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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 259, de 14 de dezembro de 2023

Lei nº 259/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

MODIFICA dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam alterados os incisos VI e VII do caput do artigo 150 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 150.
....................................................................................................
VI2% (dois por cento) para caminhão-trator, caminhão, veículos destinados ao transporte público coletivo de passageiros, municipal e intermunicipal, tarifados pelo Poder Público, do tipo ônibus e microônibus, e veículos destinados ao transporte escolar, desde que autorizados pelo Poder Público;
VII0,7% (sete décimos por cento) para veículos do tipo automóvel, camioneta, caminhonete e utilitário de propriedade de pessoa jurídica destinados à locação, desde que o contribuinte possua frota registrada no Estado com, no mínimo, 20 (vinte) veículos e exerça atividade exclusiva de locação sem condutor, comprovada na forma estabelecida em Regulamento".
Art. 2.
Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, os dispositivos abaixo relacionados:
Io § 8º ao artigo 149:

"

Art. 149.
....................................................................................................
§ 8ºA isenção a que se refere o § 4º fica condicionada à comprovação documental, nas hipóteses do inciso XI do caput, ou ao registro em delegacia competente no prazo de 90 (noventa) dias, salvo motivo devidamente comprovado, nas hipóteses previstas nos incisos IX e X do caput.";
IIo inciso VIII ao artigo 150:

"

Art. 150.
....................................................................................................
VIII3% (três por cento) para veículos que utilizarem motor elétrico, ou combinado com motor a combustão.".

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para execução desta Lei Complementar.
Art. 4.
Ficam revogadas as alíneas a e b do inciso VII do artigo 150 da Lei Complementar nº 19, de 27 de dezembro de 1997.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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