Amazonas
Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 260, de 14 de dezembro de 2023
Lei nº 260/2023
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ACRESCENTA o artigo 17-A ao Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, INCORPORA à Legislação Tributária os Convênios ICMS nº 81/23 e nº 122/23, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica acrescentado o artigo 17-A ao Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"
Art. 17-
A. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), nesta inclusos eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado.
§ 1ºO disposto no caput somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.
§ 2ºÀs operações de que trata este artigo não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS nº 18, de 04 de abril de 1995, incorporado à Legislação Tributária do Amazonas pelo Decreto nº 16.536, de 11 de maio de 1995.".
Art. 2.
Fica revogada a isenção do ICMS para as importações do exterior de mercadorias ou bens sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada.
Parágrafo únicoA isenção de que trata o caput deste artigo, está prevista no Decreto nº 16.536, de 11 de maio de 1995, pela incorporação à Legislação Tributária do estado do Amazonas do benefício elencado no inciso IX, da cláusula primeira, do Convênio ICMS nº 18/95.
Art. 3.
Ficam incorporados à Legislação Tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS: I - 81, de 22 de junho de 2023; II - 122, de 09 de agosto de 2023.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
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