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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 257, de 14 de dezembro de 2023

Lei nº 257/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, e INCORPORA à Legislação Tributária do estado do Amazonas os Convênios ICMS nº 172/23 e nº 173/23.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Ios incisos I e II do art. 79-B:

"I - para o diesel e biodiesel, em R$ 1,0635;

IIpara o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,4139."; o caput do art. 79-I:

"

Art. 79-
I. As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,3721 por litro, para a gasolina e para o etanol anidro combustível.".
Art. 2.
Ficam incorporados à legislação tributária do Estado do Amazonas os seguintes convênios, celebrados na 381ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília/DF, no dia 20 de outubro de 2023:
ICONVÊNIO ICMS 172/23, que altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
IICONVÊNIO ICMS 173/23, que altera o Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor 90 dias depois de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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