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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6219, de 30 de março de 2023

Lei nº 6219/2023

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.112, de 23 de dezembro de 2022, que "REGULAMENTA, no âmbito do Estado do Amazonas, os §§ 19 e 20 do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, e dá outras providências", e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A Lei Estadual nº 6.112, de 23 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a inclusão do artigo 3º-A, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A. Até o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o artigo 100 da Constituição Federal, equivalente, no mínimo, ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido, para o exercício de 2017, em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) e, para os exercícios posteriores, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, apurado no exercício anterior a que se refere a lei orçamentária, devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do artigo 6º e à seguridade social, nos termos do

artigo 194, ambos da Constituição Federal.

Parágrafo únicoO regime de pagamento instituído pelo caput deste artigo não tem aplicação sobre os valores liquidados a título de Requisição de Pequeno Valor - RPV."
Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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