Amazonas
Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 249, de 28 de agosto de 2023
Lei nº 249/2023
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO AMAZONAS
MODIFICA dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, INCORPORA à legislação tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
"I - diesel e biodiesel;"
"§ 4º O disposto neste artigo não se aplica:";
"I - o produtor nacional de biocombustíveis;
"III - gasolina e etanol anidro combustível - EAC;";
"XXII - no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, inclusive na hipótese de incidência monofásica de que trata o § 3º do artigo 6º.";
"XVI - em relação aos combustíveis elencados no § 3º do artigo 6º, sob os quais o ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja sua finalidade, o valor correspondente
ESTADO DO AMAZONAS
à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou volume do combustível."
"
"I - às entradas de petróleo, combustíveis líquidos e gasosos não elencados no § 3º do artigo 6º, lubrificantes e compostos utilizados na produção de combustível, todos derivados do petróleo, e energia elétrica, cujas operações de remessa à ZFM não resultem em imposto desonerado no estado de origem por força da alínea `b' do inciso X do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal;
"IV - a Unidade de Processamento de Gás Natural - UPGN;
"§ 6º Fica vedada a apropriação de créditos de qualquer natureza oriundos de operações e prestações antecedentes às saídas de combustíveis elencados no § 3º do
artigo 6º, sujeitos à incidência única do ICMS, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.";
"XCV - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, ao que omitir informações ou transmitir informações falsas ou inexatas através de programa de
ESTADO DO AMAZONAS
computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS - Sistema SCANC, que resultem em repasse glosado, valor deduzido ou valor não repassado indevidamente, relativas às operações interestaduais com combustíveis e biocombustíveis. ";
"CAPÍTULO XII-A DO REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
SEÇÃO I
Das Operações com Diesel, Biodiesel e Gás Liquefeito de Petróleo, inclusive o Derivado do Gás Natural
ESTADO DO AMAZONAS
ESTADO DO AMAZONAS
ESTADO DO AMAZONAS
artigo 79-A.
artigo 79-A.
ESTADO DO AMAZONAS
artigo 79-E, observado o disposto no artigo 79-F;
artigo 79-E, observado o disposto no artigo 79-F;
artigo 79-A e nos termos do inciso II do artigo 79-E;
SEÇÃO II
Das Operações com Gasolina e Etanol Anidro Combustível
ESTADO DO AMAZONAS
ESTADO DO AMAZONAS
(décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no dia útil e com expediente bancário anterior àquele, a crédito da UF:
ESTADO DO AMAZONAS
artigo 79-H e ressalvado o direito do estabelecimento destinatário ao ressarcimento do valor recolhido em duplicidade, caso também seja constatado repasse do imposto.
ESTADO DO AMAZONAS
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
ll - ICMS nº 15/23, de 31 de março de 2023.
artigo 2º;