Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6112, de 23 de dezembro de 2022
Lei nº 6112/2022
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
REGULAMENTA, no âmbito do Estado do Amazonas, os §§ 19 e 20 do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Esta Lei regulamenta, no âmbito do Estado do Amazonas, os §§ 19 e 20 do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, incluídos pela Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais.
Art. 2.
Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida, nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do artigo 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 3.
Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.
Art. 4.
O Poder Executivo Estadual poderá editar normas complementares naquilo que for necessário para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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