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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8467, de 13 de julho de 2026

Lei nº 8467/2026

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2027, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos incisos de I a VIII do § 2º do

artigo 157 da Constituição do Estado do Amazonas, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado, para o exercício financeiro 2027, compreendendo:

Ias metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
IIas projeções das receitas e despesas, para o exercício financeiro de 2027;
IIIos critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos, para os órgãos dos Poderes do Estado e Municípios;
IVas diretrizes relativas à política de pessoal;
Vas orientações para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de 2027;
VIas disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VIIas políticas de aplicação da Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas; e
VIIIas disposições finais.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
Em consonância com o artigo 157, §2º, inciso I, da Constituição Estadual as metas e as prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício financeiro de 2027, estão estabelecidas no Plano Plurianual 2024-2027 - Lei nº 6.671, de 28 de dezembro de 2023, observada a eficiência no gasto público, o equilíbrio e a transparência na gestão fiscal.

CAPÍTULO III

DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027

Art. 3.
A Receita de Recolhimento Centralizado para o exercício de 2027, será evidenciada no seu demonstrativo, com 100% de previsão de ingresso, e com um grupo de receita dedutível, que representa a contribuição do Estado para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - (FUNDEB), resultando numa Receita Total Líquida do Estado, para a fixação de despesas orçamentárias, conforme determina a Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 103, de 5 de outubro de 2021.
Parágrafo únicoA receita de que trata o caput deste artigo refere-se à receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4.
As previsões de receita, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000:
Iobservarão as normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante;
IIserão acompanhadas de:
a)demonstrativo da evolução dos anos de 2023 a 2025;
b)da projeção para os anos de 2028 e 2029; e
c)da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1ºAs previsões das receitas considerarão, ainda:
Io estabelecido nos artigos 142, 145, § 1º do artigo 147, e incisos I e II do § 2º do artigo 151 da Constituição do Estado do Amazonas;
IIo comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho de 2026;
IIIa perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na arrecadação do Estado;
IVa interferência do Estado, no que se relaciona a sua participação na economia; e
Va desmobilização ou aquisição de ativos públicos.
§ 2ºO Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no mínimo, trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2027, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do § 3º do

artigo 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3ºAs receitas diretamente arrecadadas dos órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser registradas nas suas respectivas unidades gestoras de origem e serem destinadas a custear, preferencialmente, os gastos com pessoal, auxílios, benefícios e encargos sociais.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO SETORIAL E REGIONAL DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS MUNICÍPIOS

Art. 5.
O orçamento dos Poderes Judiciário, Legislativo, Ministério Público e da Defensoria Pública, custeado com os recursos do Tesouro Estadual, não poderá exceder os seguintes percentuais do total da receita tributária líquida estimada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:
IPoder Judiciário 9,0%;
IIMinistério Público 3,85%;
IIIPoder Legislativo 8,2%, sendo, para a Assembleia Legislativa 4,8%, e para o Tribunal de Contas do Estado, 3,4%; e
IVDefensoria Pública 1,6%.
§ 1ºPara efeito do disposto nesta Lei, receita tributária líquida é a receita tributária oriunda de fontes do tesouro deduzida as transferências aos Municípios.
§ 2ºSerão computadas como receita tributária líquida as importâncias correspondentes às multas, juros e correção monetária, vinculadas à exigência dos tributos, bem como as oriundas da cobrança da dívida ativa tributária, correspondendo tanto à principal como à acessória.
Art. 6.
O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027, alocará recursos para atender às programações dos órgãos do Poder Executivo, após a dedução dos recursos obrigatórios, ou seja, as despesas constitucionais e/ou legais, destinados:
Ià transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, pertencentes aos municípios, detalhadas no item 1 do Anexo II desta Lei;
IIaos orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública;
IIIà fixação das despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, conforme item 6 do Anexo II desta Lei;
IVaos inativos e pensionistas do Estado, conforme item 7 do Anexo II desta Lei;
Và manutenção e desenvolvimento do ensino público, conforme item 2 do Anexo II desta Lei;
VIà Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, conforme item 3 do Anexo II desta Lei;
VIIà Universidade do Estado do Amazonas, conforme item 10 do Anexo II desta Lei;
VIIIàs ações e serviços de saúde, conforme item 4 do Anexo II desta Lei;
IXaos convênios de entrada firmados com entidades nacionais e internacionais;
Xà fixação das despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado, conforme item 8 do Anexo II desta Lei;
XIà fixação de despesas com os serviços da dívida, conforme item 9 do Anexo II desta Lei;
XIIà reserva de contingência, de acordo com o especificado no artigo 22 desta Lei;
XIIIàs ações relativas à política agropecuária, pesqueira e florestal, conforme item 5 do Anexo II desta Lei;
XIVà assistência, à valorização da saúde, educação e cultura, à geração de renda, à organização e promoção dos direitos dos povos indígenas, conforme item 11 do Anexo II desta Lei;
XVao fundo a ser gerido pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e ao órgão gestor do Sistema Estadual de Meio Ambiente, para aplicação em políticas públicas no âmbito de sua competência, conforme item 12 do Anexo II desta Lei;
XVIao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - (FUNDEB) a que se refere os incisos I e II do artigo 212-A da Constituição da República; e
XVIIà repartição de receita aos municípios, de que trata o inciso I deste artigo, será observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 147 da Constituição Estadual.
Art. 7.
As despesas de capital serão programadas, de modo a atender aos preceitos estabelecidos no artigo 166 da Constituição do Estado, às prioridades constitucionais, objeto do
§ 10ºdo artigo 157 da Constituição Estadual, e às metas e prioridades de que trata o artigo 2º desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 8.
Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público terão como limites de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente de junho de 2026, projetada para o exercício de 2027.
Parágrafo únicoÉ vedada a anulação das dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, exceto quando realizada pelo Órgão Central do Orçamento Estadual.
Art. 9.
No exercício de 2027, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal e no artigo 11 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
Iexistirem cargos vagos a preencher;
IIhouver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IIIfor observado o limite previsto no artigo 8º desta Lei.
Art. 10.
No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual, de acordo com a legislação vigente.
§ 1ºOs órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público, deverão tomar as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2ºA repartição dos limites globais, de acordo com o artigo 20, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:
I3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, sendo 1,57% (um vírgula cinquenta e sete por cento) para a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e 1,43% (um vírgula quarenta e três por cento) para o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;
II6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Judiciário;
III49% (quarenta e nove por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Executivo; e
IV2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Ministério Público.
Art. 11.
Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, somente serão autorizados desde que observadas às normas vigentes e o artigo 10 desta Lei.
§ 1ºAs propostas relacionadas ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, deverão ser acompanhadas obrigatoriamente, de:
Ipremissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme estabelece o artigo 17 da Lei complementar nº 101, de 2000;
IIdemonstrativo do impacto da despesa com medida proposta pelo órgão referido no

artigo 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, destacando ativos, inativos e pensionistas; e

IIImanifestação técnica da Secretaria de Estado da Fazenda sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.
§ 2ºOs Órgãos e Entidades do Poder Executivo, quando da possibilidade de aumento na despesa com pessoal, deverão encaminhar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, juntamente com a declaração do titular do órgão e do ordenador de despesa, conforme estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, à Secretaria de Estado da Fazenda e à Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, órgãos responsáveis pelo cálculo a que se refere o inciso III do §2º do artigo 10 desta Lei.
§ 3ºAs propostas previstas no §1º deste artigo e as Leis delas decorrentes, não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
Art. 12.
disposto no §1º do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se, exclusivamente, para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
§ 1ºNão se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
Isejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
IInão sejam inerentes as categorias funcionais, abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; e
IIInão caracterizem relação direta de emprego.
§ 2ºAs despesas decorrentes da concessão de pensões especiais, previstas em leis específicas, só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público estadual.
§ 3ºPara assegurar o cumprimento das metas fiscais do exercício e dos limites de que tratam os artigos 18 a 23 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, todos os órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e os serviços sociais autônomos observarão as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 13.
As disposições de servidores civis e militares do Poder Executivo deverão obedecer ao disposto no inciso XXIII do artigo 109 da Constituição Estadual e Leis Complementares nos 152 e 155, de 9 de março e 18 de junho de 2015, respectivamente, e suas alterações.
Art. 14.
Aplicam-se aos militares, no que couberem, as exigências estabelecidas neste

CAPÍTULO VI

DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2027

SEÇÃO I

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 15.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
Iprograma: instrumento de organização da ação governamental, com vistas ao enfrentamento de um problema, articulando um conjunto coerente de ações, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
IIatividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IIIprojeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IVoperação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

PODER LEGISLATIVO

Vesfera: indica se a ação pertence ao Orçamento Fiscal, da Seguridade ou de Investimento das Estatais;
VIsubtítulo: menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;
VIIunidade Orçamentária: menor nível da classificação institucional;
VIIIórgão Orçamentário: maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
IXproduto: bens ou serviços que resultam da ação, destinado ao público-alvo, para cada ação deve haver um só produto;
Xunidade de medida: padrão selecionado para mensurar a produção do bem ou serviço;
XImeta física: quantidade de produto a ser ofertado, de forma regionalizada por ação, num determinado período;
XIIconcedente: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros, oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
XIIIconvenente: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta, entidades privadas com os quais a Administração Estadual pactue a transferência de recursos financeiros; e
XIVdescentralização de Créditos Orçamentários: operação descentralizadora de crédito orçamentário, em que uma unidade orçamentária disponibiliza, para outra unidade, o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados.
§ 1ºAs categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e na respectiva Lei, por programas, projetos, atividades ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 2ºO produto e a unidade de medida, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2024-2027.
§ 3ºFicam vedados, na especificação dos subtítulos:
Iproduto diferente daquele informado na ação; e
IIdenominação que evidencie finalidade divergente daquela especificada na ação.
§ 4ºA finalidade da ação, constante na especificação dos subtítulos, durante a execução orçamentária, poderá sofrer alteração, desde que seja para fins de complementação, sob a supervisão dos Órgãos Centrais de Planejamento e Orçamento do Estado.
§ 5ºA descrição e a Meta e Prioridade da ação, constantes no Plano Plurianual, durante a execução orçamentária, poderão sofrer alterações, quando necessário, sob a supervisão dos Órgãos Centrais de Planejamento e Orçamento do Estado.
§ 6ºAs metas físicas serão indicadas em nível de subtítulos e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 7ºCada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula.
§ 8ºA função, maior nível de agregação das diversas áreas de atuação setor público.
§ 9ºA subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental.
Art. 16.
s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária, patrimonial e financeira ser registrada no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.
Art. 17.
s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, explicitando os programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais e os subtítulos, com suas respectivas dotações, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 1ºA esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimentos (I).
§ 2ºOs grupos de natureza de despesa, constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características, quanto ao objeto de gasto, conforme descrição a seguir:
Ipessoal e Encargos Sociais (1);
IIjuros e Encargos da Dívida (2);
IIIoutras Despesas Correntes (3);
IVinvestimentos (4);
Vinversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas (5); e
VIamortização da Dívida (6).
§ 3ºA Reserva de Contingência, prevista no artigo 22 desta Lei, será identificada pelo dígito (9), no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 4ºAs unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários.
§ 5ºA modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
Idiretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; ou
IIindiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas.
§ 6ºA especificação da modalidade de que trata este artigo, observará no mínimo, o seguinte detalhamento:
Itransferências à União (20);
IIexecução orçamentária delegada à União (22);
IIItransferências a Estado e ao Distrito Federal (30);
IVexecução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (32);
Vtransferências a Municípios (40);
VItransferências a Municípios - Fundo a Fundo (41);
VIIexecução orçamentária delegada a Municípios (42);
VIIItransferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (50);
IXtransferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (60);
Xexecução de Contrato de Parceria Público-Privada-PPP (67);
XItransferências a Instituições Multigovernamentais (70);
XIItransferências a Consórcios Públicos, mediante contrato de rateio (71);
XIIIexecução orçamentária delegada a Consórcios Públicos (72);
XIVtransferências ao Exterior (80);
XVaplicações Diretas (90);
XVIaplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (91);
XVIIaplicação Direta de Recursos Recebidos de Outros Entes da Federação decorrentes de Delegação ou Descentralização (92);

XVIII - aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidade Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente participe (93);

XIXaplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidade Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente não participe (94); e
XXreserva de Contingência, prevista no artigo 22 desta Lei, será identificada pelo dígito (99), no que se refere à modalidade de aplicação, sendo vedada a execução orçamentária na referida modalidade.
Art. 18.
Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como, na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2027, à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Art. 19.
A alocação dos créditos orçamentários, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferências para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1ºA vedação contida no inciso VI do artigo 159 da Constituição Estadual, não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora, instituída pelo Decreto nº 24.634, de 16 de novembro de 2004.
§ 2ºAs operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º, serão executadas obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.
Art. 20.
Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027, será encaminhado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, sendo constituído de:
Imensagem, contendo o resumo da situação política econômica e social do Governo do Estado, e a justificativa da estimativa e da fixação, dos principais agregados da receita e da despesa;
IItexto da lei;
IIIquadros orçamentários, incluídos os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I desta Lei;
IVquadros do orçamento de investimento, a que se refere o inciso II do § 5º do artigo 157 da Constituição Estadual, na forma definida nesta Lei; e
Vdiscriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1ºOs anexos específicos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conterão:
Ireceita: discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no artigo 6º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
IIdespesas: discriminadas na forma prevista no artigo 17 e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei.
§ 2ºOs quadros orçamentários consolidados e as informações complementares, exigidos por esta Lei, identificarão logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.
Art. 21.
A Lei Orçamentária Anual, discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
Ià participação em constituição ou aumento de capital das empresas;
IIao pagamento de precatórios judiciais de que trata o artigo 100 da Constituição Federal, alterado pelas Emendas Constitucionais nos 62, de 9 de dezembro de 2009, 114, de 16 dezembro de 2021, e 136 de 09 de setembro de 2025 e Lei Estadual nº 6.112, de 23 de dezembro de 2022, alterada pela Lei nº 6.219, de 30 de março de 2023;
IIIao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.
Art. 22.
A Lei Orçamentária Anual, conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do

artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo únicoNão serão consideradas, para os efeitos do caput deste artigo, as receitas próprias e vinculadas.
Art. 23.
Na Lei Orçamentária Anual, constará, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação, nos termos do parágrafo único do artigo 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Gerais

Art. 24.
bservado o disposto nos artigos 21, 67 e 85 da Constituição Estadual, e no § 2º do artigo 134 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, as diretrizes estabelecidas nesta Lei, nortearão a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
§ 1ºPara efeito do disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, encaminharão ao Órgão Central de Orçamento Estadual, até o dia 26 de agosto de 2026, suas respectivas propostas orçamentárias, observado o estabelecido no artigo 5º desta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
§ 2ºNo caso dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública não apresentarem suas propostas orçamentárias, até o prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a lançar os valores dentro dos limites fixados, utilizando como base a Lei Orçamentária Anual do exercício anterior.
Art. 25.
Na elaboração e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de todos os Poderes, deverão ser observados os limites de despesas com pessoal, na forma do disposto nos artigos 8º e 11 desta Lei, respectivamente.
Art. 26.
s projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
Art. 27.
custeio com pessoal e encargos sociais terá prevalência absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio.
Art. 28.
Na programação da despesa não poderão ser:
Ifixadas despesas, sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras; e
IIincluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do artigo 167, § 3º da Constituição Federal.
Art. 29.
s recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais, especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa, na forma do § 6º do artigo 158 da Constituição Estadual.
Art. 30.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 31.
Não poderão ser destinados quaisquer repasses financeiros, subvenções sociais, auxílios e doações, para atender despesas com clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
Art. 32.
As despesas destinadas ao pagamento de sentenças judiciais e requisições de pequeno valor correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais, especificadas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos.
§ 1ºAs unidades da Administração Indireta e os Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, que tenham sentenças judiciais transitadas em julgado e requisições de pequeno valor, deverão programar em seus orçamentos o valor dos mesmos com recursos próprios, sendo vedado o pagamento por parte da Fazenda Estadual.
§ 2ºOs órgãos e as unidades encaminharão ao Órgão Central de Orçamento Estadual, até o dia 1º de julho de 2026, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 1º de fevereiro de 2026, para serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2027, conforme § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025 e Lei Estadual nº 6.112, de 23 de dezembro de 2022, alterada pela Lei nº 6.219, de 30 de março de 2023, contendo as seguintes informações:
Inúmero do precatório;
IItipo de causa julgada;
IIInome do beneficiário;
IVórgão de origem;
Vdata da autuação do precatório; e
VIvalor do precatório a ser pago.
§ 3ºCompete aos Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, alocar recursos em seus respectivos orçamentos, para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, decorrentes de decisões judiciais favoráveis aos servidores a eles vinculados, não sendo permitido ao Poder Executivo assumir as referidas despesas.
Art. 33.
Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e a respectiva Lei não for sancionada pelo Governador do Estado até 31 de dezembro de 2026, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, selecionadas no Anexo II desta Lei.
Parágrafo únicoAs despesas não contempladas no caput poderão ser executadas até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2027, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
Art. 34.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, de forma a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo únicoSerão divulgados na Internet, ao menos:
Ia Lei das Diretrizes Orçamentárias de 2027 e seus anexos;
IIa Lei Orçamentária Anual de 2027 e seus anexos;
IIIos créditos adicionais e seus anexos;
IVas estimativas e realizações das receitas por órgão, categoria econômica e natureza;
Va execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar por órgão, unidade gestora e função, acumuladas até o dia;
VIos anexos exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e
VIIo demonstrativo das Transferências Constitucionais aos Municípios.

SEÇÃO III

Das Transferências Voluntárias

SUBSEÇÃO I – Ao Setor Privado

Art. 35.
A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do artigo 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas e sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente, de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente.
Art. 36.
A transferência de recursos a título de contribuição corrente, somente será destinada a despesas orçamentárias às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender as despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
Parágrafo únicoPara transferências a entidades de direito privado, deverá ser observado o que dispõe o artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 37.
É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no artigo 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
Ide atendimento direto e gratuito ao público, na área de educação;
IIde atendimento direto e gratuito ao público, na área de saúde;
IIIde atendimento direto e gratuito ao público, na área de assistência social;
IVconsórcios públicos, legalmente instituídos; e
Vqualificadas para o desenvolvimento de atividades culturais.
§ 1ºÉ vedada a destinação de recursos públicos para instituições, que sejam administradas e/ou controladas, formal ou informalmente, por pessoas que se encontrem em exercício de mandato eletivo, membro do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública, cônjuges, companheiras ou companheiros de exercentes de mandatos

eletivos, de membros do Ministério Público e de dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Pública, parentes naturais, até o 2º grau, de exercentes de mandatos eletivos, de membros do Ministério Público e de dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, bem como por pessoas condenadas pelos crimes previstos na Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010.

§ 2ºAs entidades privadas beneficiadas com recursos do orçamento do Estado, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3ºA contratação de serviços de consultoria, inclusive aquela realizada no âmbito de acordos de cooperação técnica com organismos e entidades internacionais, somente será autorizada para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração pública estadual, no âmbito do órgão ou entidade, publicando-se no Diário Oficial do Estado, além do extrato, a justificativa e a autorização do contrato, descrição completa do objeto do contrato, o quantitativo médio de consultores, custo total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.
Art. 38.
As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - (OSCIP), Organizações da Sociedade Civil - (OSC) e a Organização Social - (OS) e as entidades detentoras do Título de Utilidade Pública Estadual, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, por meio de instrumentos jurídicos, preferencialmente, Termo de Parceria ou Termo de Colaboração, caso em que deverão ser observadas as disposições das Leis Federais nºs 9.790, de 23 de março de 1999; 9.637, de 15 de maio de 1998; 13.019, de 31 de julho de 2014, respectivamente; Lei Estadual nº 3.017, de 21 de dezembro de 2005, Decreto Estadual nº 42.086 de 18 de março de 2020 e Decreto Federal nº 11.948 de 12 de março de 2024.
Art. 39.
Para a formalização, publicação, execução e prestação de contas das Transferências Voluntárias, será observado o disposto na Resolução nº 12, de 31 de maio de 2012, do Tribunal de Contas do Amazonas.

SUBSEÇÃO II – Aos Municípios

Art. 40.
As transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoSerá observado, ainda, o disposto na Resolução nº 12, de 31 de maio de 2012, do Tribunal de Contas do Amazonas.
Art. 41.
Nas transferências voluntárias de recursos pelo Estado aos municípios, será exigida contrapartida, estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo município beneficiado e considerando o seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.
§ 1ºA contrapartida deverá ser, preferencialmente, em recursos financeiros, podendo ser aceita em bens ou serviços, desde que economicamente mensurável e a critério do concedente.
§ 2ºCaberá ao órgão concedente:
Iverificar a implementação das condições previstas nos artigos 39 e 40 desta Lei, e, ainda, exigir da autoridade competente do município, declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiadas nos balanços contábeis de 2026 e exercícios anteriores; e
IIacompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 3ºNão se exigirá contrapartida aos municípios para transferências oriundas de emendas parlamentares impositivas individuais e coletivas.
§ 4ºA contrapartida, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu IDH, tendo como limite mínimo e máximo, no caso dos Municípios:
I0,5% (meio por cento) a 2% (dois por cento) para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; e
II2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) para Municípios de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Art. 42.
A partir da instituição do Cadastro Informativo de Inadimplência do Estado (CADIN), de que trata a Lei nº 2.596, de 28 de janeiro de 2000, somente poderão receber transferências de recursos, a título de subvenção social, auxílio ou transferências voluntárias, as entidades ou municípios, conforme o caso, que comprovarem regularidade junto ao referido cadastro.
Parágrafo únicoNenhuma liberação de recursos transferidos nos termos deste artigo poderá ser efetuada sem o prévio registro no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas (AFI).

SEÇÃO IV

Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito

Art. 43.
É vedada a realização de operações de créditos, que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, nos termos do inciso III do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 44.
A administração da dívida pública tem por objetivo principal, viabilizar fontes de recursos, de forma que o Tesouro Estadual possa garantir as necessidades de financiamento dos investimentos públicos, minimizando os custos e encargos financeiros, alongando os prazos e diluindo os riscos.
Art. 45.
Na Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2027, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida, serão fixadas com base nas operações contratadas e nas operações a contratar, autorizadas ou em trâmite na Secretaria do Tesouro Nacional, até 31 de outubro de 2026.

SEÇÃO V

Da Alteração dos Orçamentos

Art. 46.
s subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovados na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de portaria:
Idos dirigentes dos órgãos detentores do crédito, quando as alterações orçamentárias envolverem somente os subtítulos e as modalidades de aplicação dentro de uma mesma ação; e
IIdo Secretário de Estado da Fazenda, quando as alterações orçamentárias forem referentes à permuta de fontes de recursos.
§ 1ºA portaria referente à alteração que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá ser assinada somente pelo dirigente do órgão detentor do crédito.
§ 2ºNa ausência do titular da pasta, a assinatura deverá ser do substituto legal, designado por ato anexado ao Sistema Integrado de Gestão Orçamentária (SIGO).
§ 3ºFica sob a responsabilidade de cada unidade orçamentária, a publicação das portarias de Alteração do Detalhamento da Despesa (ADDI), que deverá ser efetuada, impreterivelmente, no último dia útil de cada mês em que ocorrer a devida alteração.
§ 4ºOs órgãos que não publicarem a portaria de Alteração do Detalhamento da Despesa I no prazo estabelecido, ficarão impossibilitados de efetuar a ADDI no mês subsequente, salvo as alterações necessárias para a geração da folha de pagamento.
§ 5ºAs modificações a que se refere o inciso I deste artigo, também poderão ocorrer, quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária Anual.
§ 6ºAs modificações a que se refere o inciso II do caput deste artigo, também poderão ocorrer, quando houver frustração de receita e instituição de novas classificações por fonte de recursos/destinação de recursos.
§ 7ºAs alterações orçamentárias, relacionadas ao detalhamento da justificativa ou à classificação da despesa e os remanejamentos de despesas efetivados pelos órgãos no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária (SIGO), referentes às solicitações de modificação do detalhamento da despesa, abertura de crédito adicional suplementar com compensação, bem como as solicitações de crédito adicional suplementar sem compensação, são de responsabilidade dos órgãos e entidades solicitantes, inclusive, a verificação e cumprimento das legislações vigentes.
Art. 47.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais, serão apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários, excetuando informações pertinentes ao produto, constantes na Lei Orçamentária Anual.
§ 1ºAcompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas, que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos.
§ 2ºCada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido nos incisos I e II do artigo 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3ºPara fins do disposto no § 8º do artigo 157 da Constituição Estadual e no § 2º deste artigo, considera-se crédito suplementar aquele destinado ao reforço de dotação orçamentária, bem com, à criação de grupo de natureza de despesa e elemento de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes.
§ 4ºNos casos de crédito à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos, de que trata o § 1º deste artigo, conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o inciso I do § 1º do

artigo 20 desta Lei.

§ 5ºOs créditos adicionais, aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, serão considerados automaticamente abertos, com a sanção da respectiva Lei.
Art. 48.
s recursos alocados na Lei Orçamentária Anual, destinados ao pagamento de precatórios judiciais, somente poderão ser cancelados, para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade, mediante autorização específica da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas ou para fins de encerramento do exercício.
Art. 49.
A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2º do artigo 159 da Constituição Estadual, quando necessária, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 50.
Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2027, e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgão e entidades, bem como, de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § 1º do artigo 15 desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como, o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
Parágrafo únicoNa transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional.
Art. 51.
Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027, conterá autorização para abertura de créditos suplementares até determinado percentual do valor do orçamento, conforme preconiza inciso I do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 52.
As alterações orçamentárias de que trata esta Seção, serão processadas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária (SIGO), na forma disposta no Decreto nº 31.400, de 29 de junho de 2011, alterado pelo Decreto nº 53.737, de 10 de março de 2026.
Art. 53.
A criação de autarquias, fundações, e fundos no âmbito do Poder Executivo, fica condicionada à manifestação técnica e prévia dos Órgãos Centrais de Orçamento e Tesouro Estadual.

SEÇÃO VI

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 54.
Orçamento da Seguridade Social, compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, na forma do disposto nos artigos 181, 182, 183, 184 e 185 da Constituição Estadual, e nos artigos 194, 195, 196, 198, 199, 200, 201, 203 e 204 da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

SEÇÃO VII

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das Estatais

Art. 55.
Orçamento de Investimentos, previsto no inciso II do § 5º do artigo 157 da Constituição Estadual, abrangerá as empresas em que o Estado do Amazonas, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.
§ 1ºPara efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo, com a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas atualizações, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 2ºA despesa será discriminada por órgão, programa, função, subfunção e fontes de financiamento.
§ 3ºO detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade, referida neste artigo, será feito de forma a evidenciar os recursos:
Igerados pela empresa;
IIdecorrentes de participação acionária do Estado;
IIIoriundos de transferências do Estado, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior;
IVoriundos de operações de crédito internas ou externas; e
Vde outras origens.
§ 4ºAs empresas dependentes cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal ou no da Seguridade Social, não integrarão o Orçamento de Investimento.
§ 5ºNão se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimentos, as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
Art. 56.
A proposta orçamentária relativa aos investimentos de que trata esta Seção, terá sua elaboração sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, ficando as empresas referidas no artigo 55 desta Lei, obrigadas a fornecer as informações necessárias para a elaboração da referida proposta.

SEÇÃO VIII

Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 57.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2027, Cronograma Anual de Desembolso Mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes nesse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 58.
Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira de que trata o artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação do conjunto de "projetos" e de "atividades" e "operações especiais", calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações iniciais constantes na Lei Orçamentária Anual de 2027, em cada um dos 2 (dois) conjuntos, excluídas:
Ias despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução, conforme Anexo II previsto no artigo 88 desta Lei; e
IIas dotações constantes da proposta orçamentária, desde que a nova estimativa de receita seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária, destinadas às:
a)despesas de ações vinculadas às funções Saúde, Educação, Assistência Social, não incluídas no inciso I; e
b)dotações custeadas com recursos de doações e convênios.
§ 1ºNa hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo apurará e comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre, o montante que caberá a cada um, mediante ato próprio, tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2ºOs Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, editarão ato, até o último dia do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo, internamente, os limites de movimentação financeira e empenho.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 59.
Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, caso necessário, proposta de alteração na legislação tributária, adequação da carga tributária e o aperfeiçoamento e melhoria dos controles fiscais, bem como à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores econômicos com vistas ao desenvolvimento do Estado, conforme § 2º do artigo 165 da Constituição da República e desde que, observadas as disposições contidas no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1ºOs efeitos das alterações na legislação tributária, serão considerados na estimativa da receita, notadamente os relacionados com:
Ibenefícios e incentivos fiscais;
IIequalização do sistema de tributação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
IIIfiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;
IVmedidas do Governo Federal, em especial as de política tributária; e
Vtratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e cooperativas.
§ 2ºA renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo, que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 3ºNas estimativas das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027, deverão ser considerados os efeitos das propostas de alteração da legislação tributária e de contribuições, que sejam objetos de projetos de lei em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
§ 4ºCaso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam de forma a gerar receita menor que a estimada na Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo procederá ao cancelamento de despesas na mesma proporção da frustração da estimativa de receita.

CAPÍTULO VIII

DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 60.
A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A (AFEAM) tem por finalidade, promover o desenvolvimento econômico do Estado, mediante financiamento às atividades produtivas, nos termos do artigo 2º da Lei Estadual nº 2.505, de 12 de novembro de 1998, cabendo a ela, a responsabilidade pela execução da política e dos programas específicos de financiamento de atividades econômicas, com ênfase às micro, pequenas e médias empresas, e na produção primária no interior do Estado, inclusive as operações com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas (FMPES) e do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas (FTI), observados os objetivos e características operacionais desses Fundos, nos termos do artigo 3º da Lei nº 2.505, de 12 de novembro de 1998.
Parágrafo únicoNos termos do § 1º do artigo 151 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 22 de dezembro de 1995, 50% (cinquenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas (FMPES), serão destinados ao financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) deverão ser aplicados no interior do Estado.
Art. 61.
Na concessão de financiamentos a que se refere o artigo anterior, serão observadas as seguintes prioridades:
Iestímulo ao uso múltiplo e sustentável das florestas do Estado do Amazonas, mediante a utilização de seus recursos madeireiros e não madeireiros disponíveis, utilizando manejo florestal sustentável;
IIapoio ao desenvolvimento de empreendimentos empresariais, agroindustriais, cooperativas, associações e produtores rurais, que se insiram na cadeia produtiva da fruticultura, mandiocultura, fitoterápicos e fitocosméticos, manejo de crocodilianos, pesca e piscicultura, florestais e não madeireiros, turismo, juta e malva, extração do látex, castanha, guaraná, feijão de praia e outros de relevância para o Estado;
IIIapoio, de igual forma, à pecuária de leite, sob os critérios de sustentabilidade, em municípios de inequívoca vocação, além do incentivo à implantação de agroindústrias e cooperativas e melhoria das já existentes, bem como agroindustrialização dos derivados de origem vegetal e animal no âmbito das associações, empresas, cooperativas e de produtores individuais;
IVapoio ao desenvolvimento das empresas, cooperativas, associações e produtores rurais, com atividade voltada para a captura de pescado, sob critérios de sustentabilidade econômica, e da piscicultura para implantação da infraestrutura básica e melhoria das já existentes, com vistas ao aumento da produção de peixe e seus derivados;
Vestímulo à criação de ocupações econômicas;
VIgeração e aumento de renda à população;
VIIredução das desigualdades sociais e econômicas entre as microrregiões administrativas do Estado;
VIIIaumento da oferta de alimentos à população, mediante incentivos à produção local, objetivando reduzir a dependência externa existente;
IXmelhoria da qualidade de vida da população mais carente, com ênfase nas crianças, adolescentes, jovens e idosos, principalmente dos que vivem na periferia de Manaus e no interior do Estado, via financiamento destinado à oferta de produtos de consumo popular e incentivo à prática saudável e esportiva, mediante o apoio a vocações empresariais de baixa renda e ao desenvolvimento e fortalecimento das micro e pequenas empresas, associações e cooperativas;
Xexpansão da infraestrutura da indústria, da agricultura e da agroindústria, com prioridade para o investimento no Interior do Estado, com enfoque em ações integradas, objetivando a criação de Arranjos Produtivos Locais (APL's) de diversas atividades econômicas por meio do incentivo à produção, à organização da classe produtiva (associações e cooperativas), à articulação para comercialização e ao beneficiamento da produção;
XInecessidade de sustentabilidade ambiental, com a desburocratização para fins de financiamento agropecuário no Bioma Amazônia, usando-se o crédito para promover ganhos de produtividade e possibilitar maior produção em menos terras, aumentando a redução do desmatamento;
XIIas concessões de financiamentos ao setor rural, estão condicionadas ao cumprimento da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural e Resolução nº 4.422, de 25 de junho de 2015, bem como a Lei Estadual nº 7.434, de 07 de abril de 2025, que dispõe sobre a concessão de crédito e dispensa de licenciamento ambiental;
XIIIapoio com financiamento ao setor público, mais especificamente às Prefeituras Municipais, para aquisição de patrulhas mecânicas, barcos e ônibus para transporte escolar, ambulâncias, caçambas, carros pipa, caminhões para coleta de lixo, infraestrutura e instalações operacionais de saneamento básico, em consonância com o plano estadual de governo, observando os preceitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), e Portaria nº 115, de 11 de março de 2008 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN);
XIVapoio à inovação em empresas para aplicação no desenvolvimento de novos produtos, processos, serviços, bem como, aprimoramento dos já existentes, tanto em marketing quanto organizacional, no ambiente produtivo ou social, visando ampliar a competitividade das empresas no âmbito regional e até nacional;
XVapoio ao microcrédito orientado como política de fomento para o desenvolvimento de atividades produtivas, que propiciem a geração de oportunidades de trabalho e renda aos trabalhadores autônomos, microempreendedores individuais, produtores rurais, micro e pequenas empresas;
XVImitigação de possíveis impactos socioambientais, resultantes da aplicação do crédito, por meio da implantação da Política de Responsabilidade Socioambiental e climática (PRSAC) em atendimento à Resolução nº 4.945, de 15 de setembro de 2021, do Banco Central do Brasil (BCB);
XVIIapoio aos programas direcionados à política agropecuária e pesqueira do Estado, por meio da formalização de parceria técnica e financeira;

XVIII - será garantido crédito diferenciado, com bônus ambientais, para os financiamentos de projetos efetivamente vinculados à sustentabilidade socioambiental, no âmbito de uma política de apoio à economia verde;

XIXapoio à geração e aumento de renda da população, por meio do modelo de economia solidária;
XXapoio ao desenvolvimento de empreendimentos empresariais do ramo da cadeia de turismo e entretenimento;
XXIapoio ao desenvolvimento de cooperativas de catadores de matérias recicláveis.

CAPÍTULO IX

DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS ESTADUAIS

Art. 62.
Projeto de Lei Orçamentária Anual disporá de reservas específicas para o atendimento das emendas parlamentares impositivas, conforme preconizam os §§ 8º, 9º, 10 e 11 do art. 158 da Emenda Constitucional Estadual nº 126, de 30 de julho de 2021, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional Estadual nº 140, de 18 de novembro de 2025, e em observância às disposições da Lei Complementar Estadual nº 282, de 07 de janeiro de 2026.
§ 1ºAs emendas parlamentares impositivas individuais serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no Projeto de Lei Orçamentária Anual, sendo que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do § 8º do art. 158 da Constituição do Estado do Amazonas, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 140, de 18 de novembro de 2025.
§ 2ºAs emendas parlamentares impositivas de iniciativa de bancada serão aprovadas no limite de 1% da Receita Corrente Líquida prevista no Projeto de Lei Orçamentária Anual, nos termos do § 11 do art. 158 da Constituição Estadual.
§ 3ºÉ obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo em montantes correspondentes à receita corrente líquida no exercício anterior, conforme os critérios e cronogramas para a execução equitativa da programação definidos.
§ 4ºA proposição, alteração e a execução das emendas parlamentares impositivas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, são vinculadas aos critérios de transparência, publicidade e rastreabilidade, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 282, de 07 de janeiro de 2026.
Art. 63.
As emendas parlamentares impositivas aprovadas pelo Poder Legislativo constarão de Anexo específico da Lei Orçamentária Anual, onde constará, no mínimo:
Inome do parlamentar ou bancada parlamentar;
IInúmero de identificação da emenda;
IIItipo de emenda: individual, de bancada ou de transferência especial;
IVórgão do Poder Executivo Estadual responsável pela sua execução orçamentária;
Vclassificação funcional programática, composta de função, subfunção, programa, ação e localizador de gasto, compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, observado o § 1º deste artigo;
VInatureza da despesa;
VIIvalor da emenda;
VIIImunicípio ou ente beneficiário; e
IXdescrição sucinta do objeto da emenda, com identificação do beneficiário final.
§ 1ºAs emendas parlamentares impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão guardar compatibilidade com a programação existente no PPA 2024-2027, em observância ao § 4º do art. 157 da Constituição Estadual, utilizando exclusivamente as ações orçamentárias abaixo discriminadas, conforme o tipo e a área temática da emenda:

ÁREA TIPO PROGRAMA AÇÃO ORÇAMENTÁRIA

2692 - Aplicação de Emendas Individual 3305 - Saúde em Rede Parlamentares Estaduais na Saúde 2792 - Aplicação de Emendas Bancada 3305 - Saúde em Rede Parlamentares de Bancada SAÚDE Estadual na Saúde 2794 - Aplicação de Emendas Parlamentares na Modalidade Transferência Especial 3305 - Saúde em Rede de Transferência Especial na Saúde 2773 - Desenvolvimento de 3310 - Aplicação de Individual Ações Decorrentes de Emendas Parlamentares 2793 - Desenvolvimento de OUTRAS ÁREAS 3310 - Aplicação de Bancada Ações Decorrentes de Emendas Parlamentares de Bancada 3310 - Aplicação de Transferência Especial 2795 - Transferências Especiais

§ 2ºÉ vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de dotações decorrentes de emendas parlamentares impositivas em ações orçamentárias distintas daquelas discriminadas no
§ 1ºdeste artigo, salvo autorização expressa em lei específica.
§ 3ºAs emendas parlamentares impositivas de bancada vinculadas aos Programas 3305 e 3310 deverão guardar compatibilidade com o PPA 2024-2027, devendo o parlamentar, no ato de indicação no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária (SIGO), declarar a compatibilidade da emenda com as políticas públicas finalísticas previstas no objetivo dos referidos Programas.
§ 4ºFica estabelecido que cada emenda deverá conter apenas 1 (um) objeto e 1 (um) beneficiário.
§ 5ºO recurso destinado para cada ação orçamentária decorrente de emenda parlamentar impositiva deverá ser de, no mínimo, R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para as emendas individuais, e o dobro deste valor para as emendas de iniciativa de bancada.
§ 6ºOs parlamentares autores de emendas individuais, bem como as bancadas dos partidos políticos, cadastrarão, no módulo "Emenda" do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO do Poder Executivo, as emendas de sua autoria, informando, para cada indicação de recurso, a célula orçamentária completa, o município ou ente beneficiário, o valor e o objeto da emenda, para fins de execução orçamentária e financeira, observado o disposto nos incisos I a IX do caput deste artigo.
§ 7ºA Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas disponibilizará perfil para a Diretoria de Emendas Parlamentares ao Orçamento Estadual (DEPOE/ALEAM), em sistema

próprio do Poder Executivo, no módulo "Emenda" do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária (SIGO), para fins de validação, acompanhamento e monitoramento da execução das Emendas, bem como a gestão dos perfis no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, no referido módulo.

§ 8ºAs emendas impositivas incluídas no Orçamento do Estado somente poderão ser alteradas pelo respectivo autor da emenda ou bancada parlamentar, sob a supervisão da Diretoria de Emendas Parlamentares ao Orçamento Estadual da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
§ 9ºAs alterações posteriores nas emendas impositivas de bancada somente poderão ser realizadas pela bancada autora mediante elaboração de nova ata, sendo que, ocorrendo a mudança na composição da bancada do partido ou bloco partidário, somente poderão ser alteradas mediante autorização da Mesa Diretora.
§ 10ºEm caso de sucessão do mandato, não serão admitidas alterações do autor, beneficiário e objeto da emenda parlamentar impositiva individual e coletiva de bancada, na forma do caput.
§ 11ºO Poder Executivo disponibilizará, no portal da transparência do Estado, todo o ciclo de processamento orçamentário-financeiro das emendas parlamentares impositivas para consulta pública, compreendendo: identificação da emenda; validação e homologação técnicas; valor cadastrado, solicitado, autorizado, empenhado, liquidado e pago; modalidade do instrumento jurídico de execução com os respectivos cronogramas; e íntegra dos instrumentos celebrados, nos termos do art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 282, de 07 de janeiro de 2026.
§ 12ºQuando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista de que trata este capítulo, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 161 da Constituição Estadual.
§ 13ºNo ato de cadastramento das emendas individuais impositivas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária (SIGO), deverão ser indicadas aquelas que serão submetidas à transferência especial, prevista no inciso I do art. 158-A da Emenda Constitucional Estadual nº 126, de 30 de julho de 2021, devendo essa indicação ser realizada de forma clara e destacada.
§ 14ºAs emendas parlamentares impositivas na modalidade de transferência especial, nos termos do art. 158-A da Emenda Constitucional Estadual nº 126, de 30 de julho de 2021, e do

CAPÍTULO IV

da Lei Complementar Estadual nº 282, de 07 de janeiro de 2026, executadas pelas ações orçamentárias 2794 e 2795, observarão, além das disposições gerais deste Capítulo, as seguintes regras:

I

II

III

15

I

II

III

Art. 64.
valor destinado às emendas parlamentares individuais e de iniciativa de bancada que trata este capítulo deverá ser suficiente para execução do objeto proposto no exercício.
§ 1ºA execução das emendas parlamentares deverá obedecer às regras da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e demais normas aplicáveis.
§ 2ºOs restos a pagar das emendas parlamentares impositivas poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira, nos termos do § 15 do art. 158 da Constituição do Estado do Amazonas, com redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 140, de 18 de novembro de 2025, até os seguintes limites da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária:
I0,775% (setecentos e setenta e cinco milésimos por cento), para as programações das emendas parlamentares impositivas individuais; e
II0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas parlamentares impositivas de bancada.
§ 3ºO contingenciamento de dotações de emendas parlamentares impositivas fica autorizado até a mesma proporção aplicada às demais despesas discricionárias, com vistas a atender ao disposto nas normas fiscais vigentes, devendo ser necessariamente observadas as prioridades elencadas pelo Poder Legislativo, nos termos do art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 282, de 07 de janeiro de 2026.
Art. 65.
As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das emendas parlamentares impositivas individuais e de bancada, de que trata este capítulo, estando compatíveis com os objetos propostos, seguirão a programação financeira e os cronogramas de execução mensal estabelecido nos incisos I, e §§ 1º e 2º, do artigo 6º da Emenda Constitucional Estadual nº 126, de 30 de julho de 2021, observado a regra receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161 da Constituição Estadual.
Art. 66.
Compete ao Poder Legislativo, em até 30 (trinta) dias após a confecção do autógrafo da Lei Orçamentária Anual, encaminhar ao Órgão Central de Orçamento Estadual cópia das proposituras feitas pelos parlamentares, conforme o formulário adotado pela Casa Legislativa, referentes às emendas parlamentares impositivas, conforme Lei Complementar Estadual nº 216, de 08 de setembro de 2021.
Art. 67.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente às emendas parlamentares impositivas aprovadas e dispostas no Anexo da Lei Orçamentária Anual de que trata o art. 62.
Parágrafo únicoConsidera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 68.
Poder Executivo incluirá, no relatório anual de avaliação do Plano Plurianual a que se refere o art. 11 da Lei nº 6.671, de 2023, demonstrativo sobre a execução das emendas parlamentares impositivas.
Parágrafo únicoO relatório será encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas até 31 de março do exercício seguinte, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 6.671, de 2023.
Art. 69.
s procedimentos e prazos de cadastro e operacionalização de emendas parlamentares impositivas individuais e de bancada, bem como regras de transparência e rastreabilidade não previstos nesta Lei, serão elaborados pelo Poder Legislativo em conjunto com o Executivo Estadual, e formalizados por meio de Portaria regulamentada anualmente pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas.
Parágrafo únicoOs procedimentos de execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória na modalidade de transferência especial aos municípios, prevista no art. 158-A da Emenda Constitucional Estadual nº 126, de 30 de julho de 2021, serão normatizados pelo Poder Executivo Estadual por meio de Instrução Normativa regulamentada pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70.
As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas em conformidade com o disposto nos artigos 34,158, §§ 3º e 4º, da Constituição do Estado do Amazonas, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoAs emendas parlamentares impositivas individual e coletiva de bancada empenhadas não poderão ser objeto de cancelamento sem anuência do autor da emenda.
Art. 71.
Não poderão ser cancelados recursos correspondentes a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, transferências constitucionais aos municípios, precatórios, obrigações tributárias e contributivas, fontes vinculadas, operações de crédito, encargos com pensões especiais e outras obrigações, recursos próprios de unidades da administração indireta, exceto quando remanejados para a própria unidade, contrapartidas de programas financiados, valor referente ao percentual mínimo estabelecido para a reserva de contingência contida no artigo 22 desta Lei, valor projetado para custeio de contas públicas alocados em ação específica e manutenção mínima dos órgãos e unidades da administração pública, para se constituírem em recursos de emendas à despesa.
Art. 72.
As proposições legislativas e as suas emendas, observado o disposto no artigo 59 da Constituição Federal, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa, deverão ser instruídas, obrigatoriamente, com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.
§ 1ºO proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput.
§ 2ºO demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência as estimativas.
§ 3ºA estimativa do impacto orçamentário-financeiro deverá constar exposição de motivos, caso a proposição seja de autoria do Poder Executivo ou da justificativa, caso a proposição tenha origem no Poder Legislativo.
§ 4ºNo caso de aumento de despesa, se for obrigatória de caráter continuado, estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio do aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, ou da redução permanente de despesas.
§ 5ºÉ vedado à proposta que implique o aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 73.
As entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, são obrigadas a prestarem contas dos recursos recebidos ao órgão repassador no final de cada exercício financeiro.
Parágrafo únicoSe houver saldo financeiro de recursos recebidos do Tesouro Estadual, no final do exercício financeiro, as entidades, as quais se refere o caput deste artigo, devem fazer a devolução à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 74.
Sem prejuízo das demais regras aplicáveis à espécie, o não recolhimento mensal da retenção em folha de pagamento dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo, dos demais Poderes e do Ministério Público, do imposto de que trata o inciso I do artigo 157 da Constituição Federal, autoriza a automática compensação, pelo Tesouro Estadual, dos valores correspondentes, no mês subsequente.
Art. 75.
desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do disposto no artigo 160 da Constituição Estadual, assim como a Defensoria Pública.
Parágrafo únicoA base de cálculo da receita tributária líquida a ser repassada aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Ministério Público e a Defensoria Pública considerará a receita tributária líquida do mês imediatamente anterior àquele do repasse.
Art. 76.
Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2027, será encaminhado pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas até o dia 31 de outubro de 2026, conforme Emenda Constitucional nº 44, de 10 de dezembro de 2003.
Art. 77.
Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar e prestar as informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 78.
Para efeito do cumprimento dos prazos legais e controles exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, todos os Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e seus respectivos órgãos da administração direta e indireta utilizarão, para sua execução orçamentária, patrimonial e financeira, o Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas (AFI).
Art. 79.
s administradores de Fundos que possuem arrecadação própria poderão regulamentar por ato próprio a execução de despesas, conforme os objetivos previstos na legislação pertinente do órgão.
Art. 80.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que promovam a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, ou, ainda, a geração de despesa ou assunção de obrigações que não atendam ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo únicoA contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, patrimonial e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 81.
As normas de natureza infralegal emitidas pela Secretaria de Estado da Fazenda relativas a procedimentos de caráter tributário, fiscal, contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial são de cumprimento obrigatório para todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 82.
A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias e fundações integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Administração

Financeira Integrada do Estado do Amazonas (AFI), de acordo com a legislação atual - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP).

Art. 83.
Fica o Tesouro Estadual autorizado a antecipar recursos provenientes de quaisquer receitas para execução das despesas, até o limite das respectivas dotações orçamentárias, mediante utilização de disponibilidades de caixa.
§ 1ºO disposto neste artigo não prejudicará a entrega das receitas vinculadas aos respectivos beneficiários.
§ 2ºA comprovação de utilização das receitas vinculadas do Tesouro Estadual, nas finalidades para as quais foram instituídas, será demonstrada mediante relatório anual da execução da despesa orçamentária.
Art. 84.
Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000:
Ias exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do artigo 182 da Constituição Federal;
IIpara fins do § 3º do artigo referido no caput entendem-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do

artigo 24 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021; e

IIIos valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 85.
Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo únicoNo caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública estadual, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva-se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 86.
Após a publicação do ato normativo que dispõe sobre os procedimentos para o encerramento do exercício, o Poder Executivo utilizará os eventuais saldos orçamentários e financeiros existentes para fins de fechamento do Balanço Geral do Estado.
Art. 87.
s casos omissos relativos à elaboração orçamentária serão definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 88.
s dirigentes e ordenadores de despesa dos órgãos da Administração Direta e Indireta são responsáveis:
Ipelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as fixadas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
IIpela execução da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento;
IIIpela verificação das restrições financeiras à emissão de empenho em relação ao limite dos créditos concedidos;
IVpela retenção e recolhimento tributário e previdenciário, garantindo que as obrigações fiscais e previdenciárias sejam cumpridas; e
Vpela observância da precedência para a execução de ações governamentais de natureza contínua e permanente.
Art. 89.
Acompanha esta Lei o Anexo II, contendo a relação das ações que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 90.
Integra, ainda, esta Lei, em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, o Anexo III, contendo o Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 91.
Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, ou durante a execução do orçamento de 2027.
Art. 92.
Revogadas as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ESTADO DO AMAZONAS

ANEXO I Relação dos Quadros Orçamentários (Inciso III do Art. 20)

Anexo I - Demonstrativos da Receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - Geral

Iprevisão da Receita por Categoria Econômica;
IIprevisão da Receita por Fontes de Recurso;

Anexo II - Demonstrativos da Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - Geral e por Poder

IIIpor Órgão;
IVpor Unidade Orçamentária;
Vpor Função;
VIpor Subfunção;
VIIpor Grupo de Despesa;
VIIIpor Modalidade de Aplicação;
IXpor Fonte de Recurso;

Anexo III - Demonstrativo da Receita do Orçamento de Investimento das Estatais

Xpor Fontes de Financiamento do Orçamento de Investimento das Estatais;

Anexo IV - Demonstrativo da Despesa do Orçamento de Investimento das Estatais

XIpor Órgão e Unidade, Programa, Função e Subfunção;

Anexo V - Quadros Auxiliares dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Quadros Orçamentários Consolidados

XIIcomparativo entre a Receita Orçada e Arrecadada até junho de 2026;
XIIIresultado da Execução Orçamentária até junho de 2026
XIVdemonstrativo Geral da Receita por Categoria Econômica e por Fontes de Recurso 2027;
XVdemonstrativo Geral da Receita e da Despesa por Categoria Econômica Segundo os Orçamentos 2027;
XVIdemonstrativo Geral da Receita por Categoria Econômica e da Despesa por Função Segundo os Orçamentos 2027;
XVIIconsolidação dos Orçamentos 2027;

ESTADO DO AMAZONAS

XVIII - demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as Categorias Econômicas 2027;

XIXevolução da Receita do Estado por Categoria Econômica segundo as Fontes 2023/2025;
XXevolução da Despesa do Estado por Categoria Econômica 2023/2025;
XXIprojeção da Receita do Estado por Categoria Econômica Segundo as Fontes 2028/2029;
XXIIreceita Corrente Líquida;

XXIII - limite Máximo de Gastos com Pessoal e Encargos Sociais;

XXIVlimite Mínimo da Reserva de Contingência;
XXVlimite Orçamento Impositivo;
XXVItransferências Constitucionais e Legais aos Municípios;

XXVII - receita Tributária Líquida;

XXVIII - repasse aos Poderes, Ministério Público e a Defensoria Pública;

XXIXlimite Mínimo de Gastos com a Educação;
XXXlimite Mínimo de Gastos com a Saúde;
XXXIrepasse Mínimo Constitucional para a FAPEAM;

XXXII - evolução da Receita Líquida por Fonte;

XXXIII - evolução do Grupo de Despesa Pessoal e Encargos Sociais, por Poder e Unidade Orçamentária;

XXXIV - evolução da Despesa com Pessoal e Encargos Sociais por Poder em Relação à Receita Corrente Líquida;

XXXVlimite Setor Primário;

XXXVI - limite Meio Ambiente;

XXXVII - recursos de Outras Fontes por Unidade Orçamentária;

Anexo VI - Legislações

XXXVIII - legislação Orçamentária, Receita e de Operações de Crédito;

XXXIX - legislação da Despesa, por Finalidade e Unidade Administrativa;

Anexo VII - Demonstrativo de Compatibilidade do Orçamento com o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias

XL - demonstrativo da Compatibilidade entre a Programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

Anexo VIII - Medidas de Compensação a Renúncias de Receita

XLI - medidas de Compensação a Renúncias de Receita;

Anexo IX - Quadros de Créditos Orçamentários

XLII - dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

ESTADO DO AMAZONAS

XLIII - do Orçamento de Investimento das Estatais;

Anexo X - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

XLIV - demonstrativo da Despesa por Programa e Ação.

ANEXO II Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Legal (Art. 89)

1. Transferências Constitucionais e Legais aos Municípios por Repartição de Receita:

a)50% (cinquenta por cento) da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, licenciados no Estado a serem transferidos ao município onde ocorreu a licença, conforme estabelecido no inciso III, § 2º, do art. 147 da Constituição Estadual;
b)25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a serem transferidos aos municípios obedecendo ao disposto no inciso IV, § 2º, do art. 147 da Constituição Estadual;
c)25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado, relativos à arrecadação com Exportação de Produtos Industrializados, a serem transferidos aos municípios nos termos do § 3º do art. 159 da Constituição Federal e inciso VII, § 2º, do art. 147 da Constituição Estadual;
d)25% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida pelo Estado, relativa à cota-parte estadual do Fundo Especial do Petróleo e à compensação financeira sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás, a serem transferidos aos municípios, nos termos do inciso VIII, § 2º, do art. 147 da Constituição Estadual, nos termos das Leis nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, respectivamente; e
e)25% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida pelo Estado, relativa à cota-parte estadual da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool combustível (CIDE), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a serem transferidos aos municípios, obedecendo ao disposto no art. 1º - B, da Lei Federal nº 10.866, de 04 de maio de 2004. 2. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências na manutenção e Desenvolvimento do Ensino de acordo com o art. 212 da Constituição Federal e

art. 200 da Constituição Estadual.

3. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas: 1% (um por cento), no mínimo, da Receita Tributária Líquida, à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, com recursos de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico de acordo com o § 3º do art. 217 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002.

ESTADO DO AMAZONAS

4. Ações de Saúde - 12% (doze por cento) da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências (inciso II e § 4º do art. 77 do ADCT acrescido pela Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000). 5. Setor Primário - 3% (três por cento) no mínimo, da Receita Tributária Líquida, ao setor primário de acordo com a Emenda Constitucional nº 112, de 12 de julho de 2019. 6. Pessoal e Encargos Sociais. 7. Inativos e Pensionistas do Estado. 8. Sentenças Judiciais transitadas em julgado. 9. Serviços da Dívida. 10. Universidade do Estado do Amazonas, garantir a aplicação dos recursos previstos no

art. 19 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

11. Povos Indígenas: O Estado destinará recursos para atender a assistência, valorização da saúde, educação e cultura, geração de renda, organização e promoção dos direitos dos povos indígenas. 12. Meio Ambiente: Serão destinados à formação de um fundo a ser gerido pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, 2% (dois por cento) da compensação financeira a que se refere o art. 20, § 1º, da Constituição da República e 2% (dois por cento) da compensação financeira a que se refere o artigo 20, § 1º, da Constituição da República, ao órgão gestor do Sistema Estadual de Meio Ambiente, para aplicação em políticas públicas no âmbito de sua competência, conforme preconizam o art. 238 e 238-A da Constituição do Estado do Amazonas.

ANEXO III ANEXO DE RISCOS FISCAIS (Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)

A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, veio estabelecer aos entes da Federação, normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na Gestão Fiscal. Assim, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, no qual serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas caso os riscos se concretizem. Dessa forma, é apresentada uma visão geral sobre os principais eventos que podem afetar as metas e objetivos fiscais do Governo. Existem duas categorias de riscos fiscais: os riscos orçamentários e o da dívida.

RISCOS ORÇAMENTÁRIOS

Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou despesas orçadas e realizadas - riscos diretamente ligados a fatores macroeconômicos. Do lado da receita, pode-se apontar

ESTADO DO AMAZONAS

como exemplo a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à época da programação orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas pelo governo podem apresentar desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados as obrigações constitucionais e legais.

Nesse sentido, podemos citar como fonte de risco, dados os seus desdobramentos fiscais, a atividade legislativa, que, frequentemente, aborda temas que podem interferir no planejamento orçamentário-financeiro do Estado. As receitas previstas e as despesas fixadas na Lei Orçamentária Anual, podem sofrer mudanças drásticas ao longo do exercício financeiro em decorrência de novas legislações, apresentando um risco fiscal significativo ao erário público. Novas alterações legais podem ser implementadas no decorrer do exercício de 2027, contudo, os impactos associados ainda não seriam passíveis de estimativa consistente ante o desconhecimento acerca da plena abrangência das medidas que estariam sendo avaliadas. No tocante aos aspectos macroeconômicos, podemos salientar que mudanças no comportamento das principais variáveis econômicas, podem gerar fatores de risco ao cumprimento das previsões orçamentárias do Estado, principalmente quando relacionadas às variáveis exógenas, tais como: inflação, juros, câmbio, emprego e renda, às quais o Estado do Amazonas não possui controle e influenciam diretamente a economia. Fatores negativos que alterem essas variáveis modificam a conjuntura econômica ao longo do exercício orçamentário, provocando redução de receitas ou elevação de despesas, ocasionando um contingenciamento de recursos. Ressaltamos que a projeção da arrecadação tributária para o Estado do Amazonas nos próximos meses e anos é incerta, uma vez que dependem de variáveis externas, como inflação, taxa de juros, taxa de câmbio, nível de emprego e renda, às quais o Estado não possui total controle. Cabe destacar, que o Estado do Amazonas é mais sensível às mudanças econômicas nos períodos de crise no país, o Estado é fortemente impactado. Problemas econômicos nacionais geram impactos maiores ainda no Estado do Amazonas, devido a estar correlacionado com o ambiente nacional, só que de uma forma mais volátil. Portanto, crises na economia nacional devem ter um impacto ainda maior no Estado do Amazonas. O cenário de longo prazo depende de variáveis que não estão no controle do governo amazonense.

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS

Frustação de Arrecadação A frustração de arrecadação corresponde à estimativa de redução de receita que pode ocorrer no exercício, decorrente de fatores não previstos na elaboração da proposta orçamentária. Entre suas principais causas estão os cenários macroeconômicos desfavoráveis que, por não terem sido antecipados na previsão das receitas, comprometem o desempenho da arrecadação ao longo do exercício. No âmbito estadual, destacam-se como mais sensíveis a esses fatores o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos

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Automotores (IPVA), dada sua relevância na receita própria do Estado e sua vinculação ao nível de atividade econômica e ao poder aquisitivo da população.

Destaca-se que a arrecadação também pode ser afetada de forma significativa por fatores climáticos, em razão da recorrência de eventos hidrometeorológicos extremos, com forte impacto sobre a atividade econômica regional. De modo semelhante, modificações na legislação tributária, tanto no âmbito estadual quanto federal, podem impactar o nível e o perfil dos recolhimentos, constituindo igualmente um fator de risco à previsão de arrecadação. Contudo, ambos se caracterizam como riscos de elevada incerteza quanto à sua ocorrência e à magnitude de seus efeitos. Assim, embora sejam riscos reconhecidos, não há estimativa de seus impactos sobre a arrecadação. O ICMS constitui a principal fonte de receita tributária própria do estado do Amazonas. Em 2025, representou cerca de 82,65% da Receita Tributária, com ingresso de aproximadamente R$16,9 bilhões, o que evidencia a relevância desse tributo para a sustentação das finanças do Estado. O risco de frustração de receita do ICMS está associado à deterioração das condições macroeconômicas, especialmente a um crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) abaixo do projetado e a uma desaceleração do consumo mais intensa do que a esperada. Esse risco é particularmente relevante para o Estado em razão da forte dependência da arrecadação em relação ao Polo Industrial de Manaus (PIM), cuja produção é majoritariamente destinada ao mercado consumidor nacional. Dessa forma, eventual retração no consumo das demais regiões do país reflete-se diretamente no nível de atividade do PIM e, por consequência, na arrecadação do imposto. Soma-se a isso o risco cambial, uma vez que o PIM depende fortemente de insumos importados; assim, a desvalorização do dólar reduz os custos de produção e diminui a base de cálculo do ICMS incidente sobre essas importações, de modo que oscilações na moeda afetam diretamente a arrecadação. Ressalta-se que a arrecadação também pode ser afetada de forma significativa por eventos climáticos, a exemplo das estiagens severas que atingiram o Estado nos anos de 2023 e 2024. Tais eventos comprometem diretamente o transporte fluvial, principal via de escoamento da produção e de abastecimento de insumos do PIM. Com a redução dos níveis dos rios, a logística de matérias-primas e de produtos acabados é prejudicada, o que pode ocasionar a desaceleração ou a interrupção da atividade industrial e refletir-se negativamente na arrecadação do imposto. A arrecadação do IPVA está sujeita a risco de frustração em função de proposta de emenda constitucional em tramitação no Congresso Nacional que prevê a fixação de alíquota máxima de 1% para veículos de passeio em todo o território nacional. O Amazonas já possui a menor alíquota de IPVA do Brasil, o que atenua o impacto relativo em comparação aos demais Estados, porém não o elimina. Caso a proposta seja aprovada e entre em vigor, estima-se uma redução de aproximadamente R$ 226 milhões na arrecadação do IPVA do Estado para o exercício de 2027, considerando a frota de veículos lançada com as alíquotas vigentes em comparação à alíquota de 1% proposta.

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Na hipótese de materialização desse risco, o Estado adotará como providência o contingenciamento das dotações orçamentárias custeadas pela receita do IPVA, em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Diante das considerações expostas, verifica-se que os principais riscos fiscais relacionados à arrecadação estadual para o exercício de 2027 concentram-se nas receitas de ICMS, sobretudo, e de IPVA. No caso do ICMS, o estado do Amazonas tem enfrentado volatilidade na arrecadação desse tributo ao longo dos primeiros meses do ano, de modo que as projeções contidas nesta peça orçamentária já consideram esse cenário de declínio. Trata-se, portanto, de projeções construídas sob premissas conservadoras, em consonância com o desempenho recente da arrecadação. Ressalte-se, por fim, que os riscos aqui descritos, de natureza macroeconômica, cambial, legislativa e climática, caracterizam-se por elevado grau de incerteza quanto à sua ocorrência e magnitude, razão pela qual o monitoramento contínuo da arrecadação e a adoção tempestiva de medidas de ajuste constituem instrumentos essenciais para a preservação da sustentabilidade fiscal do estado do Amazonas.

REFORMA TRIBUTÁRIA

A implementação do novo modelo de tributação sobre o consumo, instituído no âmbito da Reforma Tributária, com a introdução do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), Contribuição Social Sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), representa fator de incerteza relevante para o cenário fiscal a médio prazo. A fase de transição para o novo sistema tributário impõe desafios relacionados ao processamento operacional, à adaptação do Estado e à mensuração dos impactos econômicos decorrentes das alterações na estrutura de arrecadação, o que pode afetar a previsibilidade das receitas públicas e ocasionar desvios entre as projeções orçamentárias e a efetiva realização da receita. A reforma tributária também prevê a possibilidade de instituição de contribuições destinadas a fundos vinculados às políticas de desenvolvimento e incentivos fiscais. No caso do Estado do Amazonas, essas contribuições poderão estar associadas a fundos destinados à compensação das perdas relacionadas às contrapartidas associadas à política de incentivos fiscais, como ocorre com os fundos FTI, UEA e FMPES. Todavia, no âmbito estadual, a implementação dessas contribuições depende da edição de legislação específica que estabeleça sua disciplina, forma de arrecadação e destinação dos recursos. O cenário externo, continua marcado pela elevada incerteza internacional, decorrente da intensificação das tensões geopolíticas no Oriente Médio, cujos efeitos vêm desestabilizando o cenário mundial, o que pode se apresentar desafios para a realização de projeções de receitas e despesas do Estado durante esse exercício.

RISCOS DA DÍVIDA

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Os riscos da dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos: Administração da Dívida Pública e os Passivos Contingentes.

1. ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA A Dívida Consolidada do Estado do Amazonas apresentou saldo de R$ 10,8 bilhões em 31 de dezembro de 2025, registrando decréscimo de 4,73% em relação ao exercício de 2024. Essa retração decorre, principalmente, pela valorização cambial frente ao dólar, indexador da totalidade da dívida externa, cuja cotação passou de R$ 6,19 para R$ 5,50 no período analisado. Em contrapartida, o Serviço da Dívida -- composto pelas despesas com amortização, juros e encargos, conforme Manual Técnico de Orçamento (MTO) da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) -- apresentou crescimento de 17,4%, elevando-se de R$ 2,0 bilhões para R$ 2,4 bilhões. Tal incremento decorre, majoritariamente, do fluxo de pagamentos relacionados às novas operações de crédito internas contratadas pelo Estado. Nesse cenário, destaca-se como principais fatores de risco para a gestão e sustentabilidade da dívida pública estadual a volatilidade da taxa básica de juros (Taxa Selic) e das oscilações cambiais, especialmente da cotação do dólar, em razão de seus impactos diretos sobre o custo financeiro dívida pública Estadual.

2. PASSIVOS CONTINGENTES Os passivos contingentes referem-se a possíveis novas obrigações cuja confirmação depende da ocorrência de um ou mais eventos futuros, ou cuja probabilidade de ocorrência e magnitude dependam de condições exógenas imprevisíveis. São também considerados passivos contingentes as obrigações que surgem de eventos passados, mas que ainda não são reconhecidas no corpo das demonstrações contábeis por ser improvável a necessidade de liquidação ou porque o valor ainda não pode ser mensurado com suficiente segurança. São espécies de passivos contingentes: (1) Demandas Judiciais; (2) Passivos Contingentes em Fase de Reconhecimento; (3) Restituição de Tributos a Maior; e (4) Fianças. Ressalta-se que os passivos contingentes não são mensuráveis com suficiente segurança em razão de ainda não terem sido apurados, auditados ou periciados, por restarem dúvidas sobre sua exigibilidade total ou parcial, ou por envolverem análises e decisões que não se podem prever. Para o exercício de 2027, conforme Lei nº 6.219, de 30 de março de 2023 e Lei nº 6.112, de 23 de dezembro de 2022 e Emenda Constitucional nº 136 de 09 de setembro de 2025, respectivamente, os valores com demandas judiciais são da ordem de R$ 826 milhões. Quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes, é importante ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade do Estado sair vitorioso e não haver o impacto fiscal, sendo também imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final.

MITIGAÇÃO DOS RISCOS FISCAIS

A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 9º, prevê que, se ao final de cada bimestre, a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado,

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estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo permite que desvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do ano, de forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados por meio do remanejamento e da redução de despesas bem como de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de receitas.

Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, os direitos do Estado sujeitos à decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos, implicarão receita adicional para o governo estadual. O estoque da dívida ativa da Fazenda Estadual, no encerramento do exercício de 2025, corresponde a R$ 14,18 bilhões, conforme relatório do Balanço Geral do Estado do exercício de 2025. Para cobrir os eventuais riscos fiscais, está previsto no art. 22 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, para inclusão, pelo Estado, na Proposta de Lei Orçamentária Anual, uma reserva de contingência no valor de, no mínimo, 2% (dois por cento) do total da Receita Corrente Líquida, para o exercício, visando atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelece o inciso III do artigo 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Com o objetivo de mitigar os efeitos de eventuais riscos fiscais, o Governo do Estado do Amazonas tem adotado uma série de medidas nas áreas econômica, tributária, administrativa e de planejamento. Nesse contexto, foi promulgada a Lei Complementar nº 271, de 07 de janeiro de 2025, que estabelece normas voltadas à Sustentabilidade Fiscal do Estado, priorizando a prevenção de riscos e a correção de desvios que possam comprometer o equilíbrio fiscal, orçamentário e financeiro. Na área econômica, dentre os vários projetos analisados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEDECTI), no exercício de 2025, foram aprovados 320 (trezentos e vinte) projetos, com uma estimativa de criação de 9,2 mil novos postos de trabalhos diretos, para o exercício de 2026 a 2028. Durante o mesmo período, a previsão de investimento previsto foi de R$ 7,96 bilhões. Até o segundo bimestre deste exercício, foram aprovados 89 (oitenta e nove) projetos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (CODAM), resultando num investimento previsto para o triênio 2026 a 2028 de R$ 1,25 bilhão com a geração de 2.462 novos empregos. Na área de gestão, o Governo do Estado, vem dando continuidade ao Programa de Modernização. Neste programa, o Governo vem ampliando projetos já iniciados e começa novos projetos conforme descrito a seguir:

a)aprimoramento contínuo do processo eletrônico de compras, visando mais celeridade e transparência nos processos, bem como o aumento da capacidade de gestão, objetivando maior economia de recursos materiais e humanos;
b)melhorias das ferramentas, por meio do Sistema de Gestão de Contratos (SGC): (1) Monitoramento e aprimoramento do Módulo Fiscalização, incluindo o preenchimento automático dos ID's para acompanhamento da execução dos contratos; (2) aprimoramento do sistema para atender as diretrizes da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021;

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c)novas ferramentas e plataformas para agilizar contratações de pequeno valor, integrada à Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e operacionais em 2026. As principais novidades incluem: > Sistema de Compras Expressas (SICX): Criado para aquisição de bens e serviços comuns padronizados de forma rápida. O Sicx funciona como um "marketplace" público, integrado ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e ao Sistema Contrata + Brasil, facilitando a compra direta com credenciamento de fornecedores.
d)continuar desenvolvendo melhorias no Sistema de Compras, baseado na Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021. Em continuidade ao processo de fortalecimento institucional e objetivando elevar a sua capacidade de poupança e de investimentos com recursos próprios, o Estado do Amazonas tem buscado simplificar e desburocratizar os procedimentos de tributação, fiscalização e arrecadação, aperfeiçoar sua estrutura para garantir a preservação e uso racional e sustentável dos recursos ambientais, melhorar a qualidade dos gastos públicos, melhorar os serviços ofertados em saúde, educação, segurança, mensurar adequadamente o volume de recursos em projetos de infraestrutura, saneamento básico, tratamento e distribuição de água potável nos municípios do interior, avançar na modernização tecnológica, na mobilidade urbana, no transporte e logística, na governança etc. Nesse contexto, conscientes da necessidade de trilhar sempre o caminho que vise o aperfeiçoamento contínuo de medidas voltadas ao equilíbrio fiscal e à melhoria de serviços ofertados à sociedade, o Estado do Amazonas, por meio de sua Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), a exemplo das demais Unidades da Federação, mantém-se no propósito de adesão a programas de modernização e de fortalecimento da gestão fiscal, tais como o PROFISCO III bem como, adesão a programas de apoio ao desenvolvimento e a adoção de políticas públicas fortalecedoras do ente federado, que promovam o desenvolvimento econômico sustentável e que auxiliem na prevenção e na mitigação de crises socioeconômicas.

ARF (LRF, art. 4º, § 3º) R$ 1,00

PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor

Aplicação do limite constitucional para pagamento de precatórios, instituído pela EC nº 136/2025, como mecanismo Demandas Judiciais 746.848 304.011 de controle, planejamento e mitigação dos impactos fiscais decorrentes das obrigações judiciais do Estado. Implementação de medidas voltadas à redução de despesas com dívidas em Dívida em Processo de 78.711 processo de reconhecimento, 78.711 Reconhecimento mediante operacionalização de acordos homologados, visando à

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economicidade e à mitigação de passivos financeiros e judiciais. Avais e Garantias Concedidas - - Assunção de Passivos - - Assistências Diversas - - Outros Passivos Contingentes - - SUBTOTAL 825.559 SUBTOTAL 382.722

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor

Monitoramento contínuo; ajuste de projeções de receita e gerenciamento Frustação de Arrecadação 226.000 226.000 das despesas discricionárias reduzindoas a fim de acomodar as despesas. Homologação administrativa dos créditos tributários, compensação fiscal dos valores reconhecidos, revisão Restituição de Tributos a 9.710 dos lançamentos e controle do 9.710 Maior impacto orçamentáriofinanceiro, conforme procedimentos disciplinados pelo Decreto nº 41.541/2019. Discrepância de Projeções - - Outros Riscos Fiscais - - SUBTOTAL 235.710 SUBTOTAL 235.710 TOTAL 1.061.269 TOTAL 618.432 FONTE: SEFAZ/Estadual: Secretarias Executivas da Receita Estadual e do Tesouro Estadual.

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO IV

ANEXO DE METAS FISCAIS (Art. 4º, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000)

Introdução O Anexo de Metas Fiscais integra o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO), tendo em vista a determinação contida no §1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. No referido Anexo são estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas as receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

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Nesse sentido, são apresentadas as perspectivas econômicas com base no cenário atual para os exercícios de 2027 a 2029, com a estimativa dos principais parâmetros macroeconômicos necessários à elaboração do cenário fiscal referente a esse período. A grade de parâmetros é um importante subsídio para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) ao oferecer aos seus formuladores o cenário macroeconômico de referência para o exercício em que o orçamento será executado. Com base nesse cenário, é possível realizar estimativas mais precisas das receitas e despesas públicas. O cálculo das projeções para os períodos de 2027 a 2029 foi realizado considerando-se, principalmente, a metodologia de cálculo sugerida pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) no Manual dos Demonstrativos Fiscais 2025 - MDF 15ª edição, e os parâmetros descritos na tabela abaixo:

Variáveis 2027 2028 2029 PIB (crescimento real % aa) 1,80 2,00 2,00 IPCA (acumulado - var. %) 3,91 3,60 3,50 Projeção do PIB do Estado - R$ milhão 215.776.166 229.484.836 243.193.505 FONTE:

Por fim, destaca-se que o Anexo de Metas Fiscais é composto ainda pelos demonstrativos que seguem, na forma definida pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), por meio da Portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025, que aprova a 15ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) - STN/MF.

Perspectivas Econômicas O ano de 2025 foi marcado pela mudança de governo nos Estados Unidos que provocou impacto imediato sobre a inflação, em razão da elevação de tarifas comerciais. Com um crescimento econômico moderado, persistência de tensões geopolíticas, elevados níveis de incerteza comercial e continuidade dos efeitos das políticas monetárias restritivas, adotadas nos anos anteriores para controle inflacionário. Os bancos centrais das principais economias, como Estados Unidos e Europa, iniciaram movimentos graduais de flexibilização monetária, embora mantivessem postura cautelosa diante dos riscos inflacionários persistentes. Já as economias emergentes continuaram desempenhando papel relevante no crescimento global, ainda que enfrentando restrições financeiras e desafios estruturais. Para 2026 a elevada incerteza acerca do ambiente externo aumentou. Embora recente, a alta dos preços de energia e commodities já provocou elevação das expectativas de inflação no horizonte de curto prazo. Os riscos e incertezas para as economias emergentes aumentaram, principalmente por dúvidas relacionadas à política comercial norte-americana e ao conflito no Oriente Médio. As projeções do Fundo Monetário Internacional (FMI) indicam que a economia mundial poderá registrar crescimento de 3,1% em 2026, enquanto a inflação global tende a passar de

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4,1% em 2025 para 4,4% em 2026, conforme estimativas constantes no World Economic Outlook (WEO/FMI).

Em um cenário adverso, marcado pelo agravamento de tensões geopolíticas e eventual recessão global, o crescimento econômico poderá desacelerar para patamares próximos de 2%, acompanhado de inflação em torno de 6%. No contexto nacional, os principais indicadores econômicos apontam para a continuidade de um ciclo de crescimento moderado da atividade econômica. Para os próximos anos, as projeções indicam manutenção de trajetória de crescimento em patamar mais moderado. Conforme o Relatório Focus, de 24 de abril de 2026, a expectativa é de crescimento de 1,85% para 2026 e de 1,8% para 2027. O mercado de trabalho permanece aquecido. Em 2025, a taxa de desocupação manteve trajetória de redução, alcançando 5,6%, acompanhada pela continuidade da expansão do contingente de pessoas ocupadas (1,7%) e do crescimento dos rendimentos reais do trabalho (8%), fatores que contribuem para a sustentação da atividade econômica e para a manutenção das perspectivas de crescimento do país. Para os exercícios de 2026 e 2027, as expectativas de mercado apontam trajetória inflacionária, com projeções de 4,86% e 4,00%, Conforme o Relatório Focus, de 24 de abril de 2026. A taxa básica de juros (Selic), que encerrou 2025 em 15,0% ao ano, apresentou redução para 14,50% ao final de abril de 2026, sinalizando o início do processo de ajuste da política monetária. As projeções indicam continuidade desse movimento nos próximos anos, com expectativa de taxa de juros em torno de 13,0% em 2026 e 11,0% em 2027, Conforme o Relatório Focus, de 24 de abril de 2026. No âmbito estadual, o Amazonas tende a acompanhar os ciclos econômicos nacionais, só que com mais volatilidade. Eventuais desvios desse padrão podem estar associados a fatores específicos, como a ocorrência das secas observadas em 2023 e 2024, que impactaram cadeias produtivas e a logística regional. O Amazonas registrou crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) de 3,29% em 2025, desempenho impulsionado, principalmente, pelos setores da indústria e da agropecuária, conforme dados da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEDECTI). Entretanto, os indicadores mais recentes sinalizam um cenário de desaceleração no início de 2026. Em 2025, a indústria, o comércio varejista e o setor de serviços apresentaram variações de 0,6%, -1,7% e 0,1%, respectivamente, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia de Estatística (IBGE). Já no acumulado do primeiro bimestre de 2026, observa-se redução da atividade em todos esses setores. A economia do Estado do Amazonas tende a ser influenciado pelo desempenho da economia nacional. Com uma previsão do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil de aproximadamente 1,8%, o Amazonas deve seguir a mesma tendência de crescimento moderado. Esse ritmo mais moderado pode limitar o crescimento da atividade industrial, particularmente no Polo Industrial de Manaus (PIM), que permanece como principal motor do PIB Estadual. O mercado de trabalho no Estado do Amazonas manteve trajetória favorável, refletindo avanços na geração de empregos. Em 2025, o número de pessoas ocupadas apresentou

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crescimento de 2,5%, enquanto a massa de rendimento mensal registrou elevação de 18,1%, representando um acréscimo de R$ 722 milhões em comparação ao ano anterior.

Para 2026 e 2027, o desempenho econômico estará condicionado à capacidade de enfrentamento dos desafios de ordem interna e externa, que poderão influenciar o ritmo da atividade econômica e os resultados fiscais. Soma-se a esse cenário o elevado grau de incerteza quanto aos efeitos da Reforma Tributária, especialmente em relação ao comportamento futuro da arrecadação estadual e seus reflexos sobre as finanças públicas.

Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Primário e Nominal

O ano de 2026 deverá ser marcado por um cenário de crescimento econômico global moderado, com redução gradual da inflação em diversos países, mas ainda acompanhado por incertezas no cenário internacional, como tensões geopolíticas, condições financeiras mais restritivas e oscilações nos mercados globais. Nesse contexto, a economia brasileira também deverá seguir uma trajetória de crescimento moderado, refletindo os desafios e as condições do ambiente econômico mundial. Ressaltamos que a projeção da arrecadação para o Estado do Amazonas nos próximos meses e anos é incerta uma vez que depende de variáveis exógenas, inflação, taxa de juros, taxa de câmbio, nível de emprego e renda, às quais o Estado não possui total controle e influenciam diretamente a economia. Considerando o cenário econômico caracterizado por incertezas, a análise incorpora premissas fundamentadas em cenários, oportunidades e análise de sensibilidade, elementos essenciais para subsidiar o processo de tomada de decisão. No primeiro quadrimestre de 2026, a arrecadação do ICMS Principal registrou queda de 4,85% em comparação ao mesmo período de 2025. Os principais vetores dessa retração foram o subsetor de insumos importados, com recuo de 22%, e o subsetor de combustíveis, com queda de 26%, ambos pressionados pela valorização cambial e pela redução do volume tributável na entrada de mercadorias estrangeiras. Em contrapartida, o ICMS Total apresentou crescimento de 9% no mesmo período, resultado influenciado por um fator de caráter extraordinário: o recolhimento decorrente da transação tributária envolvendo a Amazonas Energia, efetivado por meio da Dívida Ativa, que elevou significativamente a arrecadação dessa rubrica e impulsionou o resultado consolidado acima do desempenho do ICMS Principal. Para os exercícios de 2027 a 2029, utilizou-se o método de cálculo sugerido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) - 15ª edição 2025, e os parâmetros adotados para elaboração do cenário base, foram obtidos a partir do Relatório Focus do Banco Central, com referência em 10/04/2026. Considerando a arrecadação projetada para o encerramento do exercício de 2026, acrescido do índice preço e o índice quantidade para o período em referência, onde: O Índice Quantidade (IQ) corresponde à projeção do crescimento nominal do PIB para 2027 de 1,80% e de 2,00% para os anos de 2028 e 2029. O Índice de Preço (IP) corresponde à projeção da taxa de inflação (IPCA), de 3,91% em 2027, 3,60% para 2028 e 3,50% para 2029.

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As demais projeções foram estimadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, conforme segue:

a)a metodologia adotada para a projeção e atualização do exercício de 2026, para ICMS, Adicional do ICMS, IPVA, ITCMD, IRRF, Taxas e Contribuições, ocorreu em três etapas:

I. para o período de janeiro a abril de 2026, foram utilizados os valores efetivamente arrecadados, considerando os dados já realizados no exercício;

II. no mês de maio de 2026, foi considerado o valor previsto constante no Relatório de Previsão de Arrecadação da Secretaria Executiva da Receita, incorporando a expectativa mais atualizada disponível no período de elaboração da estimativa;

III. a projeção do período de junho a dezembro de 2026, foi considerado o valor realizado no exercício de 2025 x PIB x IPCA.

b)as demais categorias de receitas, a metodologia adotada está fundamentada na atualização do exercício de 2026, onde, baseia-se nos valores da média do primeiro trimestre, sobre esse montante, aplicam-se os seguintes parâmetros: o Índice de Quantidade (IQ), que reflete a projeção de crescimento nominal do PIB, e o Índice de Preço (IP), correspondente à variação da taxa de inflação (IPCA) e outras metodologias aplicáveis. Até maio de 2026, a arrecadação do ICMS apresentou comportamento inferior ao registrado no mesmo período de 2025, com apenas um resultado mensal positivo no comparativo anual, configurando cenário de frustração de receita no acumulado do exercício. Diante desse contexto, o modelo de projeção consolidado utilizou metodologias diferenciadas conforme a característica de cada grupo econômico: · Subsetor de insumos importados: substituição das variáveis tradicionais de crescimento econômico (PIB e inflação) pela cotação do dólar, extraída do Boletim Focus, utilizada como principal variável explicativa do comportamento arrecadatório. · Subsetor de combustíveis: aplicação de metodologia com truncamento prudencial da média histórica, reduzindo o impacto de oscilações extraordinárias e picos pontuais de arrecadação. · Demais subsetores econômicos e indústria: manutenção do modelo econométrico tradicional (MASP), utilizando como variáveis explicativas o crescimento do PIB e os índices de inflação. A partir dessa modelagem, estimou-se, para o período de junho a dezembro de 2026, uma retomada gradual da arrecadação, contudo, mesmo com a recuperação projetada para o segundo semestre, o desempenho esperado não se mostra suficiente para compensar integralmente a frustração acumulada nos primeiros meses do exercício. Assim, a arrecadação projetada de ICMS para 2026 manteve-se em patamar próximo ao observado em 2025. A projeção da arrecadação da UEA para o período de junho a dezembro de 2026 foi fundamentada na elevada similaridade de comportamento observada entre essa rubrica e o ICMS ao longo dos cinco primeiros meses do exercício. Ambas as séries apresentaram frustração de receita no acumulado do período analisado, além de trajetória mensal convergente, com destaque para a retração mais acentuada registrada em fevereiro e a recuperação simultânea verificada em abril.

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Essa aderência entre os comportamentos decorre do fato de a arrecadação da UEA estar vinculada a uma base econômica influenciada pelos mesmos fatores macroeconômicos que afetam a dinâmica da atividade econômica do Estado do Amazonas. Diante dessa correlação, optou-se pela aplicação, à projeção da UEA, dos mesmos percentuais de variação adotados na metodologia de projeção do ICMS para o período de junho a dezembro de 2026. Com base nessa metodologia, foi construída a projeção da arrecadação da UEA para o período de junho a dezembro de 2026, resultando na estimativa acumulada para o exercício financeiro de 2026. No âmbito da despesa total, estão contempladas as despesas de custeio e de O Cálculo da Meta do Resultado Nominal, representa a diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao saldo apurado em 31 de dezembro do exercício em referência. Já o resultado primário é obtido a partir da receita primária, subtraída as despesas primárias, conforme metodologia constante do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional - 15ª Edição.

ANEXO IV ANEXO DE METAS FISCAIS

A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabelece, em seu artigo 4º, que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais. Os demonstrativos ora apresentados têm por finalidade evidenciar as metas fiscais, avaliar a evolução das principais variáveis fiscais e econômicas e conferir transparência à gestão das finanças públicas, permitindo o acompanhamento da trajetória das receitas, despesas, resultados fiscais, endividamento e demais indicadores relevantes para o equilíbrio fiscal do Estado. Cada demonstrativo é apresentado em formato padronizado, acompanhado das respectivas fontes de informação e, quando necessário, de notas explicativas e análises complementares, visando facilitar a compreensão dos resultados projetados e realizados, bem como dos critérios e premissas utilizados na sua elaboração. Na sequência, são apresentados os demonstrativos fiscais previstos no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional - 15ª Edição, em conformidade com a legislação e as normas vigentes. O referido anexo inclui os seguintes demonstrativos:

1)avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
2)demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo, que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

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3)evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
4)avaliação da situação financeira e atuarial; e
a)dos fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial. patrimônio/capital social: Compreende o patrimônio social das autarquias, fundações e fundos e o capital social das demais entidades da administração indireta;
5)demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior

Este demonstrativo visa ao cumprimento do § 2º, inciso I, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e tem por finalidade estabelecer uma comparação entre as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 (Lei nº 7.006, de 18 de julho de 2024), com os valores executados ao final do referido exercício. No exercício financeiro de 2025, as receitas primárias, ou seja, as receitas totais, excluídas as operações de crédito, as amortizações de empréstimos, as receitas de alienação de ativos e as receitas provenientes de remuneração de depósitos bancários, tiveram um acréscimo de 13,57% em relação aos valores previstos na LDO 2025. As despesas primárias, ou seja, as despesas totais do exercício, excluídas aquelas referentes a juros e amortização da dívida, tiveram um acréscimo de 14,71%. Devido à mudança de entendimentos técnicos, a partir da data de validade das novas regras, o ente deve preencher os demonstrativos fiscais utilizando a metodologia ou entendimento atualmente válidos para todo o período de referência, ainda que, abranja períodos anteriores à entrada em vigor da nova norma. Isso se deve ao entendimento de que se constitui boa prática contábil a utilização de critério uniforme para todo o período abrangido pelo demonstrativo. Tal procedimento não se trata de aplicação retroativa, mas da aplicação, de modo uniforme, do regramento estabelecido para a elaboração do demonstrativo, conforme orienta o MDF 15ª edição.

Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas

Fiscais do Exercício Anterior

AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso I) R$ 1,00

Metas Variação

Metas Previstas % ESPECIFICAÇÃO % PIB % RCL Realizadas % PIB % RCL Valor em 2025 (c/a) x em 2025 (b) (c)=(b-a) (a) 100 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 29.686.965 16,24 127,85 34.936.089 18,55 122,30 5.249.124 17,68 Receitas Primárias (EXCETO FONTES 29.163.227 15,95 125,59 33.119.428 17,58 115,94 3.956.200 13,57 RPPS) (I) 30.389.210 16,62 130,87 34.998.881 18,58 122,52 4.609.671 15,17 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) Despesas Primárias (EXCETO FONTES 28.417.697 15,55 122,38 32.597.651 17,31 114,11 4.179.953 14,71 RPPS) (II) 2.079.000 1,14 8,95 2.015.725 1,07 7,06 -63.275 (3,04) Receita Total (COM FONTES RPPS) Receitas Primárias (COM FONTES 1.839.000 1,01 7,92 1.761.527 0,94 6,17 -77.473 (4,21)

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

RPPS) (III) Despesa Total (COM FONTES RPPS) 1.124.482 0,62 4,84 1.222.123 0,65 4,28 97.641 8,68

1.124.482 0,62 4,84 1.222.123 0,65 4,28 97.641 8,68 RPPS) (IV) Resultado Primário (SEM RPPS) - 745.530 0,41 3,21 521.777 0,28 1,83 -223.753 (30,01) Acima da Linha (V) = (I - II) 1.460.048 0,80 6,29 1.061.181 0,56 3,71 -398.866 (27,32) Dívida Pública Consolidada (DC) 8.982.349 4,91 38,68 10.842.469 5,76 37,96 1.860.119 20,71 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 6.822.331 3,73 29,38 7.534.524 4,00 26,38 712.194 10,44 113.940 0,06 0,49 335.763 0,18 1,18 221.823 194,68 Abaixo da linha FONTES: (1) SEFAZ/RREO/RGF: (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Balanço Geral do Estado. (2) DEPI/Sedecti: Projeções do PIB estadual utilizadas no cálculo do indicador (% PIB). NOTA: A elaboração desse demonstrativo segue a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, no cálculo do Resultado Primário (SEM RPPS) - acima da

R$ 1,00 Valor Valor Realizado Parâmetros Previsto 2025 2025 PIB nominal 182.801.426 188.358.829 Receita Corrente Líquida - RCL 23.220.106 28.566.007

Demonstrativo das Metas Anuais

Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Anexo de Metas Anuais da Lei de Diretrizes Orçamentárias que orientará a elaboração da Lei Orçamentária de 2027, estabelece a meta de resultado primário do setor público consolidado para o exercício de 2027 e indica as metas de 2028 e 2029. A cada exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável e equilibrada. Nesse sentido, tanto o cenário externo quanto o interno constituem desafios para a realização de projeções que envolvem a perspectiva econômica para o período de 2027 a 2029, tendo em vista o elevado nível de incerteza para prever a duração dos efeitos adversos, sobre o nível de atividade econômica.

ESTADO DO AMAZONAS

A economia global caminha para um cenário de desaceleração, influenciada pela intensificação das tensões comerciais, pelos conflitos geopolíticos, pela volatilidade dos preços e pela instabilidade política. O aumento das taxas de juros e as mudanças na condução da política monetária tendem a exercer impactos significativos sobre as economias, inclusive a brasileira. As projeções das metas anuais para a LDO 2027 e para os dois anos subsequentes foram estabelecidas através do comportamento das principais variáveis macroeconômicas que auxiliaram a traçar o cenário econômico do Brasil e, consequentemente do Estado do Amazonas, tendo como base as estimativas do Banco Central, expectativas de mercado no relatório Focus de 10/04/2026. Além dos desempenhos esperados para algumas categorias de receitas e de principais categorias de despesas, tendo como referências as metas fiscais estabelecidas nos anos anteriores. No exercício de 2026 foi considerado um incremento na receita de capital na ordem de R$ 4,91 bilhões em razão das operações de crédito aprovadas, em análise e previstas para submeter à STN as quais são: PROSAMIN+, PROSAI PARINTINS, PROFISCO lll, PRO-SUSTENTÁVEL III, PROPAG, PROHABCAP II e PADEAM II. Cabe ressaltar que dentre essas operações, o PROSUSTENTÁVEL III é uma operação de Reestruturação da Dívida Pública do Governo do Estado do Amazonas junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) no valor total de US$ 585 milhões de dólares. O resultado da projeção das receitas de 2027 a 2029 foi obtido através da multiplicação das receitas projetadas para o exercício de 2026 atualizadas, observados os seguintes índices para cada exercício: Onde o Índice Quantidade (IQ) corresponde à projeção do crescimento nominal do PIB para 2027 é 1,80%, 2028 e 2029 de 2,00%. E o Índice Preço (IP) corresponde à projeção da taxa de inflação (IPCA) de 3,91% em 2027, 3,60% em 2028 e 3,50% para 2029.

Variáveis 2027 2028 2029 PIB (crescimento real % aa) 1,80 2,00 2,00 IPCA (acumulado - var. %) 3,91 3,60 3,50 Projeção do PIB do Estado - R$ milhão 215.776.166 229.484.836 243.193.505 FONTE:

Considerando as premissas macroeconômicas mencionadas, foi projetada, para o exercício de 2027 uma Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria de R$17,63 bilhões, deduzido o FUNDEB. Desta natureza de receita destaca-se o ICMS, principal tributo estadual, com previsão de arrecadação líquida de R$ 15,02 bilhões. No tocante às despesas totais, estão contempladas as despesas de custeio e de

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Com base nas projeções das receitas e despesas para os exercícios de 2027 a 2029, foram calculados os valores de receitas primárias e despesas primárias. Da diferença entre elas, estimaram-se os seguintes resultados primários: no exercício de 2027 estima-se resultado primário positivo (sem RPPS) em R$ 970,9 milhões e o resultado primário positivo (com RPPS) em R$ 1,49 bilhões, 2028 estima-se resultado primário (sem RPPS) em R$ 1,24 bilhões e resultado primário (com RPPS) em R$ 1,79 bilhões e para 2029 estima-se resultado primário (sem RPPS) em R$ 1,68 bilhões e resultado primário (com RPPS) em R$ 2,26 bilhões. Considerando a metodologia estabelecida pelo Manual dos Demonstrativos Fiscais/STN/MF, os resultados nominais (sem RPPS) pelo método "abaixo da linha", para o exercício de 2027, estima-se um resultado negativo R$ - 444,72. E para os exercícios dos anos de 2028 e 2029, observou-se um resultado positivo R$ 521,10 milhões e R$ 1,56 bilhão, respectivamente.

AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00

2027 2028 2029 Valor % PIB % RCL Valor % PIB % RCL Valor % PIB % RCL ESPECIFICAÇÃO Valor Valor Valor Corrente (a/PIB) (a/RCL) Corrente (b/PIB) (b/RCL) Corrente (c/PIB) (c/RCL) Constante Constate Constante (a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100 36.253.044 34.909.046 16,80 119,25 38.292.363 35.591.468 16,69 119,28 40.282.589 36.175.186 16,56 118,84 RPPS) Receitas Primárias (EXCETO 35.371.554 34.060.235 16,39 116,35 37.352.361 34.717.768 16,28 116,35 39.406.740 35.388.643 16,20 116,35 FONTES RPPS) (I) Receitas Primárias Correntes 35.158.866 33.855.432 16,29 115,65 37.127.762 34.509.011 16,18 115,65 39.169.789 35.175.852 16,11 115,65 Impostos, Taxas e 17.632.675 16.978.984 8,17 58,00 18.620.105 17.306.764 8,11 58,00 19.644.211 17.641.194 8,08 58,00 Contribuições de Melhoria Transferências Correntes 12.242.689 11.788.819 5,67 40,27 12.928.280 12.016.403 5,63 40,27 13.639.335 12.248.604 5,61 40,27 Demais Receitas Primárias 5.283.501 5.087.628 2,45 17,38 5.579.378 5.185.845 2,43 17,38 5.886.243 5.286.054 2,42 17,38 Correntes Receitas Primárias de Capital 212.688 204.803 0,10 0,70 224.598 208.757 0,10 0,70 236.951 212.791 0,10 0,70 Despesa Total (EXCETO 37.047.070 35.673.635 17,17 121,86 38.469.352 35.755.975 16,76 119,83 39.969.415 35.893.945 16,44 118,01 FONTES RPPS) Despesas Primárias (EXCETO 34.400.679 33.125.353 15,94 113,16 36.103.717 33.557.196 15,73 112,46 37.730.856 33.883.639 15,51 111,40 FONTES RPPS) (II) Despesas Primárias 33.503.343 32.261.284 15,53 110,20 35.155.354 32.675.724 15,32 109,51 36.858.440 33.100.180 15,16 108,83 Correntes Pessoal e Encargos Sociais 14.236.797 13.709.000 6,60 46,83 15.195.212 14.123.441 6,62 47,33 16.199.694 14.547.896 6,66 47,83 Outras Despesas 19.266.546 18.552.283 8,93 63,37 19.960.142 18.552.283 8,70 62,17 20.658.747 18.552.283 8,49 61,00 Correntes Despesas Primárias de 897.337 864.070 0,42 2,95 948.363 881.471 0,41 2,95 872.415 783.460 0,36 2,58 Capital Pagamento de Restos a 678.760 653.596 0,31 2,23 703.195 653.596 0,31 2,19 727.807 653.596 0,30 2,15 Pagar de Despesas Primárias Receita Total (COM FONTES 2.178.530 2.097.766 1,01 7,17 2.300.527 2.138.263 1,00 7,17 2.427.056 2.179.582 1,00 7,17 RPPS) Receitas Primárias (COM 1.892.416 1.822.259 0,88 6,22 1.998.392 1.857.438 0,87 6,22 2.108.303 1.893.331 0,87 6,22 FONTES RPPS) (III) Despesa Total (COM FONTES 1.371.297 1.320.460 0,64 4,51 1.448.058 1.345.921 0,63 4,51 1.527.667 1.371.899 0,63 4,51 RPPS) Despesas Primárias (COM 1.371.297 1.320.460 0,64 4,51 1.448.058 1.345.921 0,63 4,51 1.527.667 1.371.899 0,63 4,51 FONTES RPPS) (IV) Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I 970.874 934.881 0,45 3,19 1.248.644 1.160.572 0,54 3,89 1.675.885 1.505.004 0,69 4,95 - II) Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = 1.491.993 1.436.681 0,69 4,91 1.798.978 1.672.089 0,78 5,60 2.256.521 2.026.435 0,93 6,66 (V) + (III - IV) Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto 659.068 634.635 0,31 2,17 682.795 634.635 0,30 2,13 720.349 646.899 0,30 2,13 RPPS)

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto 1.309.943 1.261.379 0,61 4,31 1.383.299 1.285.730 0,60 4,31 1.459.381 1.310.575 0,60 4,31 RPPS) Dívida Pública Consolidada

10.422.047 10.035.674 4,83 34,28 9.372.948 8.711.841 4,08 29,20 8.112.030 7.284.889 3,34 23,95 (DC) Dívida Consolidada Líquida 8.709.616 8.386.727 4,04 28,65 8.188.516 7.610.952 3,57 25,51 6.625.454 5.949.891 2,72 19,56 (DCL) Resultado Nominal (SEM RPPS) -444.717 -428.231 (0,21) (1,46) 521.100 484.345 0,23 1,62 1.563.062 1.403.685 0,64 4,61 - Abaixo da linha

FONTES: (1) SEFAZ/Estadual: Estimativas das Receitas Tributárias e de Contribuições (recursos do Tesouro) em valores correntes para o período de 2027 a 2029. Elaboração: Secretarias Executivas da Receita Estadual, do Tesouro Estadual e do Orçamento Estadual. (2) SEFAZ/Estadual: Departamento de Dívida, Encargos e Demais Haveres. Projeções das variáveis do endividamento público (2027 a 2029). (3) DEPI/Sedecti: Projeções do PIB estadual utilizadas no cálculo do indicador (% PIB). (4) Banco Central do Brasil: Expectativas de mercado (IPCA e PIB) obtidas no Relatório Focus de abril de 2026. NOTAS: (1) As estimativas das receitas foram calculadas com base nas receitas líquidas, deduzidos o valor do FUNDEB e, quando aplicável, a incidência de indicadores. Sob essa metodologia, a projeção da receita para o período de 2027 a 2029 foi realizada em consonância com o cenário macroeconômico e o comportamento recente da arrecadação tributária. (2) Visando a assegurar que o montante das despesas não supere o de receitas, as adequações de equilíbrio foram incorporadas à linha de Outras Despesas Correntes. (3) A elaboração desse demonstrativo segue a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, no cálculo do Resultado Primário (SEM RPPS) - acima da

R$ 1,00 Parâmetros 2027 2028 2029 PIB nominal 215.776.166 229.484.836 243.193.505 Receita Corrente Líquida - RCL 30.401.062 32.103.522 33.869.215

Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores

De acordo com o § 2º, inciso II, do art. 4º. da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), deve, ainda, compor o Anexo de Metas Fiscais, demonstrativo das Metas Anuais, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores. As receitas primárias são estimadas tendo como base a arrecadação do exercício corrente atualizada, com aplicação dos parâmetros macroeconômicos adequados a cada uma.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

O cálculo dos valores constantes foi elaborado com base na inflação projetada pelo IPCA de cada exercício. No tocante às despesas correntes, estão contempladas as despesas de custeio e de Quanto às projeções para as despesas com pessoal e encargos sociais consideram o crescimento vegetativo da folha de pagamentos, que decorre de estudos das séries históricas, bem como a incorporação do efeito anualizado de 2027 a 2029. Na comparação das receitas de anos anteriores, observa-se que a receita total (Sem RPPS) do exercício de 2025 foi superior em 4,85% se comparado ao exercício de 2024, o equivalente a R$ 1,6 bilhões. Somente de receitas advindas de operações de crédito, o valor foi na ordem de R$4,91 bilhões. O restante em parte são receitas oriundas de excesso de arrecadação de impostos e de transferências. Para 2026, projeta-se uma receita primária (Sem RPPS) de 3,05% maior em relação à receita primária (Sem RPPS) realizada em 2025. A partir de 2027, espera-se a expansão contínua da arrecadação. Tendo em vista os efeitos econômicos decorrentes da guerra entre a Rússia e a Ucrânia e o recente conflito no Oriente Médio, constituírem cenário desafiador para a realização de projeções que envolvem a perspectiva econômica para o triênio de 2027 a 2029, o valor da meta poderá ser atualizado a partir de novas estimativas a serem realizadas no momento do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e, durante a execução orçamentária, nos relatórios de receitas e despesas primárias. Com vistas a atender às disposições da LRF, a seguir apresenta-se o Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais comparadas com as metas Fiscais Fixadas nos três exercícios anteriores.

Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios

Anteriores

AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso II) R$ 1,00

VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 % 33.321.204 34.936.089 4,85 39.594.081 13,33 36.253.044 -8,44 38.292.363 5,63 40.282.589 5,20 RPPS) Receitas Primárias (EXCETO FONTES 31.022.355 33.119.428 6,76 34.128.761 3,05 35.371.554 3,64 37.352.361 5,60 39.406.740 5,50 RPPS) (I) Despesa Total (EXCETO FONTES 33.109.395 34.998.881 5,71 40.350.748 15,29 37.047.070 -8,19 38.469.352 3,84 39.969.415 3,90 RPPS) Despesas Primárias (EXCETO 31.059.544 32.597.651 4,95 34.268.556 5,13 34.400.679 0,39 36.103.717 4,95 37.730.856 4,51 FONTES RPPS) (II) Receita Total (COM FONTES RPPS) 1.983.974 2.015.725 1,60 2.062.025 2,30 2.178.530 5,65 2.300.527 5,60 2.427.056 5,50 Receitas Primárias (COM FONTES 1.787.628 1.761.527 -1,46 1.791.213 1,69 1.892.416 5,65 1.998.392 5,60 2.108.303 5,50 RPPS) (III) Despesa Total (COM FONTES RPPS) 1.345.864 1.222.123 -9,19 1.297.989 6,21 1.371.297 5,65 1.448.058 5,60 1.527.667 5,50 1.345.864 1.222.123 -9,19 1.297.989 6,21 1.371.297 5,65 1.448.058 5,60 1.527.667 5,50 RPPS) (IV) Resultado Primário (SEM RPPS) - - - - -37.189 521.777 -139.795 970.874 1.248.644 28,61 1.675.885 34,22 Acima da Linha (V) = (I - II) 1.503,06 126,79 794,50 404.575 1.061.181 162,30 353.428 -66,69 1.491.993 322,15 1.798.978 20,58 2.256.521 25,43

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Dívida Pública Consolidada (DC) 11.380.902 10.842.469 -4,73 10.792.850 -0,46 10.422.047 -3,44 9.372.948 -10,07 8.112.030 -13,45 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 7.870.288 7.534.524 -4,27 8.264.899 9,69 8.709.616 5,38 8.188.516 -5,98 6.625.454 -19,09

-1.970.799 335.763 -82,96 -730.374 317,53 -444.717 -39,11 521.100 217,18 1.563.062 199,95 Abaixo da linha

VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 % 36.255.389 36.441.835 0,51 39.594.081 8,65 34.909.046 -11,83 35.591.468 1,95 36.175.186 1,64 RPPS) Receitas Primárias (EXCETO FONTES 33.754.110 34.546.875 2,35 34.128.761 -1,21 34.060.235 -0,20 34.717.768 1,93 35.388.643 1,93 RPPS) (I) Despesa Total (EXCETO FONTES 36.024.929 36.507.333 1,34 40.350.748 10,53 35.673.635 -11,59 35.755.975 0,23 35.893.945 0,39 RPPS) Despesas Primárias (EXCETO 33.794.573 34.002.609 0,62 34.268.556 0,78 33.125.353 -3,34 33.557.196 1,30 33.883.639 0,97 FONTES RPPS) (III) Receita Total (COM FONTES RPPS) 2.158.678 2.102.603 -2,60 2.062.025 -1,93 2.097.766 1,73 2.138.263 1,93 2.179.582 1,93 Receitas Primárias (COM FONTES 1.945.042 1.837.449 -5,53 1.791.213 -2,52 1.822.259 1,73 1.857.438 1,93 1.893.331 1,93 RPPS) (III) Despesa Total (COM FONTES RPPS) 1.464.378 1.274.797 -12,95 1.297.989 1,82 1.320.460 1,73 1.345.921 1,93 1.371.899 1,93 1.464.378 1.274.797 -12,95 1.297.989 1,82 1.320.460 1,73 1.345.921 1,93 1.371.899 1,93 RPPS) (IV) Resultado Primário (SEM RPPS) - - - - -40.463 544.266 -139.795 934.881 1.160.572 24,14 1.505.004 29,68 Acima da Linha (V) = (I - II) 1.455,09 125,69 768,75 440.201 1.106.918 151,46 353.428 -68,07 1.436.681 306,50 1.672.089 16,39 2.026.435 21,19 Dívida Pública Consolidada (DC) 12.383.077 11.309.779 -8,67 10.792.850 -4,57 10.035.674 -7,02 8.711.841 -13,19 7.284.889 -16,38 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 8.563.326 7.859.262 -8,22 8.264.899 5,16 8.386.727 1,47 7.610.952 -9,25 5.949.891 -21,82 -2.144.342 350.235 -83,67 -730.374 308,54 -428.231 -41,37 484.345 13,10 1.403.685 189,81 Abaixo da Linha FONTES: (1) SEFAZ/RREO/RGF: (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Balanço Geral do Estado para os exercícios de 2024 e 2025. (2) SEFAZ/Estadual: Estimativas das Receitas Tributárias e de Contribuições (recursos do tesouro) em valores correntes para o período de 2026 a 2029. Elaboração: Secretarias Executivas da Receita Estadual, do Tesouro Estadual e do Orçamento Estadual. (3) SEFAZ/Estadual: Departamento de Dívida, Encargos e Demais Haveres. Projeções das variáveis do endividamento público (2026 a 2029). NOTAS: (1) As estimativas das receitas foram calculadas com base nas receitas líquidas, deduzidos o valor do FUNDEB e, quando aplicável, a incidência de indicadores. Sob essa metodologia, a projeção da receita para o período de 2026 a 2029 foi realizada em consonância com o cenário macroeconômico e o comportamento recente da arrecadação tributária. (2) Visando a assegurar que o montante das despesas não supere o de receitas, as adequações de equilíbrio foram incorporadas à linha de Outras Despesas Correntes. (3) A variação na linha Receita Total (EXCETO FONTES DE RPPS) entre os anos de 2026 e 2027 ocorre em decorrência da entrada de recursos provenientes de Operações de Crédito no exercício de 2026. (4) A elaboração desse demonstrativo segue a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, no cálculo do Resultado Primário (SEM RPPS) - acima da

ESTADO DO AMAZONAS

Em complemento às metas fiscais anteriormente detalhadas, destaca-se a promulgação da Lei Complementar nº 271, de 7 de janeiro de 2025, que institui normas de sustentabilidade fiscal no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amazonas. Esta legislação visa garantir uma gestão planejada e transparente, focada no equilíbrio entre receitas e despesas, bem como no controle efetivo dos gastos com pessoal e com custeio.

Evolução do Patrimônio Líquido (Art. 4º, § 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000) De acordo com o § 2º, inciso III, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Anexo de Metas Fiscais também deve conter a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). O patrimônio líquido (PL) reflete, em termos monetários, a situação patrimonial líquida do Estado, ou seja, a diferença entre o total do ativo e do passivo. Conforme o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) integram o patrimônio líquido os seguintes itens:

b)reservas: Compreende os valores acrescidos ao patrimônio que não transitaram pelo resultado, as reservas constituídas com parcelas do lucro líquido das entidades para finalidades específicas e as demais reservas, inclusive aquelas que terão seus saldos realizados por terem sido extintas pela legislação;
c)resultados acumulados: Compreende o saldo remanescente dos lucros ou prejuízos líquidos das empresas e os superávits ou déficits acumulados da administração direta, autarquias, fundações e fundos. Também integra a conta de Resultados Acumulados a conta Ajustes de Exercícios Anteriores, que registra os efeitos da mudança de critério contábil ou da retificação de erro imputável a exercício anterior que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes.

Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido

AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 % Patrimônio / Capital 12.820.404 77,53 12.824.475 87,66 10.153.818 78,58 Reservas 3.665.648 22,17 1.775.446 12,14 0 0,00 Resultado Acumulado 49.427 0,30 29.287 0,20 2.767.058 21,42 TOTAL 16.535.479 100,00 14.629.208 100,00 12.920.876 100,00 FONTES: (1) Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas/Amazonprev / Balanço Geral do Estado - BGE.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

(2) Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas/Amazonprev: Dados de Patrimônio/Capital, Reservas e Resultado Acumulado (2023 a 2025).

O Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário representa os efeitos da Avaliação Atuarial, elaborada de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Previdência Social, refletida na movimentação das receitas e despesas previdenciárias, traduzidas a valor presente para a massa previdenciária dos Fundos, combinados com as variações patrimoniais ocorridas no exercício e com o resultado apurado no exercício anterior.

REGIME PREVIDENCIÁRIO

AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 % Patrimônio -35.146 -0,97 26.580 1,50 109.774 5,61 Reservas 3.602.437 99,61 1.712.235 96,84 - - Lucros ou Prejuízos

49.427 1,37 29.287 1,66 1.848.476 94,39 Acumulados TOTAL 3.616.718 100,00 1.768.103 100,00 1.958.250 100,00 FONTES: (1) Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas/Amazonprev / Balanço Geral do Estado - BGE. (2) Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas/Amazonprev: Dados de Patrimônio/Capital, Reservas e Resultado Acumulado (2023 a 2025).

Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (Art. 4º, § 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000)

Segundo o art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), como uma continuidade da demonstração da evolução do patrimônio líquido, devem ser destacadas as origens e aplicações de recursos obtidos com a alienação de ativos. É importante ressaltar o disposto no art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), segundo o qual é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Na tabela a seguir, conforme disposto no inciso III, § 2º do art. 4º, da LRF, demonstra a receita de capital oriunda da alienação de ativos em 2025, que totalizou R$ 8,87 milhões, em sua maioria referente a rendimentos de aplicações financeiras. Comparado ao exercício de 2024, observou-se aumento das receitas de alienação de ativos.

Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos

AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00

2025 2024 2023 RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c)

ESTADO DO AMAZONAS

RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 8.873 438 2.977 Alienação de Bens Móveis 1.291 - 2.722 Alienação de Bens Imóveis 6.985 0 - Alienação de Bens Intangíveis - - - Rendimentos de Aplicações Financeiras 597 438 255

2025 2024 2023 DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 7.503 886 - DESPESAS DE CAPITAL 7.503 886 - Investimentos 7.503 886 - Inversões Financeiras - - - Amortização da Dívida - - - DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - - Regime Geral de Previdência Social - - - Regime Próprio de Previdência dos Servidores - - - 2025 2024 2023 SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia-IId)+ IIIh) (h) = ((Ib-IIe)+ IIIi) (i) = (Ic-IIf) VALOR (III) 12.192 10.822 11.271 FONTES: (1) SEFAZ: Dados extraídos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), em conformidade com a LRF. (2) SEFAZ: Dados extraídos do Sistema de Administração Financeira Integrada (AFI).

Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de

Previdência dos Servidores Públicos

Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (Art. 4º, § 2º, IV, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000).

A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seu art. 4º, § 2º, inciso IV, estabelece que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Anexo de Metas Fiscais, contendo entre outros, a avaliação da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos. A avaliação da situação financeira terá por base os Demonstrativos das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (ANEXO IV), publicados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), do último bimestre dos três anos anteriores ao da edição da LDO. Conforme demonstrado no anexo IV, o resultado previdenciário do Fundo Financeiro foi negativo em R$ 1,766 bilhão de reais em 31/12/2025, considerando o FFIN (Fundo Financeiro) e o FPPM (Fundo de Proteção Previdenciária dos Militares) apresentou resultado negativo em 2025 de R$ 661 milhões. Porém é relevante destacar, que mensalmente, o Tesouro efetua aportes de recursos para cobertura do déficit financeiro das folhas dos inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos. O resultado previdenciário, no tocante ao Fundo Previdenciário, apresentou um resultado positivo de R$ 788 milhões, alcançando um patrimônio de R$ 11,2 bilhões.

ESTADO DO AMAZONAS

No exercício de 2025 ocorreram alterações importantes nas hipóteses atuariais: a atualização da tábua de mortalidade do IBGE 2023 para 2024 e a alteração da taxa de juros de 5,12% para 5,32% ao ano, que culminaram nos seguintes resultados: FPREV - Fundo Previdenciário apresentou um custo total ou VABF - Valor Atual dos Benefícios Futuros de R$ 18,545 bilhões, descontando o valor atual das contribuições futuras, estimativa de compensação financeira a receber e saldo atual de investimentos do fundo estimado em R$ 22,14 bilhões, chegamos a um superávit atuarial de R$ 3,60 bilhões, valor que corresponde a 11,18% do valor atual da folha salarial futura de servidores ativos. FFIN - Fundo Financeiro apresentou um custo total ou VABF de R$ 36,07 bilhões, descontando o valor atual das contribuições futuras, estimativa de compensação financeira a receber e saldo atual de investimentos do fundo estimado em R$ 8,74 bilhões, chega-se a um déficit de R$ 27,33 bilhões, valor que corresponde à estimativa de aportes futuros que o Estado do Amazonas fará para complementar as receitas normais e honrar com a folha de benefícios até a extinção desta obrigação. Em relação ao FPPM - Fundo de Proteção Previdenciária dos Militares, apresentou um custo total ou VABF de R$ 23,39 bilhões, descontando o valor atual das contribuições futuras dos segurados e saldo atual de investimentos do fundo estimado em R$ 3,96 bilhões, chega-se a um déficit de R$ 19,43 bilhões, valor que corresponde à estimativa de aportes que o Tesouro Estadual fará para complementar as receitas normais e honrar com a folha de benefícios até a extinção desta obrigação. Salienta-se, por fim, que os resultados da Avaliação Atuarial são extremamente sensíveis às variações das hipóteses e premissas utilizadas nos cálculos e que, modificações futuras destes fatores, poderão implicar variações substanciais nos resultados atuariais.

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00

Saldo Financeiro do Receitas Despesas Resultado

Exercício EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário (d) = (d Exercício (a) (b) (c)=(a-b) Anterior) + (c) 2026 1.486.092 399.316 1.086.776 12.376.990 2027 1.552.115 410.865 1.141.250 13.518.240 2028 1.618.960 429.758 1.189.202 14.707.442 2029 1.690.547 444.397 1.246.151 15.953.593 2030 1.764.560 463.034 1.301.525 17.255.118 2031 1.838.203 493.695 1.344.508 18.599.626 2032 1.912.058 532.026 1.380.033 19.979.658 2033 1.985.234 580.313 1.404.921 21.384.580 2034 2.055.783 644.571 1.411.211 22.795.791 2035 2.117.390 742.098 1.375.292 24.171.083

ESTADO DO AMAZONAS

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00

Saldo Financeiro do Receitas Despesas Resultado

Exercício EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário (d) = (d Exercício (a) (b) (c)=(a-b) Anterior) + (c) 2036 2.172.915 850.120 1.322.795 25.493.878 2037 2.228.858 975.581 1.253.277 26.747.155 2038 2.281.612 1.069.959 1.211.653 27.958.809 2039 2.327.489 1.177.115 1.150.374 29.109.182 2040 2.362.436 1.310.821 1.051.615 30.160.797 2041 2.396.261 1.419.316 976.944 31.137.741 2042 2.427.727 1.569.957 857.770 31.995.512 2043 2.451.288 1.682.843 768.446 32.763.957 2044 2.462.340 1.820.338 642.002 33.405.959 2045 2.471.146 1.939.017 532.129 33.938.088 2046 2.472.308 2.039.321 432.987 34.371.075 2047 2.470.657 2.129.911 340.746 34.711.821 2048 2.464.743 2.196.202 268.542 34.980.363 2049 2.454.169 2.282.268 171.901 35.152.264 2050 2.443.254 2.307.815 135.439 35.287.703 2051 2.430.386 2.323.449 106.936 35.394.639 2052 2.418.583 2.314.404 104.179 35.498.818 2053 2.408.832 2.290.898 117.934 35.616.752 2054 2.400.287 2.272.716 127.572 35.744.324 2055 2.392.529 2.234.925 157.604 35.901.928 2056 2.386.832 2.196.455 190.377 36.092.305 2057 2.382.738 2.149.835 232.903 36.325.208 2058 2.381.505 2.093.211 288.294 36.613.502 2059 2.383.731 2.030.397 353.334 36.966.836 2060 2.391.257 1.953.370 437.887 37.404.723 2061 2.403.330 1.872.207 531.123 37.935.846 2062 2.420.651 1.784.696 635.955 38.571.801 2063 2.443.638 1.695.901 747.737 39.319.538 2064 2.472.751 1.603.212 869.539 40.189.076 2065 2.508.743 1.506.462 1.002.282 41.191.358 2066 2.552.214 1.409.784 1.142.430 42.333.788 2067 2.603.677 1.312.176 1.291.501 43.625.289 2068 2.663.742 1.214.334 1.449.407 45.074.697 2069 2.733.017 1.117.727 1.615.290 46.689.987 2070 2.812.063 1.023.023 1.789.039 48.479.026 2071 2.901.428 930.876 1.970.552 50.449.578 2072 3.001.650 841.890 2.159.760 52.609.338 2073 3.113.248 756.609 2.356.639 54.965.977 2074 3.236.729 675.501 2.561.228 57.527.205 2075 3.372.587 598.965 2.773.622 60.300.827 2076 3.521.307 527.312 2.993.995 63.294.822 2077 3.683.372 460.772 3.222.600 66.517.423 2078 3.859.263 399.485 3.459.778 69.977.201

ESTADO DO AMAZONAS

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00

Saldo Financeiro do Receitas Despesas Resultado

Exercício EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário (d) = (d Exercício (a) (b) (c)=(a-b) Anterior) + (c) 2079 4.049.474 343.517 3.705.956 73.683.157 2080 4.254.510 292.857 3.961.653 77.644.811 2081 4.474.902 247.426 4.227.476 81.872.287 2082 4.711.205 207.083 4.504.122 86.376.409 2083 4.964.010 171.627 4.792.383 91.168.792 2084 5.233.943 140.799 5.093.145 96.261.937 2085 5.521.676 114.292 5.407.384 101.669.321 2086 5.827.929 91.755 5.736.174 107.405.494 2087 6.153.481 72.807 6.080.673 113.486.168 2088 6.499.173 57.057 6.442.116 119.928.284 2089 6.865.921 44.117 6.821.803 126.750.088 2090 7.254.714 33.614 7.221.100 133.971.188 2091 7.666.625 25.197 7.641.428 141.612.616 2092 8.102.815 18.550 8.084.265 149.696.881 2093 8.564.531 13.383 8.551.148 158.248.029 2094 9.053.115 9.439 9.043.676 167.291.704 2095 9.570.004 6.490 9.563.515 176.855.219 2096 10.116.736 4.335 10.112.401 186.967.620 2097 10.694.948 2.803 10.692.145 197.659.764 2098 11.306.388 1.747 11.304.641 208.964.405 2099 11.952.912 1.044 11.951.868 220.916.273 2100 12.636.494 596 12.635.898 233.552.172 2101 13.359.229 325 13.358.904 246.911.076 FONTE: Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas/Amazonprev: Avaliação Atuarial elaborada por ACTUARIAL Assessoria e Consultoria Atuarial Ltda.

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00

Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro do EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário Exercício (d) = (d Exercício (a) (b) (c)=(a-b) Anterior) + (c) 2026 857.337 3.116.329 (2.258.993) - 2027 833.877 3.116.722 (2.282.845) - 2028 813.067 3.101.741 (2.288.674) - 2029 789.828 3.081.795 (2.291.967) - 2030 762.838 3.068.223 (2.305.385) - 2031 739.917 3.032.443 (2.292.525) - 2032 715.304 3.002.522 (2.287.218) - 2033 691.892 2.941.110 (2.249.218) - 2034 667.552 2.869.583 (2.202.031) - 2035 642.055 2.791.335 (2.149.280) -

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00

Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro do EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário Exercício (d) = (d Exercício (a) (b) (c)=(a-b) Anterior) + (c) 2036 617.092 2.703.509 (2.086.417) - 2037 591.793 2.613.349 (2.021.556) - 2038 566.368 2.512.935 (1.946.567) - 2039 540.042 2.417.111 (1.877.069) - 2040 513.655 2.311.171 (1.797.516) - 2041 487.050 2.204.884 (1.717.834) - 2042 460.687 2.099.233 (1.638.546) - 2043 434.491 1.988.071 (1.553.581) - 2044 408.411 1.873.505 (1.465.094) - 2045 382.925 1.759.835 (1.376.910) - 2046 357.796 1.648.365 (1.290.569) - 2047 333.188 1.537.357 (1.204.168) - 2048 309.176 1.425.725 (1.116.548) - 2049 285.990 1.316.757 (1.030.767) - 2050 263.609 1.211.253 (947.644) - 2051 242.120 1.109.392 (867.272) - 2052 221.495 1.011.844 (790.349) - 2053 201.796 918.911 (717.116) - 2054 183.095 830.747 (647.652) - 2055 165.462 747.498 (582.037) - 2056 148.752 669.934 (521.183) - 2057 133.192 597.285 (464.092) - 2058 118.563 529.685 (411.121) - 2059 104.995 467.052 (362.057) - 2060 92.531 409.325 (316.793) - 2061 81.072 356.568 (275.497) - 2062 70.589 309.059 (238.470) - 2063 61.079 265.848 (204.770) - 2064 52.489 227.552 (175.063) - 2065 44.814 193.178 (148.363) - 2066 38.005 162.892 (124.887) - 2067 32.013 136.429 (104.416) - 2068 26.782 113.493 (86.711) - 2069 22.249 93.772 (71.523) - 2070 18.348 76.943 (58.595) - 2071 15.014 62.689 (47.675) - 2072 12.185 50.705 (38.520) - 2073 9.805 40.713 (30.907) - 2074 7.822 32.455 (24.633) - 2075 6.187 25.700 (19.513) - 2076 4.854 20.230 (15.376) - 2077 3.783 15.853 (12.070) - 2078 2.935 12.394 (9.459) - 2079 2.274 9.691 (7.417) - 2080 1.765 7.600 (5.835) -

ESTADO DO AMAZONAS

2081 1.378 5.992 (4.614) - 2082 1.084 4.760 (3.675) - 2083 861 3.812 (2.951) - 2084 691 3.079 (2.388) - 2085 559 2.503 (1.944) - 2086 454 2.040 (1.586) - 2087 368 1.660 (1.293) - 2088 297 1.345 (1.048) - 2089 238 1.082 (844) - 2090 189 863 (674) -

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00

Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro do EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário Exercício (d) = (d Exercício (a) (b) (c)=(a-b) Anterior) + (c) 2091 148 680 (532) - 2092 115 530 (415) - 2093 88 408 (320) - 2094 67 311 (244) - 2095 50 234 (184) - 2096 37 174 (137) - 2097 26 127 (100) - 2098 19 90 (72) - 2099 13 63 (50) - 2100 8 42 (34) - 2101 5 27 (22) - FONTE: Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas/Amazonprev: Avaliação Atuarial elaborada por ACTUARIAL Assessoria e Consultoria Atuarial Ltda.

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV) R$ 1,00

Receitas de Resultado Associado SALDO FINANCEIRO DO Contribuições dos aos Inativos e EXERCÍCIO EXERCÍCIO Pensionistas Militares Militares Pensionistas Militares (d) = (d Exercício

(b) (a) (c) = (a - b) Anterior) + (c) 2026 247.609 1.025.568 (777.959) - 2027 249.534 1.024.539 (775.005) - 2028 252.240 1.050.518 (798.278) - 2029 254.867 1.075.180 (820.313) - 2030 257.351 1.118.195 (860.844) - 2031 259.572 1.191.388 (931.815) - 2032 261.565 1.239.193 (977.628) - 2033 263.420 1.229.606 (966.186) - 2034 265.125 1.258.218 (993.092) - 2035 266.498 1.326.866 (1.060.368) - 2036 267.480 1.400.488 (1.133.008) - 2037 267.949 1.424.857 (1.156.908) -

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

2038 268.250 1.413.782 (1.145.532) - 2039 267.985 1.574.054 (1.306.069) - 2040 267.329 1.623.776 (1.356.448) - 2041 266.496 1.608.005 (1.341.508) - 2042 264.650 1.914.064 (1.649.414) - 2043 262.483 1.928.084 (1.665.601) - 2044 259.881 1.947.413 (1.687.532) - 2045 256.795 1.996.011 (1.739.216) - 2046 253.194 2.047.645 (1.794.451) - 2047 249.307 2.012.117 (1.762.810) -

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV) R$ 1,00

Receitas de Resultado Associado SALDO FINANCEIRO DO Contribuições dos aos Inativos e EXERCÍCIO EXERCÍCIO Pensionistas Militares Militares Pensionistas Militares (d) = (d Exercício

(b) (a) (c) = (a - b) Anterior) + (c) 2048 245.130 1.979.673 (1.734.543) - 2049 240.548 1.980.262 (1.739.714) - 2050 235.661 1.937.986 (1.702.325) - 2051 230.389 1.974.209 (1.743.820) - 2052 224.797 1.922.242 (1.697.445) - 2053 219.019 1.868.099 (1.649.080) - 2054 212.516 1.963.112 (1.750.595) - 2055 205.772 1.901.265 (1.695.493) - 2056 198.626 1.891.679 (1.693.052) - 2057 191.272 1.821.641 (1.630.369) - 2058 183.726 1.749.769 (1.566.043) - 2059 176.003 1.676.222 (1.500.219) - 2060 168.123 1.601.167 (1.433.044) - 2061 160.102 1.524.780 (1.364.678) - 2062 151.962 1.447.253 (1.295.292) - 2063 143.724 1.368.804 (1.225.080) - 2064 135.417 1.289.687 (1.154.270) - 2065 127.071 1.210.196 (1.083.126) - 2066 118.720 1.130.664 (1.011.944) - 2067 110.403 1.051.459 (941.056) - 2068 102.163 972.981 (870.818) - 2069 94.043 895.652 (801.609) - 2070 86.092 819.926 (733.834) - 2071 78.359 746.277 (667.918) - 2072 70.894 675.184 (604.289) - 2073 63.745 607.096 (543.351) - 2074 56.954 542.416 (485.463) - 2075 50.556 481.481 (430.926) - 2076 44.578 424.553 (379.975) - 2077 39.040 371.814 (332.773) - 2078 33.954 323.371 (289.417) - 2079 29.322 279.253 (249.931) - 2080 25.138 239.410 (214.272) -

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

2081 21.391 203.724 (182.333) - 2082 18.062 172.014 (153.953) - 2083 15.127 144.065 (128.938) - 2084 12.562 119.635 (107.073) - 2085 10.340 98.476 (88.136) - 2086 8.435 80.332 (71.897) - 2087 6.819 64.940 (58.121) - 2088 5.463 52.028 (46.565) - 2089 4.338 41.317 (36.978) - 2090 3.416 32.531 (29.116) - 2091 2.667 25.404 (22.736) -

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV) R$ 1,00

Receitas de Resultado Associado SALDO FINANCEIRO DO Contribuições dos aos Inativos e EXERCÍCIO EXERCÍCIO Pensionistas Militares Militares Pensionistas Militares (d) = (d Exercício

(b) (a) (c) = (a - b) Anterior) + (c) 2092 2.066 19.676 (17.610) - 2093 1.586 15.109 (13.523) - 2094 1.206 11.490 (10.284) - 2095 907 8.636 (7.729) - 2096 671 6.395 (5.724) - 2097 488 4.646 (4.159) - 2098 346 3.297 (2.951) - 2099 239 2.274 (2.035) - 2100 159 1.515 (1.356) - 2101 102 970 (868) - FONTE: Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas/Amazonprev: Avaliação Atuarial elaborada por ACTUARIAL Assessoria e Consultoria Atuarial Ltda.

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E

DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV) R$ 1,00 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023 2024 2025 RECEITAS CORRENTES (I) 884.901 1.009.891 1.083.395 Receita de Contribuições dos Segurados 397.992 429.850 441.177 Ativo 393.209 417.641 429.262 Inativo 2.695 6.469 8.026 Pensionista 2.087 5.740 3.889 Receita de Contribuições Patronais 365.706 386.162 389.079 Ativo 358.539 376.709 377.580 Inativo 3.128 5.621 7.725 Pensionista 4.039 3.832 3.773 Receita Patrimonial 121.144 193.657 253.086 Receitas Imobiliárias 1.039 895 2.266

ESTADO DO AMAZONAS

Receitas de Valores Mobiliários 120.105 192.762 250.820 Outras Receitas Patrimoniais - - - Receita de Serviços - - - Outras Receitas Correntes 60 223 54 Compensação Financeira entre os Regimes - - - Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) - - - Demais Receitas Correntes 60 223 54

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV) R$ 1,00 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023 2024 2025 RECEITAS DE CAPITAL (III) 1.638 1.958 1.680 Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - - Amortização de Empréstimos - - - Outras Receitas de Capital 1.638 1.958 1.680 TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) 886.539 1.011.850 1.085.074

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023 2024 2025 Benefícios 140.718 239.699 271.856 Aposentadorias 82.145 162.897 190.260 Pensões por Morte 58.573 76.802 81.596 Outras Defesas Previdenciárias 17.391 1.007 25.000 Compensação Financeira entre os Regimes - - - Demais Despesas Previdenciárias 17.391 1.007 25.000 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 158.109 240.707 296.856

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV -

728.431 771.143 788.218 V)

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2023 2024 2025 VALOR 796.287 902.232 1.497.874

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2023 2024 2025 VALOR 755.210 754.132 322.739

APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2023 2024 2025 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar - - - Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos - - - Outros Aportes para o RPPS - - - Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro - - - BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023 2024 2025 Caixa e Equivalentes de Caixa 53.682 6.508 28.232 Investimentos e Aplicações 5.165.337 4.644.424 11.210.002 Outros Bens e Direitos 3.001.973 4.712.314 35.885

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023 2024 2025 RECEITAS CORRENTES (VII) 937.542 910.476 857.768 Receita de Contribuições dos Segurados 275.938 291.157 277.860 Ativo 181.637 175.283 160.897

ESTADO DO AMAZONAS

Inativo 70.461 86.232 87.219 Pensionista 23.840 29.642 29.744 Receita de Contribuições Patronais 545.302 541.975 543.783 Ativo 341.324 325.852 309.669 Inativo 154.696 160.791 174.082 Pensionista 49.283 55.331 60.032 Receita Patrimonial 4.937 3.298 2.879 Receitas Imobiliárias - - - Receitas de Valores Mobiliários 4.937 3.298 2.879 Outras Receitas Patrimoniais - - - Receita de Serviços - - -

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV) R$ 1,00 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023 2024 2025 Outras Receitas Correntes 111.365 74.046 33.247 Compensação Financeira entre os Regimes 93.695 72.338 14.854 Demais Receitas Correntes 17.670 1.708 18.393 RECEITAS DE CAPITAL (VIII) - - - Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - - Amortização de Empréstimos - - - Outras Receitas de Capital - - - TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 937.542 910.476 857.768

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023 2024 2025 Benefícios 1.928.298 2.399.222 2.433.291 Aposentadorias 1.514.645 1.900.949 1.903.932 Pensões por Morte 413.653 498.274 529.359 Outras Despesas Previdenciárias 142.829 166.808 191.328 Compensação Financeira entre os Regimes 2.926 2.927 11.685 Demais Despesas Previdenciárias 139.903 163.882 179.643 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 2.071.127 2.566.031 2.624.619

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX - X) (1.133.585) (1.655.555) (1.766.851)

APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2023 2024 2025 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 1.804.155 1.976.341 2.260.855 Recursos para Formação de Reserva - - -

BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023 2024 2025 Caixa e Equivalentes de Caixa 173.128 44.624 35.108 Investimentos e Aplicações 7.441 8.297 26.818 Outros Bens e Direitos - - 23.052

ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023 2024 2025 Receitas Correntes 57.767 61.648 72.494 TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII) 57.767 61.648 72.494

DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023 2024 2025

ESTADO DO AMAZONAS

Despesas Correntes (XIII) 67.131 72.029 66.864 Pessoal e Encargos Sociais 32.846 37.688 37.639 Demais Despesas Correntes 34.284 34.341 29.224 Despesas de Capital (XIV) 1.505 1.024 6.544 TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 68.636 73.053 73.408

RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV) (10.869) (11.405) (913)

BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2023 2024 2025 Caixa e Equivalentes de Caixa 3.679 7.623 5.498 Investimentos e Aplicações 10.352 - - Outros Bens e Direitos - - -

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO RECEITAS PREVIDÊNCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2023 2024 2025 Contribuições dos Servidores - - - Demais Receitas Previdenciárias - - - TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) - - -

DESPESAS PREVIDÊNCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2023 2024 2025 Aposentadorias - - - Pensões - - - Outras Despesas Previdenciárias - - - TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) - - -

RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII -

- - - XVIII)

RECEITAS E DESPESAS ASSOCIADAS ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS

MILITARES) RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO DOS MILITARES 2023 2024 2025 Contribuição sobre a remuneração dos militares ativos 136.359 153.878 161.640 Contribuição sobre a remuneração dos militares inativos 56.417 74.288 76.387 Contribuição sobre a remuneração dos pensionistas 14.480 17.616 19.244 Outras Receitas Correntes 1.136 1.346 943 TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES DOS MILITARES (XX) 208.393 247.128 258.215

DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES 2023 2024 2025 Inatividade 523.258 658.952 722.047 Pensões 139.379 165.730 184.556 Compensação Financeira entre os regimes - - - Outras Despesas Correntes 7.925 15.347 12.871 TOTAL DAS DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES (XXI) 670.562 840.029 919.473 RESULTADO ASSOCIADO ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (XXII)

(462.169) (592.901) (661.258) = (XX - XXI) FONTE: Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas/Amazonprev. NOTAS:

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(1) Os aportes destinados à cobertura do déficit atuarial não compõem o montante das receitas previdenciárias do período, uma vez que a Portaria MPS nº 746/2011 exige a permanência de sua aplicação pelo prazo mínimo de 5 anos. (2) Resultado previdenciário calculado pela diferença entre: previsão da receita e dotação da despesa; e entre receita realizada e despesa executada - sendo esta liquidada do 1º ao 5º bimestre e empenhada no 6º bimestre.

Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (Art. 4º, § 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000)

O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa atender ao

art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, crédito estímulo, concessão de isenção em caráter não geral, alterações de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Pode destinarse a um setor comercial ou industrial, programa de governo ou, ainda, a um benefício individual (pessoa física ou jurídica).Em razão de dispositivo constitucional Zona Franca de Manaus e, consequentemente, das leis que o regulamentam (Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, nº 2.390, de 08 de maio de 1996, e nº 2.826, de 29 de setembro de 2003), que concedem incentivos fiscais e extrafiscais às empresas instaladas no Amazonas, a renúncia poderá ser de forma parcial ou total de acordo com as características do produto a ser incentivado e sua relevância ao Estado. A Lei nº 2.826/2003, com efeitos a partir de 1º de abril de 2004, teve como principais objetivos a aplicação isonômica dos incentivos, o incremento da atividade econômica e a manutenção dos níveis de arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). O incentivo fiscal foi concedido por prazo certo e determinado, com amparo nas disposições do art. 15 da Lei Complementar nº 24/1975, que dispõe sobre a inaplicabilidade desta lei às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, vedando às demais unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas, e nas disposições do art. 149 da Constituição Estadual. Os demais benefícios fiscais foram decorrentes de Leis aprovadas pela Assembleia Legislativa do Estado, Decretos editados pelo Poder Público Estadual e Convênios ICMS aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e incorporados à legislação tributária estadual por meio de Decretos e Leis. Notadamente, a equação para satisfazer a compensação da renúncia ofertada às indústrias optantes pela Lei de Incentivos Fiscais nº 2.826/2003, está agregada àquelas que atenderem no mínimo 6 (seis) das exigências abaixo do § 1º do art. 4º:

Iconcorram para o adensamento da cadeia produtiva, com o objetivo de integrar e consolidar o parque industrial, agroindustrial e de indústrias de base florestal do Estado;

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IIcontribuam para o incremento do volume de produção industrial, agroindustrial e florestal do Estado;
IIIcontribuam para o aumento da exportação para os mercados nacional e internacional;
IVpromovam investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto;
Vcontribuam para substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;
VIpromovam a interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado;
VIIconcorram para a utilização racional e sustentável de matéria-prima florestal e de princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem como dos respectivos insumos resultantes de sua exploração;
VIIIcontribuam para o aumento das produções agropecuárias e afins, pesqueiras e florestais do Estado;
IXgerem empregos diretos e indiretos no Estado, em quantidade compatível com a atividade desenvolvida;
Xpromovam atividades ligadas à indústria do turismo;
XIestimule a atividade de reciclagem de material e/ou resíduo sólido a ser utilizado como matéria-prima na atividade industrial;
XIIpromova relevante investimento em ativo imobilizado no Estado; e
XIIIpossua capital social compatível com o seu volume de produção, faturamento bruto e ativo imobilizado constantes do projeto técnico-econômico. Dentre as alterações na legislação tributária que impactaram a arrecadação, constam as seguintes normas:
Idecreto nº 53.371, de 19 de janeiro de 2026: Concede incentivos fiscais à sociedade empresária TG FOODS LTDA;
IIdecreto nº 53.412, de 22 de janeiro de 2026: Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 26.428, de 29 de dezembro de 2006;
IIIdecreto nº 53.490, de 06 de fevereiro de 2026: Concede adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto Artigos de Fibra de Vidro (Piscinas com ou sem Casa de Máquinas com Equipamentos), na hipótese e condição que estabelece;
IVdecreto nº 53.496, de 06 de fevereiro de 2026: Altera o Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023, que aprova o Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que Regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, e dá outras providências;
Vdecreto nº 53.497, de 06 de fevereiro de 2026: Regulamenta a concessão de isenção do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista de que trata o art. 10-A da Lei nº 4.719, de 12 de dezembro de 2018, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.794, de 09 de setembro de 2024;
VIdecreto nº 53.498, de 06 de fevereiro de 2026: Altera na forma que especifica, o Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que "APROVA o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências";

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VIIdecreto nº 53.562, de 20 de fevereiro de 2026: Concede adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto Escova Modeladora Rotativa e não Rotativa, na hipótese e condição que estabelece;
VIIIdecreto nº 53.567, de 23 de fevereiro de 2026: Concede adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS aos produtos Lápis de Resina e Caneta Esferográfica Descartável, na hipótese e condição que estabelece; e
IXdecreto nº 53.671, de 04 de março de 2026: Incorpora à legislação tributária do Estado os Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária. Em 16 de janeiro de 2025, foi publicada a Lei Complementar nº 214, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária. Essa norma ainda está sendo regulamentada pelos estados. Quanto às medidas de compensação financeira que resultaram em aumento de receita, em atendimento ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a contribuição das indústrias incentivadas da Zona Franca de Manaus para os fundos de fomento previstos na Lei nº 2.826/2003 continua sendo a principal fonte de arrecadação do estado. Para a projeção da renúncia de receitas, utilizou-se o método de cálculo sugerido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) no Manual de Demonstrativos Fiscais 2025 - MDF 15° edição, considerando a renúncia de receita realizada para o exercício de 2025 e aplicando para os anos subsequentes, os parâmetros econômicos constantes no Relatório Focus do Banco Central, publicado em 10/04/2026, onde: O Índice Quantidade (IQ) corresponde à projeção do crescimento real Produto Interno Bruto (PIB) para 2027 de 1,80% e 2,00% para 2028/2029; O Índice Preço (IP) corresponde à estimativa da variação da taxa de inflação (IPCA) de 3,91% em 2027, 3,60% para 2028 e 3,50% para 2029; Metodologia de Projeção - a renúncia de receita projetada para os exercícios de 2027 a 2029, foi obtida por meio da multiplicação do valor estimado da renúncia no exercício imediatamente anterior, pelo Índice de Quantidade (IQ) e pelo Índice de Preço (IP).

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2027

AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ 1,00

MODALIDADE/TIPO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA SETORES BASE LEGAL COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS 2027 2028 2029 Crédito Estímulo Lei n° 2.826/03, art. Inciso I art. 14 Indústria Incentivada 17.948.162 19.141.201 20.413.542 ICMS 13 LRF (1) Crédito Presumido de Lei n° 2.826/03, art. Inciso I art. 14 Indústria Incentivada 1.754.679 1.871.315 1.995.703 Regionalização ICMS 15 LRF (1) Redução de Carga Indústria de Polo Decreto n° Inciso I art. 14 Tributária ICMS - 1.562.641 1.666.512 1.777.287 Duas Rodas 48.574/23, art. 3° LRF (2) 64% Estabelecimentos Redução de Carga Lei n° 2.826/03, art. Inciso I art. 14

884.839 943.655 1.006.381 Comerciais Tributária ICMS 18, V LRF (1)

ESTADO DO AMAZONAS

Veículos Redução de Carga Decreto n°

Inciso I art. 14 Automotores Tributária ICMS - 20.686/99, art.13

§ 722º901 770.954 822.200 LRF (1) Terrestres Novos 12% 35 Ativo Permanente de utilização direta e Lei Complementar Inciso I art. 14 Isenção ICMS 543.656 579.794 618.334 exclusiva no nº 19/97, art. 8°, XI LRF (1) processo produtivo

AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ 1,00

MODALIDADE/TIPO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA SETORES BASE LEGAL COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS 2027 2028 2029

Lei n° 6.107/22,

Inciso I art. 14 Cesta Básica Isenção ICMS alterada pela Lei n° 432.578 461.332 491.998 LRF (1) 6.215/23 Lei n° 2.826/03, Inciso I art. 14 Atividade primária Isenção ICMS art.28 - 419.853 447.762 477.525 LRF (1) A e 29 Lei Complementar Ativo Permanente n° 19/97, art. 13,

§ 299º658 319.576 340.819 Tributária ICMS - 7% LRF (1) 16 Decreto n° Veículos Usados 20.686/99, art.13
§ 271º451 289.495 308.738 Tributária ICMS - 5% LRF (1) 9° Decreto n° Carne e Frango 20.686/99, art.118 164.932 175.895 187.587 Tributária ICMS - 5% LRF (1)
§ 4º, I Produtos Redução de Carga Decreto n° Inciso I art. 14

157.271 167.725 178.874 farmacêuticos Tributária ICMS 41.264/19 LRF (2) Redução de Carga Indústria Incentivada Lei n° 2.826/03, art. Inciso I art. 14 Tributária ICMS - 136.339 145.402 155.067 - PCI 18, I LRF (1) 55% Insumo PCI QAV e GAV (Transporte Aéreo Lei n° 3.430/09 94.842 101.147 107.870 Tributária ICMS - 7% LRF (1) Interior) Isenção de pequeno Lei n° 4.719/18, art. Inciso I art. 14 IPVA 93.998 100.246 106.910 valor (até 420,00) 10 LRF (1) Corredor de Redução Carga Inciso I art. 14 Lei n° 3.830/12 33.978 36.237 38.645 Importação Tributária ICMS LRF (1) Lei Complementar n ° 19/97 art.149 e Isenção IPVA e Inciso I art. 14 IPVA Decreto 40.067/18, 18.468 19.695 21.005 Veículos leiloados LRF (1)

Art. 8.
, parágrafo único Descontos de IPVA Decreto

Inciso I art. 14 IPVA (Pagamento n°26.428/06, 17.540 18.706 19.949 LRF (1) Antecipado) art.20, §1° Alteração de Alíquota Lei Complementar de Transporte Público Inciso I art. 14 IPVA n° 259/23, art. 1°, 11.877 12.667 13.509 Coletivo e Transporte LRF (1) inciso VI Escolar Juta e Malva Isenção ICMS Decreto n° 9.048 9.650 10.291 Inciso I art. 14

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

48.100/2023, LRF (1) Convênio ICMS 58/05 Alteração de Alíquota Lei Complementar de Veículo de Inciso I art. 14 IPVA n° 259/23, art. 1°, 7.707 8.220 8.766 Propriedade de LRF (1) inciso VII Locadoras Carne de Pirarucu Criado em Cativeiro

Inciso I art. 14 Submetida a Isenção ICMS Lei n° 3.748/12 6.558 6.994 7.459 LRF (1) Processo de Industrialização Descontos de IPVA Lei Promulgada n° Inciso I art. 14 IPVA 5.350 5.706 6.085 (Bom condutor) 203/14 LRF (1) Veículos de propriedade de pessoa responsável Lei n°5.511/21 e por pessoa com Inciso I art. 14 Isenção IPVA Decreto 2.874 3.065 3.268 deficiência física, LRF (1) n°44.539/21 visual, mental severa ou profunda ou autista. Redução Carga Indústria Incentivada Lei n° 2.826/03, art. Inciso I art. 14 Tributária 64,5% 2.544 2.713 2.893 - Bens de Capital 18, II LRF (1) Insumo ICMS - PCI Redução de Carga Decreto n° Inciso I art. 14 Bens Usados Tributária ICMS - 20.686/99, art.13

§ 1º583 1.689 1.801 LRF (1) 20% 10 Lei Complementar IPVA Portador de Redução de Carga Inciso I art. 14 n° 19/97, art. 151, 949 1.012 1.080 Deficiência Física Tributária - 50% LRF (1)
§ 7º§ 7º

AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ 1,00

MODALIDADE/TIPO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA SETORES BASE LEGAL COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS 2027 2028 2029 Isenção nas operações internas

Decreto n° Inciso I art. 14 ICMS destinadas a órgãos 327 348 371 38.932/18 LRF (1) da Administração Pública Estadual Lei Complementar Inciso I art. 14 ITCMD Isenção ITCMD 271 289 308 nº 19/97, art. 118 LRF (1) Empresas de Isenção ICMS nas Lei n° 3.781/12, Inciso I art. 14 Comunicação e aquisições de bens 206 220 235

art.1° LRF (1) Jornalismo destinados ao ativo Redução Carga Decreto nº Queijo Produzido no Inciso I art. 14 Tributária ICMS - 20.686/99, 50 53 57 Estado LRF (1) 50% Art. 13, § 14 Produtos madeireiros nativos, Isenção nas Inciso I art. 14 Lei n° 3.970/13 39 41 44 originários de Plano operações internas LRF (1) de Manejo Florestal

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Sustentável

Decreto n° Gado em Pé Redução de Carga 20.686/99, art.118 16 17 19 Inciso I art. 14 Tributária ICMS - 5% § 4/II LRF (1) TOTAL 25.607.188 27.309.332 29.124.620 FONTE: SEFAZ-AM: Gerência de Análise Setorial (GANS) / Departamento de Arrecadação (DEARC) / Secretaria Executiva da Receita (SER). NOTAS: (1) As projeções de renúncia de receita referentes a benefícios e incentivos fiscais já instituídos e regulamentados em anos anteriores não necessitam de compensação, por já estarem incorporadas às séries históricas de arrecadação, na forma do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Tais renúncias já foram consideradas na estimativa de receita da LOA de 2026. (2) O setor de Polo de Duas Rodas e o de Produtos Farmacêuticos possuem vigência até 31/12/2026. Ressalta-se que a renúncia de receita para esses setores poderá ou não ser renovada, a critério da Administração Pública, mediante aprovação do Poder Legislativo.

Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (Art. 4º, § 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000).

Conforme preconizado no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é considerada obrigatória, de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, decreto ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. O aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição (§ 3º do art. 17 da LRF). Considera-se ampliação da base de cálculo, por sua vez, o aumento na base econômica da receita derivado de medidas legislativas ou de mudanças macroeconômicas. A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento, entendidas essas como aumento permanente da receita ou redução de outra despesa de caráter continuado. Nessa direção, a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado tem a missão de evidenciar o montante de recursos que poderão ser disponibilizados para custear tais despesas. O volume da referida margem disponível está associado à redução permanente da despesa ou ao aumento permanente da receita. Sendo assim, para estimar a receita do exercício de 2027, considerou-se a projeção das receitas atualizadas para o exercício 2026, acrescida da variação do PIB real estimado em 1,80%, mais o IPCA estimado em 3,91%, para o período em pauta. Portanto, a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado deve ocorrer em compatibilidade com o crescimento da receita em função da expansão da economia.

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Variáveis 2027 2028 2029 PIB (crescimento real % aa) 1,80 2,00 2,00 IPCA (acumulado - var. %) 3,91 3,60 3,50 Projeção do PIB do Estado - R$ milhão 215.776.166 229.484.836 243.193.505 FONTE:

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