219, de 30 de março de 2023 e Lei nº 6.112 de 23 de dezembro de 2022 os valores com demandas judiciais são da ordem de R$ 459 milhões. Quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes, é importante ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade do Estado sair vitorioso e não haver o impacto fiscal, sendo também imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final. MITIGAÇÃO DOS RISCOS FISCAIS A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 9º, prevê que, se ao final de cada bimestre, a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo permite que desvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do ano, de forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados por meio do remanejamento e da redução de despesas bem como de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de receitas. Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, os direitos do Estado sujeitos à decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos, implicarão receita adicional para o governo estadual. O estoque da dívida ativa da Fazenda Estadual, no

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encerramento do exercício de 2023, corresponde a R$ 10,29 bilhões, conforme relatório do Balanço Geral do Estado do exercício de 2023.

Para cobrir os eventuais riscos fiscais, está prevista no art. 22 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, para inclusão, pelo Estado, na Proposta de Lei Orçamentária Anual, uma reserva de contingência no valor de, no mínimo, 2% (dois por cento) do total da Receita Corrente Líquida, para o exercício, visando atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelece o inciso III do artigo 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Objetivando minimizar os efeitos de possíveis riscos fiscais, o Governo do Estado vem realizando diversas ações nas áreas econômicas, tributárias, administrativa e de planejamento. Na área econômica, dentre os vários projetos analisados pelaSecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, no exercício de 2023, foram aprovados 257 (duzentos e cinquenta e sete) projetos, com uma estimativa de criação de 8,20 mil postos de trabalhos diretos, para o exercício de 2024 a 2026. Durante o mesmo período, a previsão de investimento previsto foi de R$ 5,02 bilhões. Até o segundo bimestre deste exercício, foram aprovados 70 (setenta) projetos pelo CODAM, resultando num investimento previsto para o triênio 2024 a 2026 de R$ 2,93 bilhões com a geração de 1,82 novos empregos. Na área de gestão, o Governo do Estado, vem dando continuidade ao Programa de Modernização. Neste programa, o Governo vem ampliando projetos já iniciados e começa novos projetos conforme descrito a seguir:

a)aprimoramento contínuo do processo eletrônico de compras, visando mais celeridade e transparência nos processos, bem como o aumento da capacidade de gestão, objetivando maior economia de recursos materiais e humanos;
b)implantação das ferramentas, por meio do Sistema de Gestão de Contratos - SGC: (1) Monitoramento e aprimoramento do Módulo Fiscalização, para acompanhamento da execução dos contratos; (2) desenvolvimento do sistema para atender as diretrizes da Nova Lei de Licitações e Contratos;
c)realização das compras de pequeno valor, massificação por meio eletrônico, visando reduzir o número de processos de compra direta e de compras feitas com recursos de adiantamentos, especialmente no Interior do Estado. Para tal, será realizada a simplificação do atual módulo de compras eletrônicas. Além da economia de recursos, tanto no processo, quanto no valor das aquisições, essas medidas terão como benefício adicional a ampliação da participação das micro e pequenas empresas nas compras governamentais;
d)tornar o Pregão Eletrônico integralmente eletrônico, com todos os documentos assinados eletronicamente, com certificado digital. Além de proporcionar maior agilidade e economia nos custos de impressão e mão-de-obra, tornará a administração mais transparente ao cidadão;
e)continuar a implantação do domicílio eletrônico de licitantes e fornecedores que, similar ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTe), será o ambiente de comunicação entre licitantes, fornecedores e Poder Público, sendo os documentos assinados eletronicamente, com certificação digital (tais como assinatura de atas de registro de preços, contratos, atualização cadastral, dentre

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outros). Este projeto também proporcionará maior efetividade nos processos de aquisições de bens e serviços, mas também tem o propósito de aumentar a base de licitantes (maior competitividade) e atrair grandes empresas para a base de fornecedores. Também será instrumento de estímulo à participação de micro e pequenas empresas nas compras governamentais; e

f)desenvolvimento do sistema de Compras, baseado na nova Lei de Licitações e Contratos. Em continuidade ao processo de fortalecimento institucional e objetivando elevar a sua capacidade de poupança e de investimentos com recursos próprios, o Estado do Amazonas tem buscado simplificar e desburocratizar os procedimentos de tributação, fiscalização e arrecadação, aperfeiçoar sua estrutura para garantir a preservação e uso racional e sustentável dos recursos ambientais, melhorar a qualidade dos gastos públicos, melhorar os serviços ofertados em saúde, educação, segurança,mensurar adequadamente o volume de recursos em projetos de infraestrutura, saneamento básico, tratamento e distribuição de água potável nos municípios do interior, avançar na modernização tecnológica, na mobilidade urbana, no transporte e logística, na governança etc. Nesse contexto, conscientes da necessidade de trilhar sempre o caminho que vise o aperfeiçoamento contínuo de medidas voltadas ao equilíbrio fiscal e à melhoria de serviços ofertados à sociedade, o Estado do Amazonas, por meio de sua Secretaria de Estado da FazendaSEFAZ, a exemplo das demais Unidades da Federação, mantém-se no propósito de adesão a programas de modernização e de fortalecimento da gestão fiscal, tais como o PROFISCO III, bem como, adesão a programas de apoio ao desenvolvimento e a adoção de políticas públicas fortalecedoras do ente federado, que promovam o desenvolvimento econômico sustentável e que auxiliem na prevenção e na mitigação de crises socioeconômicas.

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

ARF (LRF, art. 4º, § 3º) R$ mil PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais 459.417.808 459.417.808

Adequado SUBTOTAL SUBTOTAL 459.417.808 459.417.808

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS

Descrição Valor Descrição Valor Restituição de Tributos a Maior

19.911.336 Adequado 19.911.336 Fianças 6.033.000 Adequado 6.003.000

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

SUBTOTAL SUBTOTAL

25.911.336 25.911.336 TOTAL TOTAL 485.329.144 485.329.144

ANEXO IV

ANEXO DE METAS FISCAIS (Art. 4º, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000)

Introdução O Anexo de Metas Fiscais integra o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO, tendo em vista a determinação contida no §1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. No referido Anexo são estabelecidas metas anuais, em valores corrente e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Nesse sentido, são apresentadas as perspectivas econômicas com base no cenário atual para os exercícios de 2025 a 2027, com a estimativa dos principais parâmetros macroeconômicos necessários à elaboração do cenário fiscal referente a esse período.O cálculo das projeções para os períodos de 2025, 2026 e 2027 foi realizado considerando-se, principalmente, a metodologia de cálculo sugerida pela STN no Manual dos Demonstrativos Fiscais 2023 - MDF 14ª edição, e os parâmetros descritos na tabela abaixo:

Variáveis 2025 2026 2027 PIB (crescimento real % aa) 2,00 2,00 2,00 IPCA (acumulado - var. %) 3,53 3,50 3,50 Projeção do PIB do Estado - R$ milhão 182.801426 193.503.967 204.259.721 NOTA: Projeção do PIB País e IPCA, dados extraídos do Relatório Focus Banco Central, Projeção PIB Estadual, informado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI.

Por fim, destaca-se que o Anexo de Metas Fiscais é composto ainda pelos demonstrativos que seguem, na forma definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio da Portaria STN/MF nº 699, de 07 de julho de 2023, que aprova a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.

Perspectivas Econômicas

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Os dados econômicos de 2023 foram positivos como em 2022. Apesar de o ano começar com a preocupação do controle da inflação, e esta ter caído além do esperado, a taxa juros básica da economia Selic não seguiu a queda conforme estimado, basicamente devido a manutenção dos juros nos EUA, bem como a incerteza do arcabouço fiscal proposto pelo Governo Federal. Segundo o IBGE o PIB cresceu 2,9% no exercício, valor este bem acima das expectativas projetadas pelo mercado no começo do ano. De acordo com o relatório Focus de 06/04/2023 a projeção era de crescimento em torno de 0,90%. Basicamente dois fatores ajudaram a impulsionar o índice no período: os recordes na produção de soja e milho, bem como a indústria extrativa de produção de minério e óleo e gás. Estas duas atividades responderam por metade do crescimento do PIB de 2023. O PIB Amazonense fechou 2023 com crescimento de 1,83%. O resultado veio abaixo do esperado, principalmente devido à queda na produção no período da seca. O ano de 2023 registrou a pior estiagem da história do Estado. Os meses de outubro e novembro foram de férias coletivas para parte das empresas e indústrias do Polo Industrial de Manaus - PIM, dentre elas, LG, Philco, Samsung e Yamaha. Férias estas ocasionadas pela falta de insumos para produção, decorrente da seca dos rios comprometeu a entrada de peças e equipamentos para industrialização no Estado. A elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2025, ocorreu em um cenário ainda desafiador, o ano de 2024 começou com queda das projeções de inflação, e a expectativa segundo o relatório Focus de 06/05/2024 é inflação de 3,72% para 2024. Este relatório projeta ainda a Selic de 9,63% ao final do ano, revertendo uma projeção de 9% dos relatórios anteriores. No cenário nacional, de acordo com a última reunião do Conselho de Política Monetária - Copom percebe-se uma preocupação na manutenção de uma política monetária contracionista com o objetivo de consolidar o processo de desinflação e manter a expectativa de atingimento da meta. Apesar dos conflitos geopolíticos, que geram volatilidade no ambiente econômico mundial, e do cenário fiscal interno desafiador, com a incerteza sobre a falta de controle da dívida pública, o Governo tem conseguido gerar expectativas positivaspara o País, principalmente com a aprovação de reformas estruturais, tais como a Reforma Tributária. No cenário internacional, com a política monetária contracionista e instabilidade geopolítica mundial, a redução da Selic vem para contrabalançar os efeitos negativos que poderiam vir sobre a produção interna em 2024. Especificamente no Amazonas, o risco de uma nova seca pode tornar a produção no Estado, mais uma vez, aquém do esperado, como foi em 2023. Portanto, é preciso acompanhar o nível dos rios para que sejam tomadas medidas governamentais efetivas no caso de mais um ano de seca.

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ANEXO IV

ANEXO DE METAS FISCAIS

A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabelece, em seu artigo 4º, que Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. O referido anexo inclui os seguintes demonstrativos:

1)avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
2)demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
3)evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
4)avaliação da situação financeira e atuarial:
a)dos fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; Patrimônio/Capital Social: Compreende o patrimônio social das autarquias, fundações e fundos e o capital social das demais entidades da administração indireta.
5)demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior Este demonstrativo visa ao cumprimento do § 2º, inciso I, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e tem por finalidade estabelecer uma comparação entre as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 (Lei nº 6.019, de 02 de agosto de 2022), com os valores executados ao final do referido exercício. No exercício financeiro de 2023, as receitas primárias, ou seja, as receitas totais, excluídas as operações de crédito, as amortizações de empréstimos, as receitas de alienação de ativos e as receitas provenientes de remuneração de depósitos bancários, tiveram um acréscimo de 9,24% em relação aos valores previstos na LDO 2023. As despesas primárias, ou seja, as despesas totais do exercício, excluídas aquelas referentes a juros e amortização da dívida, tiveram um acréscimo de 22,51%. Para o exercício de 2023, foi prevista uma meta de resultado nominal de R$ 380,05 milhões. Na apuração, o resultado foi negativo de R$ 665,12 milhões, equivalente a 0,42% do PIB Estadual. Devido à mudança de entendimentos técnicos, a partir da data de validade das novas regras o ente deve preencher os demonstrativos fiscais utilizando a metodologia ou entendimento atualmente válidos para todo o período de referência, ainda que abranja períodos anteriores à entrada em vigor da nova norma. Isso se deve ao entendimento de que se constitui boa prática

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contábil a utilização de critério uniforme para todo o período abrangido pelo demonstrativo. Tal procedimento não se trata de aplicação retroativa, mas da aplicação, de modo uniforme, do regramento estabelecido para a elaboração do demonstrativo, conforme orienta o MDF 14ª edição.

Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso I) R$ mil

Balanço LDO Metas Metas Previstas em Realizadas Variação 2023 ESPECIFICAÇÃO % PIB % RCL em 2023 % PIB % RCL

Valor % (c/a) x (a) (b) (c)=(b-a) 100 Receita Total (EXCETO FONTES 25.037.279 21,18 113,79 28.739.448 17,94 125,91 3.702.168 14,79 RPPS) Receitas Primárias (EXCETO 24.415.666 20,65 110,96 26.672.363 16,65 116,85 2.256.697 9,24 FONTES RPPS) (I) Despesa Total (EXCETO FONTES 24.106.670 20,39 109,56 29.676.165 18,52 130,01 5.569.495 23,10 RPPS) Despesas Primárias (EXCETO 22.969.379 19,43 104,39 28.139.275 17,56 123,28 5.169.896 22,51 FONTES RPPS) (II) Receita Total (COM FONTES 1.671.528 1,41 7,60 1.881.849 1,17 8,24 210.321 12,58 RPPS) Receitas Primárias (COM FONTES 445.139 0,38 2,02 1.756.603 1,10 7,70 1.311.464 294,62 RPPS) (III) Despesa Total (COM FONTES 2.602.091 2,20 11,83 1.024.241 0,64 4,49 -1.577.850 (60,64) RPPS) Despesas Primárias (COM 1.448.883 1,23 6,58 1.024.241 0,64 4,49 -424.641 (29,31) FONTES RPPS) (IV) Resultado Primário (SEM RPPS) - 1.446.288 1,22 6,57 -1.466.911 -0,92 -6,43 -2.913.199 (201,43) Acima da Linha (V) = (I - II) Resultado Primário (COM RPPS) - 442.545 0,37 2,01 -734.549 -0,46 -3,22 -1.177.094 (265,98) Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) Dívida Pública Consolidada (DC) 9.408.000 7,96 42,76 9.285.715 5,80 40,68 -122.285 (1,30) Dívida Consolidada Líquida (DCL) 3.364.556 2,85 15,29 5.899.489 3,68 25,85 2.534.933 75,34 Resultado Nominal (SEM RPPS) - 380.053 0,32 1,73 -665.127 -0,42 -2,91 -1.045.180 (275,01) Abaixo da linha NOTA (1): 1 - Valor do PIB Estadual, informado pelo Departamento de Estudos, Pesquisas e Informações - DEPI/SEDECTI; e 2 - As Metas Fiscais para os Exercícios de 2022 a 2024 foram elaboradas conforme orienta o MDF 14º edição : A partir da data de validade das novas regras o ente deve preencher os demonstrativos ficais utilizando a metodologia ou entendimento atualmente válidos para todo o período de referência, ainda que abranja os períodos anteriores a entrada em vigor da nova norma. Não se trata de aplicação retroativa, mais da aplicação de modo uniforme das regras estabelecidas para elaboração do demonstrativo.

Demonstrativo das Metas Anuais Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Anexo de Metas Anuais da Lei de Diretrizes Orçamentárias que orientará a elaboração da Lei Orçamentária de 2025, estabelece a meta de resultado primário do setor público consolidado para

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o exercício de 2025 e indica as metas de 2026 e 2027. A cada exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável e equilibrada.

É previsto que o crescimento mundial desacelere de 2,6% para 2,4% em 2024. As causas da desaceleração da economia global são: as políticas monetárias, o mercado de crédito apertado, o comércio internacional fraco, a retirada do apoio fiscal concedido na pandemia, as dívidas públicas elevadas, e o baixo crescimento da produtividade. Segundo essa perspectiva, em 2024, a economia global deverá registar crescimento lento pelo segundo ano consecutivo, principalmente devido ao efeito das elevadas taxas de juros na maioria das principais economias, além do enfraquecimento do crescimento na China. No entanto, isso ocorre depois de o crescimento global ter superado as expectativas em 2023, contrariando fatores adversos que afetam a economia, especialmente os de ordem geopolítica. O ano de 2024 começou com queda das projeções de inflação, e a expectativa segundo o relatório Focus de 06/05/2024 é inflação de 3,72% para 2024. Este relatório projeta ainda a Selic de 9,63% ao final do ano, revertendo uma projeção de 9% dos relatórios anteriores. De acordo com a última reunião do Conselho de Política Monetária - Copom percebe-se uma preocupação na manutenção de uma política monetária contracionista com o objetivo de consolidar o processo de desinflação e manter a expectativa de atingimento da meta. Apesar dos conflitos geopolíticos que geram volatilidade no ambiente econômico mundial, e do cenário fiscal interno desafiador o Governo tem conseguido gerar expectativas positivas para o País, principalmente com a aprovação de reformas estruturais, tais como a Reforma Tributária. Portanto, com política monetária contracionista e instabilidade geopolítica mundial, a redução da Selic viria para contrabalançar esses efeitos. A queda dos juros americanos era uma expectativa do mercado e dos investidores, fato este que não ocorreu e acabou por inibir a queda de taxas internas ao redor do mundo, inclusive a Selic. Enquanto o Brasil possuir taxa de juro real acima de 6% o interesse em investir na produção ficará prejudicado. Nesse sentido, tanto o cenário externo quanto o interno constituem desafios para a realização de projeções que envolvem a perspectiva econômica para o período de 2024 a 2027, tendo em vista o elevado nível de incerteza para prever a duração dos efeitos adversos, sobre o nível de atividade econômica. As projeções das metas anuais para a LDO 2025 e para os dois anos subsequentes foram estabelecidas através do comportamento das principais variáveis macroeconômicas que auxiliaram a traçar o cenário econômico do Brasil e, consequentemente do Estado do Amazonas, tendo como base as estimativas do Banco Central, expectativas de mercado no relatório Focus de 06/05/2024. Além dos desempenhos esperados para algumas categorias de receitas e de principais categorias de despesas, tendo como referências as metas fiscais estabelecidas nos anos anteriores. No exercício de 2024 foi considerado um incremento na receita de capital na ordem de R$ 1,5 bilhão em razão da aprovação pela STN das operações de crédito - PRODECAP e o

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PROHABIS com o Banco do Brasil. Para o exercício de 2025, há uma previsão de desembolso financeiro relacionado às operações de crédito no valor total de R$ 287,7 milhões.

O resultado da projeção das receitas de 2025, 2026 e 2027 foi obtido através da multiplicação das receitas projetadas para o exercício de 2024 atualizadas, observados os seguintes índices para cada exercício: Onde o Índice Quantidade (IQ) corresponde à projeção do crescimento nominal do PIB para 2025, 2026 e 2027 de 2,00%, E o Índice Preço (IP) corresponde à projeção da taxa de inflação (IPCA) de 3,53% em 2025, e 3,50%; para os anos de 2026 e 2027.

Variáveis 2025 2026 2027 PIB (crescimento real % aa) 2,00 2,00 2,00 IPCA (acumulado - var. %) 3,53 3,50 3,50 Projeção do PIB do Estado - R$ milhão 182.801426 193.503.967 204.259.721 NOTA: Projeção do PIB País e IPCA, dados extraídos do Relatório Focus Banco Central, Projeção PIB Estadual, informado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI.

Foi considerado para a projeção das receitas tributárias e das receitas de fundo e contribuição um possível cenário de estiagem dos rios da Bacia Amazônica para o exercício de 2024, igual ao que ocorreu em 2023. Este fenômeno dificultou a chegada de insumos e o escoamento da produção no Estado, ocasionando o desaquecimento das atividades econômicas e a consequente queda na arrecadação do ICMS, principal fonte de recursos próprios do Estado, bem como das contribuições. Para a projeção de receitas tributárias e de contribuições dos exercícios de 2025, 2026 e 2027 utilizou-se, o seguinte método de cálculo: - ICMS, valores principais, multas e juros e dívida ativa a receita efetivamente arrecadada nos meses de janeiro a abril do exercício de 2024 e projetada para os meses seguintes até dezembro de 2024. - IPVA considerou-se o valor efetivamente arrecadado de janeiro a março 2024 e de abril considerou-se o valor previsto de acordo com o relatório da Previsão de arrecadação, e de maio a dezembro, foi considerado o valor realizado de 2023 x PIB x IPCA; - ITCMD considerou-se o valor efetivamente arrecadado de janeiro a março de 2024, para o mês de abril considerou-se o valor previsto de acordo com o relatório da previsão de arrecadação, e de maio a dezembro, foi considerado o valor realizado de 2023 x PIB x IPCA; e No tocante às contribuições, considerou-se a média do arrecadado de janeiro a março de 2024, para cálculo do 1º semestre/2024, de julho a dezembro foi considerado o valor 1º semestre aplicado o IPCA.

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Para o cálculo das demais receitas do exercício de 2025, levou-se em consideração a projeção das receitas atualizadas de 2024, acrescida do valor atualizado das operações de créditos para o período e da variação do PIB mais o IPCA. Tais valores das receitas do exercício de 2025 foram projetados para 2026 e 2027, aplicados a eles a variação do PIB mais o IPCA para o período respectivo. Ressaltamos que a projeção da arrecadação tributária para o Estado do Amazonas nos próximos meses e anos é incerta uma vez que depende de variáveis exógenas, inflação, taxa dejuros, taxa de câmbio, nível de emprego e renda, às quais o Estado não possui total controle e influenciam diretamente a economia. Desempenhos inesperados e adversos dessas variáveis podem acarretar efeitos negativos ou positivos na arrecadação tributária visto que os principais tributos dependem da atividade econômica Considerando as premissas macroeconômicas mencionadas, foi projetada, para o exercício de 2025 uma Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria de R$15,39 bilhões, deduzido o FUNDEB. Desta natureza de receita destaca-se o ICMS, principal tributo estadual, com previsão de arrecadação líquida de R$ 12,62 bilhões. No tocante à despesa total, estão contempladas as despesas de custeio e de manutenção, que são despesas de natureza tipicamente administrativa, que se repetem ao longo do tempo e que representam custos básicos necessários ao funcionamento dos órgãos. Levou-se em consideração, nas projeções, o efeito inflacionário de cada ano. Com base nas projeções das receitas e despesas para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, foram calculados os valores de receitas primárias e despesas primárias. Da diferença entre elas, estimaram-se os seguintes resultados primários: no exercício de 2025 estima-se resultado primário (sem RPPS) em R$ 745,53 milhões e o resultado primário (com RPPS) em R$ 1,46 bilhão, 2026 estima-se resultado primário (sem RPPS) em R$ 1,10 bilhão e resultado primário (com RPPS) em R$ 1,87 bilhão e para 2027 estima-se resultado primário (sem RPPS) em R$ 1,50 bilhão e resultado primário (com RPPS) em 2,32 bilhões. Considerando a metodologia estabelecida pelo Manual dos Demonstrativos Fiscais/STN/MF, os resultados nominais (sem RPPS) pelo método "abaixo da linha", para os exercícios de 2025, 2026 e 2027. Observou-se um resultado positivo de R$ 113,94 para 2025, R$ 564,06 milhões para 2026, e R$ 1,03 bilhões para 2027. No que se refere às projeções das Parcerias Público-Privadas (PPP's), não há previsão de receitas primárias advindas dos contratos de PPP's e, no tocante às despesas primárias, foram informadas as contraprestações previstas das PPP's do Hospital Delphina Rinaldi Abdel Aziz e Central de Material Esterilizado, para o triênio 2025/2027 - R$ 368 milhões, R$ 398 milhões e R$ 429 milhões.

Demonstrativo das Metas Anuais 2025 2026 2027 Valor Valor Valor

% PIB % RCL % PIB % RCL % PIB % RCL ESPECIFICAÇÃO Corrente Valor Corrente Valor Corrente Valor Constante (a/PIB x (a/RCL x Constate (b/PIB x (b/RCL x Constante (c/PIB x (c/RCL x (a) (b) (c)

100)100) 100) 100) 100) 100) Receita Total (EXCETO FONTES 29.686.965 28.674.747 16,24 127,85 31.231.456 29.146.451 16,14 127,49 32.778.941 29.556.160 16,05 126,83 RPPS)

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Receitas Primárias (EXCETO

29.163.227 28.168.866 15,95 125,59 30.633.000 28.587.947 15,83 125,05 32.281.100 29.107.266 15,80 124,90 FONTES RPPS) (I) Receitas Primárias Correntes 29.011.227 28.022.049 15,87 124,94 30.474.000 28.439.562 15,75 124,40 32.115.100 28.957.587 15,72 124,26 Impostos, Taxas e Contribuições 15.391.495 14.866.700 8,42 66,29 16.186.400 15.105.799 8,36 66,07 17.069.200 15.390.979 8,36 66,05 de Melhoria Transferência Correntes 9.844.300 9.508.645 5,39 42,40 10.371.600 9.679.194 5,36 42,34 10.927.900 9.853.484 5,35 42,28 Demais Receitas Primárias 3.775.433 3.646.704 2,07 16,26 3.916.000 3.654.569 2,02 15,99 4.118.000 3.713.124 2,02 15,93 Correntes Receitas Primárias de Capital 152.000 146.817 0,08 0,65 159.000 148.385 0,08 0,65 166.000 149.679 0,08 0,64 Despesa Total (EXCETO FONTES 30.389.210 29.353.047 16,62 130,87 31.409.978 29.313.054 16,23 128,22 32.583.469 29.379.907 15,95 126,07 RPPS) Despesas Primárias (EXCETO 28.417.697 27.448.756 15,55 122,38 29.523.453 27.552.473 15,26 120,52 30.780.476 27.754.181 15,07 119,10 FONTES RPPS) (II) Despesas Primárias Correntes 26.545.583 25.640.475 14,52 114,32 27.761.639 25.908.278 14,35 113,33 29.051.714 26.195.389 14,22 112,41

2025 2026 2027 Valor Valor Valor

% PIB % RCL % PIB % RCL % PIB % RCL ESPECIFICAÇÃO Corrente Valor Corrente Valor CorrenteValor Constante (a/PIB x (a/RCL x Constate (b/PIB x (b/RCL x Constante (c/PIB x (c/RCL x (a) (b) (c) 100) 100) 100) 100) 100) Pessoal e Encargos Sociais 11.610.597 11.214.717 6,35 50,00 12.006.888 11.205.310 6,20 49,01 12.432.085 11.209.779 6,09 48,10 Outras Despesas Correntes 14.934.987 14.425.758 8,17 64,32 15.754.752 14.702.968 8,14 64,31 16.619.629 14.985.610 8,14 64,31 Despesas Primárias de Capital 978.411 945.050 0,54 4,21 818.956 764.283 0,42 3,34 734.048 661.877 0,36 2,84 Pagamento de Restos a Pagar de 893.703 863.231 0,49 3,85 942.857 879.912 0,49 3,85 994.714 896.915 0,49 3,85 Despesas Primárias Receita Total (COM FONTES 2.079.000 2.008.114 1,14 8,95 2.186.000 2.040.063 1,13 8,92 2.298.000 2.072.064 1,13 8,89 RPPS) Receita Primárias (COM FONTES 1.839.000 1.776.297 1,01 7,92 1.934.000 1.804.887 1,00 7,89 2.034.000 1.834.020 1,00 7,87 RPPS) (III) Despesa Total (COM FONTES 1.124.482 1.086.142 0,62 4,84 1.163.589 1.085.908 0,60 4,75 1.204.913 1.086.447 0,59 4,66 RPPS) Despesas Primárias (COM 1.124.482 1.086.142 0,62 4,84 1.163.589 1.085.908 0,60 4,75 1.204.913 1.086.447 0,59 4,66 FONTES RPPS) (IV) Resultado Primário (SEM RPPS) - 745.530 720.110 0 3 1.109.547 1.035.474 0,57 4,53 1.500.624 1.353.085 0,73 5,81 Acima da Linha (V) = (I - II) Resultado Primário (COM RPPS) - 1.460.048 1.410.265 1 6,29 1.879.958 1.754.452 0,97 7,67 2.329.711 2.100.657 1,14 9,01 Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) Juros, Encargos e Variações 502.368 485.239 0,27 2,16 519.951 485.239 0,27 2,12 538.149 485.239 0,26 2,08 Monetárias Ativos (Exceto RPPS) Juros, Encargos e Variações 816.000 788.177 0,45 3,51 740.000 690.598 0,38 3,02 667.000 601.421 0,33 2,58 Monetárias Passivos (Exceto RPPS) Dívida Pública Consolidada (DC) 8.982.349 8.676.084 4,91 38,68 8.199.562 7.652.161 4,24 33,47 7.313.992 6.594.890 3,58 28,30

Dívida Consolidada Líquida (DCL) 6.822.331 6.589.714 3,73 29,38 6.258.267 5.840.467 3,23 25,55 5.219.638 4.706.450 2,56 20,20 Resultado Nominal (SEM RPPS) -

113.940 110.055 0,06 0,49 564.064 526.407 0,29 2,30 1.038.629 936.513 0,51 4,02 Abaixo da linha NOTAS: (1) Para as estimativas das receitas, utilizou-se as receitas líquidas, deduzido o valor do FUNDEB e Demais Deduções. (2) As estimativas das Receitas de Ordem Tributária e de Contribuições, constituídas com recursos do tesouro, em valores correntes, para o período de 2025 à 2027, foram Projetadas pelas Secretaria Executiva da Receita Estadual, Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e Secretaria Executiva do Orçamento Estadual/SEFAZ. (3) Os valores das Operações de Crédito, Juros e Encargos da Dívida, Amortização da Dívida e da Dívida Pública Consolidada, para o período de 2025 à 2027, foram informados pelo Departamento da Dívida Encargos e Demais Haveres/SEFAZ. (4) Os valores das PPPs, para o período de 2024 à 2027, foram informados pela Secretaria de Estado de Saúde - SES. (5) Os ajustes necessários para atingir o equilíbrio orçamentário, onde receita deve ser igual a despesa, foram alocados na Projeção das Despesas Correntes (Outras Despesas Correntes). (6) A coluna % PIB refere-se ao valor projetado do PIB estadual, informado pelo Departamento de Estudos, Pesquisas e Informações - DEPI/SEDECTI (7) As expectativas de mercado para a taxa de inflação (IPCA) e crescimento (PIB), foram obtidos no site do Banco Central do Brasil, relatório do mês de abril de 2024). Observações: Para o cálculo do Resultado Primário adotou-se a Metodologia definida no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, 14ª edição, válido para o exercício de 2024.

ESTADO DO AMAZONAS

Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores De acordo com o § 2º, inciso II, do art. 4º. da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, deve, ainda, compor o Anexo de Metas Fiscais, demonstrativo das Metas Anuais, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores. As receitas primárias são estimadas tendo como base a arrecadação do exercício corrente atualizada, com aplicação dos parâmetros macroeconômicos adequados a cada uma. O cálculo dos valores constantes foi elaborado com base na inflação projetada pelo IPCA de cada exercício, conforme índices abaixo. No tocante às despesas correntes, estão contempladas as despesas de custeio e de manutenção, que são despesas de natureza tipicamente administrativa, que se repetem ao longo do tempo e que representam custos básicos necessários ao funcionamento dos órgãos. Levou-se em consideração, nas projeções, o efeito inflacionário de cada ano. Quanto às projeções para as despesas com pessoal e encargos sociais consideram o crescimento vegetativo da folha de pagamentos, que decorre de estudos das séries históricas, bem como a incorporação do efeito anualizado, de 2025 a 2027. Na comparação das receitas de anos anteriores, observa-se que a receita total (Sem RPPS) do exercício de 2023 foi superior em 3,87% se comparado ao exercício de 2022, o equivalente a R$1,1 bilhão. Somente de receitas advindas de operações de crédito, o valor foi na ordem de R$1,5 bilhões. O restante em parte são receitas oriundas de excesso de arrecadação de impostos e de transferências. Para 2024, projeta-se uma receita primária total (Sem RPPS) de 4,67% maior em relação à receita primária (Sem RPPS) realizada em 2023. A partir de 2025, espera-se que as receitas comecem a crescer. A meta de resultado primário, em valores correntes, para o Estado do Amazonas, proposta para 2025 (Sem RPPS) é de R$ 745,53 milhões positivos. Tendo-se em vista os efeitos econômicos decorrentes da guerra entre a Rússia e a Ucrânia e o recente conflito no Oriente médio, constituírem cenário desafiador para a realização de projeções que envolvem a perspectiva econômica para o triênio de 2025 a 2027, o valor da meta poderá ser atualizado a partir de novas estimativas a serem realizadas no momento do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e, também, durante a execução orçamentária, no ano de 2025, nos relatórios de receitas e despesas primárias.

Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios

Anteriores AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso II) R$ mil

VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 27.667.628 28.739.448 3,87 29.727.196 3,44 29.686.965 -0,1431.231.456 5,20 32.778.941

4,95 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) 25.905.204 26.672.363 2,96 27.917.609 4,67 29.163.227 4,4630.633.000 5,04 32.281.100 5,38 (I) Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 26.527.975 29.676.165 11,87 30.175.752 1,68 30.389.210 0,7131.409.978 3,36 32.583.469 3,74

ESTADO DO AMAZONAS

Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS)

25.269.071 28.139.275 11,36 28.178.777 0,14 28.417.697 0,8529.523.453 3,89 30.780.476 4,26 (II) Receita Total (COM FONTES RPPS) 1.695.281 1.881.849 11,01 1.978.000 5,11 2.079.000 5,11 2.186.000 5,15 2.298.000 5,12 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 629.070 1.756.603 179,24 1.749.000 -0,43 1.839.000 5,15 1.934.000 5,17 2.034.000 5,17 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 1.833.872 1.024.241 -44,15 1.096.924 7,10 1.124.482 2,51 1.163.589 3,48 1.204.913 3,55 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) 879.425 1.024.241 16,47 1.096.924 7,10 1.124.482 2,51 1.163.589 3,48 1.204.913 3,55 (IV) Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da 636.133 -1.466.911 -330,60 -261.168 -82,20 745.530 -385,46 1.109.547 48,83 1.500.624 35,25 Linha (V) = (I - II) Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da 385.778 -734.549 -290,41 390.907 -153,22 1.460.048 273,50 1.879.958 28,76 2.329.711 23,92 Linha (VI) = (V) + (III - IV) Dívida Pública Consolidada (DC) 8.862.916 9.285.715 4,77 9.836.837 5,94 8.982.349 -8,69 8.199.562 -8,71 7.313.992 -10,80 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 5.238.242 5.899.489 12,62 6.936.271 17,57 6.822.331 -1,64 6.258.267 -8,27 5.219.638

-16,60 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da -1.019.775 -665.127 -165,22 -1.036.782 -55,88 113.940 -110,99 564.064 -395,05 1.038.629 84,13 linha VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 29.222.549 30.021.227 2,73 29.727.196 -0,98 28.674.747 -3,5429.146.451 1,65 29.556.160 1,41 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) 27.361.076 27.861.951 1,83 27.917.609 0,20 28.168.866 0,9028.587.947 1,49 29.107.266 1,82 (I) Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 28.018.847 30.999.722 10,64 30.175.752 -2,66 29.353.047 -2,7329.313.054 -0,14 29.379.907 0,23 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) 26.689.193 29.394.286 10,14 28.178.777 -4,14 27.448.756 -2,5927.552.473 0,38 27.754.181 0,73 (III) Receita Total (COM FONTES RPPS) 1.790.555 1.965.780 9,79 1.978.000 0,62 2.008.114 1,52 2.040.063 1,59 2.072.064 1,57 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 664.424 1.834.948 176,17 1.749.000 -4,68 1.776.297 1,56 1.804.887 1,61 1.834.020 1,61 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 1.936.935 1.069.922 -44,76 1.096.924 2,52 1.086.142 -0,98 1.085.908 -0,02 1.086.447 0,05 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) 928.848 1.069.922 15,19 1.096.924 2,52 1.086.142 -0,98 1.085.908 -0,02 1.086.447 0,05 (IV) Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da 671.883 -1.532.335 -328,07 -261.168 -82,96 720.110 -375,73 1.035.474 43,79 1.353.085 30,67 Linha (V) = (I - II) Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da 407.459 -767.310 -288,32 390.907 -150,95 1.410.265 260,77 1.754.452 24,41 2.100.657 19,73 Linha (VI) = (V) + (III - IV) Dívida Pública Consolidada (DC) 9.361.012 9.699.857 3,62 9.836.837 1,41 8.676.084 -11,80 7.652.161 -11,80 6.594.890 -13,82 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 5.532.631 6.162.606 11,39 6.936.271 12,55 6.589.714 -5,00 5.840.467 -11,37 4.706.450 -19,42 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da -1.077.086 -694.792 -164,51 -1.036.782 -49,22 110.055 -110,62 526.407 -578,31 936.513 77,91 Linha NOTAS: (1) Os valores referentes ao período de 2022 a 2023, foram obtidos no Relatórios da Gestão Fiscal - LRF / SEFAZ e Balanço Geral do Estado - BGE (2) Para as estimativas das receitas, utilizou-se as receitas líquidas, deduzido o valor do FUNDEB e Demais Deduções. (3) A projeção da receita para o exercício de 2024 foi atualizada levando-se em consideração o atual cenário da receita tributária. (4) As estimativas das Receitas de Ordem Tributária e de Contribuições, constituídas com recursos do tesouro, em valores correntes, para o período de 2024 à 2027, foram projetadas pela Secretaria Executiva da Receita e Secretaria Executiva do Orçamento Estadual/SEFAZ. (5) Os valores das Operações de Crédito, Juros e Encargos da Dívida, Amortização da Dívida e da Dívida Pública Consolidada, para o período de 2024 à 2027, foram repassados pelo Departamento da Dívida Encargos e Demais Haveres/SEFAZ. (6) Os valores das PPPs, para o período de 2024 à 2027, foram repassados pela Secretaria de Estado de Saúde - SES. (7) Os ajustes necessários para atingir o equilíbrio orçamentário, onde receita deve ser igual a despesa, foram alocados na Projeção das Despesas (Outras Despesas Correntes). Observações: As Metas Fiscais para os Exercícios de 2022 a 2024 foram elaboradas conforme orienta o MDF 14º edição : A partir da data de validade das novas regras o ente deve preencher os demonstrativos ficais utilizando a metodologia ou entendimento atualmente válidos para todo o período de referência, ainda que abranja os períodos anteriores a entrada em vigor da nova norma. Não se trata de aplicação retroativa, mais da aplicação de modo uniforme das regras estabelecidas para elaboração do demonstrativo.

Evolução do Patrimônio Líquido (Art. 4º, § 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000) De acordo com o § 2º, inciso III, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Fiscais também deve conter a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

O patrimônio líquido (PL) reflete, em termos monetários, a situação patrimonial líquida do Estado, ou seja, a diferença entre o total do ativo e do passivo. Conforme o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), integram o patrimônio líquido os seguintes itens:

b)Reservas: Compreende os valores acrescidos ao patrimônio que não transitaram pelo resultado, as reservas constituídas com parcelas do lucro líquido das entidades para finalidades específicas e as demais reservas, inclusive aquelas que terão seus saldos realizados por terem sido extintas pela legislação.
c)Resultados Acumulados: Compreende o saldo remanescente dos lucros ou prejuízos líquidos das empresas e os superávits ou déficits acumulados da administração direta, autarquias, fundações e fundos. Também integra a conta de Resultados Acumulados a conta Ajustes de Exercícios Anteriores, que registra os efeitos da mudança de critério contábil ou da retificação de erro imputável a exercício anterior que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes.

Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido

AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III R$ mil PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 % Patrimônio / Capital 10.153.818 78,58 7.261.810 71,52 8.097.851 111,51 Reservas - - - - - - Resultado Acumulado 2.767.058 21,42 2.892.008 28,48 -836.041 -11,51 TOTAL 12.920.876 100,00 10.153.818 100,00 7.261.810 100,00 FONTE: Balanço Geral do Estado - BGE

O Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário representa os efeitos da Avaliação Atuarial, elaborada de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Previdência Social, refletida na movimentação das receitas e despesas previdenciárias, traduzidas a valor presente para a massa previdenciária dos Fundos, combinados com as variações patrimoniais ocorridas no exercício e com o resultado apurado no exercício anterior.

REGIME PREVIDENCIÁRIO R$ mil

PATRIMÔNIO

2023 % 2022 % 2021 % LÍQUIDO Patrimônio 109.774 5,61 94.760 86,32 131.664 138,94 Reservas - - - - - - Lucros ou Prejuízos Acumulados 1.848.476 94,39 15.014 13,68 -36.904 -38,94 TOTAL 1.958.250 100,00 109.774 100,00 94.760 100,00 NOTA:

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Os valores referentes ao Patrimônio/Capital, Reservas e o Resultado Acumulado, para o período de 2021 à 2023, foram informados pela Fundação Fundo Amazonprev.

Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (Art. 4º, § 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000) Segundo o art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, como uma continuidade da demonstração da evolução do patrimônio líquido, devem ser destacadas as origens e aplicações de recursos obtidos com a alienação de ativos. É importante ressaltar o disposto no art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, segundo o qual é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Na tabela a seguir, conforme disposto no inciso III, § 2º do art. 4º, da LRF, demonstra a receita de capital oriunda da alienação de ativos em 2023, que totalizou R$ 2,97 mil, em sua maioria referente a rendimento de aplicações financeiras. Em relação ao exercício de 2022, houve aumento das receitas de alienação de ativos.

Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) R$ mil

2023 2022 2021 RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c ) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS

2.977 255 59 (I) Alienação de Bens Móveis 2.722 85 - Alienação de Bens Imóveis - - - Alienação de Bens Intangíveis - - - Rendimento de Aplicações Financeiras 255 170 59 2023 2022 2021 DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE

- 9 67 ATIVOS (II) DESPESAS DE CAPITAL - 9 67 Investimentos - 9 67 Inversões Financeiras - - - Amortização da Dívida - - - DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE - - - PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social - - - Regime Próprio de Previdência dos Servidores - - -

SALDO FINANCEIRO 2023 2022 2021

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(g) = ((Ia-IId)+ IIIh)) (h) = ((Ib-IIe)+ IIIi)) (i) = (Ic-IIf) VALOR (III) 11.271 8.295 8.048 NOTA: Dados extraídos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - LRF / SEFAZ

Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores

Públicos Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (Art. 4º, § 2º, IV, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000). A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seu art. 4º, § 2º, inciso IV, estabelece que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Anexo de Metas Fiscais, contendo entre outros, a avaliação da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos. A avaliação da situação financeira terá por base os Demonstrativos das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, publicados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre dos três anos anteriores ao da edição da LDO. Conforme demonstrado neste anexo, o resultado previdenciário do Fundo Financeiro foi negativo em R$ 1,5 bilhão de reais no exercício de 2023, considerando o FFIN (Fundo Financeiro) e o FPPM (Fundo de Proteção Previdenciária dos Militares), porém é relevante destacar que mensalmente o Tesouro Estadual efetua aportes de recursos para cobertura do déficit financeiro das folhas dos inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos. O resultado previdenciário, no tocante ao Fundo Previdenciário, apresentou valor positivo em 2023 de R$ 728 milhões, alcançando um patrimônio de R$ 8,2 bilhões. A avaliação atuarial realizada no exercício 2023 dimensionou os custos para manutenção da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, contemplando as mudanças paramétricas do RPPS consignadas em Lei. Em 2023 ocorreram as seguintes alterações nas hipóteses atuariais: a atualização da tábua de mortalidade do IBGE - 2020 para IBGE - 2022 e a boa evolução do saldo dos investimentos do FPREV. Também observou-se um aumento significativo nas médias de remunerações e proventos dos segurados e redução do número total de segurados do FFIN pela migração de aposentados para o FPREV aprovada pela Lei Complementar nº 251/2023. Como resultado principal da Avaliação Atuarial realizada com base nos dados de novembro do exercício de 2023, foi apontado pela Consultoria Atuarial que: FPREV - Fundo Previdenciário apresentou um custo total ou VABF - Valor Atual dos Benefícios Futuros de R$ 17,19 bilhões, descontando o valor atual das contribuições futuras, estimativa de compensação financeira a receber e saldo atual de investimentos do fundo estimado em R$ 18,77 bilhões, chegamos a um superávit atuarial de R$ 1,58 bilhão, valor que corresponde a 5 % do valor atual da folha salarial futura de servidores ativos. FFIN - Fundo Financeiro, apresentou um custo total ou VABF - Valor Atual dos Benefícios Futuros de R$ 35,23 bilhões, descontando valor atual das contribuições futuras, estimativa de ESTADO DO AMAZONAS

compensação financeira a receber e saldo atual de investimentos do fundo estimado em R$ 8,85 bilhões, chegamos a um déficit de R$ 26,37 bilhões, valor que corresponde à estimativa de aportes que o Tesouro Estadual fará para complementar as receitas normais e honrar com a folha de benefícios até a extinção desta obrigação.Por fim, o FPPM - Fundo de Proteção Previdenciária dos Militares, apresentou um custo total ou VABF - valor atual dos benefícios de R$ 20,18 bilhões, descontando o valor atual das contribuições futuras, estimativa de compensação financeira a receber e saldo atual de investimentos do fundo estimado em R$ 3,36 bilhões, chegamos a um déficit de R$ 16,81 bilhões, valor que corresponde à estimativa de aportes que o Tesouro Estadual fará para complementar as receitas normais e honrar com a folha de benefícios até a extinção desta obrigação.

Salientamos que os resultados da Avaliação Atuarial são extremamente sensíveis às variações das hipóteses e premissas utilizadas nos cálculos e que, modificações futuras destes fatores, poderão implicar variações substanciais nos resultados atuariais.

PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ mil

FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)

SALDO FINANCEIRO DESPESAS RESULTADO RECEITAS DO EXERCÍCIO EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO PREVIDENCIÁRIAS (a) (d) = (d "Exercício (b) (c)=(a-b) Anterior") + (c) 2024 3.894.180 3.082.496 811.684 9.021.716 2025 3.997.152 3.090.766 906.386 9.928.102 2026 4.035.786 3.077.017 958.770 10.886.872 2027 4.105.027 3.107.780 997.246 11.884.118 2028 4.138.867 3.111.767 1.027.100 12.911.218 2029 4.165.850 3.102.368 1.063.483 13.974.701 2030 4.197.733 3.100.582 1.097.151 15.071.851 2031 4.206.210 3.085.305 1.120.904 16.192.756 2032 4.281.909 3.146.764 1.135.145 17.327.901 2033 4.268.515 3.130.657 1.137.857 18.465.758 2034 4.237.115 3.115.169 1.121.946 19.587.704 2035 4.194.563 3.124.179 1.070.384 20.658.088 2036 4.134.466 3.136.312 998.154 21.656.243 2037 4.072.686 3.223.635 849.051 22.505.294 2038 3.998.353 3.210.709 787.644 23.292.938 2039 3.914.352 3.202.848 711.504 24.004.442 2040 3.817.717 3.223.272 594.446 24.598.888 2041 3.719.320 3.216.627 502.693 25.101.580 2042 3.616.946 3.335.686 281.260 25.382.840 2043 3.501.712 3.312.719 188.993 25.571.833 2044 3.376.462 3.304.657 71.804 25.643.637 2045 3.251.174 3.288.392 (37.218) 25.606.420 2046 3.120.085 3.255.036 (134.952) 25.471.468 2047 2.988.926 3.212.172 (223.246) 25.248.222

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

2048 2.858.555 3.153.479 (294.924) 24.953.298 2049 2.726.666 3.095.280 (368.614) 24.584.684 2050 2.598.905 3.011.898 (412.993) 24.171.691 2051 2.472.519 2.925.978 (453.459) 23.718.232 2052 2.350.431 2.830.250 (479.820) 23.238.412 2053 2.234.562 2.720.301 (485.739) 22.752.673 2054 2.122.812 2.608.961 (486.150) 22.266.523 2055 2.015.327 2.495.670 (480.343) 21.786.180 2056 1.913.188 2.379.574 (466.386) 21.319.794 2057 1.816.561 2.262.198 (445.637) 20.874.157 2058 1.726.921 2.138.572 (411.651) 20.462.506 2059 1.643.525 2.014.632 (371.106) 20.091.399 2060 1.566.300 1.892.266 (325.966) 19.765.433 2061 1.495.393 1.771.687 (276.294) 19.489.139 2062 1.431.103 1.652.939 (221.836) 19.267.304 2063 1.373.386 1.536.909 (163.523) 19.103.781

Continuação

SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES - Inativos e Pensionistas

RESULTADO DESPESAS DE SALDO FINANCEIRO RECEITAS DE ASSOCIADOS AOS INATIVOS E DO EXERCÍCIO CONTRIBUIÇÕES INATIVOS E EXERCÍCIO PENSIONISTAS DOS MILITARES PENSONISTAS MILITARES (d) = ( d "Exercício (a) MILITARES (b) Anterior") + (c) (c) = (a-b) 2066 73.831 703.155 (629.323) - 2067 67.497 642.829 (575.332) - 2068 61.315 583.949 (522.635) - 2069 55.321 526.862 (471.541) - 2070 49.550 471.905 (422.355) - 2071 44.039 419.423 (375.384) - 2072 38.825 369.758 (330.933) - 2073 33.939 323.224 (289.286) - 2074 29.407 280.063 (250.656) - 2075 25.246 240.439 (215.193) - 2076 21.465 204.425 (182.961) - 2077 18.065 172.044 (153.980) - 2078 15.040 143.240 (128.200) - 2079 12.380 117.903 (105.524) - 2080 10.066 95.864 (85.799) - 2081 8.076 76.915 (68.839) - 2082 6.385 60.814 (54.428) - 2083 4.966 47.299 (42.333) - 2084 3.792 36.111 (32.319) - 2085 2.834 26.992 (24.158) - 2086 2.068 19.699 (17.631) - 2087 1.470 13.999 (12.529) - 2088 1.014 9.657 (8.643) - 2089 677 6.444 (5.768) -

ESTADO DO AMAZONAS

2090 435 4.141 (3.706) - 2091 267 2.547 (2.280) - 2092 157 1.491 (1.334) - 2093 87 825 (739) - 2094 45 432 (387) - 2095 23 215 (193) - 2096 11 105 (94) - 2097 6 53 (47) - 2098 3 29 (26) - 2099 6 56 (50) - NOTA: Valores informados pela Fundação Fundo da AMAZONPREV - ACTUARIAL - Assessoria e Consultoria Atuarial Ltda - Atuário Responsável : Luiz Claudio Kogut - MIBA 1.308.

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS

SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2025 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ mil RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS

FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023 RECEITAS CORRENTES (I) 738.540 810.165 884.901 Receita de Contribuições dos Segurados 350.238 345.036 397.992 Ativo 341.576 337.780 393.209 Inativo 3.301 2.728 2.695 Pensionista 5.361 4.528 2.087 Receita de Contribuições Patronais 346.173 348.031 365.706 Ativo 338.211 340.782 358.539 Inativo 3.304 2.928 3.128 Pensionista 4.658 4.321 4.039 Receita Patrimonial 42.128 116.976 121.144 Receitas Imobiliárias 1.728 1.540 1.039 Receitas de Valores Mobiliários 40.400 115.436 120.105 Outras Receitas Patrimoniais - - - Continuação Receita de Serviços - - - Outras Receitas Correntes - 122 60 Compensação Financeira entre os Regimes - - -

1 Aportes Periódicos para Amortização de Defícit Atuarial do RPPS (II) - - - Demais Receitas Correntes - 122 60 RECEITAS DE CAPITAL (III) 1.741 2.046 1.638 Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - -

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Amortização de Empréstimos - - - Outras Receitas de Capital 1.741 2.046 1.638 TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) 740.281 812.211 886.539

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023 Benefícios 152.276 154.598 140.718

Aposentadorias 80.038 80.429 82.145 Pensões por Morte 72.238 74.168 58.573 Outras Defesas Previdenciárias 103.016 1.557 17.391 Compensação Financeira entre os Regimes - - - Demais Despesas Previdenciárias 103.016 1.557 17.391 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 255.292 156.155 158.109

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V) 484.990 656.056 728.431

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2021 2022 2023 VALOR 459.333 678.597 796.287

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2021 2022 2023 VALOR 419.333 642.597 755.210

APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar - - - Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos - - - Outros Aportes para o RPPS - - - Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro - - - BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023 Caixa e Equivalentes de Caixa 55.084 250.124 53.682 Investimentos e Aplicações 5.113.323 4.598.446 5.165.337 Outros Bens e Direitos 890.558 1.973.816 3.001.973

FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023 RECEITAS CORRENTES (VII) 888.395 840.217 937.542 Receita de Contribuições dos Segurados 263.214 275.486 275.938 Ativo 173.832 176.631 181.637 Inativo 66.114 73.500 70.461 Pensionista 23.268 25.355 23.840 Receita de Contribuições Patronais 520.033 555.467 545.302 Ativo 340.224 356.403 341.324

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Inativo 132.899 147.351 154.696 Pensionista 46.910 51.713 49.283 Receita Patrimonial 986 2.906 4.937 Receitas Imobiliárias - - - Receitas de Valores Mobiliários 986 2.906 4.937 Outras Receitas Patrimoniais - - - Receita de Serviços - - - Outras Receitas Correntes 104.162 6.358 111.365 Compensação Financeira entre os Regimes 832 5.026 93.695 Demais Receitas Correntes 103.329 1.332 17.670 RECEITAS DE CAPITAL (VIII) - - - Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - - Amortização de Empréstimos - - - Outras Receitas de Capital - - - TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (XII + VIII) 888.395 840.217 937.542

Continuação DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023 Benefícios 1.791.446 2.022.298 1.928.298 Aposentadorias 1.410.970 1.589.344 1.514.645 Pensões por Morte 380.476 432.954 413.653 Outras Despesas Previdenciárias 153.201 160.620 142.829 Compensação Financeira entre os Regimes - 624 2.926 Demais Despesas Previdenciárias 153.201 159.996 139.903 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 1.944.647 2.182.919 2.071.127

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX - X) (1.056.252) (1.342.702) (1.133.585)

APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 1.339.271 1.635.175 1.804.155 Recursos para Formação de Reserva - - - BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023 Caixa e Equivalentes de Caixa 63.538 24.836 173.128 Investimentos e Aplicações 5.795 6.548 7.441 Outros Bens e Direitos - - -

ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 2022 2023 Receitas Correntes 51.382 42.853 57.767 TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII) 51.382 42.853 57.767 DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 2022 2023 Despesas Correntes (XIII) 46.715 60.776 67.131

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Pessoal e Encargos Sociais 29.856 32.543 32.846 Demais Despesas Correntes 16.859 28.233 34.284 Despesas de Capital (XIV) 2.772 2.446 1.505 TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 49.488 63.222 68.636 RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV) 1.895 (20.369) (10.869) BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023 Caixa e Equivalentes de Caixa 908 989 3.679 Investimentos e Aplicações 40.560 22.023 10.352 Outros Bens e Direitos - - -

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO RECEITAS PREVIDÊNCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022 2023 Contribuições dos Servidores - - - Demais Receitas Previdenciárias - - - TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) - - - DESPESAS PREVIDÊNCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022 2023 Aposentadorias - - - Pensões - - - Outras Despesas Previdenciárias - - - TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) - - - RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO

- - - (XIX) = (XVII - XVIII) RECEITAS E DESPESAS ASSOCIADAS ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES) RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO DOS MILITARES 2021 2022 2023 Contribuição sobre a remuneração dos militares ativos 109.277 132.232 136.359 Contribuição sobre a remuneração dos militares inativos 46.323 58.826 56.417 Contribuição sobre a remuneração dos pensionistas 15.525 13.831 14.480 Outras contribuições 214 285 1.136 TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES DOS MILITARES (XX) 171.339 205.173 208.393 DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES 2021 2022 2023 Inatividade 467.049 543.863 523.258

Continuação Pensões 121.442 143.566 139.379 Outras Despesas Correntes - 4.990 7.925

TOTAL DAS DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES (XXI) 588.491 692.419 670.562

RESULTADO ASSOCIADO ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (XXII) = (XX - XXI) (417.152) (487.245) (462.169) NOTA: (1) Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração.

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(2) O resultado previdenciário será apresentado por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).

Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (Art. 4º, § 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000) O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa atender ao

art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, crédito estímulo, concessão de isenção em caráter não geral, alterações de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Pode destinar-se a um setor comercial ou industrial, programa de governo ou, ainda, a um benefício individual (pessoa física ou jurídica). Em razão de dispositivo constitucional (Zona Franca de Manaus) e, consequentemente, das leis que o regulamentam (Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, nº 2.390, de 08 de maio de 1996, e nº 2.826, de 29 de setembro de 2003), que concedem incentivos fiscais e extrafiscais às empresas instaladas no Amazonas, a renúncia poderá ser de forma parcial ou total de acordo com as características do produto a ser incentivado e sua relevância ao Estado. A Lei nº 2.826/2003, com efeitos a partir de 1º de abril de 2004, teve como principais objetivos a aplicação isonômica dos incentivos, o incremento da atividade econômica e a manutenção dos níveis de arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. O incentivo fiscal foi concedido por prazo certo e determinado, com amparo nas disposições do art. 15 da Lei Complementar nº 24/1975, que dispõe sobre a inaplicabilidade desta lei às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, vedando às demais unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas, e nas disposições do art. 149 da Constituição Estadual. Os demais benefícios fiscais foram decorrentes de Leis aprovadas pela Assembleia Legislativa do Estado, Decretos editados pelo Poder Público Estadual e Convênios ICMS aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e incorporados à legislação tributária estadual por meio de Decreto. Notadamente, a equação para satisfazer a compensação da renúncia ofertada às indústrias optantes pela Lei de Incentivos Fiscais nº 2.826/2003 está agregada àquelas que atenderem no mínimo 6 (seis) das exigências abaixo do § 1º do art. 4º:

Iconcorram para o adensamento da cadeia produtiva, com o objetivo de integrar e consolidar o parque industrial, agroindustrial e de indústrias de base florestal do Estado;
IIcontribuam para o incremento do volume de produção industrial, agroindustrial e florestal do Estado;

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IIIcontribuam para o aumento da exportação para os mercados nacional e internacional;
IVpromovam investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto;
Vcontribuam para substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;
VIpromovam a interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado;
VIIconcorram para a utilização racional e sustentável de matéria-prima florestal e de princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem como dos respectivos insumos resultantes de sua exploração;
VIIIcontribuam para o aumento das produções agropecuárias e afins, pesqueiras e florestais do Estado;
IXgerem empregos diretos e indiretos no Estado, em quantidade compatível com a atividade desenvolvida;
Xpromovam atividades ligadas à indústria do turismo;
XIestimule a atividade de reciclagem de material e/ou resíduo sólido a ser utilizado como matéria-prima na atividade industrial;
XIIpromova relevante investimento em ativo imobilizado no Estado;
XIIIpossua capital social compatível com o seu volume de produção, faturamento bruto e ativo imobilizado constantes do projeto técnico-econômico. Dentre as alterações na legislação tributária que impactaram a arrecadação, podemos citar a Lei Complementar nº 258/23, que modifica dispositivo do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19/97, e incorpora à legislação tributária do Estado do Amazonas o Convênio ICMS nº 68/23; a Lei Complementar nº 259/23, que altera o Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19/97; a Lei Complementar nº 260/23, que acrescenta o artigo 17-A ao Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19/97, e incorpora à Legislação Tributária os Convênios ICMS nº 81/23 e nº 122/23, e dá outras providências, e o Decreto nº 48.574/23, que concede incentivos fiscais às indústrias incentivadas do Polo de Duas Rodas. Quanto as normas em tramitação, há, no momento, projeto de lei complementar que altera a Lei Complementar nº 19/97 e incorpora à Legislação Tributária do Estado do Amazonas o Convênio ICMS nº 178/23, fim de:

I) ajustar o valor do ICMS incidente nas operações com diesel e biodiesel, GLP/GLGN,

gasolina e etanol anidro, considerando a nova sistemática monofásica de tributação de combustíveis, cuja obrigatoriedade foi determinada pela Lei Complementar Federal nº 192/22; II) incorporar à Legislação Tributária do Estado do Amazonas o Convênio ICMS nº 178/23, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar 24/75, visando adequar a legislação tributária do ICMS ao disposto na determinação do Supremo Tribunal Federal - STF - por ocasião do julgamento da

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Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, que declarou inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) que possibilitava a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica; III) estender à filial que exerça atividade exclusiva de locação sem condutor a alíquota reduzida de IPVA de 0,7% (7 décimos por cento) previsto no art. 150, VII, da Lei Complementar nº 19/97. Quanto às medidas de compensação financeira que resultaram em aumento de receita, em atendimento ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, podemos relacionar as seguintes:

I) Lei Complementar nº 249/23, que modifica dispositivo do Código Tributário do Estado

do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19/97, e incorpora à legislação tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23, e dá outras providências; II) Lei Complementar nº 257/23, que altera dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19/97, e incorpora à Legislação Tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS nº 172/23 e nº 173/23. III) Decreto nº 48.901/24, que define o tratamento de valores recolhidos ao Amazonas a

TÍTULO DE – ICMS sobre a importação de combustíveis derivados do petróleo e sobre a importação de GLGN até a definição do valor de repasse à Unidade Federada onde ocorrer o efetivo consumo, em razão da liminar em Mandado de Segurança nº 0653041-36.2023.8.04.0001; IV) Término das seguintes renúncias fiscais, uma vez que expiram em 31/12/23, de acordo com o Decreto nº 48.216/23, os incentivos fiscais concedidos pelos seguintes decretos: Decreto nº 30.918, de 3 de janeiro de 2011, que concede incentivos fiscais às indústrias incentivadas do Polo de Duas Rodas; Decreto nº 31.150, de 06 de abril de 2011, que concede adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece: Decreto nº 34.273, de 10 de dezembro de 2013, concede adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS nas hipóteses e condições específica; Decreto nº 38.124, de 15 de agosto de 2017, que concede, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo, diferimento e redução de base de cálculo do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece; Decreto nº 38.558, de 28 de dezembro de 2017, que concede, ad referendum do diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, prorroga disposições de Decretos que concedem incentivos fiscais, e dá outras providências; Decreto nº 38.560, de 28 de dezembro de 2017, que concede, ad referendum do

Art. 8.
ICMS 190/17, por serem Carne de Pirarucu consideradas incentivos Criado em Cativeiro comerciais. Isenção ICMS Lei n° 3.748/12 29.023 30.639 32.346 Submetida a Processo de Industrialização Alteração de Alíquota de Lei Complementar n° IPVA Veículo de Propriedade 27.942 29.499 31.142 242/2022 , art. 2°, inciso IX de Locadoras Isenção de pequeno IPVA Lei n° 4.719/18, art. 10 21.220 22.402 23.650 valor (até 200,00) Decreto n°48.100/2023, Juta e Malva Isenção ICMS 6.421 6.778 7.156 Convênio ICMS 58/2005 Alteração de Alíquota Lei Complementar n° IPVA de Transporte 242/2022, art. 2°, inciso 6.108 6.448 6.807 Coletivo IX Lei Promulgada n° IPVA Descontos de IPVA 4.669 4.929 5.204 203/2014

Bens Usados Redução Carga Decreto n° 20.686/99, 1.968 2.077 2.193

Tributária ICMS - 20% art.13 § 10 IPVA Portador Redução Carga Lei Complementar n° 1.030 1.088 1.148 de Deficiência Tributária - 50% 19/97, art. 151, §7° Física

ITCMD Isenção ITCMD Lei Complementar nº 896 946 998

19/97, art. 118 Queijo Produzido Redução Carga Decreto nº 20.686/99, 323 341 360 no Estado Tributária ICMS - 50% Art. 13, § 14

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Isenção ICMS nas Empresas de aquisições de Lei n° 3.781/12, art.1° 248 262 276 Comunicação e bens destinados Jornalismo ao ativo Veículos de propriedade de pessoa responsável por pessoa com Lei n°5.511/21 e Isenção IPVA 212 224 236 deficiência física, Decreto n°44.539/2021 visual, mental severa ou profunda, ou autista Isenção nas operações internas ICMS destinadas a órgãos Decreto n° 38.932/18 204 216 228 da Administração Pública Estadual Produtos madeireiros nativos, Isenção nas originários de Plano Lei n° 3.970/2013 88 93 98 operações internas de Manejo Florestal Sustentável

TOTAL 18.265.284 19.282.660 20.356.705 FONTE: GANS/DEARC/SER/SEFAZ-AM Nota: (1) Os setores Polo Duas Rodas, Controle Remoto Bem Final e Farinha de Trigo têm vigência até 05/10/2023. Informamos que a renúncia para esses setores podem ou não ser renovadas a critério da Administração Pública, por meio do Poder legislativo, mas considerando o histórico de renovação do benefício desses setores, projetamos a Renúncia de Receita para os anos seguintes.

Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (Art. 4º, § 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000). Conforme preconizado no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF é considerada obrigatória, de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, decreto ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. O aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição (§ 3º do art. 17 da LRF). Considera-se ampliação da base de cálculo, por sua vez, o aumento na base econômica da receita derivado de medidas legislativas ou de mudanças macroeconômicas. A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento, entendidas essas como aumento permanente da receita ou redução de outra despesa de caráter continuado. Nessa direção, a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado tem a missão de evidenciar o montante de recursos que poderão ser disponibilizados para custear tais despesas. O volume da referida margem disponível está associada à redução permanente da despesa ou ao aumento permanente da receita. Sendo assim, para estimar a receita do exercício de 2025, considerou-se a projeção das receitas atualizadas para o exercício 2024, acrescida da variação do PIB real estimado em 2,00% mais o IPCA estimado em 3,53% para o período em pauta. Portanto, a margem de expansão das

ESTADO DO AMAZONAS

despesas obrigatórias de caráter continuado deve ocorrer em compatibilidade com o crescimento da receita em função da expansão da economia.

Variáveis 2025 2026 2027 PIB (crescimento real % aa) 2,00 2,00 2,00 IPCA (acumulado - var. %) 3,53 3,50 3,50 Projeção do PIB do Estado - R$ milhão 182.801.426 193.503.967 204.259.721 NOTA: Projeção do PIB País e IPCA, dados extraídos do Relatório Focus Banco Central, Projeção PIB Estadual, informado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI.

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