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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6783, de 7 de março de 2024

Lei nº 6783/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, o artigo 4º da Lei nº 5.422, de 17 de março de 2021, que "DISPÕE sobre a concessão de crédito e dispensa de licenciamento ambiental para as atividades agropecuárias e de aquiculturas, previstas nos artigos 6º e 7º da Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012 e classificadas pela Portaria IPAAM nº 88, de 11 de maio de 2020, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares, enquanto vigorar a declaração de estado de calamidade pública, na saúde pública no Estado do Amazonas".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 5.422, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"DISPÕE sobre a concessão de crédito e dispensa de licenciamento ambiental para as atividades agropecuárias e de aquiculturas, previstas nos artigos 6º e 7º da Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012, e classificadas pela Portaria IPAAM nº 98, de 23 de setembro de 2022, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares, até o restabelecimento total da economia do meio rural, prejudicada pelos efeitos da pandemia da COVID 19 e pela severa estiagem, ocorrida no período de 2022 e 2023, no Estado do Amazonas."

Art. 2.
O artigo 1º da Lei nº 5.422, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Em decorrência dos prejuízos provocados pela pandemia da COVID-19 e pela excepcional estiagem que afetou o Estado do Amazonas no período de 2022 a 2023, as atividades agropecuárias e de aquiculturas, previstas nos artigos 6º e 7º da Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012, e classificadas pela Portaria IPAAM nº 98, de 23 de setembro de 2022, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares, poderão, excepcionalmente, apresentar apenas a inscrição ou recibo do Cadastro Ambiental Rural - CAR, para o exercício da referida atividade, bem como para a obtenção de financiamentos."

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 3.
O artigo 4º da Lei nº 5.422, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de março de 2025, ou até o restabelecimento total da economia do meio rural, prejudicada pela severa estiagem, ocorrida no período de 2022 e 2023, no Estado do Amazonas." Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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