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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6019, de 2 de agosto de 2022

Lei nº 6019/2022

PODER LEGISLATIVO

LEI N. 6019, DE 2 DE AGOSTO DE 2022.

DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos incisos de I a VIII do § 2º do

artigo 157 da Constituição do Estado do Amazonas e na Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado, para 2023, compreendendo:

Ias metas e prioridades da administração pública estadual;
IIas projeções das receitas e despesas, para o exercício financeiro de 2023;
IIIos critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos, para os órgãos dos Poderes do Estado e Municípios;
IVas disposições relativas à política de pessoal;
Vas orientações para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de 2023;
VIas disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VIIas políticas de aplicação da Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas; e
VIIIas disposições finais.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
Em consonância com o artigo 157, § 2º, I, da Constituição Estadual, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023, compatíveis com o Plano Plurianual 2020/2023, estão especificadas no Anexo I, desta Lei.

CAPÍTULO III

DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022

Art. 3.
A Receita de Recolhimento Centralizado, para o exercício de 2023, será apresentada no seu demonstrativo, com a previsão de 100% do ingresso, e com um grupo de receita dedutível, que representa a contribuição do Estado para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da

Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, resultando numa Receita Total Líquida do Estado, para a fixação de despesas orçamentárias, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta STN/SOF/ME n. 103, de 05 de outubro de 2021.

Parágrafo únicoA receita de que trata o caput deste artigo refere-se à receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4.
As previsões de receita, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000:
Iobservarão as normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante;
IIserão acompanhadas de:
a)demonstrativo da evolução dos anos de 2019 a 2021;
b)da projeção para os anos de 2024 e 2025;
c)da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1ºAs previsões das receitas considerarão, ainda:
Io estabelecido nos artigos 142, 145, § 1º do artigo 147, e incisos I e II do § 2º do artigo 151 da Constituição do Estado do Amazonas;
IIo comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho de 2022;
IIIa perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na arrecadação do Estado;
IVa interferência do Estado, no que se relaciona a sua participação na economia;
Va desmobilização ou aquisição de ativos públicos.
§ 2ºO Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no mínimo, trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2023, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do § 3º do artigo 12 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3ºAs receitas diretamente arrecadadas e vinculadas dos órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser destinadas a custear, primeiramente, os gastos com pessoal e encargos sociais.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO SETORIAL E REGIONAL DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS MUNICÍPIOS

Art. 5.
O orçamento dos Poderes Judiciário, Legislativo, Ministério Público e da Defensoria Pública, no que se relaciona à previsão de despesa custeada com recursos do Tesouro Estadual, não poderá exceder aos seguintes percentuais do total da receita tributária líquida estimada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:
IPoder Judiciário 8,31%;

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IIMinistério Público 3,6%;
IIIPoder Legislativo 7,5%, sendo, para a Assembleia Legislativa 4,1%, e para o Tribunal de Contas do Estado, 3,4%;
IVDefensoria Pública 1,6%.
§ 1ºPara efeito do disposto nesta Lei, receita tributária líquida é a receita tributária oriunda de fontes do tesouro, deduzidas as transferências aos Municípios.
§ 2ºSerão computadas como receita tributária líquida as importâncias correspondentes às multas, juros e correção monetária, vinculadas à exigência dos tributos, bem como as oriundas da cobrança da dívida ativa tributária, correspondendo tanto à principal como à acessória.
Art. 6.
O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2023, alocará recursos para atender às programações dos órgãos do Poder Executivo, após a dedução dos recursos obrigatórios, ou seja, as despesas constitucionais e/ou legais, destinados:
Ià transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, pertencentes aos municípios, detalhadas no item 1 do Anexo III desta Lei;
IIaos orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública;
IIIà fixação das despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, conforme item 6 do Anexo III desta Lei;
IVaos inativos e pensionistas do Estado, conforme item 7 do Anexo III desta Lei;
Và manutenção e desenvolvimento do ensino público, conforme item 2 do Anexo III desta Lei;
VIà Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, conforme item 3 do Anexo III desta Lei;
VIIà Universidade do Estado do Amazonas, conforme item 10 do Anexo III desta Lei;
VIIIàs ações e serviços de saúde, conforme item 4 do Anexo III desta Lei;
IXaos convênios de entrada firmados com entidades nacionais e internacionais;
Xà fixação das despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado, conforme item 8 do Anexo III desta Lei;
XIà fixação de despesas com os serviços da dívida, conforme item 9 do Anexo III desta Lei;
XIIà reserva de contingência, de acordo com o especificado no artigo 22 desta Lei;
XIIIàs ações relativas à política agropecuária, pesqueira e florestal, conforme item 5 do Anexo III desta Lei;
XIVo Estado destinará recursos para atender à assistência, à valorização da saúde, educação e cultura, à geração de renda, à organização e promoção dos direitos dos povos indígenas, conforme item 11 do Anexo III desta Lei.
§ 1ºDe acordo com o inciso II do artigo 60 do ADCT da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 108, de 26 de agosto de 2020, incisos de I a VIII do § 2º do artigo 157 da Constituição do Amazonas e regulamentada pela Lei n. 14.113, de 25 de dezembro de 2020, serão

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destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do artigo 155, o inciso II do artigo 157, a alínea "a" do inciso I e o inciso II do artigo 159 da Constituição Federal.

§ 2ºCom relação à repartição de receita aos municípios, de que trata o inciso I deste artigo, será observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 147 da Constituição Estadual.
Art. 7.
As despesas de capital serão programadas, de modo a atender aos preceitos estabelecidos no artigo 166 da Constituição do Estado, às prioridades constitucionais, objeto do §10 do artigo 157 da Constituição Estadual, e às metas e prioridades de que trata o artigo 2º desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 8.
Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público terão como limites de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente de junho de 2022, projetada para o exercício de 2023.
Parágrafo únicoÉ vedada a anulação das dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, exceto quando realizada pelo Órgão Central de Orçamento.
Art. 9.
No exercício de 2023, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal e no artigo 11 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
Iexistirem cargos vagos a preencher;
IIhouver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IIIfor observado o limite previsto no artigo 8º desta Lei.
Art. 10.
No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual, de acordo com a legislação vigente.
§ 1ºOs órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público deverão tomar as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2ºA repartição dos limites globais, de acordo com o artigo 20, inciso II, da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:
I3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, sendo 1,57% (um vírgula cinquenta e sete por cento) para a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e 1,43% (um vírgula quarenta e três por cento) para o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;
II6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Judiciário;
III49% (quarenta e nove por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder

Executivo;

IV2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Ministério Público.
Art. 11.
Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, somente serão autorizados desde que observado as normas vigentes e o artigo 10 desta Lei.
§ 1ºAs propostas relacionadas ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhadas, obrigatoriamente, de:
Ipremissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme estabelece o artigo 17 da Lei complementar n. 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
IIdemonstrativo do impacto da despesa com medida proposta pelo órgão referido no

artigo 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, destacando ativos, inativos e pensionistas; e

IIImanifestação técnica da Secretaria de Estado da Fazenda sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.
§ 2ºOs Órgãos e Entidades do Poder Executivo, quando da possibilidade de aumento na despesa com pessoal, deverão encaminhar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, juntamente com a declaração do titular do órgão e do ordenador de despesa, conforme estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar n. 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal à Secretaria de Estado da Fazenda e à Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, órgãos responsáveis pelo cálculo a que se refere o inciso III do § 2º do artigo 10 desta Lei.
§ 3ºAs propostas previstas no § 1º deste artigo e as Leis delas decorrentes, não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
Art. 12.
disposto no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se, exclusivamente, para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
§ 1ºNão se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
Isejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
IInão sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
IIInão caracterizem relação direta de emprego.
§ 2ºAs despesas decorrentes da concessão de pensões especiais, previstas em leis específicas, só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público estadual.
§ 3ºPara assegurar o cumprimento das metas fiscais do exercício e dos limites de que tratam os artigos 18 a 23 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, todos os órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e os serviços sociais autônomos observarão as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 13.
As disposições de servidores civis e militares do Poder Executivo deverão obedecer ao disposto no inciso XXIII do artigo 109 da Constituição Estadual e Leis Complementares nº 152 e 155, de 9 de março e 18 de junho de 2015, e suas alterações.
Art. 14.
Aplicam-se aos militares, no que couber, as exigências estabelecidas neste Capítulo.

CAPÍTULO VI

DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2023

SEÇÃO I

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 15.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
IPROGRAMA: instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
IIATIVIDADE: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IIIPROJETO: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IVOPERAÇÃO ESPECIAL: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VSUBTÍTULO: menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;
VIUNIDADE ORÇAMENTÁRIA: menor nível da classificação institucional;
VIIÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO: maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
VIIICONCEDENTE: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
IXCONVENENTE: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta dos Governos do âmbito federal ou municipal, e entidades privadas com os quais a Administração Estadual pactue a transferência de recursos financeiros;
XDESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS: operação descentralizadora de crédito orçamentário, em que uma unidade orçamentária disponibiliza, para outra unidade, o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados.
§ 1ºAs categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e na respectiva Lei, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 2ºO produto e a unidade de medida, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2020-2023.
§ 3ºFicam vedados, na especificação dos subtítulos:
Iproduto diferente daquele informado na ação;
IIdenominação que evidencie finalidade divergente daquela especificada na ação.
§ 4ºA finalidade da ação, constante na especificação dos subtítulos, durante a execução orçamentária, poderá sofrer alteração, desde que seja para fins de complementação, sob a supervisão dos Órgãos Centrais de Planejamento e Orçamento do Estado.
§ 5ºAs metas físicas serão indicadas em nível de subtítulos e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 6ºCada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula.
§ 7ºA subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental.
Art. 16.
s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária, patrimonial e financeira ser registrada no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.
Art. 17.
s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, explicitando os programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais e os subtítulos, com suas respectivas dotações, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 1ºA esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimentos (I).
§ 2ºOs grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme descrição a seguir:
IPessoal e Encargos Sociais (1);
IIJuros e Encargos da Dívida (2);
IIIOutras Despesas Correntes (3);
IVInvestimentos (4);
VInversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas (5);
VIAmortização da Dívida (6).
§ 3ºA Reserva de Contingência, prevista no artigo 22 desta Lei, será identificada pelo dígito (9), no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 4ºAs unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários.
§ 5ºA modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
Idiretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; ou
IIindiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas.
§ 6ºA especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
ITransferências à União (20);
IIExecução orçamentária delegada à União (22);
IIITransferências a Estado e ao Distrito Federal (30);
IVExecução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (32);
VTransferências a Municípios (40);
VITransferências a Municípios - Fundo a Fundo (41);
VIIExecução orçamentária delegada a Municípios (42);
VIIITransferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (50);
IXTransferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (60);
XExecução de Contrato de Parceria Público-Privada-PPP (67);
XITransferências a Instituições Multigovernamentais (70);
XIITransferências a Consórcios Públicos, mediante contrato de rateio (71);
XIIIExecução orçamentária delegada a Consórcios Públicos (72);
XIVTransferências ao Exterior (80);
XVAplicações Diretas (90);
XVIAplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (91);
XVIIAplicação Direta de Recursos Recebidos de Outros Entes da Federação decorrentes de Delegação ou Descentralização (92);

XVIII - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidade Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente participe (93);

XIXAplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidade Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente não participe (94);
XXa Reserva de Contingência, prevista no artigo 22 desta Lei, será identificada pelo dígito (99), no que se refere à modalidade de aplicação, sendo vedada a execução orçamentária na referida modalidade.
Art. 18.
Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023 à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Art. 19.
A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferências para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1ºA vedação contida no inciso VI do artigo 159 da Constituição Estadual não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora, instituída pelo Decreto nº 24.634, de 16 de novembro de 2004.
§ 2ºAs operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.
Art. 20.
Projeto de Lei Orçamentária de 2023 que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas será constituído de:
IMensagem, contendo o resumo da política econômica e social do Governo do Estado, e a justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;
IItexto da lei;
IIIquadros orçamentários, incluídos os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo II desta Lei;
IVquadros do orçamento de investimento, a que se refere o inciso II do § 5º do artigo 157 da Constituição Estadual, na forma definida nesta Lei;
Vdiscriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1ºOs anexos específicos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conterão:
IRECEITAS: discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no artigo 6º da Lei nº 4.320, de 1964; e
IIDESPESAS: discriminadas na forma prevista no artigo 17 e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei.
§ 2ºOs quadros orçamentários consolidados e as informações complementares, exigidos por esta Lei, identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.
Art. 21.
A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
Ià participação em constituição ou aumento de capital das empresas;
IIao pagamento de precatórios judiciais de que trata o artigo 100 da Constituição Federal,

alterado pelas Emendas Constitucionais nºs 62, de 9 de dezembro de 2009, 113 de 08 de dezembro de 2021 e 114, de 16 dezembro de 2021;

IIIao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.
Art. 22.
A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoNão serão consideradas, para os efeitos do caput deste artigo, as receitas próprias e vinculadas.
Art. 23.
Na Lei Orçamentária, constará, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação, nos termos do parágrafo único do artigo 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Gerais

Art. 24.
bservado o disposto nos artigos 21, 67 e 85 da Constituição Estadual, e no § 2º do

artigo 134 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, as diretrizes estabelecidas nesta Lei nortearão a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

§ 1ºPara efeito do disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, encaminharão ao Órgão Central de Orçamento Estadual, até o dia 31 de agosto de 2022, suas respectivas propostas orçamentárias, observado o estabelecido no artigo 5º desta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
§ 2ºNo caso dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública não apresentarem suas propostas orçamentárias, até o prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a lançar os valores dentro dos limites fixados, utilizando como base a Lei Orçamentária do exercício anterior.
Art. 25.
Na elaboração e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de todos os Poderes, deverão ser observados os limites de despesas com pessoal, na forma do disposto nos artigos 8º e 11 desta Lei, respectivamente.
Art. 26.
s projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
Art. 27.
custeio com pessoal e encargos sociais terá prevalência absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio.
Art. 28.
Na programação da despesa não poderão ser:
Ifixadas despesas, sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;
IIincluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do artigo 167, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 29.
s recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais, especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa, na forma do § 6º do artigo 158 da Constituição Estadual.
Art. 30.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 31.
Não poderão ser destinados quaisquer repasses financeiros, subvenções sociais, auxílios e doações, para atender a despesas com clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
Art. 32.
As despesas destinadas ao pagamento de sentenças judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais, especificadas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos.
§ 1ºAs unidades da Administração Indireta que tenham sentenças judiciais transitadas em julgado de pequeno valor, deverão programar em seus orçamentos o valor dos mesmos com recursos próprios.
§ 2ºOs órgãos e as unidades encaminharão ao Órgão Central de Orçamento Estadual, até o dia 30 de maio de 2022, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 02 de abril de 2022, para serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, conforme § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, estabelecido pela Emenda Federal nº 114, de 16 de dezembro de 2021:
Inúmero do precatório;
IItipo de causa julgada;
IIInome do beneficiário;
IVórgão de origem;
Vdata da autuação do precatório;
VIvalor do precatório a ser pago.
§ 3ºCompete aos Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública alocar recursos, em seus respectivos orçamentos, para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, decorrentes de decisões judiciais favoráveis aos servidores a eles vinculados, não sendo permitido ao Poder Executivo assumir as referidas despesas.
Art. 33.
Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e a respectiva Lei não for sancionada pelo Governador do Estado, até 31 de dezembro de 2022, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, selecionadas no Anexo III desta Lei.
Parágrafo únicoAs despesas não contempladas no caput poderão ser executadas até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
Art. 34.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, de forma a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo únicoSerão divulgados na Internet, ao menos:
Io Projeto de Lei Orçamentária 2023 e seus anexos;
IIa Lei Orçamentária Anual de 2023 e seus anexos;
IIIos créditos adicionais e seus anexos;
IVas estimativas e realizações das receitas por órgão, categoria econômica e natureza;
Va execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar por órgão, unidade gestora e função, acumuladas até o dia;
VIos anexos exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
VIIo demonstrativo das Transferências Constitucionais aos Municípios.

SEÇÃO III

Das Transferências Voluntárias

SUBSEÇÃO I – Ao Setor Privado

Art. 35.
A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do artigo 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas, sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente, de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente.
Art. 36.
A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a despesas orçamentárias às quais não correspondam contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
Parágrafo únicoPara transferências a entidades de direito privado deverá ser observado o que dispõe o artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 37.
É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no artigo 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
Ide atendimento direto e gratuito ao público, na área de educação;
IIde atendimento direto e gratuito ao público, na área de saúde;
IIIde atendimento direto e gratuito ao público, na área de assistência social;
IVconsórcios públicos, legalmente instituídos;
Vqualificadas para o desenvolvimento de atividades culturais;
§ 1ºÉ vedada a destinação de recursos públicos para instituições que sejam administradas e/ou controladas, formal ou informalmente, por pessoas que se encontrem em exercício de mandato eletivo, membro do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública, cônjuges, companheiras ou companheiros de exercentes de mandatos eletivos, de membros do Ministério Público e de dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Pública, parentes naturais, até o 2º grau, de exercentes de mandatos eletivos, de membros do Ministério Público e de dirigentes de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como por pessoas condenadas pelos crimes previstos na Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010.
§ 2ºAs entidades privadas beneficiadas com recursos do orçamento do Estado, a qualquer

TÍTULO – , submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

3

Art. 38.
As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, Organizações da Sociedade Civil - OSC e a Organização Social - OS, e as entidades detentoras do Título de Utilidade Pública Estadual, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, por meio de instrumentos jurídicos, preferencialmente, Termo de Parceria ou Termo de Colaboração, caso em que deverão ser observadas as disposições das Leis Federais nº 9.790, de 23 de março de 1999; 9.637, de 15 de maio de 1998; 13.019, de 31 de julho de 2014; Leis Estaduais n os. 3.017, de 21 de dezembro de 2005, 42.086 de 18 de março de 2020 e Decreto Federal nº 8.726, de 31 de julho de 2014.
Art. 39.
Para a formalização, publicação, execução e prestação de contas das Transferências Voluntárias será observado o disposto na Resolução nº 12, de 31 de maio de 2012, do Tribunal de Contas do Amazonas.

SUBSEÇÃO II – Aos Municípios

Art. 40.
As transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 25 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoSerá observado, ainda, o disposto na Resolução nº 12, de 31 de maio de 2012, do Tribunal de Contas do Amazonas.
Art. 41.
Nas transferências voluntárias de recursos pelo Estado aos municípios será exigida contrapartida, estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo município beneficiado e considerando o seu índice de Desenvolvimento Humano - IDH.
§ 1ºA contrapartida deverá ser, preferencialmente, em recursos financeiros, podendo ser aceita em bens ou serviços, desde que economicamente mensurável e a critério do concedente.
§ 2ºCaberá ao órgão concedente:
Iverificar a implementação das condições previstas nos artigos 39 e 40 desta Lei, e, ainda, exigir da autoridade competente do município, declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiadas nos balanços contábeis de 2022 e exercícios anteriores; e
IIacompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 3ºNão se exigirá contrapartida aos municípios para transferências oriundas de emendas parlamentares impositivas individuais e coletivas.
§ 4ºA contrapartida, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu IDH, tendo como limite mínimo e máximo, no caso dos Municípios:
I0,5% (meio por cento) a 2% (dois por cento) para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
§ 5ºNão será exigida contrapartida financeira nem de serviços para as Associações, Fundações, Organizações Sociais, Organização da Sociedade Civil de lnteresse Público - OSCIP.
Art. 42.
A partir da instituição do Cadastro Informativo de Inadimplência do Estado - CADIN/AM, de que trata a Lei nº 2.596, de 28 de janeiro de 2000, somente poderão receber transferências de recursos, a título de subvenção social, auxílio ou transferências voluntárias, as entidades ou municípios, conforme o caso, que comprovarem regularidade junto ao referido cadastro.
Parágrafo únicoNenhuma liberação de recursos transferidos nos termos deste artigo poderá ser efetuada sem o prévio registro no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.

SEÇÃO IV

Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito

Art. 43.
É vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, nos termos do inciso III do

artigo 167 da Constituição Federal.

Art. 44.
A administração da dívida pública tem por objetivo principal viabilizar fontes de recursos, de forma que o Tesouro Estadual possa garantir as necessidades de financiamento dos investimentos públicos, minimizando os custos e encargos financeiros, alongando os prazos e diluindo os riscos.
Art. 45.
Na Lei Orçamentária para o exercício de 2023, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas operações a contratar autorizadas ou em trâmite na Secretaria do Tesouro Nacional, até 31 de outubro de 2022.

SEÇÃO V

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 46.
s subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de portaria:
Idos dirigentes dos órgãos detentores do crédito, quando as alterações orçamentárias envolverem somente os subtítulos e as modalidades de aplicação dentro de uma mesma ação;
IIdo Secretário de Estado da Fazenda, quando as alterações orçamentárias forem referentes à permuta de fontes de recursos.
§ 1ºA portaria referente à alteração que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá ser assinada somente pelo dirigente do órgão detentor do crédito.
§ 2ºNa ausência do titular da pasta, a assinatura deverá ser do substituto legal, designado por ato anexado ao Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO.
§ 3ºA publicação das portarias de Alteração do Detalhamento da Despesa deverá ser efetuada, impreterivelmente, no último dia útil de cada mês em que ocorrer a devida alteração, salvo as portarias do início do exercício financeiro, as quais poderão ser publicadas até o mês de março.
§ 4ºOs órgãos que não publicarem a portaria de Alteração do Detalhamento da Despesa I no prazo estabelecido, ficarão impossibilitados de efetuar a ADDI no mês subsequente, salvo as alterações necessárias para a geração da folha de pagamento.
§ 5ºAs modificações a que se refere o inciso I deste artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária.
§ 6ºAs modificações a que se refere o inciso II do caput deste artigo também poderão ocorrer quando houver frustração de receita e instituição de novas classificações por fonte de recursos/destinação de recursos.
§ 7ºAs alterações orçamentárias, no que se referem ao detalhamento da justificativa ou classificação da despesa realizadas pelos órgãos no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, referentes às solicitações de alteração do detalhamento da despesa, abertura de crédito adicional suplementar com compensação, bem como as solicitações de crédito adicional suplementar sem compensação, são de responsabilidade dos órgãos e entidades solicitantes.
Art. 47.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários, excetuando informações pertinentes ao produto, constantes na Lei Orçamentária Anual.
§ 1ºAcompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos.
§ 2ºCada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme definido nos incisos I e II do artigo 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3ºPara fins do disposto no § 8º do artigo 157 da Constituição Estadual e no § 2º deste artigo, considera-se crédito suplementar aquele destinado ao reforço de dotação orçamentária, bem como à criação de grupo de natureza de despesa e elemento de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes.
§ 4ºNos casos de crédito à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos, de que trata o § 1º deste artigo, conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o inciso I do § 1º do artigo 20 desta Lei.
§ 5ºOs créditos adicionais, aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, serão considerados automaticamente abertos, com a sanção da respectiva Lei.
Art. 48.
s recursos alocados na Lei Orçamentária, destinados ao pagamento de precatórios judiciais, somente poderão ser cancelados, para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade, mediante autorização específica da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas ou para fins de encerramento do exercício.
Art. 49.
A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2º do

artigo 159 da Constituição Estadual, quando necessária, será efetivada mediante Decreto do Governador do Estado.

Art. 50.
Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgão e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § 1º do artigo 15 desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
Parágrafo únicoNa transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional.
Art. 51.
Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023 conterá autorização para abertura de créditos suplementares até determinado percentual do valor do orçamento, conforme preconiza inciso I do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 52.
As alterações orçamentárias de que trata esta Seção serão processadas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, na forma disposta no Decreto nº 31.400, de 29 de junho

de 2011, alterado pelo Decreto nº 45.164, de 08 de fevereiro de 2022.

Art. 53.
A criação de autarquias, fundações, e fundos no âmbito do Poder Executivo, fica condicionada à manifestação técnica e prévia dos Órgãos Centrais de Orçamento e Tesouro Estadual.

SEÇÃO VI

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 54.
Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, na forma do disposto nos artigos 181, 182, 183, 184 e 185 da Constituição Estadual, e nos artigos 194, 195, 196, 198, 199, 200, 201, 203 e 204 da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

SEÇÃO VII

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das Estatais

Art. 55.
Orçamento de Investimentos, previsto no inciso II do § 5º do artigo 157 da Constituição Estadual, abrangerá as empresas em que o Estado do Amazonas, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.
§ 1ºPara efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo, com a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas atualizações, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 2ºA despesa será discriminada por órgão, programa, função, subfunção e fontes de financiamento.
§ 3ºO detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade, referida neste artigo, será feito de forma a evidenciar os recursos:
Igerados pela empresa;
IIdecorrentes de participação acionária do Estado;
IIIoriundos de transferências do Estado, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior;
IVoriundos de operações de crédito internas ou externas;
Vde outras origens.
§ 4ºAs empresas dependentes cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal ou no da Seguridade Social não integrarão o Orçamento de Investimento.
§ 5ºNão se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimentos as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
Art. 56.
A proposta orçamentária relativa aos investimentos de que trata esta Seção terá sua elaboração sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, ficando as empresas referidas no artigo 55 desta Lei, obrigadas a fornecer as informações necessárias para a elaboração da referida proposta.

SEÇÃO VIII

Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 57.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, Cronograma Anual de Desembolso Mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes nesse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 58.
Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira de que trata o artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação do conjunto de "projetos" e de "atividades" e "operações especiais", calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações iniciais constantes na Lei Orçamentária de 2023, em cada um dos 2 (dois) conjuntos, excluídas:
Ias despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução, conforme Anexo III previsto no artigo 86 desta Lei;
IIas dotações constantes da proposta orçamentária, desde que a nova estimativa de receita seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária, destinadas às:
a)despesas de ações vinculadas às funções Saúde, Educação, Assistência Social, não incluídas no inciso I;
b)dotações custeadas com recursos de doações e convênios.
§ 1ºNa hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo apurará e comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre, o montante que caberá a cada um, mediante ato próprio, tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2ºOs Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, editarão ato, até o último dia do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo, internamente, os limites de movimentação financeira e empenho.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 59.
Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas proposta de alteração na legislação tributária, que vise a equalização na carga tributária e

o aperfeiçoamento e melhoria dos controles fiscais, bem como à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores econômicos com vistas ao desenvolvimento do Estado, desde que observadas as disposições contidas no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1ºOs efeitos das alterações na legislação tributária serão considerados na estimativa da receita, notadamente os relacionados com:
Ibenefícios e incentivos fiscais;
IIequalização do sistema de tributação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
IIIfiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;
IVmedidas do Governo Federal, em especial as de política tributária;
Vtratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e cooperativas.
§ 2ºA renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 3ºNas estimativas das receitas do Projeto de Lei Orçamentária para 2023, deverão ser considerados os efeitos das propostas de alteração da legislação tributária e de contribuições que sejam objetos de projetos de lei em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
§ 4ºCaso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam de forma a gerar receita menor que a estimada na Lei Orçamentária, o Poder Executivo procederá cancelamento de despesas na mesma proporção da frustração da estimativa de receita.

CAPÍTULO VIII

DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 60.
A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A - AFEAM tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico do Estado, mediante financiamento às atividades produtivas, nos termos do artigo 2º da Lei Estadual nº 2.505, de 12 de novembro de 1998, cabendo a ela a responsabilidade pela execução da política e dos programas específicos de financiamento de atividades econômicas, com ênfase às micro, pequenas e médias empresas, e na produção primária no interior do Estado, inclusive as operações com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES e do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, observados os objetivos e características operacionais desses Fundos, nos termos do artigo 3º da Lei nº 2.505, de 12 de novembro de 1998.
Parágrafo únicoNos termos do § 1º do artigo 151 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 22 de dezembro de 1995, 50% (cinquenta por cento) dos recursos

provenientes do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES serão destinados ao financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) deverão ser aplicados no interior do Estado.

Art. 61.
Na concessão de financiamentos a que se refere o artigo anterior, serão observadas as seguintes prioridades:
Iestímulo ao uso múltiplo e sustentável das florestas do Estado do Amazonas, mediante a utilização de seus recursos madeireiros e não madeireiros disponíveis, utilizando manejo florestal sustentável;
IIapoio ao desenvolvimento de empreendimentos empresariais, agroindustriais, cooperativas, associações e produtores rurais, que se insiram na cadeia produtiva da fruticultura, mandiocultura, fitoterápicos e fitocosméticos, manejo de crocodilianos, pesca e piscicultura, florestais e não madeireiros, turismo, juta e malva, extração do látex, castanha, guaraná, feijão de praia e outros de relevância para o Estado;
IIIapoio, de igual forma, à pecuária de leite, sob os critérios de sustentabilidade, em municípios de inequívoca vocação, além do incentivo à implantação de agroindústrias e cooperativas e melhoria das já existentes, bem como agroindustrialização dos derivados de origem vegetal e animal no âmbito das associações, empresas, cooperativas e de produtores individuais;
IVapoio ao desenvolvimento das empresas, cooperativas, associações e produtores rurais, com atividade voltada para a captura de pescado, sob critérios de sustentabilidade econômica, e da piscicultura para implantação da infraestrutura básica e melhoria das já existentes, com vistas ao aumento da produção de peixe e seus derivados;
Vestímulo à criação de ocupações econômicas;
VIgeração e aumento de renda à população;
VIIredução das desigualdades sociais e econômicas entre as microrregiões administrativas do Estado;
VIIIaumento da oferta de alimentos à população, mediante incentivos à produção local, objetivando reduzir a dependência externa existente;
IXmelhoria da qualidade de vida da população mais carente, com ênfase nas crianças, adolescentes, jovens e idosos, principalmente dos que vivem na periferia de Manaus e no interior do Estado, via financiamento destinado à oferta de produtos de consumo popular e incentivo à prática saudável e esportiva, mediante o apoio a vocações empresariais de baixa renda e ao desenvolvimento e fortalecimento das micro e pequenas empresas, associações e cooperativas;
Xexpansão da infraestrutura da indústria, da agricultura e da agroindústria, com prioridade para o investimento no Interior do Estado, com enfoque em ações integradas, objetivando a criação de Arranjos Produtivos Locais (APL's) de diversas atividades econômicas por meio do incentivo à produção, à organização da classe produtiva (associações e cooperativas), à articulação para comercialização e ao beneficiamento da produção;
XInecessidade de sustentabilidade ambiental, com a desburocratização para fins de financiamento agropecuário no Bioma Amazônia, usando-se o crédito para promover ganhos de produtividade e possibilitar maior produção em menos terras, aumentando a redução do desmatamento;
XIIas concessões de financiamentos ao setor rural estão condicionadas ao cumprimento da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural e Resolução nº 4.422, de 25 de junho de 2015;
XIIIapoio com financiamento ao setor público, mais especificamente às Prefeituras Municipais, para aquisição de patrulhas mecânicas, barcos e ônibus para transporte escolar, ambulâncias, ambulanchas, caçambas, carros pipa, caminhões para coleta de lixo, infraestrutura e instalações operacionais de saneamento básico, em consonância com o plano estadual de governo, observando os preceitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 maio de 2000 - LRF, e Portaria nº 4, de 18 de janeiro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
XIVapoio à inovação em empresas para aplicação no desenvolvimento de novos produtos, processos, serviços, bem como aprimoramento dos já existentes, tanto em marketing quanto organizacional, no ambiente produtivo ou social, visando ampliar a competitividade das empresas no âmbito regional e até nacional;
XVapoio ao microcrédito orientado como política de fomento para o desenvolvimento de atividades produtivas que propiciem a geração de oportunidades de trabalho e renda aos trabalhadores autônomos, microempreendedores individuais, produtores rurais, micro e pequenas empresas;
XVImitigação de possíveis impactos socioambientais, resultantes da aplicação do crédito, por meio da implantação da Política de Responsabilidade Socioambiental e climática - PRSA em atendimento à Resolução nº 4.945, de 15 de setembro de 2021, do Banco Central do Brasil - BCB;
XVIIapoio aos programas direcionados à política agropecuária e pesqueira do Estado, por meio da formalização de parceria técnica e financeira;

XVIII - será garantido crédito diferenciado, com bônus ambientais, para os financiamentos de projetos efetivamente vinculados à sustentabilidade socioambiental, no âmbito de uma política de apoio à economia verde;

XIXapoio à geração e aumento de renda da população por meio do modelo de economia solidária;
XXapoio ao desenvolvimento de empreendimentos empresariais do ramo da cadeia de turismo e entretenimento;
XXIapoio ao desenvolvimento de cooperativas de catadores de materiais recicláveis.

CAPÍTULO IX

DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS DE BANCADAS E INDIVIDUAIS

Art. 62.
Projeto de Lei Orçamentária Anual disporá de reservas específicas para o atendimento das emendas parlamentares impositivas, conforme preconiza os §§§ 8º, 9º, 10 e 11 do

art. 158 da Emenda Constitucional nº 126, de 13 de julho de 2021.

§ 1ºAs emendas parlamentares impositivas individuais serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no Projeto de Lei

PODER LEGISLATIVO

Orçamentária Anual, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 2ºAs emendas parlamentares impositivas de iniciativa de bancada serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 63.
As emendas parlamentares impositivas aprovadas pelo Poder Legislativo constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual, onde constará no mínimo:
Inome do parlamentar ou bancada parlamentar;
IInúmero da emenda;
IIIcódigo do órgão executor da emenda;
IVfuncional programática, composta de função, subfunção, programa, ação, localizador de gasto compatíveis com o Plano Plurianual - PPA 2020-2023;
Vnatureza da despesa;
VIvalor da emenda;
VIIorigem dos recursos.
§ 1ºAs emendas parlamentares impositivas individuais ou de bancada ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão guardar compatibilidade com a programação existente no PPA 2020- 2023, em observância ao disposto no § 4º do artigo 157 da Constituição Estadual.
§ 2ºFica estabelecido que cada emenda deverá conter apenas 1 (um) objeto e 1 (um) beneficiário.
§ 3ºO recurso destinado para cada ação orçamentária decorrente de emenda parlamentar impositiva, deverá ser de no mínimo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para as emendas individuais, e o dobro deste valor para as emendas de iniciativa de bancada.
§ 4ºO autor de emenda parlamentar impositiva cadastrará no módulo "Emenda" do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO do Poder Executivo, as emendas, contendo os beneficiários e seus respectivos valores para fins de execução orçamentária e financeira.
§ 5ºA Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará perfil para a Diretoria de Emendas Parlamentares ao Orçamento Estadual da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, em sistema próprio do Poder Executivo, no módulo "Emenda" do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO para fins de validação, acompanhamento e monitoramento da execução das Emendas, bem como a gestão dos perfis no referido módulo.
§ 6ºAs emendas impositivas incluídas no Orçamento do Estado, só poderão ser alteradas pelo respectivo autor da emenda ou bancada parlamentar, sob a supervisão da Diretoria de Emendas Parlamentares ao Orçamento Estadual da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
§ 7ºAs alterações posteriores nas emendas impositivas de bancadas, só poderão ser realizadas pela bancada autora da emenda, desde que não tenha ocorrido qualquer modificação superveniente na respectiva composição, seja decorrente de troca de partido feita por deputado estadual, seja em virtude de mudança na composição do bloco partidário.
§ 8ºEm caso de sucessão do mandato, não serão admitidas alterações de beneficiário e objeto da emenda parlamentar impositiva individual e coletiva de bancada na forma do caput do artigo.
§ 9ºO Governo do Estado do Amazonas disponibilizará em sítio eletrônico para consulta pública, contendo a autoria, os beneficiários e seus respectivos valores para fins de acompanhamento e monitoramento da sociedade em geral.
§ 10ºQuando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista de que trata este capítulo, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161 da Constituição Estadual.
§ 11ºNo ato de cadastramento das emendas individuais impositivas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, deverão ser indicadas aquelas que serão submetidas à transferência especial, prevista no inciso I do art. 158-A da Emenda Constitucional nº 126, de 13 de julho de 2021, devendo essa indicação ser realizada de forma clara e destacada.
Art. 64.
valor destinado às emendas parlamentares individuais e de iniciativa de bancada que trata este capítulo deverá ser suficiente para execução do objeto proposto no exercício.
§ 1ºA execução das emendas parlamentares deverá obedecer às regras da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e demais normas aplicáveis.
§ 2ºOs restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) para as programações das emendas de iniciativas de bancadas de parlamentares, obedecendo o disposto no §15 do art. 158 da Emenda Constitucional nº 126, de 13 de julho de 2021.
Art. 65.
As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das emendas parlamentares impositivas individuais e de bancada, de que trata este capítulo, estando compatíveis com os objetos propostos, seguirão a programação financeira e os cronogramas de execução mensal estabelecido nos incisos I, e §§ 1º e 2º, do artigo 6º 158 da Emenda Constitucional nº 126, de 13 de julho de 2021, observado a regra receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161 da Constituição Estadual.
Art. 66.
Compete ao Poder Legislativo, em até 30 (trinta) dias após a confecção do autógrafo da Lei Orçamentária Anual, encaminhar ao Órgão Central de Orçamento Estadual cópia das proposituras feitas pelos parlamentares, conforme o formulário adotado pela Casa Legislativa, referente às emendas parlamentares impositivas, conforme Lei Complementar nº 216, de 08 de setembro de 2021.
Art. 67.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa da programação referente às emendas parlamentares impositivas aprovadas e dispostas no anexo da Lei Orçamentária Anual de que trata o artigo 62.
Parágrafo únicoConsidera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 68.
s procedimentos e prazos de cadastro e operacionalização de emendas parlamentares impositivas individuais e bancada e de superação de impedimentos de ordem técnica não previstos nesta Lei serão elaborados pelo Poder Legislativo em conjunto com o Executivo

Estadual e formalizados por meio de Portaria regulamentada anualmente pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo únicoOs procedimentos de execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória na modalidade de transferência especial aos municípios, prevista no art. 158-A da Emenda Constitucional do Estado do Amazonas nº 126, de 13 de julho de 2021, serão normatizados pelo Poder Executivo Estadual por meio de Instrução Normativa regulamentada anualmente pela Secretaria de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69.
As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas em conformidade com o disposto nos artigos 34 e 158, §§ 3º e 4º, da Constituição do Estado do Amazonas, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoNão poderão ser cancelados recursos correspondentes a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, transferências constitucionais aos municípios, precatórios, obrigações tributárias e contributivas, fontes vinculadas, operações de crédito, encargos com pensões especiais e outras obrigações, recursos próprios de unidades da administração indireta, exceto quando remanejados para a própria unidade, contrapartidas de programas financiados, valor referente ao percentual mínimo estabelecido para a reserva de contingência contida no artigo 22 desta Lei, valor projetado para custeio de contas públicas alocados em ação específica e manutenção mínima dos órgãos e unidades da administração pública, para se constituírem em recursos de emendas à despesa.
Art. 70.
As proposições legislativas e as suas emendas, observado o disposto no artigo 59 da Constituição Federal, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa, deverão ser instruídas, obrigatoriamente, com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.
§ 1ºO proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput.
§ 2ºO demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência as estimativas.
§ 3ºA estimativa do impacto orçamentário-financeiro deverá constar exposição de motivos, caso a proposição seja de autoria do Poder Executivo ou da justificativa, caso a proposição tenha origem no Poder Legislativo.
§ 4ºNo caso de aumento de despesa, se for obrigatória de caráter continuado, estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio do aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, ou da redução permanente de despesas.
§ 5ºÉ vedado à proposta que implique o aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 71.
As entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo são obrigadas a prestarem contas dos recursos recebidos ao órgão repassador no final de cada exercício financeiro.
Parágrafo únicoSe houver saldo financeiro de recursos recebidos do Tesouro Estadual, no final do exercício financeiro, as entidades, as quais se refere o caput deste artigo, devem fazer a devolução à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 72.
Sem prejuízo das demais regras aplicáveis à espécie, o não recolhimento mensal da retenção em folha de pagamento dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo, dos demais Poderes e do Ministério Público, do imposto de que trata o inciso I do artigo 157 da Constituição Federal, autoriza a automática compensação, pelo Tesouro Estadual, dos valores correspondentes, no mês subsequente.
Art. 73.
desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do disposto no artigo 160 da Constituição Estadual, assim como a Defensoria Pública.
Parágrafo únicoA base de cálculo da receita tributária líquida a ser repassada aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Ministério Público e a Defensoria Pública considerará a receita tributária líquida do mês imediatamente anterior àquele do repasse.
Art. 74.
Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023 será encaminhado pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas até o dia 31 de outubro de 2022, conforme Emenda Constitucional nº 44, de 10 de dezembro de 2003.
Art. 75.
Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar e prestar as informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 76.
Para efeito do cumprimento dos prazos legais e controles exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, todos os Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e seus respectivos órgãos da administração direta e indireta utilizarão, para sua execução orçamentária, patrimonial e financeira, o Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.
Art. 77.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que promovam a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, ou, ainda, a geração de despesa ou assunção de obrigações que não atendam ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoA contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, patrimonial e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 78.
A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias e fundações integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente

PODER LEGISLATIVO

arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI, de acordo com a legislação atual - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP.

Art. 79.
Fica o Tesouro Estadual autorizado a antecipar recursos provenientes de quaisquer receitas para execução das despesas, até o limite das respectivas dotações orçamentárias, mediante utilização de disponibilidades de caixa.
§ 1ºO disposto neste artigo não prejudicará a entrega das receitas vinculadas aos respectivos beneficiários.
§ 2ºA comprovação de utilização das receitas vinculadas do Tesouro Estadual, nas finalidades para as quais foram instituídas, será demonstrada mediante relatório anual da execução da despesa orçamentária.
Art. 80.
Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000:
Ias exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do artigo 182 da Constituição Federal;
IIpara fins do § 3º do artigo referido no caput entendem-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
IIIos valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 81.
Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo únicoNo caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública estadual, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva-se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 82.
Após a publicação do ato normativo que dispõe sobre os procedimentos para o encerramento do exercício, o Poder Executivo utilizará os eventuais saldos orçamentários e financeiros existentes para fins de fechamento do Balanço Geral do Estado.
Art. 83.
s casos omissos relativos à elaboração orçamentária serão definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 84.
s dirigentes e ordenadores de despesa dos órgãos da Administração Direta e Indireta são responsáveis:
Ipelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as fixadas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
IIpela execução da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento;
IIIpela observância da precedência para a execução de ações governamentais de natureza contínua e permanente.
Art. 85.
Acompanha esta Lei o Anexo III, contendo a relação das ações que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 86.
Integra, ainda, esta Lei, em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o Anexo IV, contendo o Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 87.
Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, ou durante a execução do orçamento de 2023.
Art. 88.
Revogadas as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Amazonas Metas e Prioridades Área Temática SAÚDE INTEGRAL Governo transformadora e cultura diversa e criativa - Saúde Integral.

Programa 3267 - ESTRUTURA SUS Aquisição de Equipamento e Material Permanente 125 Unidade equipada

Construção e Ampliação da Estrutura Física da Saúde 11 Unidade construída/ampliada

Contraprestação da Parceria Público-Privada 24 Contraprestação paga

Programa 3274 - VIGIAR-SUS Operacionalização das Ações do Laboratório Central de 80.000 Ensaio laboratorial realizado Saúde Pública

Programa 3305 - SAÚDE EM REDE

Apoio ao Fortalecimento e Estruturação dos Municípios 62 Município beneficiado Assistência à Saúde em Cardiologia e Outras 272.000 Procedimento realizado Especialidades Assistência à Saúde em Traumato-Ortopedia e Outras 552.348 Paciente atendido Especialidades Atendimento ao Portador de Doenças Tropicais e 372.544 Paciente atendido Infecciosas Dispensação de Medicamentos do Componente 143.000 Dispensação realizada Especializado da Assistência Farmacêutica Fornecimento de Gases Medicinais para Rede Assistencial 125 Unidade de saúde abastecida do Estado Fornecimento de Medicamentos e Produtos para Saúde à 74 % Item abastecido na unidade Rede Assistencial do Estado Implementação das Ações em Telessaúde 27.500 Laudo realizado

Implementação do Projeto APELI para Eliminação da 203 Diagnóstico precoce de casos Hanseníase de hanseníase Operacionalização da Linha de Cuidado à Saúde da Mulher 1.663.000 Procedimento realizado e da Criança Operacionalização da Rede de Atenção à Saúde das 14 Contrato firmado Pessoas com Doenças Crônicas Operacionalização da Rede de Atenção Psicossocial 90.900 Procedimento realizado

Operacionalização da Rede de Cuidados à Pessoa com 106.000 Material dispensado Deficiência Operacionalização da Rede de Urgência e Emergência 8.055.000 Procedimento realizado

Operacionalização das Ações de Transplante 150 Transplante realizado

Operacionalização das Atividades em Hematologia 1.347.473 Procedimento realizado

Folha: 30

Amazonas Metas e Prioridades Área Temática SAÚDE INTEGRAL Governo transformadora e cultura diversa e criativa - Saúde Integral.

Programa 3305 - SAÚDE EM REDE

Ação Meta Produto Operacionalização das Atividades em Hemoterapia 936.713 Procedimento realizado

Operacionalização do Programa Tratamento Fora de 3.800 Paciente em TFD Domicílio Interestadual Operacionalização do Serviço de Remoção Assistencial do 750 Remoção em UTI aérea Estado Operacionalização dos Laboratórios de Pesquisa da 1.202.844 Exame realizado FMT-HVD Operacionalização dos Serviços Especializados de Média 1.100.000 Procedimento realizado Complexidade das Policlínicas, CAICs e CAIMIs Resolutividade Diagnóstica e Terapêutica em Hanseníase, 260.000 Procedimento realizado Dermatologia e nas Infecções Sexualmente Transmissíveis Serviços Prestados pela Rede Complementar do SUS 42 Contrato firmado

Tratamento e Controle do Câncer 91.000 Consulta médica realizada

Transferências especiais na saúde 62 Município beneficiado

Programa 3308 - COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19 Fortalecimento do Estado nas Ações Emergenciais de 65 Ação realizada Combate à Pandemia Causada pelo Novo Coronavírus Mitigação dos Efeitos Financeiros da Covid-19em Ações de 300.003 Família beneficiada Geração de Renda e de Assistência Social

Folha: 31

Amazonas Metas e Prioridades Área Temática EDUCAÇÃO TRANSFORMADORA Governo transformadora e cultura diversa e criativa - Educação Transformadora.

Programa 3249 - FORMAR PARA DESENVOLVER Formação Digital 81.200 Cidadão atendido

Formação Inicial e Continuada 81.200 Cidadão capacitado

Formação Técnica de Nível Médio 17.400 Aluno matriculado

Implantação das Unidades Descentralizadas e dos Núcleos 8 Unidade implantada de Formação

Programa 3283 - EDUCAR PARA TRANSFORMAR Alimentação Preparada para o Ensino Fundamental 64.241 Aluno atendido

Alimentação Preparada para o Ensino Médio 117.536 Aluno atendido

Apoio ao Desenvolvimento da Formação do Aluno no Ensino 210.000 Aluno atendido Fundamental Apoio ao Desenvolvimento da Formação do Aluno no Ensino 200.000 Aluno atendido Médio Apoio ao Desenvolvimento da Formação Integral do Aluno 27.102 Aluno atendido no Ensino de Jovens e Adultos Apoio ao Desenvolvimento da Formação Integral do Aluno 510 Aluno atendido no Ensino Especial Apoio ao Desenvolvimento da Formação Integral do Aluno 3.757 Aluno atendido no Ensino Indígena Aquisição de Produtos Regionalizados para a Educação de 30.167 Aluno atendido Jovens e Adultos Aquisição de Produtos Regionalizados para a Educação 10.785 Aluno atendido Escolar Indígena Aquisição de Produtos Regionalizados para a Educação 491 Aluno atendido Especial Aquisição de Produtos Regionalizados para o Ensino 215.142 Aluno atendido Fundamental Aquisição de Produtos Regionalizados para o Ensino Médio 188.806 Aluno atendido

Assistência Financeira aos Estabelecimentos de Ensino 247 Escola atendida Fundamental Assistência Financeira aos Estabelecimentos de Ensino 173 Escola atendida Médio Expansão do Ensino Presencial por Mediação Tecnológica 34.000 Aluno atendido

Expansão do Sinal da TV e Rádio Encontro das Águas 10 Retransmissora implantada

Gestão da Avaliação e Aprimoramento do Processo 7.815 Profissional da educação Educativo beneficiado Gestão da Avaliação e Aprimoramento do Processo 14.949 Profissional da educação e Educativo - Ensino Fundamental estudante beneficiado Gestão da Avaliação e Aprimoramento do Processo 13.821 Profissional da educação e Educativo - Ensino Médio estudante beneficiado

Folha: 32

Amazonas Metas e Prioridades Área Temática EDUCAÇÃO TRANSFORMADORA Governo transformadora e cultura diversa e criativa - Educação Transformadora.

Programa 3283 - EDUCAR PARA TRANSFORMAR

Ação Meta Produto Modernização da Gestão Administrativa 281 Unidade administrada

Modernização da Gestão da Educação Básica - Ensino 333 Unidade administrada Fundamental Modernização da Gestão da Educação Básica - Ensino 36 Unidade administrada Indígena Modernização da Gestão da Educação Básica - Ensino 333 Unidade administrada Médio Modernização e Operacionalização da TV e Rádio Encontro 100 Equipamento digital implantado das Águas Transporte Escolar - Ensino Fundamental 66.401 Aluno atendido

Valorização do Profissional da Educação Básica 33.944 Profissional da educação

beneficiado

Folha: 33

Amazonas Metas e Prioridades Área Temática AMAZONAS PELA PAZ Governo transformadora e cultura diversa e criativa - Amazonas pela Paz.

Programa 3260 - SISTEMA PRISIONAL Construção e Aparelhamento das Unidades Prisionais 3 Unidade construída.

Equipamentos e Viaturas para o Sistema Penitenciário 1.000 Equipamento adquirido

Implantação de Parceria Público-Privada no Sistema 5 Projeto realizado. Prisional Incentivo a Atividades Laborais 3.000 Custodiado beneficiado

Mutirão da Execução Penal no Estado do Amazonas 1.000 Processo tramitado

Profissionalização de Detentos e Albergados 1.000 Apenado profissionalizado

Reforma e Ampliação das Unidades Prisionais 5 Unidade reformada ou

ampliada

Programa 3264 - AMAZONAS SEGURO Ações de Combate ao Crime Organizado, Narcotráfico e 1.409 Ação realizada Corrupção Ações do Departamento de Polícia Técnico-Científica do 20.000 Documento expedido Amazonas Ações Integradas de Segurança Pública 207 Ação realizada

Ampliação e Modernização de Serviços Técnicos 7 Unidade estruturada

Apoio Sociopsicológico e Hospitalar aos Servidores do 3.055 Servidor/policial assistido Sistema de Segurança Assistência ao Policiamento com Semoventes 89 Animal apto para o

policiamento CNH Social 8.000 CNH social emitida

Construção, Reforma e Ampliação do Sistema de Segurança 65 Unidade construída, reformada Pública e ampliada Fiscalização e Operação de Trânsito 200 Fiscalização realizada

Fortalecimento das Ações de Inteligência em Caráter 100 Ação de inteligência realizada Sigiloso Manutenção das Creches e Escolas do Sistema de 4.200 Aluno matriculado Segurança Pública Manutenção das Unidades de Saúde do Sistema de 6 Unidade mantida Segurança Pública Modernização e Operacionalização dos Sistemas de 92 Sistema operacionalizado Informação, Videmonitoramento e Telecomunicação do Sistema de Segurança Pública Operacionalização dos Programas do Plano Nacional de 16 Programa apoiado Segurança Pública e Captação de Recursos Potencialização do Atendimento a Ocorrências 10.502 Ocorrência atendida

Prevenção à Violência com Grupos Sociais Vulneráveis 61 Ação realizada

Folha: 34

Amazonas Metas e Prioridades Área Temática AMAZONAS PELA PAZ Governo transformadora e cultura diversa e criativa - Amazonas pela Paz.

Programa 3264 - AMAZONAS SEGURO Prevenção e Preparação para Desastres 4 Intervenção realizada

Publicidade e Propaganda para Divulgação de Ações e 12 Campanha realizada Campanhas Educativas de Trânsito Reaparelhamento das Unidades do Sistema de Segurança 78 Unidade reaparelhada Pública Segurança de Fronteiras e Divisas no Amazonas 69 Ação realizada

Folha: 35

Amazonas Metas e Prioridades Área Temática INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA DE INTEGRAÇÃO Objetivo de Estado competitivo, inovador e sustentável - Infraestrutura e Logística de Integração. Governo

Programa 3300 - MAIS INFRA

Ação Meta Produto Desapropriação de Imóveis para Fins de Assentamento 2 Família assentada

Desapropriação de Terras para Fins de Regularização 30 Título definitivo Fundiária Fiscalização do Sistema Hidroviário 1 Porto fiscalizado

Implantação, Ampliação e Modernização do Modal Aéreo 6 Aeroporto construído, ampliado

e/ou modernizado Implantação, Ampliação, Melhoria e Modernização de 634 Km Estrada e rodovia Estradas, Rodovias e Vicinais construída/recuperada Implantação, Ampliação, Melhoria e Modernização de Portos 4 Porto e terminal e Terminais Hidroviários implantado/modernizado Implantação, Ampliação, Melhoria e Modernização do 291 Km Rua pavimentada Sistema Viário Urbano Implantação, Ampliação, Modernização e Recuperação do 197 Km Sistema de abastecimento de Sistema de Abastecimento de Água água ampliado/recuperado. Implantação, Ampliação, Modernização e Recuperação do 11 Km Sistema de esgoto sanitário Sistema de Esgoto Sanitário ampliado/recuperado Operacionalização do Sistema Aeroportuário 11 Aeroporto/aeródromo

operacionalizado Supervisão de Instalação Portuária Pública de Pequeno 1 Porto supervisionado Porte

Folha: 36

Amazonas Metas e Prioridades Área Temática ATENÇÃO E PROTEÇÃO SOCIAL, E DIREITOS HUMANOS Governo transformadora e cultura diversa e criativa - Atenção e Proteção Social, e Direitos Humanos.

Programa 3235 - AMAZONAS SOCIAL

Ação Meta Produto Ações para o Fortalecimento da Infância e Adolescência 62 Município apoiado

Acolher é Transformar 500 Atendimento realizado

Apoio ao Desenvolvimento de Projetos de Assistência Social 8 Contrato gerido

Aprimoramento e Fortalecimento da Gestão do SUAS 62 Município apoiado

Cofinanciamento dos Benefícios Eventuais 50 Pessoa beneficiada

Cofinanciamento dos Serviços de Proteção Social 62 Município beneficiado

Descentralização dos Serviços Socioassistenciais 40 Instituição apoiada Gestão do Trabalho no Sistema Único de Assistência Social 850 Trabalhador qualificado - CapacitaSUAS Implantação, Reforma e Equipagem das Unidades da 2 Equipamento implantado, Assistência Social e Segurança Alimentar Nutricional reformado, readaptado e

equipado Implementação das Atividades dos Centros Estaduais de 1.500.000 Atendimento realizado Convivência da Família e do Idoso Implementação das Unidades de Acolhimento Institucional 650 Pessoa acolhida

Programa 3247 - PACTO PELA VIDA

Ação Meta Produto Construção e Reforma das Unidades de Atendimento 2 Unidade construída e/ou

reformada Gestão e Operacionalização da Política Estadual de Atenção 7.200 Pessoa beneficiada à Pessoa com Deficiência Gestão e Operacionalização das Unidades de Pronto 800.000 Atendimento realizado Atendimento ao Cidadão Gestão e Operacionalização dos Serviços de Atendimento à 2.500 Adolescente e jovem atendido Criança, Adolescentes e Jovem Gestão, Operacionalização e Ampliação dos Serviços de 50.000 Mulher assistida Atendimento à Mulher Políticas Públicas dos Povos Indígenas 7.500 Indígena beneficiado

Folha: 37

Amazonas Metas e Prioridades Área Temática MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE Objetivo de Estado competitivo, inovador e sustentável - Meio Ambiente e Sustentabilidade. Governo

Programa 3248 - MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Ação Meta Produto Desconcentração e Descentralização do Controle Ambiental 1 Unidade descentralizada

Educação Ambiental 49 Campanha/evento realizado

Elaboração, Revisão e Implementação da Política de 8 Política implementada Desenvolvimento Sustentável e Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas Fiscalização e Monitoramento das Atividades Efetivas ou 375 Fiscalização e monitoramento Potencialmente Poluidoras realizado Gestão dos Recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente 2 Projeto aprovado

Implementação da Política Estadual do Bem-Estar Animal 4.000 Ação de bem-estar animal

implementada Implementação e Consolidação do Sistema Estadual de 7 Sistema consolidado Unidades de Conservação Licenciamento Ambiental 210 Licença ambiental emitida

Ordenamento e Monitoramento dos Recursos Hídrico, 400 Política estadual elaborada Pesqueiro, Ambiental e Territorial Programa de Pagamento de Serviço Ambiental (Bolsa 40.000 Bolsa implementada Floresta) Regularização Ambiental de Imóveis Rurais 35 Imóvel rural cadastrado

Folha: 38

Amazonas Metas e Prioridades Área Temática DESENVOLVIMENTO REGIONAL Objetivo de Estado competitivo, inovador e sustentável - Desenvolvimento Regional. Governo

Programa 3277 - PRODUZIR AMAZONAS Apoio à Comercialização da Produção Agropecuária, 27.500 Produtor beneficiado Pesqueira e Florestal Apoio à Produção de Base Agroecológica e Orgânica 300 Agricultor familiar e produtor

rural assistido Apoio às Atividades dos Produtos da Sociobiodiversidade 2.200 Agricultor familiar e produtor rural assistido Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER 53.000 Agricultor familiar e produtor rural assistido Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER aos Povos 4.000 Agricultor indígena assistido Indígenas Capacitação de Agricultores Familiares e Produtores Rurais 2.000 Agricultor familiar e produtor rural capacitado Capacitação de Servidores e Educação Sanitária 312 N° Curso e campanha realizada Agropecuária para Produtores Rurais e demais Públicos Construção, Reforma, Ampliação e Aparelhamento de 72 Unidade construída, reformada Unidades do IDAM e equipada Criação de Plataforma para o Setor Primário 5 Sistema implantado

Encontros, Eventos, Ações Socioculturais e Feiras para a 7 Feira realizada Promoção da Produção Rural Fomento e Apoio à ProduçãoAgrícola, Florestal e Pesqueira 5.000 Indígena beneficiado dos Povos Indígenas Fomento e Apoio à Produção Agropecuária, Florestal, 15.000 Produtor beneficiado Pesqueira e Fauna Implantação, Ampliação, Melhoria e Modernização das 68 Unidade construída, reformada, Unidades de Defesa Agropecuária ampliada e/ou aparelhada Inspeção e Certificação de Agroindústrias e 4.300 N° Inspeção em produto de origem Estabelecimentos de Produtos e Subprodutos de Origem animal Animal Monitoramento e Controle do Comércio e Uso de 1.173 N° Fiscalização de agrotóxico Agrotóxicos realizada. Organização e Dinamização de Cadeias Produtivas 9.500 Produtor beneficiado Florestais, Pesqueiras e Agropecuárias Prevenção, Vigilância e Controle nas Ações de Defesa 19.740 N° Inspeção Fitossanitária Sanitária Vegetal Qualificação e Capacitação para o Setor Primário 170 Profissional capacitado

Recuperação e/ou Pavimentação de Estradas Vicinais 450 Km Estrada vicinal

recuperada/pavimentada Transporte para Escoamento da Produção 8 Veículo e equipamento adquirido Vigilância, Prevenção e Controle nas Ações de Defesa 5.117.760 N° Animal fiscalizado. Sanitária Animal

Folha: 39

Amazonas Metas e Prioridades Área Temática IDENTIDADE AMAZONENSE Governo transformadora e cultura diversa e criativa - Identidade Amazonense.

Programa 3303 - IDENTIDADE AMAZONENSE

Ação Meta Produto Administração e Apoio à Execução de Políticas de 5 Contrato firmado Desenvolvimento Cultural Atração de Investimentos e Movimentações da Cadeia 15 Atividade realizada Produtiva do Turismo Bolsa Esporte 100 Atleta, Paratleta e Técnico

assistido. Captação, Realização e Apoio a Eventos 30 Evento captado/apoiado

Construção, Ampliação, Reforma e Aparelhamento de 36 Unidade Unidades Esportivas construída/reformada/ampliada/

aparelhada. Desenvolvimento das Ações nas Unidades Culturais 800.000 Pessoa atendida

Edição Governo do Estado 5 Obra publicada

Esporte e Lazer para Crianças, Jovens, Adultos, Idosos, 750 Pessoa atendida Indígenas e Pessoas com Deficiência Fomento à Prática Esportiva e ao Alto Rendimento 3.250 Pessoa beneficiada

Formação Técnica e Artística 120 Aluno atendido

Formatação do Produto Amazonas 43 Atividade realizada/ordenada

Fortalecimento do Ecossistema da Cultura e da Economia 15 Evento/projeto realizado e/ou Criativa no Estado do Amazonas apoiado Implementação das Atividades do Centro de Treinamento de 100 Atleta e para atleta assistido Alto Rendimento da Amazônia Implementação de Políticas Públicas para a Juventude 1.500 Jovem beneficiado

Prêmios Governo do Estado 250 Pessoa premiada

Preservação, Restauração e Manutenção do Patrimônio 3 Patrimônio restaurado/mantido Histórico, Artístico e Cultural do Estado Promoção do Desporto e Lazer 15.000 Pessoa beneficiada

Promoção do Produto Amazonas 30 Divulgação realizada

Realização e Apoio às Festas Populares na Capital e Interior 10 Evento realizado

Folha: 40

Amazonas Metas e Prioridades Área Temática GOVERNO SEMPRE PRESENTE Objetivo de Gestão pública eficiente, geradora de resultados e próxima da sociedade - Governo Sempre Governo Presente.

Programa 3301 - AMAZONAS PRESENTE

Ação Meta Produto Capacitação e Aprimoramento em Programas do Sistema 100 Pessoa capacitada Único de Assistência Social Desenvolvimento de Agenda Positiva junto aos Povos 7.500 Indígena participante Indígenas Mobilização de Ações dos Programas Sociais 1.000 Usuário atendido

Operacionalização e Promoção dos Serviços de Direitos 6.456 Atendimento realizado Humanos, Mulher e Cidadania

Programa 3309 - MUDA MANAUS

Ação Meta Produto Mobilização de Ações dos Programas Sociais em Manaus 1.000 Atendimento realizado

Folha: 41

Amazonas Metas e Prioridades Área Temática DESBUROCRATIZAÇÃO & GOVERNO DIGITAL Objetivo de Gestão pública eficiente, geradora de resultados e próxima da sociedade - Desburocratização & Governo Governo Digital.

Programa 3304 - SIMPLIFICA AMAZONAS Implantação de Cadastro Único do Cidadão 50 %. Projeto implantado.

Folha: 42

Amazonas Metas e Prioridades Área Temática DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E INOVAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA Objetivo de Estado competitivo, inovador e sustentável - Desenvolvimento Integrado, Inovação, Ciência e Governo Tecnologia.

Programa 3302 - DESENVOLVE AMAZONAS

Ação Meta Produto Análise e Acompanhamento de Projetos Industriais 150 N° Projeto aprovado pelo Codam

Apoio à Criação de Emprego e Renda Alinhado às 1 Projeto apoiado Potencialidades Regionais Apoio a Projetos de Empreendedorismo - Economia 898 Cidadão atendido Solidária Apoio ao Consórcio Interestadual da Amazônia Legal 1 Consórcio apoiado

Articulação para as Ações de Desenvolvimento Territorial 20 Estudo e pesquisa realizada

Formulação e Gestão do Zoneamento Ecológico-Econômico 1 Projeto e/ou atividade do Estado do Amazonas desenvolvida Fortalecimento do Artesanato Amazonense 1.020 Artesão Atendido

Incentivo ao Polo Digital de Manaus para Atender a Indústria 1 Projeto e/ou atividade 4.0 desenvolvida Intermediação de Emprego 3.525 Vaga captada

Promoção Comercial e Atração de Investimentos 2 Evento/projeto realizado e/ou

apoiado Promoção do Segmento de Energia Renovável e Gás 1 Projeto apoiado Natural Seguro-Desemprego 5.280 Trabalhador habilitado

Programa 3306 - CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO NO AMAZONAS

Ação Meta Produto Construção, Ampliação e Adequação da Estrutura Física da 12 Unidade construída/ampliada FuNATI Construção e Adequação da Rede Física da UEA - Ampliar 13 Unidade construída e/ou

reformada Fomento à Formação Sustentável de Recursos Humanos 6.543 Projeto apoiado para Ciência, Tecnologia e Inovação Fomento ao Empreendedorismo de Base Tecnológica e a 45 Projeto firmado Consolidação do Ecossistema de Inovação Fomento e Incentivo à Internacionalização e Cooperação 28 Projeto firmado Interinstitucional em Âmbito Nacional e Internacional Formação e Capacitação de Recursos Humanos para 84.000 Pessoa beneficiada Terceira Idade Fortalecimento da Extensão Universitária como Instrumento 10.750 Pessoa beneficiada de Desenvolvimento - Extensão Amazonas Fortalecimento da Rede de Museus Culturais e Científicos 20 Evento/projeto realizado e/ou no Amazonas apoiado Fortalecimento do Sistema Estadual de CT&I 5 Projeto e/ou atividade desenvolvida Implantação da Central de Produção e Disseminação de 1 Projeto elaborado Análises e Estatísticas Socioeconômicas, Demográficas e de Base Territorial

Folha: 43

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2023 Anexo I Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual

Área Temática DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E INOVAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA Objetivo de Estado competitivo, inovador e sustentável - Desenvolvimento Integrado, Inovação, Ciência e Governo Tecnologia.

Programa 3306 - CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO NO AMAZONAS Incentivo às Atividades de Internacionalização 25 Parceria estabelecida Interiorização Inovadora da Graduação e Pós-Graduação no 28 N° Curso ofertado Amazonas - Interioriza UEA Meninas e Mulheres na Ciência e no Empreendedorismo 30 Atividade realizada/ordenada Científico Pesquisa e Formação de Recursos Humanos em 6.600 Aluno de pós-graduação Pós-Graduação - Ciência com Excelência matriculado

Programa 3307 - BIOECONOMIA AMAZONAS

Ação Meta Produto Ambientalização da Universidade - UEA Sustentável 20 Atividade realizada

Apoio a Negócios Inovadores - Inova Negócios 20 N° Parceria firmada

Construção do Polo de Biogenômica 5 %. Unidade construída Desenvolvimento de Ações Sustentáveis na Faixa de 1 Projeto implantado Fronteira Desenvolvimento de Inovação Financeira e Sustentável no 5 Projeto e/ou atividade Estado do Amazonas desenvolvida Fortalecimento do Ecossistema de Bioeconomia no Estado 1 Projeto implantado do Amazonas Fortalecimento do Ecossistema de Tecnologia da 1 Projeto elaborado Informação e Comunicação e da Economia Digital no Amazonas Fortalecimento do Ecossistema do Turismo no Amazonas 1 Estudo, pesquisa e projeto

elaborado Implantação do Parque de Ciência e Tecnologia da UEA - 32 %. Parque tecnológico implantado UEATec Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Sustentáveis 157 N° Grupo de pesquisa certificado (PD&IS) - InovAmazonas

Folha: 44

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO II Relação dos Quadros Orçamentários (Inciso III do Art. 20)

Anexo I - Demonstrativos da Receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - Geral

IPrevisão da Receita por Categoria Econômica
IIPrevisão da Receita por Fontes de Recurso

Anexo II - Demonstrativos da Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - Geral e por Poder

IIIpor Órgão
IVpor Unidade Orçamentária
Vpor Função
VIpor Subfunção
VIIpor Grupo de Despesa
VIIIpor Modalidade de Aplicação
IXpor Fonte de Recurso

Anexo III - Demonstrativo da Receita do Orçamento de

Xpor Fontes de Financiamento do Orçamento de

Anexo IV - Demonstrativo da Despesa do Orçamento de

XIpor Órgão e Unidade, Programa, Função e Subfunção

Anexo V - Quadros Auxiliares dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Quadros Orçamentários Consolidados

XIIComparativo entre a Receita Orçada e Arrecadada até junho de 2022
XIIIResultado da Execução Orçamentária até junho de 2022
XIVDemonstrativo Geral da Receita por Categoria Econômica e por Fontes de Recurso 2023
XVDemonstrativo Geral da Receita e da Despesa por Categoria Econômica Segundo os Orçamentos 2023
XVIDemonstrativo Geral da Receita por Categoria Econômica e da Despesa por Função Segundo os Orçamentos 2023
XVIIConsolidação dos Orçamentos 2023

XVIII - Demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as Categorias Econômicas 2023 Quadros Orçamentários Complementares

XIXEvolução da Receita do Estado por Categoria Econômica segundo as Fontes 2019/2021
XXEvolução da Despesa do Estado por Categoria Econômica 2019/2021
XXIProjeção da Receita do Estado por Categoria Econômica Segundo as Fontes 2024/2025
XXIIReceita Corrente Líquida

Folha: 45

XXIII - Limite Máximo de Gastos com Pessoal e Encargos Sociais

XXIVLimite Mínimo da Reserva de Contingência
XXVLimite Orçamento Impositivo
XXVITransferências Constitucionais e Legais aos Municípios

XXVII - Receita Tributária Líquida

XXVIII - Repasse aos Poderes, Ministério Público e a Defensoria Pública

XXIXLimite Mínimo de Gastos com a Educação
XXXLimite Mínimo de Gastos com a Saúde
XXXIRepasse Mínimo Constitucional para a FAPEAM

XXXII - Evolução da Receita Líquida por Fonte

XXXIII - Evolução do Grupo de Despesa Pessoal e Encargos Sociais, por Poder e Unidade Orçamentária

XXXIV - Evolução da Despesa com Pessoal e Encargos Sociais por Poder em Relação à Receita Corrente Líquida

XXXVLimite Setor Primário

XXXVI - Recursos de Outras Fontes por Unidade Orçamentária

Anexo VI - Legislações

XXXVII - Legislação Orçamentária, Receita e de Operações de Crédito

XXXVIII - Legislação da Despesa, por Finalidade e Unidade Administrativa

Anexo VII - Demonstrativo de Compatibilidade do Orçamento com o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias

XXXIX - Demonstrativo da Compatibilidade entre a Programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias

Anexo VIII - Medidas de Compensação a Renúncias de Receita

XL - Medidas de Compensação a Renúncias de Receita

Anexo IX - Quadros de Créditos Orçamentários

XLI - dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

XLII - do Orçamento de Investimento das Estatais

Anexo X - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

XLIII - Demonstrativo da Despesa por Programa e Ação

Folha: 46

ANEXO III Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Legal (Art. 85) 1. Transferências Constitucionais e Legais aos Municípios por Repartição de Receita:

a)50% (cinquenta por cento) da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, licenciados no Estado a serem transferidos ao município onde ocorreu a licença, conforme estabelecido no inciso III, § 2º, do art. 147 da Constituição Estadual;
b)25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a serem transferidos aos municípios obedecendo ao disposto no inciso IV, § 2º, do art. 147 da Constituição Estadual;
c)25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado, relativos à arrecadação com Exportação de Produtos Industrializados, a serem transferidos aos municípios nos termos do
§ 3ºdo art. 159 da Constituição Federal e inciso VII, § 2º, do art. 147 da Constituição Estadual;
d)25% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida pelo Estado, relativa à cota-parte estadual do Fundo Especial do Petróleo e à compensação financeira sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás, a serem transferidos aos municípios, nos termos do inciso VIII, § 2º, do art. 147 da Constituição Estadual, nos termos das Leis nº 9.478, de 06 de agosto de 1997,e nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989;
e)25% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida pelo Estado, relativa à cota-parte estadual da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool combustível (CIDE), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a serem transferidos aos municípios, obedecendo ao disposto no art. 1º - B, da Lei Federal nº 10.866, de 04 de maio de 2004. 2. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências na manutenção e Desenvolvimento do Ensino de acordo com o art. 212 da Constituição Federal e art. 200 da Constituição Estadual. 3. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas: 1% (um por cento), no mínimo, da Receita Tributária Líquida, à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, com recursos de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico de acordo com o § 3º do art. 217 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002. 4. Ações de Saúde - 12% (doze por cento) da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências (inciso II e § 4º do art. 77 do ADCT acrescido pela Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000). 5. Setor Primário:3% (três por cento) no mínimo, da Receita Tributária Líquida, ao setor primário de acordo com a Emenda Constitucional nº 112, de 12 de julho de 2019.

Folha: 47

6. Pessoal e Encargos Sociais. 7. Inativos e Pensionistas do Estado. 8. Sentenças Judiciais transitadas em julgado. 9. Serviços da Dívida. 10. Universidade do Estado do Amazonas, garantir a aplicação dos recursos previstos no art. 19 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003. 11. Povos Indígenas: O Estado destinará recursos para atender, a assistência, valorização da saúde, educação e cultura, geração de renda, organização e promoção dos direitos dos povos indígenas.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO IV ANEXO DE RISCOS FISCAIS (Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ( Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), veio estabelecer aos entes da Federação normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na Gestão Fiscal. Assim, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, no qual serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. Existem duas categorias de riscos fiscais: os riscos orçamentários e o da dívida. Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou despesas orçadas e realizadas - riscos diretamente ligados a fatores macroeconômicos. Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à época da programação orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas pelo governo podem apresentar desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais e legais. Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu

artigo 9.º, prevê que, se ao final de cada bimestre, a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo permite que desvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do ano, de forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados por meio do remanejamento e da redução de despesas bem como de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de receitas.

Os riscos da dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos: Administração da dívida e os Passivos contingentes.

Folha: 48

RISCOS DECORRENTES DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA

PÚBLICA A dívida pública no Estado do Amazonas apresentou um saldo em 31/12/2021 de R$ 10,36 bilhões, uma variação positiva de 22% em comparação ao exercício de 2020. Esse crescimento foi devido pela variação da taxa de câmbio (aumento de 7,47% sobre o real), pela contratação de uma nova operação de crédito (PróSustentável) junto ao Banco Mundial, bem como pelo aumento da taxa de juros (Selic) durante o período, que evoluiu de 2% em Janeiro para 9,25% em dezembro. No exercício de 2020, houve a suspensão dos pagamentos das dívidas contratadas pelo Estado do Amazonas com base na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e, em 2021, retornaram os pagamentos da dívida pública. Cabe ressaltar, também, que a variação dos indexadores como o dólar americano (moeda na qual é baseada a totalidade das operações de crédito externas), o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e o Certificado de Depósito Interbancário (CDI), ocorrida no mesmo período, resultaram em um aumento do serviço da dívida de 67%, comparando-se o exercício de 2021 em relação a 2020. É possível afirmar que o câmbio e os juros representam os maiores riscos que podem afetar a administração da dívida pública:

a)O risco cambial tem se tornado mais evidente na medida em que perduram os efeitos da pandemia do Coronavírus, ocorre a guerra na Ucrânia, e até mesmo há um cenário inflacionário gerado pelas dificuldades na produção de bens em escala mundial para atender a retomada da economia gerando instabilidades no mercado nacional e internacional. Taxa de câmbio mais elevada onera o pagamento do serviço da dívida nas operações de crédito externas.
b)Quanto ao risco dos juros, dada à resistência da inflação, a autoridade monetária poderá manter a taxa de juros em níveis elevados para garantir a estabilidade da moeda. Tal panorama implica a oneração dos contratos de operação de crédito interna que pagam juros baseados no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e no Certificado de Depósito Interbancário (CDI), aumentando dessa forma o dispêndio do governo com o pagamento do serviço da dívida interna.

PASSIVOS CONTINGENTES São dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, como os processos judiciais que envolvam o Estado, ainda que não exclusivamente. Para o exercício de 2023, os valores estimados com demandas judiciais são da ordem de R$ 140 milhões. Quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes, é importante ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade do Estado sair vitorioso e não haver o impacto fiscal, sendo também imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final. Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, os direitos do Estado sujeitos à decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos, implicarão receita

Folha: 49

adicional para o governo estadual. O estoque da dívida ativa da Fazenda Estadual, no encerramento do exercício de 2021, corresponde a R$ 8,39 bilhões, conforme relatório do Balanço Geral do Estado do exercício de 2021.

Para cobrir os eventuais riscos fiscais, está prevista no art. 22 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, para inclusão, pelo Estado, na Proposta de Lei Orçamentária Anual, uma reserva de contingência no valor de, no mínimo, 2% (dois por cento) do total da Receita Corrente Líquida, para o exercício, visando atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelece o inciso III do artigo 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Objetivando minimizar os efeitos de possíveis riscos fiscais, o Governo do Estado vem realizando diversas ações nas áreas econômicas, tributárias, administrativa e de planejamento. Na área econômica, dentre os vários projetos analisados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, no exercício de 2021, foram aprovados 216 (duzentos e dezesseis) projetos, com uma estimativa de criação de 8,480 mil postos de trabalhos diretos, para o exercício de 2022 a 2024. Durante o mesmo período, a previsão de investimento previsto foi de R$ 19,97 bilhões. Até o segundo bimestre deste exercício, foram aprovados 66 (sessenta e seis) projetos pelo CODAM, resultando num investimento previsto para o triênio 2022/2024 de R$ 3,51 bilhões com a geração de 2,954 mil novos empregos. Na área de gestão, o Governo do Estado, vem dando continuidade ao Programa de Modernização. Neste programa, o Governo vem ampliando projetos já iniciados e começa novos projetos conforme descrito a seguir:

a)aprimoramento contínuo do processo eletrônico de compras, visando mais celeridade e transparência nos processos, bem como o aumento da capacidade de gestão, objetivando maior economia de recursos materiais e humanos;
b)implantação das ferramentas, por meio do Sistema de Gestão de Contratos - SGC: (1) Módulo Contas Públicas, que permitirá a integração do Sistema de Gestão de Contas Públicas ao SGC; (2) assinatura digital aos contratos do estado através do SGC; (3) monitoramento e aprimoramento do Módulo Fiscalização, para acompanhamento da execução dos contratos, que, integrado ao sistema AFI, condicionará a liquidação e, consequentemente, o pagamento aos fornecedores, principalmente, na área da Saúde;
c)realização das compras de pequeno valor, massificação por meio eletrônico, visando reduzir o número de processos de compra direta e de compras feitas com recursos de adiantamentos, especialmente no Interior do Estado. Para tal, será realizada a simplificação do atual módulo de compras eletrônicas. Além da economia de recursos, tanto no processo, quanto no valor das aquisições, essas medidas terão como benefício adicional a ampliação da participação das micro e pequenas empresas nas compras governamentais;
d)tornar o Pregão Eletrônico integralmente eletrônico, com todos os documentos assinados eletronicamente, com certificado digital. Além de proporcionar maior agilidade e economia nos custos de impressão e mão-de-obra, tornará a administração mais transparente ao cidadão;
e)continuar a implantação do domicílio eletrônico de licitantes e fornecedores que, similar ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTe), será o ambiente de comunicação entre licitantes,

Folha: 50

fornecedores e Poder Público, sendo os documentos assinados eletronicamente, com certificação digital (tais como assinatura de atas de registro de preços, contratos, atualização cadastral, dentre outros). Este projeto também proporcionará maior efetividade nos processos de aquisições de bens e serviços, mas também tem o propósito de aumentar a base de licitantes (maior competitividade) e atrair grandes empresas para a base de fornecedores. Também será instrumento de estímulo à participação de micro e pequenas empresas nas compras governamentais; e

f)desenvolvimento do sistema de Compras, baseado na nova Lei de Licitações e Contratos. Em continuidade ao processo de fortalecimento institucional, o Estado do Amazonas tem buscado avançar em medidas de ajuste fiscal e sustentabilidade econômica e socioambiental, objetivando elevar a sua capacidade de poupança e de investimentos com recursos próprios e consequentemente melhorar, de forma abrangente, a oferta dos serviços públicos a população.

Com tais objetivos, dentre outras ações importantes e essenciais, o Amazonas está implementando o regime de previdência complementar; instituindo o sistema de custos para contribuir com a melhoria da qualidade dos gastos públicos, buscando a simplificação e a desburocratização da tributação; à preservação e ao uso racional e sustentável dos recursos ambientais; à melhoria dos serviços públicos em saúde; o volume de recursos razoável em projetos de infraestrutura, em modernização tecnológica, em saneamento básico, tratamento e distribuição de água potável, principalmente nos municípios do interior, em mobilidade urbana, em logística e transporte, em soluções de governança ambiental etc. Além disso, o Estado do Amazonas, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, a exemplo das demais Unidades da Federação, mantém-se no propósito de adesão a programas de modernização e de fortalecimento da gestão fiscal, tais como o PROFISCO II, bem como, adesão a programas de apoio ao desenvolvimento e a adoção de políticas públicas fortalecedoras do ente federado, além de outros programas que ajudem a fortalecer o Estado ou que auxiliem na prevenção ou na mitigação de crises socioeconômicas.

RISCOS MACROECONÔMICOS

Alterações no comportamento das principais variáveis econômicas podem gerar fatores de risco ao cumprimento das previsões orçamentárias do Estado, principalmente quando relacionadas às variáveis exógenas, tais como: inflação, juros, câmbio, emprego e renda, às quais o Estado do Amazonas não possui controle e influenciam diretamente a economia. Fatores negativos que alterem essas variáveis modificam a conjuntura econômica ao longo do exercício orçamentário, provocando redução de receitas ou elevação de despesas, ocasionando um contingenciamento de recursos. Após uma queda de mais de 4% do PIB em 2020, decorrente da Pandemia do novo Coronavírus, o Brasil conseguiu se recuperar em 2021. O PIB do ano passado, mesmo com a continuidade da Pandemia, foi positivo em 4,6%. Os principais fatores da recuperação foram o crescimento de 4,7% dos serviços e de 4,5% na indústria. Já a agropecuária apresentou uma pequena redução de 0,2%. O crescimento dos serviços foi generalizado, sem

Folha: 51

destaques, enquanto na indústria o destaque ficou por conta da construção civil que cresceu 9,7%.

Os efeitos da crise sanitária foram amenizados pelas políticas do Governo Federal, dentre elas a Lei Complementar nº 173/2020 e a Lei nº 14.041/2020 que previam repasses aos Estados, suspensão de pagamento de serviço da dívida e vedação de aumento de despesas de pessoal. Já no mercado de trabalho houve queda no desemprego, principalmente devido à redução dos impactos da pandemia. A taxa de desemprego caiu de 13,9% para 11,1% no final de 2021. Seguindo a tendência do PIB nacional, o Estado do Amazonas apresentou um crescimento expressivo no PIB nominal de 2021 de 16,9% conforme relatório da SEDECTI. Este crescimento foi puxado pela Indústria (18,49%) e Serviços (16,29%), ficando o Agropecuário (11,64%) com um crescimento real pouco acima da inflação oficial do País (IPCA) que foi de 10,06%. Além disso, algumas medidas de cunho fiscal e econômicas adotadas desde o início da Pandemia pelo Governo do Estado do Amazonas foram decisivas para o resultado do PIB Amazonense em 2021, destacando-se:

I. Postergação do pagamento do ICMS e/ou fundos e contribuições FMPES, FTI, Fundo de Promoção Social (FPS) e UEA para contribuintes que efetuarem o recolhimento de pelo menos 50% do valor do tributo;

II. Agência de Fomento do Estado do Amazonas (AFEAM) atingiu um recorde nos seus 22 anos de existência, com mais 20 mil operações de crédito, totalizando R$ 174 milhões, sendo 71,5% desse montante aplicado no interior, beneficiando pequenos empreendedores;

III. Maior agilidade na emissão de Laudos Técnicos de Inspeção (LTI) por parte da SEDECTI, bem como postergação da sua validade sem vistoria;

IV. Prorrogação por mais 10 anos e validade até 2032, da Política Estadual de Incentivos Fiscais que proporciona segurança jurídica a investidores e garante competitividade às empresas instaladas na Zona Franca de Manaus (ZFM).

V. Melhoria do ambiente tributário sem aumento da carga tributária. As projeções de crescimento do PIB brasileiro para o ano de 2022 ainda possuem elevado grau de incertezas, sobretudo em função de como a guerra entre a Rússia e Ucrânia podem afetar o mercado global e sua cadeia produtiva. Além disso, não se pode descartar o surgimento de outra variante da Covid-19 que provoque novamente medidas de restrição à circulação de pessoas. Fora isso, esse ano é de eleições presidenciais, o que gera muita instabilidade econômica, e, ainda enfrentamos o problema do crescimento da inflação, que traz o aumento da taxa de juros e, consequentemente, a redução dos investimentos privados. Tudo isso ajuda a reduzir as expectativas de um crescimento significativo do PIB. Segundo o relatório Focus do Banco Central de 14 de março de 2022, a projeção do PIB para 2022 é de 0,50%. Para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, a expectativa de crescimento da economia brasileira, segundo o mesmo relatório é de 1,30% para 2023, e de 2% para 2024 e 2025.

Folha: 52

Cabe esclarecer que o Estado do Amazonas é mais sensível às mudanças econômicas. Nos períodos de crise no País, o Estado é fortemente impactado, e por outro lado, nos momentos de crescimento o Estado é um dos que mais colhe os efeitos positivos. Em função das características da economia amazonense, ancorada na produção industrial do Polo Industrial de Manaus e, considerando-se também as projeções de crescimento para a economia brasileira para o mesmo período, projeta-se crescimento do PIB amazonense em 1% para 2022, 2% para 2023 e 2,5% para os exercícios de 2024 a 2025. As projeções realizadas pelo mercado, tanto para economia nacional, quanto para o Estado do Amazonas, dependerão, principalmente, do fim da crise sanitária, bem como dos possíveis impactos sobre as commodities que a guerra entre Rússia e Ucrânia provocará no mundo. Caso esse conflito seja curto e tenhamos o fim da crise sanitária, podemos esperar melhores resultados para os exercícios subsequentes (2023 a 2025).

EQUALIZAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA

Primeiramente, cabe ressaltar que o maior impacto na arrecadação do Estado em 2022 deve vir da falta de insumos para produção, decorrente da instabilidade na cadeia produtiva ocasionada pela Guerra entre Rússia e Ucrânia, e seus desdobramentos sobre os grupos econômicos. Além disso, um cenário de Estagflação ganha força nas principais economias mundiais. A combinação de inflação e juros altos, e PIB baixo é um cenário previsto para as principais economias mundiais para este ano. A inflação cresce tanto nos EUA quanto na zona do Euro, enquanto suas taxas de juros ainda não condizem com a realidade. Por outro lado o Brasil agiu mais rápido e a taxa Selic já está próxima de 12%, o que deve ajudar a arrefecer a inflação nos próximos meses. Quanto às alterações na legislação tributária que impactaram a arrecadação, podemos citar a Lei nº. 5.636, de 04 de outubro de 2021, que redefiniu o alcance e o prazo de adesão do programa de regularização de débitos fiscais com concessão parcial de remissão e anistia de multas e juros do ICMS, IPVA, ITCMD e contribuições ao FTI, FMPES, UEA e FPS, programa esse que tinha sido definido pela Lei nº. 5.320 de 23 de novembro de 2020.

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

ARF (LRF, art. 4º, § 3º) R$ mil

P A SSIVOS C ON T IN GEN T ES P R OVID ÊN C IA S

D escrição Valo r D escrição Valo r Demandas Judiciais (P recató rio s) 140.000 Fazer P lanejamento Orçamentário A dequado 140.000 SUB T OT A L 140 .000 SUB T OT A L 140 .000

D EM A IS R ISC OS F ISC A IS P A SSIVOS P R OVID ÊN C IA S

D escrição Valo r D escrição Valo r Restituição de Tributo s a M aio r 9.500 9.500 Fianças 3.000 3.000 SUB T OT A L 12 .500 SUB T OT A L 12 .500 T OT A L 152 .500 T OT A L 152 .500

FONTE: DEDIV/ SET

Folha: 53

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO V (Art. 4º, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000) A Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, em seu

art. 4.º, §

§ 1ºº e 2.º, estabelece que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referem e para os dois seguintes.

Nesse sentido, são apresentadas as perspectivas econômicas com base no cenário projetado para os exercícios de 2023 a 2025, com a estimativa dos principais parâmetros macroeconômicos necessários à elaboração do cenário fiscal referente a esse período. As projeções realizadas pelo mercado, tanto para economia nacional, quanto para o Estado do Amazonas, dependerão, principalmente, do fim da crise sanitária, bem como dos possíveis impactos sobre as commodities que a guerra entre Rússia e Ucrânia provocará no mundo. Caso esse conflito seja curto e tenhamos o fim da crise sanitária, podemos esperar melhores resultados para os exercícios subsequentes 2023 a 2025. O cenário macroeconômico projetado, nesta Lei, considerou cenários adversos e seus efeitos sobre as variáveis fiscais. Para o exercício de 2022, observa-se uma retomada do crescimento econômico e a sustentação nos anos seguintes. Nesse sentido, são apresentadas as perspectivas econômicas com base no cenário projetado para os exercícios de 2023 a 2025, com a estimativa dos principais parâmetros macroeconômicos necessários à elaboração do quadro fiscal referente a esse período. O cálculo das projeções para os períodos de 2023, 2024 e 2025 foi realizado considerando-se, principalmente, a metodologia de cálculo sugerida pelo STN no Manual dos Demonstrativos Fiscais 2022 - MDF 12ª edição, e os parâmetros descritos na tabela abaixo:

Variáveis 2023 2024 2025

PIB (crescimento real % a.a) 1,30 2,00 2,00

IPCA (acumulado - var. %) 3,80 3,20 3,00

N OT A : P ro jeção do PIB P aís e IPCA, dado s extraído s do Relató rio Focus B anco Central, P ro jeção PIB Estadual, info rmado pela Sec retaria de

Por fim, destaca-se que o Anexo de Metas Fiscais é composto ainda pelos demonstrativos que seguem, na forma definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio da Portaria n.º 924, de 08 de julho de 2021, que aprova a 12ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.

Folha: 54

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO V Demonstrativo das Metas Anuais Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, o Anexo de Metas Anuais da Lei de Diretrizes Orçamentárias que orientará a elaboração da lei orçamentária de 2023, estabelece a meta de resultado primário do setor público consolidado para o exercício de 2023 e indica as metas de 2024 e 2025. A cada exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável e equilibrada. Cabe ressaltar, os efeitos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19 e da guerra entre a Rússia e a Ucrânia que constituem cenário desafiador para a realização de projeções que envolvem a perspectiva econômica para o triênio de 2023 a 2025, tendo em vista o elevado nível de incerteza para prever a duração dos efeitos da pandemia e da guerra, sobre o nível de atividade econômica. As projeções das metas anuais para a LDO 2023 e para os dois anos subsequentes foram estabelecidas em função das expectativas quanto ao desempenho das atividades econômicas do País e do Estado, além dos desempenhos esperados para algumas categorias de receitas e de principais categorias de despesas, tendo como referências as metas fiscais estabelecidas nos anos anteriores. Para a projeção de receitas tributárias e de contribuições dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 utilizou-se, como método de cálculo, a projeção das receitas atualizadas para o exercício de 2022, tendo-se como parâmetro a receita arrecadada de março de 2022, acrescida do índice preço e o índice quantidade, onde: O Índice Quantidade (IQ) corresponde à projeção do crescimento nominal do PIB para 2023 de 1,30% e 2024 e 2025 de 2,00%; Índice Preço (IP) corresponde à projeção da taxa de inflação (IPCA) de 3,80% em 2023, 3,20% em 2024 e 3,00% para 2025; O resultado da projeção das receitas de 2023,2024 e 2025 foi obtido através da multiplicação das receitas estimadas do exercício anterior (2022) x IQ x IP. A projeção da arrecadação tributária para o Estado do Amazonas nos próximos meses e anos é incerta, uma vez que depende de variáveis exógenas, inflação, taxa de juros, taxa de câmbio, nível de emprego e renda, das quais o Estado não possui controle e influenciam diretamente a economia. Desempenhos inesperados e adversos dessas variáveis podem acarretar efeitos negativos ou positivos na arrecadação tributária, uma vez que os principais tributos dependem da atividade econômica. Portanto para o exercício de 2022, em um parâmetro conservador, estima-se um aumento na receita tributária de 9,18% em relação ao exercício 2021. Para 2023 projeta-se um crescimento de aproximadamente 5,15% e para 2024 e 2025 de 3,88% e 5,06% referente ao incremento de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria + Fundos e Contribuições em relação ao valor do ano anterior.

Folha: 55

Considerando as premissas macroeconômicas destacadas na tabela abaixo, foi projetada, para o exercício de 2023 uma Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria de R$14,32 bilhões, deduzido o FUNDEB. Desta natureza de receita destaca-se o ICMS, principal tributo estadual, com previsão de arrecadação líquida de R$12 bilhões. Para o exercício de 2022 foi considerado um incremento na receita de capital na ordem de R$ 1,5 bilhão em razão da aprovação pela STN da operação de crédito - PRODECAP com o Banco do Brasil. Para o exercício de 2023, há a previsão de desembolso financeiro relacionado às operações de crédito no valor total de R$ 199,2 milhões. Para o cálculo das demais receitas do exercício de 2023, levou-se em consideração a projeção das receitas atualizadas de 2022, acrescida do valor atualizado das operações de créditos para o período e da variação do PIB mais o IPCA. Tais valores das receitas do exercício de 2023 foram projetados para 2024 e 2025, aplicados a eles a variação do PIB mais o IPCA para o período respectivo. No tocante à despesa total, estão contempladas as despesas de custeio e de manutenção, que são despesas de natureza tipicamente administrativa, que se repetem ao longo do tempo e que representam custos básicos necessários ao funcionamento dos órgãos. Levou-se em consideração, nas projeções, o efeito inflacionário de cada ano. Com base nas projeções das receitas e despesas para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, foram calculados os valores de receitas primárias e despesas primárias. Da diferença entre elas, estimaram-se os seguintes resultados primários positivos: no exercício de 2023 (R$ 442,54 milhões), 2024 (R$ 493,84 milhões) e 2025 (R$ 534,90 milhões). Considerando a metodologia estabelecida pelo Manual dos Demonstrativos fiscais/STN, os resultados nominais positivos, pelo método "acima da linha", para os exercícios de 2023, 2024 e 2025 foi: no exercício de 2023 (R$ 391,55 milhões); 2024 (R$ 478,86 milhões) e 2025 (R$ 561,19 milhões).

Variáveis 2023 2024 2025

PIB (crescimento real % a.a) 1,30 2,00 2,00

IPCA (acumulado - var. %) 3,80 3,20 3,00

N OT A : P ro jeção do PIB P aís e IPCA, dado s extraído s do Relató rio Focus B anco Central, P ro jeção PIB Estadual, info rmado pel a Secretaria de

No que se refere às projeções das Parcerias PúblicoPrivadas (PPP's), não há previsão de receitas primárias advindas dos contratos de PPP's e, no tocante às despesas primárias, foram informadas as contraprestações previstas das PPP's do Hospital Delphina Rinaldi Abdel Aziz e Central de Material Esterilizado, para o triênio 2023/2025 - R$ 290 milhões, R$ 322 milhões e R$ 351 milhões.

Folha: 56

Demonstrativo das Metas Anuais

AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ mil

2023 2024 2025 Valor Valor Valor

% PIB % RCL % PIB % RCL % PIB % RCL Corrente Corrente Corrente ESPECIFICAÇÃO Valor Valor Valor Constante (a/PIB x (a/RCL x Constante (b/PIB x (b/RCL x Constante (c/PIB x (c/RCL x (a) (b) (c)

100)100) 100) 100) 100) 100)

Receita Total 26.708.807 25.731.028 22,59 128,65 28.069.380 26.203.287 22,85 131,88 29.456.483 26.697.255 23,21 135,08 Receitas Primárias (I) 24.860.806 23.950.680 21,03 119,75 26.153.568 24.414.840 21,29 122,88 27.461.246 24.888.915 21,64 125,93 Receitas Primárias Correntes 24.705.392 23.800.956 20,90 119,00 25.990.072 24.262.215 21,16 122,11 27.289.576 24.733.326 21,50 125,14

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 14.324.595 13.800.188 12,12 69,00 15.069.474 14.067.633 12,27 70,80 15.822.947 14.340.791 12,47 72,56 Contribuições 3.309.636 3.188.474 2,80 15,94 3.481.737 3.250.266 2,83 16,36 3.655.824 3.313.378 2,88 16,76 Transferência Correntes 6.747.475 6.500.458 5,71 32,50 7.098.344 6.626.436 5,78 33,35 7.453.261 6.755.104 5,87 34,18 Demais Receitas Primárias Correntes 323.686 311.836 0,27 1,56 340.518 317.880 0,28 1,60 357.544 324.052 0,28 1,64 Receitas Primárias de Capital 155.414 149.724 0,13 0,75 163.495 152.626 0,13 0,77 171.670 155.590 0,14 0,79 Despesa Total 26.708.761 25.730.984 22,59 128,65 27.967.744 26.108.407 22,77 131,40 29.254.966 26.514.615 23,05 134,16 Despesas Primárias (II) 24.418.261 23.524.337 20,65 117,62 25.659.726 23.953.830 20,89 120,56 26.926.346 24.404.120 21,22 123,48 Despesas Primárias Correntes 22.996.100 22.154.238 19,45 110,77 24.191.897 22.583.584 19,70 113,66 25.401.492 23.022.100 20,02 116,49 Pessoal e Encargos Sociais 10.606.758 10.218.457 8,97 51,09 11.158.309 10.416.489 9,09 52,43 11.716.225 10.618.751 9,23 53,73 Outras Despesas Correntes 12.389.342 11.935.782 10,48 59,68 13.033.587 12.167.095 10,61 61,24 13.685.267 12.403.350 10,78 62,76 Despesas Primárias de Capital 359.400 346.243 0,30 1,73 824.871 770.032 0,67 3,88 350.928 318.056 0,28 3,75

Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 213.000 205.202 0,18 1,03 219.000 204.441 0,18 1,03 226.000 204.830 0,18 1,04

Resultado Primário (III) = (I - II) 442.545 426.343 0,37 2,13 493.842 461.010 0,40 2,32 534.900 484.796 0,42 2,45 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 224.000 215.800 0,19 1,08 230.000 214.709 0,19 1,08 237.000 214.800 0,19 1,09 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) 274.986 264.919 0,23 1,32 244.974 228.687 0,20 1,15 210.705 190.968 0,17 0,97 Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V) 391.559 377.224 0,33 1,89 478.868 447.032 0,39 2,25 561.196 508.628 0,44 2,57 Dívida Pública Consolidada 9.408.000 9.063.584 7,96 45,32 9.700.000 9.055.130 7,90 45,57 9.991.000 9.055.130 7,87 45,82 Dívida Consolidada Líquida 3.364.556 3.241.383 2,85 16,21 3.469.209 3.238.571 2,82 16,30 3.573.286 3.238.571 2,82 16,39 Receitas Primárias advindas de PPP (VII) 0 0 0,00 0,00 0 0 0,00 0,00 0 0 0,00 0,00 Despesas Primárias geradas por PPP (VIII) 290.267 279.640 0,25 1,40 321.983 300.577 0,26 1,51 350.518 317.684 0,28 1,61 Impacto do saldo das PPP (IX) = (VII - VIII) -290.267 -279.640 (0,25) (1,40) -321.983 -300.577 (0,26) (1,51) -350.518 -317.684 (0,28) (1,61) NOTAS: (1) Para as estimativas das receitas, utilizou-se as receitas líquidas, deduzido o valor do FUNDEB. (2) As estimativas das Receitas de Ordem Tributária e de Contribuições, constituídas com recursos do tesouro, em valores correntes, para o período de 2023 à 2025, foram projedados pela Secretaria Executiva da Receita e Secretaria Executiva do Tesouro/SEFAZ. (3) Os valores das Operações de Crédito, Juros e Encargos da Dívida, Amortização da Dívida e da Dívida Pública Consolidada, para o período de 2023 à 2025, foram informados pelo Departamento da Dívida Encargos e Demais Haveres/SEFAZ. (4) Os valores das PPPs, para o período de 2023 à 2025, foram informados pela Secretaria de Estado de Saúde - SES. (5) Os ajustes necessários para atingir o equilíbrio orçamentário, onde receita deve ser igual a despesa, foram alocados na Projeção das Despesas Correntes (Outras Despesas Correntes). (6) A coluna % PIB refere-se ao valor projetado do PIB estadual, informado pelo Departamento de Estudos, Pesquisas e Informações - DEPI/SEDECTI (7) As expectativas de mercado para a taxa de inflação (IPCA) e crescimento (PIB), foram obtidos no site do Banco Central do Brasil, relatório do mês de abril de 2022).

Folha: 57

ANEXO V

Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício

Anterior

Este demonstrativo visa ao cumprimento do § 2º, inciso I, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e tem por finalidade estabelecer uma comparação entre as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021 (Lei nº 5.248, de 14 de setembro de 2020), com os valores executados ao final do referido exercício. No exercício financeiro de 2021, as receitas não financeiras, ou seja, as receitas totais, excluídas as operações de crédito, as amortizações de empréstimos, as receitas de alienação de ativos e as receitas provenientes de remuneração de depósitos bancários, tiveram um acréscimo de 39,93% em relação aos valores previstos na LDO 2021. As despesas não financeiras, ou seja, as despesas totais do exercício, excluídas aquelas referentes a juros e amortização da dívida, tiveram um acréscimo de 41,43%. O resultado primário e nominal demonstrados na tabela abaixo está em conformidade com a orientação da 12ª edição do Manual dos Demonstrativos Fiscais - MDF e apurados pela metodologia acima da linha. A metodologia conhecida como "acima da linha" permite ao gestor avaliar os resultados da política fiscal corrente por meio da avaliação dos componentes que deram causa ao resultado. Ao término do exercício de 2021, verificou-se que o Estado teve um resultado primário de R$ 591,41 milhões, equivalente a 0,53% do PIB Estadual, sendo R$ 3,17 milhões inferior à meta prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Para o exercício de 2021, foi prevista uma meta de resultado nominal negativo de R$ 170,69 milhões. Na apuração, o resultado foi negativo de R$ 883,67 milhões, equivalente a 0,80% do PIB Estadual, ultrapassando a meta estabelecida. Esse resultado negativo foi devido à atualização da dívida consolidada, em especial pelo aumento expressivo da taxa SELIC e da taxa de câmbio e pelo retorno dos pagamentos em 2021 dos serviços da dívida pública que estavam suspensos em 2020 pela Lei nº 173, de 27 de maio de 2020.

Folha: 58

Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício

Anterior

AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso I) R$ mil

LDO LDO Metas Balanço Metas

Variação ESPECIFICAÇÃO Previstas em % PIB % RCL Realizadas em % PIB % RCL 2021 2021

(a) (b) Valor (c)=(b-a) % (c/a) x 100 Receita Total 18.009.425 16,20 105,78 25.652.542 23,20 135,06 7.643.117 42,44 Receitas Primárias (I) 16.584.923 14,92 97,42 23.206.692 20,99 122,18 6.621.769 39,93 Despesa Total 18.009.425 16,20 105,78 24.631.745 22,28 129,68 6.622.320 36,77 Despesas Primárias (II) 15.990.333 14,39 93,92 22.615.278 20,46 119,06 6.624.945 41,43 Resultado Primário (III) = (I-II) 594.590 0,53 3,49 591.414 0,53 3,11 -3.175 (0,53) Resultado Nominal -170.692 (0,15) (1,00) -883.677 (0,80) (4,65) -712.985 417,70 Dívida Pública Consolidada 5.067.000 4,56 29,76 8.686.548 7,86 45,73 3.619.548 71,43 Dívida Consolidada Líquida 5.248.908 4,72 30,83 4.214.587 3,81 22,19 -1.034.321 (19,71) NOTA (1): Dados extraídos dos Relatórios da Gestão Fiscal - LRF / SEFAZ e Balanço Geral do Estado

ESPECIFICAÇÃO VALOR - R$1.000 PREVISÃO DO PIB ESTADUAL - LDO 2021 111.152.562 PIB ESTADUAL 2021 110.549.662 NOTA (2): Valor do PIB Estadual, informado pelo Departamento de Estudos, Pesquisas e Informações - DEPI/SEDECTI

Folha: 59

ANEXO V

Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três

Exercícios Anteriores

De acordo com o § 2º, inciso II, do art. 4º. da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, deve, ainda, compor o Anexo de Metas Fiscais, demonstrativo das Metas Anuais, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores. O cálculo dos valores constantes foi elaborado com base na inflação projetada pelo IPCA de cada exercício, conforme índices abaixo. Para a dívida consolidada líquida, em valores constantes, há uma expectativa de acréscimo, em termos reais, para o período de 2023 a 2025, decréscimo de 6,20% em 2025, em função da contratação de novas operações de crédito. A meta de resultado primário, em valores correntes, para o Estado do Amazonas, proposta para 2023 é de R$ 442,54 milhões positivos, conforme apresentado no quadro abaixo. Para o exercício de 2023, estima-se um aumento da receita tributária de, aproximadamente, 5,15% em relação ao exercício de 2022. Entretanto no quadro abaixo, a receita total de 2023 encontrase menor em 0,21% em relação ao arrecadado no exercício de 2022. Esse resultado é em razão de ter havido o ingresso, em 2022, de R$ 1,5 bilhão relativo à receita de operação de crédito, o que não está previsto em 2023. Tendo-se em vista ainda os efeitos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19 e da guerra entre a Rússia e a Ucrânia que constituem cenário desafiador para a realização de projeções que envolvem a perspectiva econômica para o triênio de 2023 a 2025, considerando o elevado nível de incerteza para prever a duração dos efeitos da pandemia e da guerra, sobre o nível de atividade econômica. O valor da meta poderá ser atualizado a partir de novas estimativas a serem realizadas no momento do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e, também, durante a execução orçamentária, no ano de 2023, nos relatórios de receitas e despesas primárias.

Folha: 60

Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três

Exercícios Anteriores

AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso II) R$ mil

VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 %

Receita Total 22.878.445 25.652.542 12,13 26.764.140 4,33 26.708.807 -0,21 28.069.380 5,09 29.456.483 4,94 Receitas Primárias (I) 20.298.287 23.206.692 14,33 23.654.430 1,93 24.860.806 5,10 26.153.568 5,20 27.461.246 5,00 Despesa Total 21.524.409 24.631.745 14,44 26.793.622 8,78 26.708.761 -0,32 27.967.744 4,71 29.254.966 4,60 Despesas Primárias (II) 19.074.117 22.615.278 18,57 24.627.251 8,90 24.418.261 -0,85 25.659.726 5,08 26.926.346 4,94 Resultado Primário (III) = (I-II) 1.224.170 591.414 -51,69 -972.822 -264,49 442.545 145,49 493.842 11,59 534.900 8,31

- Resultado Nominal 1.147.969 -883.677 176,98 -1.056.530 -19,56 391.559 137,06 478.868 22,30 561.196 17,19 Dívida Pública Consolidada 6.814.307 8.686.548 27,48 10.086.000 16,11 9.408.000 -6,72 9.700.000 3,10 9.991.000 3,00 Dívida Consolidada Líquida 2.824.602 4.214.587 49,21 3.744.609 -11,15 3.364.556 -10,15 3.469.209 3,11 3.573.286 3,00

VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 %

Receita Total 27.687.952 28.220.361 1,92 26.764.140 -5,16 25.731.028 -3,86 26.203.287 1,84 26.697.255 1,89 Receitas Primárias (I) 24.565.393 25.529.682 3,93 23.654.430 -7,35 23.950.680 1,25 24.414.840 1,94 24.888.915 1,94 Despesa Total 26.049.270 27.097.382 4,02 26.793.622 -1,12 25.730.984 -3,97 26.108.407 1,47 26.514.615 1,56 Despesas Primárias (II) 23.083.878 24.879.067 7,78 24.627.251 -1,01 23.524.337 -4,48 23.953.830 1,83 24.404.120 1,88 Resultado Primário (III) = (I-II) 1.481.515 650.615 -56,08 -972.822 -249,52 426.343 143,83 461.010 8,13 484.796 5,16 Resultado Nominal 1.389.295 -972.133 169,97 -1.056.530 -8,68 377.224 135,70 447.032 18,51 508.628 13,78 Dívida Pública Consolidada 8.246.810 9.556.071 15,88 10.086.000 5,55 9.063.584 -10,14 9.055.130 -0,09 9.055.130 -0,00 Dívida Consolidada Líquida 3.418.390 4.636.467 35,63 3.744.609 -19,24 3.241.383 -13,44 3.238.571 -0,09 3.238.571 -0,00 NOTAS: (1) Os valores referentes ao período de 2020 à 2021, foram obtidos no Relatórios da Gestão Fiscal - LRF / SEFAZ e Balanço Geral do Estado - BGE (2) Para as estimativas das receitas, utilizou-se as receitas líquidas, deduzido o valor do FUNDEB.

(3) A projeção da receita para o exercício de 2022 foi atualizada levando-se em consideração o atual cenário de crescimento da receita tributária. (4) As estimativas das Receitas de Ordem Tributária e de Contribuições, constituídas com recursos do tesouro, em valores correntes, para o período de 2022 à 2025, foram projetadas pela Secretaria Executiva da Receita e Secretaria Executiva do Tesouro/SEFAZ. (5) Os valores das Operações de Crédito, Juros e Encargos da Dívida, Amortização da Dívida e da Dívida Pública Consolidada, para o período de 2022 à 2025, foram repassados pelo Departamento da Dívida Encargos e Demais Haveres/SEFAZ. (6) Os valores das PPPs, para o período de 2022 à 2025, foram repassados pela Secretaria de Estado de Saúde - SES. (7) Os ajustes necessários para atingir o equilíbrio orçamentário, onde receita deve ser igual a despesa, foram alocados na Projeção das Despesas (Outras Despesas Correntes).

Folha: 61

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO V Evolução do Patrimônio Líquido (Art. 4º, § 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000) De acordo com o § 2º, inciso III, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Fiscais também deve conter a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. O patrimônio líquido reflete, em termos monetários, a situação patrimonial líquida do Estado, ou seja, a diferença entre o total do ativo e do passivo. AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) R$ mil

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %

Patrimônio / Capital 8.097.851 111,51 5.314.218 65,63 5.005.731 94,20 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Acumulado -836.041 -11,51 2.783.633 34,37 308.487 5,80 TOTAL 7.261.810 100,00 8.097.851 100,00 5.314.218 100,00

FONTE: Balanço Geral do Estado - BGE

O Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário representa os efeitos da Avaliação Atuarial, elaborada de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Previdência Social, refletida na movimentação das receitas e despesas previdenciárias, traduzidas a valor presente para a massa previdenciária dos Fundos, combinados com as variações patrimoniais ocorridas no exercício e com o resultado apurado no exercício anterior.

REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %

Patrimônio 131.664 138,94 630.538 478,90 671.724 106,53 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Lucros ou Prejuízos Acumulados -36.904 -38,94 -498.875 -378,90 -41.186 -6,53 TOTAL 94.760 100,00 131.664 100,00 630.538 100,00

NOTA: Os valores referentes ao Patrimônio/Capital, Reservas e o Resultado Acumulado, para o período de 2019 à 2021, foram informados pela Fundação Fundo Amazonprev.

Folha: 62

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO V

Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de

Ativos (Art. 4º, § 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de

2000)Segundo o art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, como uma continuidade da demonstração da evolução do patrimônio líquido, devem ser destacadas as origens e aplicações de recursos obtidos com a alienação de ativos. É importante ressaltar o disposto no art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, segundo o qual é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) R$ mil

2021 2020 2019 RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c ) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 59 359 2.195 Alienação de Bens Móveis 0 329 2.053 Alienação de Bens Imóveis 0 0 0 Alienação de Bens Intangíveis 0 0 0 Rendimento de Aplicações Financeiras 59 30 143

2021 2020 2019 DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 67 122 568 DESPESAS DE CAPITAL 67 122 568 Investimentos 67 122 568 Inversões Financeiras 0 0 0 Amortização da Dívida 0 0 0 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0 0 0 Regime Geral de Previdência Social 0 0 0 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0 0 0

2021 2020 2019 SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia-IId)+ IIIh)) (h) = ((Ib-IIe)+ IIIi)) (i) = (Ic-IIf) VALOR (III) 8.047 8.055 7.818 NOTA: Dados extraídos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - LRF / SEFAZ

Folha: 63

ANEXO V

Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio

de Previdência dos Servidores Públicos Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (Art. 4º, § 2º, IV, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de .

A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seu

art. 4º,

§ 2ºº, inciso IV, estabelece que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Anexo de Metas Fiscais, contendo entre outros, a avaliação da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos.

A avaliação da situação financeira terá por base os Demonstrativos das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, publicados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre dos três anos anteriores ao da edição da LDO. Conforme demonstrado neste anexo, o resultado previdenciário do Fundo Financeiro foi negativo em R$ 1,4 bilhão de reais no exercício de 2021, considerando o FFIN (Fundo Financeiro) e o FPPM (Fundo de Proteção Previdenciária dos Militares), porém é relevante destacar que mensalmente o Tesouro efetua aportes de recursos para cobertura do déficit financeiro das folhas dos inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos. O resultado previdenciário, no tocante ao Fundo Previdenciário, apresentou valor positivo em 2021 de R$ 485 milhões, alcançando um patrimônio de R$ 6 bilhões. A avaliação atuarial realizada no exercício 2021 dimensionou os custos para manutenção da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, contemplando as mudanças paramétricas do RPPS consignadas em Lei. Em 2021 ocorreram alterações importantes nas hipóteses atuariais: a atualização da tábua de mortalidade de 2018 para dados do IBGE 2019 e a redução da taxa de juros de 5,45% para 4,95% ao ano. Esta nova taxa de juros passou a ser adotada também no FFIN (Fundo Financeiro) e no FPPM (Fundo de Proteção Previdenciária dos Militares), reduzindo as Provisões Matemáticas destes fundos. Também se passou a utilizar o método de financiamento PUC - Crédito Unitário Projetado em respeito aos procedimentos contábeis previstos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP - 2022). Como resultado principal da Avaliação Atuarial realizada com base nos dados de novembro do exercício de 2021, foi apontado pela Consultoria Atuarial que:

Folha: 64

FPREV - Fundo Previdenciário apresentou um custo total ou VABF - Valor Atual dos Benefícios Futuros de R$ 14,31 bilhões, descontando o VACF - Valor Atual das Contribuições Futuras, estimativa de compensação financeira a receber e saldo atual de investimentos do fundo estimado em R$ 15,7 bilhões, chegamos a um superávit atuarial de R$ 1,4 bilhão, valor que corresponde a 5,17% do valor atual da folha salarial futura de servidores ativos. FFIN - Fundo Financeiro, apresentou um custo total ou VABF - Valor Atual dos Benefícios Futuros de R$ 32,1 bilhões, descontando o VACF - Valor Atual das Contribuições Futuras, estimativa de compensação financeira a receber e saldo atual de investimentos do fundo estimado em R$ 4,9 bilhões, chegamos a um déficit de R$ 27,2 bilhões, valor que corresponde à estimativa de aportes que o Estado do Amazonas fará para complementar as receitas normais e honrar com a folha de benefícios até a extinção desta obrigação. Por fim, o FPPM - Fundo de Proteção Previdenciária dos Militares, apresentou um custo total ou VABF - Valor Atual dos Benefícios Futuros de R$ 17,3 bilhões, descontando o VACF - Valor Atual das Contribuições Futuras, estimativa de compensação financeira a receber e saldo atual de investimentos do fundo estimado em R$ 2,9 bilhões, chegamos a um déficit de R$ 14,3 bilhões, valor que corresponde à estimativa de aportes que o Estado do Amazonas fará para complementar as receitas normais e honrar com a folha de benefícios até a extinção desta obrigação. Os resultados do FFIN - Fundo Financeiro e FPPM - Fundo de Proteção Previdenciária dos Militares variaram sensivelmente em relação ao exercício anterior devida à utilização da taxa de juros e desconto atuarial de 4,95% ao ano, em substituição à taxa de 0% ao ano utilizada anteriormente.

Folha: 65

AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ mil RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PÚBLICOS PLANO PREVIDENCIÁRIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019 2020 RECEITAS CORRENTES (I) 642.937 1.127.768 Receita de Contribuições dos Segurados 263.514 524.909 Civil 212.206 501.685 Ativo 211.951 494.817 Inativo 117 3.204 Pensionista 137 3.664 Militar 51.308 23.225 Ativo 51.163 19.128 Inativo 133 108 Pensionista 13 3.989 Receita de Contribuições Patronais 306.403 549.751 Civil 245.689 523.786 Ativo 245.392 515.937 Inativo 133 3.389 Pensionista 164 4.459 Militar 60.713 25.966 Ativo 60.465 25.744 Inativo 229 165 Pensionista 19 57 Receita Patrimonial 41.950 53.049 Receitas Imobiliárias 2.072 1.916 Receitas de Valores Mobiliários 39.878 51.133 Outras Receitas Patrimoniais - - Receita de Serviços 31.008 - Outras Receitas Correntes 63 58 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS - - Aporte Periódico para Amortização de Defícit Atuarial do RPPS (II) 1 - - Demais Receitas Correntes 63 58 RECEITAS DE CAPITAL (III) 11.265 1.596 Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - Amortização de Empréstimos - - Outras Receitas de Capital 11.265 1.596 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (I + III - II) 654.202 1.129.364 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019 2020 ADMINISTRAÇÃO (V) 33.318 - Despesas Correntes 32.124 - Despesas de Capital 1.194 - PREVIDÊNCIA (VI) 26.826 1.137.226 Benefícios - Civil 17.414 148.102 Aposentadorias 9.673 81.785 Pensões 7.740 66.317 Outros Benefícios Previdenciários - - Benefícios - Militar 9.339 989.044 Reformas 6.565 1.737 Pensões 2.774 983 Outros Benefícios Previdenciários 0 986.324 Outras Despesas Previdenciárias 74 80 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS - - Demais Despesas Previdenciárias 74 80 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) 60.144 1.137.226 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV - V) 2 594.058 -7.862

Folha: 66

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2019 2020 VALOR 494.896 514.392 RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2019 2020 VALOR 451.830 487.092 APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2019 2020 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar - - Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos - - Outros Aportes para o RPPS - - Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro - - BENS E DIREITOS DO RPPS 2019 2020 Caixa e Equivalentes de Caixa 2.071 13.260 Investimentos e Aplicações 4.580.381 4.769.271 Outros Bens e Direitos 784.577 809.871

PLANO FINANCEIRO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019 2020 RECEITAS CORRENTES (VII) 823.527 1.972.121 Receita de Contribuições dos Segurados 279.808 384.842 Civil 223.408 260.909 Ativo 159.645 180.568 Inativo 47.844 60.131 Pensionista 15.919 20.209 Militar 56.400 123.933 Ativo 47.003 81.313 Inativo 7.709 34.865 Pensionista 1.687 7.754 Receita de Contribuições Patronais 538.061 586.452 Civil 409.414 527.092 Ativo 295.469 361.726 Inativo 83.971 123.050 Pensionista 29.974 42.316 Militar 128.646 59.360 Ativo 93.578 38.994 Inativo 28.017 17.281 Pensionista 7.052 3.085 Receita Patrimonial 1.784 774 Receitas Imobiliárias - - Receitas de Valores Mobiliários 1.784 774 Outras Receitas Patrimoniais - - Receita de Serviços - - Outras Receitas Correntes 3.874 1.000.053 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 3.181 1.161 Demais Receitas Correntes 693 998.892 RECEITAS DE CAPITAL (VIII) - - Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - Amortização de Empréstimos - - Outras Receitas de Capital - - TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS RPPS - (IX) = (XII + VIII) 823.527 1.972.121 Continuação DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019 2020 Benefícios - Civil 1.784.441 1.734.845 Aposentadorias 1.316.294 1.384.425 Pensões 333.348 350.420 Outros Benefícios Previdenciários 134.800 - Benefícios - Militar 440.676 516.380 Reformas 357.603 411.430 Pensões 83.073 102.171 Outros Benefícios Previdenciários 0 2.779 Outras Despesas Previdenciárias 2.584 124.478 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 27 - Demais Despesas Previdenciárias 2.557 124.478 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X) 2.227.701 2.375.703

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (IX - X) (1.404.175) (403.582)

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS 2019 2020 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 1.280.877 385.559 Recursos para Formação de Reserva - - RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2019 2020 Receitas Correntes 31.008 37.244 TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 31.008 37.244 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019 2020 Despesas Correntes (XIII) - 36.005 Despesas de Capital (XIV) - 1.319 TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) - 37.324 RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV) 31.008 - 80 N OT A : (1) Como a Portaria do M PS 746/ 2011determina que os regist ros provenient es desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receit a não deverá compor o total das receit as previdênciarias do período de apuração. (2) O result ado previdênciário poderá ser apresent ado por meio da diferença entre previsão de receit a e a dotação da despesa e entre a receit a realizada e a despesa liquida (do 1º ao 5º bimest re) e a despesa empenhada (no 6º bimest re).

Folha: 67

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ mil RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS

SERVIDORES - RPPS FUNDO DE CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 RECEITAS CORRENTES (I) 738.617 Receita de Contribuições dos Segurados 350.238 Ativo 341.576 Inativo 3.301 Pensionista 5.361 Receita de Contribuições Patronais 346.173 Ativo 338.211 Inativo 3.304 Pensionista 4.658 Receita Patrimonial 42.128 Receitas Imobiliárias 1.728 Receitas de Valores Mobiliários 40.400 Outras Receitas Patrimoniais - Receita de Serviços - Outras Receitas Correntes 76 Compensação Financeira entre os Regimes - Aportes Periódicos para Amortização de Defícit Atuarial do RPPS (II) 1 - Demais Receitas Correntes - RECEITAS DE CAPITAL (III) 1.741 Alienação de Bens, Direitos e Ativos - Amortização de Empréstimos - Outras Receitas de Capital 1.741 TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) 740.358 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 Benefícios 152.276 Aposentadorias 80.038 Pensões por Morte 72.238 Outras Defesas Previdenciárias 103.016 Compensação Financeira entre os Regimes - Demais Despesas Previdenciárias 103.016 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 255.292 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV -

485.066 V)2 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2021 VALOR 459.333 RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2021 VALOR 419.333 APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2021 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar - Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos - Outros Aportes para o RPPS - Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro - BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 Caixa e Equivalentes de Caixa 55.084 Investimentos e Aplicações 5.113.323 Outros Bens e Direitos 890.558

Folha: 68

FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 RECEITAS CORRENTES (VII) 888.395 Receita de Contribuições dos Segurados 263.214 Ativo 173.832 Inativo 66.114 Pensionista 23.268 Receita de Contribuições Patronais 520.033 Ativo 340.224 Inativo 132.899 Pensionista 46.910 Receita Patrimonial 986 Receitas Imobiliárias - Receitas de Valores Mobiliários 986 Outras Receitas Patrimoniais - Receita de Serviços - Outras Receitas Correntes 104.162 Compensação Financeira entre os Regimes 832 Demais Receitas Correntes 103.329 RECEITAS DE CAPITAL (VIII) - Alienação de Bens, Direitos e Ativos - Amortização de Empréstimos - Outras Receitas de Capital - TOTAL DAS RECEITAS DOS FUNDOS EM REPARTIÇÃO (IX) = (XII + VIII) 888.395 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 Benefícios 1.791.446 Aposentadorias 1.410.970 Pensões por Morte 380.476 Outras Despesas Previdenciárias 153.201 Compensação Financeira entre os Regimes - Demais Despesas Previdenciárias 153.201 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 1.944.647 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX - X) (1.056.252) APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2021 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 1.339.271 Recursos para Formação de Reserva - BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 Caixa e Equivalentes de Caixa 63.538 Investimentos e Aplicações 5.795 Outros Bens e Direitos -

Folha: 69

ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 Receitas Correntes 51.382 TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII) 51.382 DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 Despesas Correntes (XIII) 46.715 Pessoal e Encargos Sociais 29.856 Demais Despesas Correntes 16.859 Despesas de Capital (XIV) 2.772 TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 49.488 RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV) 1.895 BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2021 Caixa e Equivalentes de Caixa 908 Investimentos e Aplicações 40.560 Outros Bens e Direitos -

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO RECEITAS PREVIDÊNCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 Contribuições dos Servidores - Demais Receitas Previdenciárias - TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) -

DESPESAS PREVIDÊNCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021

Aposentadorias - Pensões - Outras Despesas Previdenciárias - TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) - RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO

- (XIX) = (XVII - XVIII) RECEITAS E DESPESAS ASSOCIADAS ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES) RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO DOS MILITARES 2021 Contribuição sobre a remuneração dos militares ativos 109.277 Contribuição sobre a remuneração dos militares inativos 46.323 Contribuição sobre a remuneração dos pensionistas 15.525 Outras contribuições 214 TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES DOS MILITARES (XX) 171.339 DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES 2021 Inatividade 467.049 Pensões 121.442 Outras Despesas - TOTAL DAS DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES 588.491 (XXI) RESULTADO ASSOCIADO ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (417.152) (XXII) = (XX - XXI) N OT A : (1) Como a Portaria do M PS 746/ 2011determina que os registros provenientes desses aportes devempermanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receit as previdênciarias do período de apuração. (2) O resultado previdênciário poderá ser apresentado por meio da diferença entre previsão de receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquida (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).

Folha: 70

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ mil

FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) R EC EIT A S D ESP ESA S R ESULT A D O SA LD O F IN A N C EIR O P R EVID EN C IÁ R IA S P R EVID EN C IÁ R IA S P R EVID EN C IÁ R IO D O EX E R C Í C IO EX ER C Í C IO (a) ( b) ( c)=( ab)

A nterio r") + ( c)

2022 917.624 161.358 756.266 6.765.691 2023 966.455 166.750 799.705 7.565.396 2024 1.016.998 174.178 842.820 8.408.216 2025 1.069.997 181.428 888.569 9.296.785 2026 1.123.533 192.768 930.765 10.227.550 2027 1.176.168 215.199 960.969 11.188.520 2028 1.227.930 243.036 984.893 12.173.413 2029 1.282.153 269.430 1.012.722 13.186.135 2030 1.336.605 297.446 1.039.159 14.225.294 2031 1.390.225 333.526 1.056.699 15.281.993 2032 1.442.832 376.946 1.065.886 16.347.879 2033 1.491.999 426.082 1.065.917 17.413.796 2034 1.537.516 486.824 1.050.691 18.464.487 2035 1.573.495 573.629 999.865 19.464.352 2036 1.602.923 671.253 931.670 20.396.022 2037 1.627.235 841.778 785.457 21.181.479 2038 1.648.625 922.399 726.226 21.907.705 2039 1.663.921 1.005.869 658.051 22.565.757 2040 1.666.419 1.118.862 547.557 23.113.314 2041 1.668.553 1.206.880 461.673 23.574.987 2042 1.661.165 1.414.888 246.277 23.821.264 2043 1.648.436 1.484.981 163.454 23.984.719 2044 1.626.158 1.564.359 61.799 24.046.518 2045 1.601.206 1.640.937 (39.731) 24.006.787 2046 1.569.953 1.698.762 (128.809) 23.877.978 2047 1.537.183 1.744.960 (207.777) 23.670.201 2048 1.503.227 1.776.006 (272.778) 23.397.423 2049 1.464.677 1.806.514 (341.837) 23.055.586 2050 1.428.575 1.809.036 (380.461) 22.675.125 2051 1.391.772 1.802.053 (410.280) 22.264.845 2052 1.355.861 1.784.272 (428.411) 21.836.434 2053 1.321.462 1.755.799 (434.337) 21.402.097 2054 1.286.646 1.723.841 (437.195) 20.964.902 2055 1.253.169 1.682.141 (428.972) 20.535.930 2056 1.222.173 1.630.599 (408.426) 20.127.504 2057 1.192.141 1.576.267 (384.126) 19.743.379 2058 1.163.815 1.517.524 (353.709) 19.389.670 2059 1.137.064 1.455.882 (318.818) 19.070.851 2060 1.112.092 1.391.770 (279.678) 18.791.174 2061 1.088.861 1.326.134 (237.273) 18.553.901 2062 1.067.821 1.258.675 (190.854) 18.363.047 2063 1.049.058 1.190.100 (141.043) 18.222.004 2064 1.032.759 1.120.819 (88.060) 18.133.945 2065 1.019.135 1.051.185 (32.050) 18.101.895 2066 1.008.388 981.570 26.818 18.128.713 2067 1.000.711 912.357 88.355 18.217.067 2068 996.288 843.927 152.361 18.369.428 2069 995.288 776.664 218.624 18.588.051 2070 997.868 710.941 286.927 18.874.979 2071 1.004.170 647.115 357.055 19.232.034 2072 1.014.322 585.526 428.795 19.660.829 2073 1.028.435 526.488 501.947 20.162.776 2074 1.046.608 470.285 576.323 20.739.099 2075 1.068.924 417.166 651.758 21.390.857 2076 1.095.452 367.339 728.112 22.118.969 2077 1.126.245 320.967 805.278 22.924.247 2078 1.161.349 278.163 883.186 23.807.434 2079 1.200.797 238.991 961.806 24.769.239 2080 1.244.614 203.468 1.041.146 25.810.386 2081 1.292.823 171.564 1.121.258 26.931.644 2082 1.345.440 143.200 1.202.239 28.133.883 2083 1.402.483 118.252 1.284.231 29.418.114 2084 1.463.970 96.551 1.367.419 30.785.533 2085 1.529.928 77.896 1.452.032 32.237.565 2086 1.600.389 62.053 1.538.336 33.775.901 2087 1.675.397 48.762 1.626.635 35.402.537 2088 1.755.013 37.758 1.717.254 37.119.791 2089 1.839.314 28.777 1.810.537 38.930.327 2090 1.928.398 21.554 1.906.844 40.837.171 2091 2.022.383 15.835 2.006.548 42.843.719 2092 2.121.409 11.386 2.110.023 44.953.742 2093 2.225.640 7.992 2.217.648 47.171.390 2094 2.335.263 5.462 2.329.801 49.501.191 2095 2.450.484 3.622 2.446.862 51.948.053 2096 2.571.535 2.324 2.569.211 54.517.265 2097 2.698.668 1.438 2.697.230 57.214.494 N OT A : Valores informados pela Fundação Fundo da AMAZONPREV - ACTUARIAL - Assessoria e Consultoria Atuarial Ltda - Atuário Responsável : Luiz Claudio Kogut - MIBA 1.308.

Folha: 71 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")

FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) R EC EIT A S D ESP ESA S R ESULT A D O SA LD O F IN A N C EIR O P R EVID EN C IÁ R IA S P R EVID EN C IÁ R IA S P R EVID EN C IÁ R IO D O EXER C Í C IO EXER C Í C IO (a) ( b) ( c)=( ab)

A nterio r") + (c) 2022 475.687 2.203.778 (1.647.668) - 2023 453.293 2.236.341 (1.783.049) - 2024 436.124 2.256.962 (1.820.838) - 2025 416.815 2.280.927 (1.864.112) - 2026 403.555 2.279.510 (1.875.955) - 2027 381.058 2.314.269 (1.933.212) - 2028 365.137 2.308.515 (1.943.378) - 2029 348.705 2.294.579 (1.945.873) - 2030 329.283 2.285.186 (1.955.903) - 2031 315.412 2.254.135 (1.938.723) - 2032 286.272 2.292.418 (2.006.146) - 2033 273.554 2.246.536 (1.972.982) - 2034 262.677 2.187.366 (1.924.689) - 2035 251.099 2.126.387 (1.875.288) - 2036 241.716 2.055.489 (1.813.773) - 2037 231.993 1.983.269 (1.751.276) - 2038 222.736 1.906.670 (1.683.934) - 2039 213.658 1.827.611 (1.613.953) - 2040 204.348 1.747.730 (1.543.382) - 2041 195.181 1.666.199 (1.471.017) - 2042 186.047 1.584.187 (1.398.140) - 2043 176.885 1.501.781 (1.324.896) - 2044 167.699 1.419.620 (1.251.921) - 2045 158.650 1.337.740 (1.179.091) - 2046 149.584 1.256.798 (1.107.214) - 2047 140.742 1.176.641 (1.035.899) - 2048 131.993 1.097.903 (965.910) - 2049 123.365 1.020.859 (897.493) - 2050 114.889 945.775 (830.886) - 2051 106.593 872.900 (766.306) - 2052 98.506 802.459 (703.953) - 2053 90.656 734.663 (644.007) - 2054 83.069 669.699 (586.630) - 2055 75.771 607.735 (531.965) - 2056 68.784 548.913 (480.128) - 2057 62.132 493.348 (431.217) - 2058 55.832 441.130 (385.298) - 2059 49.902 392.322 (342.420) - 2060 44.351 346.957 (302.606) - 2061 39.187 305.037 (265.850) - 2062 34.413 266.537 (232.124) - 2063 30.029 231.404 (201.375) - 2064 26.028 199.558 (173.530) - 2065 22.403 170.895 (148.491) - 2066 19.143 145.285 (126.142) - 2067 16.233 122.579 (106.346) - 2068 13.654 102.599 (88.945) - 2069 11.384 85.156 (73.772) - 2070 9.402 70.052 (60.651) - 2071 7.686 57.090 (49.404) - 2072 6.215 46.070 (39.855) - 2073 4.968 36.799 (31.832) - 2074 3.925 29.095 (25.170) - 2075 3.067 22.781 (19.715) - 2076 2.371 17.683 (15.311) - 2077 1.818 13.633 (11.814) - 2078 1.388 10.472 (9.084) - 2079 1.060 8.051 (6.991) - 2080 814 6.224 (5.410) - 2081 633 4.864 (4.230) - 2082 501 3.858 (3.357) - 2083 405 3.115 (2.710) - 2084 335 2.562 (2.228) - 2085 281 2.142 (1.861) - 2086 239 1.812 (1.573) - 2087 204 1.541 (1.337) - 2088 174 1.312 (1.137) - 2089 148 1.113 (965) - 2090 125 938 (813) - 2091 105 784 (679) - 2092 87 648 (561) - 2093 71 529 (458) - 2094 57 425 (368) - 2095 45 337 (292) - 2096 35 261 (226) - 2097 26 198 (172) - N OT A :

Valores informados pela Fundação Fundo da AMAZONPREV - ACTUARIAL - Assessoria e Consultoria Atuarial Ltda - Atuário Responsável : Luiz Claudio Kogut - MIBA 1.308. AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV) R$ mil SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES - INATIVOS E PENSIONISTAS R EC EIT A S D ESP ESA S R ESULT A D O SA LD O F IN A N C EIR O P R EVID EN C IÁ R IA S P R EVID EN C IÁ R IA S P R EVID EN C IÁ R IO D O EXER C Í C IO EXER C Í C IO (a) ( b) ( c)=( ab)

A nterio r") + ( c) 2022 162.896 588.272 (400.420) - 2023 162.248 639.925 (477.678) - 2024 163.907 679.896 (515.988) - 2025 165.512 716.522 (551.010) - 2026 167.115 716.826 (549.711) - 2027 168.628 714.710 (546.083) - 2028 170.166 733.181 (563.014) - 2029 171.603 750.283 (578.680) - 2030 172.931 783.391 (610.460) - 2031 173.998 840.102 (666.104) - 2032 174.901 877.406 (702.505) - 2033 175.807 868.674 (692.867) - 2034 176.570 891.072 (714.502) - 2035 177.077 939.315 (762.238) - 2036 177.290 997.152 (819.862) - 2037 177.327 1.012.544 (835.217) - 2038 177.263 1.003.203 (825.940) - 2039 176.669 1.131.121 (954.452) - 2040 175.807 1.166.052 (990.245) - 2041 174.785 1.152.928 (978.143) - 2042 172.842 1.392.136 (1.219.294) - 2043 170.660 1.402.471 (1.231.811) - 2044 168.182 1.413.989 (1.245.807) - 2045 165.375 1.449.035 (1.283.660) - 2046 162.209 1.486.142 (1.323.933) - 2047 158.870 1.457.106 (1.298.237) - 2048 155.343 1.425.494 (1.270.151) - 2049 151.614 1.393.220 (1.241.606) - 2050 147.699 1.358.905 (1.211.206) - 2051 143.580 1.365.851 (1.222.270) - 2052 139.302 1.326.682 (1.187.381) - 2053 134.860 1.284.384 (1.149.524) - 2054 130.260 1.240.572 (1.110.312) - 2055 125.506 1.195.295 (1.069.789) - 2056 120.606 1.148.628 (1.028.022) - 2057 115.569 1.100.661 (985.092) - 2058 110.408 1.051.507 (941.098) - 2059 105.137 1.001.303 (896.166) - 2060 99.772 950.210 (850.438) - 2061 94.333 898.409 (804.076) - 2062 88.841 846.106 (757.265) - 2063 83.321 793.531 (710.210) - 2064 77.798 740.933 (663.135) - 2065 72.301 688.580 (616.279) - 2066 66.859 636.752 (569.893) - 2067 61.502 585.738 (524.235) - 2068 56.261 535.823 (479.562) - 2069 51.165 487.290 (436.125) - 2070 46.242 440.404 (394.162) - 2071 41.519 395.417 (353.898) - 2072 37.018 352.555 (315.536) - 2073 32.761 312.011 (279.249) - 2074 28.764 273.942 (245.179) - 2075 25.039 238.471 (213.432) - 2076 21.596 205.681 (184.084) - 2077 18.440 175.621 (157.180) - 2078 15.573 148.314 (132.741) - 2079 12.995 123.759 (110.764) - 2080 10.702 101.924 (91.222) - 2081 8.688 82.740 (74.052) - 2082 6.941 66.101 (59.160) - 2083 5.447 51.877 (46.429) - 2084 4.191 39.911 (35.721) - 2085 3.153 30.032 (26.878) - 2086 2.315 22.046 (19.732) - 2087 1.653 15.746 (14.092) - 2088 1.145 10.905 (9.760) - 2089 766 7.293 (6.527) - 2090 492 4.690 (4.197) - 2091 303 2.887 (2.584) - 2092 178 1.697 (1.519) - 2093 100 953 (853) - 2094 54 514 (460) - 2095 29 273 (244) - 2096 15 147 (132) - 2097 9 83 (74) - N OT A :

Valores informados pela Fundação Fundo da AMAZONPREV - ACTUARIAL - Assessoria e Consultoria Atuarial Ltda - Atuário Responsável : Luiz Claudio Kogut - MIBA 1.308.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO V Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (Art. 4º, § 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000) O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa atender ao art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, crédito estímulo, concessão de isenção em caráter não geral, alterações de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Pode destinar-se a um setor comercial ou industrial, programa de governo ou, ainda, a um benefício individual (pessoa física ou jurídica). Em razão de dispositivo constitucional (Zona Franca de Manaus) e, consequentemente, das leis que o regulamentam (Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, nº 2.390, de 08 de maio de 1996, e nº 2.826, de 29 de setembro de 2003), que concedem incentivos fiscais e extrafiscais às empresas instaladas no Amazonas, a renúncia poderá ser de forma parcial ou total de acordo com as características do produto a ser incentivado e sua relevância ao Estado. A Lei nº 2.826/2003, com efeitos a partir de 1º de abril de 2004, teve como principais objetivos a aplicação isonômica dos incentivos, o incremento da atividade econômica e a manutenção dos níveis de arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. O incentivo fiscal foi concedido por prazo certo e determinado, com amparo nas disposições do art. 15 da Lei Complementar nº 24/1975, que dispõe sobre a inaplicabilidade desta lei às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, vedando às demais unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas, e nas disposições do art. 149 da Constituição Estadual. Os demais benefícios fiscais foram decorrentes de Leis aprovadas pela Assembleia Legislativa do Estado, Decretos editados pelo Poder Público Estadual e Convênios ICMS aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e incorporados à legislação tributária estadual por meio de Decreto. Notadamente, a equação para satisfazer a compensação da renúncia ofertada às indústrias optantes pela Lei de Incentivos Fiscais nº 2.826/2003 está agregada àquelas que atenderem no mínimo 4 (quatro) das exigências abaixo do § 1º do art. 4º:

Iconcorrer para o adensamento da cadeia produtiva, com o objetivo de integrar e consolidar o parque industrial, agroindustrial e de indústrias de base florestal do Estado;
IIcontribuir para o incremento do volume de produção industrial, agroindustrial e florestal do Estado;
IIIcontribuir para o aumento da exportação para os mercados nacional e internacional;
IVpromover investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto;
Vcontribuir para substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;
VIpromover a interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado;
VIIconcorrer para a utilização racional e sustentável de matéria-prima florestal e de princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem como dos respectivos insumos resultantes de sua exploração;
VIIIcontribuir para o aumento das produções agropecuárias e afins, pesqueiras e florestais do Estado;
IXgerar empregos diretos e/ou indiretos no Estado;
Xpromover atividades ligadas à indústria do turismo;
XIestimular a atividade de reciclagem de material e/ou resíduo sólido a ser utilizado como matéria-prima na atividade industrial. Cabe ressaltar que o maior impacto na arrecadação do Estado em 2022 continuará sendo as repercussões nas finanças públicas da pandemia do coronavírus, que levou o Amazonas a declarar Estado de Calamidade Pública nos dois anos anteriores, 2020 e 2021, nos termos do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece diretrizes para situações excepcionais, e a suspender os prazos administrativos no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado, durante esse período. Em 2022, o Decreto nº 45.103/2022 estendeu restrições a aglomerações estabelecidas pelo Decreto nº 44.872/2021. Quanto às alterações na legislação tributária que impactaram a arrecadação, podemos citar, no segundo semestre de 2021, a Lei nº 5.636/2021, que redefiniu o alcance e o prazo de adesão ao programa de regularização de débitos fiscais da Lei nº 5.320/2020, que autorizou a conceder remissão e anistia de multas e juros do ICMS, IPVA e ITCMD; a Lei nº 5.617/2021, que isentou o ITCMD para as vítimas de Covid-19 enquanto durar a pandemia, a Lei nº 5.688/2021, que isenta taxas do DETRAN para exercício de atividade profissional de mototaxista e motofrentista, a Lei nº 5.751/2021, que prorroga até 2032 os incentivos nas operações com dispositivo de cristal líquido produzido na ZFM, e o Decreto nº 44.539/2021, que isenta o IPVA para veículos adquiridos para portador de deficiência física ou seus responsáveis legais; e deste primeiro trimestre de 2022, o Decreto nº 45.186/2022, que define os descontos de IPVA para o exercício de 2022. Quanto a normas em tramitação, há, no momento, projeto de lei que dispõe sobre a interpretação do § 6º do art. 25 da Lei Complementar nº 19, de 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas, a fim de impedir que contribuintes que questionam judicialmente a substituição tributária, calculem o imposto a recolher com base em critérios não corroborados pelo fisco; projeto de lei que concede benefícios fiscais do ICMS à produtos primários e insumos agropecuários, e dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional e outro projeto de lei que isenta medicamentos, fármacos, radiofármacos, radioisótopos e a insumos e equipamentos utilizados na prestação de serviços na área da saúde. Quanto às medidas de compensação financeira que resultaram em aumento de receita, em atendimento ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, podemos relacionar as seguintes: - Melhoria do controle das mercadorias em trânsito e maior celeridade na emissão e análise de documentos fiscais eletrônicos, mediante alterações no Decreto nº 34.459/2014, que disciplina a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, minuta de resolução (em tramitação), que dispõe sobre a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, de forma globalizada, nas prestações de serviços de transporte intermunicipal que especifica, e minuta de resolução (em tramitação), que estabelece procedimentos para cancelamento de forma extemporânea da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e para documentar a devolução de mercadoria adquirida por consumidor final. - Aumento da MVA de artigos de fumo pelo Decreto nº 45.111/2022, com efeitos a partir de 1/1/2022.

- Término das seguintes renúncias fiscais para o ano de 2022:

IDecreto nº 44.752/2021, que define os percentuais de carga tributária fixa nas operações com medicamentos, bebidas alcoólicas, fraldas e absorventes, vigência até 31/8/2022;
IIDecreto nº 37.788/2017, que reduz a base de cálculo nas operações com mercadorias integrantes da cesta básica amazonense, revogado pelo Decreto nº 45.111/2022. Para a projeção da Renúncia de Receitas para os exercícios de 2023 a 2025 foi utilizado o método de cálculo considerando a renúncia de receita projetada para o exercício de 2022, o índice preço e o índice de quantidade, onde: O Índice Quantidade (IQ) corresponde à projeção do crescimento nominal do PIB para 2023 de 1,30%¹ e 2024/2025 de 2,00%¹; Índice Preço (IP) corresponde à projeção da taxa de inflação (IPCA) de 3,80%¹ em 2023 e 3,2%¹ em 2024 e 2025 para 3,00%¹; O resultado da projeção da Renúncia de Receitas de 2023/2024/2025 foi obtido através da multiplicação da Renúncia de Receita estimada do exercício anterior (2022) x IQ x IP. Segue abaixo o Demonstrativo da Estimativa da Renúncia de Receita de 2023 a 2025:

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DA

RECEITA AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ mil M O D A LID A D E / T IP O D E R E N ÚN C IA D E R E C E IT A P R E V IS T A S E T O R E S B A S E LE G A L C O M P E N S A ÇÃ O B E N E F Í C IO S 2023 2024 2025

Indústria Incentivada Crédito Estímulo ICMS Lei n° 2.826/03, art. 13 13.140.368 13.832.077 14.531.980

Crédito Presumido de Indústria Incentivada Regionalização ICMS Lei n° 2.826/03, art. 15 1.057.013 1.112.654 1.168.954 Indústria de Polo Duas Redução Carga T ributária A renúncia fiscal

Decreto n° 30.918/11, art.3° 593.444 624.683 656.292 Rodas ICMS - 64% das empresas Estabelecimentos Redução Carga T ributária incentivadas Comerciais ICMS Lei n° 2.826/03, art. 19, VI 332.462 349.962 367.670 instaladas na ZFM

(área de exceção Redução Carga T ributária Lei Complementar n° 19/97, Ativo Permanente 98.864 104.068 109.334 fiscal) está ICMS 7% art. 13, § 16 fundamentada no Lei n° 2.826/2003, art.28 - art. 40 do A DCT da Atividade primária Isenção ICMS A e 29 89.814 94.542 99.326 CF, co m vigência Redução Carga Tributária até 2073, tendo Indústria Incentivada - PCI ICMS - 55% Insumo PCI Lei n° 2.826/03, art. 18, I 81.269 85.547 89.876 co mo co ntrapartidas as Redução Carga T ributária Corredor de Importação ICMS Lei n° 3.830/12 34.998 36.841 38.705 co ntribuiçõ es em favo r do FTI, Indústria Incentivada - Redução Carga T ributária FM P ES e UEA , Bens de Capital 64,5% Insumo ICMS - PCI Lei n° 2.826/03, art. 18, II 4.934 5.194 5.457 no s termo s da Lei Lei 2.826/03. Decreto nº 2.826/03. Redução de carga tributária Farinha de T rigo 28.894/09 (Prorrogado pelo 3.495 3.679 3.865 ICMS - 7% Dec. 36.592/15) Controle Remoto - Bem Redução Carga T ributária Decreto 38.558/17, art. 1°, § final ICMS 55% 2° 183 192 202 Ativo Permanente de Lei Complementar nº 19/97, utilização direta e exclusiva Isenção ICMS 398.626 419.609 440.841

art. 8°, XI no processo produtivo Veículos Automotores Redução Carga T ributária Decreto n° 20.686/99, T errestres Novos ICMS - 12% art.13 § 35 213.515 224.754 236.127 Redução Carga T ributária Decreto n° 20.686/99, Veículos Usados ICMS - 5% art.13 § 9° 132.948 139.946 147.028 Redução Carga T ributária Produtos farmacêuticos ICMS Decreto n° 41.264/2019 84.904 89.374 93.896 QAV e GAV (T ransporte Redução Carga T ributária Aéreo Interior) ICMS - 7% Lei n° 3.430/09 61.880 65.137 68.433 Redução Carga T ributária Decreto n° 20.686/99, Carne e Frango ICMS - 5% art.118 § 4/,I 64.402 67.793 71.223

Isenção nas operações internas destinadas a órgãos da ICMS Decreto n° 38.932/18 58.795 61.890 65.022 Administração Pública Estadual Isenção de pequeno valor (até IPVA 200,00) Lei n° 4.719/18, art. 10 30.927 32.555 34.202

Lei Complementar n ° 19/97 Isenção IPVA e Veículos IPVA art.149 e Decreto 17.066 17.965 18.874 leiloados 40.067/18,

Art. 8.
Previsão Orçamentária - QAV e GAV (T ransporte Redução Carga T ributária Alteração na Lei n° 13.750 14.474 15.206 Aéreo Interior) ³ ICMS - 3%, 4% e 5% 3.430/09 Carne de Pirarucu Criado em Cativeiro Submetida a Isenção ICMS Lei n° 3.748/12 3.925 4.132 4.341 Processo de Industrialização Fim do s incentivo s

co merciais em Lei Complementar nº 19/97, 31/12/22 no s IT CMD Isenção IT CMD art. 118 1.705 1.795 1.886 termo s do IPVA Descontos de IPVA Lei Promulgada n° 203/2014 1.042 1.097 1.152 Co nvênio ICM S

190/17 e Empresas de Comunicação Isenção ICMS nas aquisições de co nsequente Lei n° 3.781/12, art.2° 830 874 918 revo gação da Lei e Jornalismo energia elétrica Estadual n. Redução Carga T ributária Decreto n° 20.686/99, Bens Usados 732 770 809 3.830/12. Fim das ICMS - 20% art.13 § 10 isençõ es de IPVA Portador de Redução Carga T ributária - Lei Complementar n° 19/97, energia elétrica em 544 573 602 31/12/22, no s Deficiência Física 50% art. 151, §7° termo s do Aquisição interna ou Co nvênio ICM S 190/17, po r serem importação, por pessoas co nsideradas jurídicas públicas incentivo s prestadoras de serviço de co merciais. Isenção ICMS Decreto n° 43.354/2021 381 401 422 saúde de mercadorias médicas elencadas, ou nas doações destas mercadorias aquelas prestadoras Empresas de Comunicação Isenção ICMS nas aquisições de e Jornalismo bens destinados ao ativo Lei n° 3.781/12, art.1° 329 346 364

Decreto n°43.226/2020/ Lei Medicamento Sprinraza Isenção ICMS 145 153 161 n°5.217/2020 Instituições sem fins lucrativos que desenvolvam Isenção ICMS nas aquisições de Lei n° 3.824/12 125 131 138 programas e projetos na energia elétrica área social e da saúde Produtos madeireiros nativos, originários de Isenção nas operações internas Lei n° 3.970/2013 84 89 93 Plano de Manejo Florestal Sustentável Veículos de propriedade de pessoa responsável por pessoa com Lei n°5.511/21 e Decreto Isenção IPVA 28 30 31 deficiência física, visual, n°44.539/2021 mental severa ou profunda, ou autista Redução Carga T ributária Decreto n° 20.686/99, Gado em Pé 7 8 8 ICMS - 5% art.118 § 4/,II Queijo Produzido no Redução Carga T ributária Decreto nº 20.686/99, Art. Estado ICMS - 50% 13, § 14 7 8 8 T O T A L 16.523.543 17.393.342 18.273.445 FON TE : GANS/ DEARC/ SER/ SEFAZ-AM

Nota: (1) Os s e to re s P o lo Dua s R o da s , C o ntro le R e m o to B e m F ina l e F a rinha de Trigo tê m vigê nc ia a té 05/10/2023. Info rm a m o s que a re núnc ia pa ra e s e s e s s e to re s po de m o u nã o s e r reno va da s a crité rio da Adm inis tra çã o P úblic a, po r m e io do P o de r legis lativo , m as co ns iderando o his tó ric o de reno va ç ão do bene fíc io de s s e s s eto res , pro jeta m o s a R enúnc ia de R ec eita pa ra o s ano s s eguinte s ; (2) Os s eto res P ro duto s F a rm acêutic o s , Veíc ulo s Auto m o to res Te rres tre s No vo s , C a rne e F ra ngo , C o rredo r de Im po rtaç ão , C a rne de P ira ruc u, Em pre s as de C o m unic a çã o e J o rna lis m o , Ins tituiç õ es S em F ins Luc rativo s , Ga do em P é tem vigê nc ia até 31/12/2022. Info r m am o s que a renúnc ia pa ra es e s es s eto res po dem o u nã o s e r reno va da s a crité rio da Adm inis tra ç ã o P úblic a , po r m e io do P o de r le gis lativo , m a s co ns ide ra ndo o his tó ric o de reno va ç ã o do be ne fíc io de s s e s s eto re s , pro jeta m o s a R enúnc ia de R e c e ita pa ra o s a no s s eguint e s ;

(3) P ro po s ta de alte raç ão da Le i nº 3.430/09, que , s e a pro va da , irá re duzir a a líquo ta efetiva , es ta be le c endo dive rs a s fa ixas de ca rga tributá ria (3%, 4% e 5%), a lém da alíquo ta já vige nt e de 7%, co nfo rm e expo s to no pro ces s o via S IGED n°01.04.016508.001129/2021-66;

(4) O s e to r P o lo R e lo jo e iro pe rde u e fic á c ia e m 31/12/2020.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO VI

Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter

Continuado (Art. 4º, § 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de

2000).

Conforme preconizado no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF é considerada obrigatória, de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, decreto ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento, entendidas essas como aumento permanente da receita ou redução de outra despesa de caráter continuado. Nessa direção, a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado tem a missão de evidenciar o montante de recursos que poderão ser disponibilizados para custear tais despesas. O volume da referida margem disponível está associada à redução permanente da despesa ou ao aumento permanente da receita. Sendo assim, para estimar a receita do exercício de 2023, considerou-se a projeção das receitas atualizadas para o exercício 2022, acrescida da variação do PIB real estimado em 1,30% mais o IPCA estimado em 3,80% para o período em pauta. Portanto, a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado deve ocorrer em compatibilidade com o crescimento da receita em função da expansão da economia.

Variáveis 2023 2024 2025

PIB (crescimento real % a.a) 1,30 2,00 2,00

IPCA (acumulado - var. %) 3,80 3,20 3,00

N OT A : P ro jeção do PIB P aís e IPCA, dado s extraído s do Relató rio Focus B anco Central, P ro jeção PIB Estadual, info rmado pela Secretaria de

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