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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 258, de 14 de dezembro de 2023

Lei nº 258/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA o Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, e INCORPORA à Legislação Tributária do Estado do Amazonas o Convênio ICMS nº 68/23.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica acrescentado o artigo 18-B ao Capítulo VI do Título II do Livro Primeiro do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar nº 19, 29 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"

Art. 18-
B. Fica concedido crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota ad rem do ICMS, relativo às operações internas com gás liquefeito de gás natural - GLGN destinadas aos estabelecimentos de refino de petróleo localizados na Zona Franca de Manaus."
Art. 2.
Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS nº 68, de 16 de maio de 2023, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota ad rem do ICMS, nas operações internas com GLGN.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de junho de 2023.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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