São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 12907, de 15 de abril de 2008
Nº 12907/2008
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 6. Art. 7. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 60. Art. 61. Art. 62. Art. 63. Art. 64. Art. 65. Art. 66. Art. 67. Art. 68. Art. 69. Art. 70. Art. 71. Art. 72. Art. 73. Art. 74. Art. 75. Art. 76. Art. 77. Art. 78. Art. 79. Art. 80. Art. 81. Art. 82. Art. 83. Art. 84. Art. 85. Art. 86. Art. 87. Art. 88. Art. 90. Art. 91. Art. 92. Art. 93. Art. 95. Art. 96. Art. 97. Art. 98. Art. 99. Art. 100. Art. 101. Art. 102. Art. 103. Art. 104. Art. 105. Art. 106. Art. 1. Art. 2.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - Lei nº 2.795, de 15 de abril de 1981;
2 - Lei nº 3.710, de 4 de janeiro de 1983;
3 - Lei nº 5.869, de 29 de outubro de 1987;
4 - Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989;
5 - Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989;
6 - Lei nº 7.466, de 1º de agosto de 1991;
7 - Lei nº 7.859, de 25 de maio de 1992;
8 - Lei nº 7.944, de 8 de julho de 1992;
9 - Lei nº 8.894, de 16 de setembro de 1994;
10 - Lei nº 9.086, de 3 de março de 1995;
11 - Vetado;
12 - Lei nº 9.486, de 4 de março de 1997;
13 - Lei nº 9.732, de 15 de setembro de 1997;
14 - Lei nº 9.919, de 16 de março de 1998;
15 - Vetado;
16 - Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998;
17 - Lei nº 10.099, de 26 de novembro de 1998;
18 - Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999;
19 - Lei nº 10.313, de 20 de maio de 1999;
20 - Lei nº 10.321, de 8 de junho de 1999;
21 - Lei nº 10.383, de 29 de setembro de 1999;
22 - Lei nº 10.385, de 22 de outubro de 1999;
23 - Lei nº 10.464, de 20 de dezembro de 1999;
24 - Lei nº 10.498, de 5 de janeiro de 2000;
25 - Lei nº 10.689, de 30 de novembro de 2000;
26 - Lei nº 10.778, de 9 de março de 2001;
27 - Lei nº 10.779, de 9 de março de 2001;
28 - Lei nº 10.784, de 16 de abril de 2001;
29 - Lei nº 10.838, de 4 de julho de 2001;
30 - Lei nº 10.844, de 5 de julho de 2001;
31 - Lei nº 10.938, de 19 de outubro de 2001;
32 - Lei nº 10.958, de 27 de novembro de 2001;
33 - Lei nº 11.263, de 12 de novembro de 2002;
34 - Lei nº 11.369, de 28 de março de 2003;
35 - Lei nº 11.676, de 13 de janeiro de 2004;
36 - Lei nº 11.877, de 19 de janeiro de 2005;
37 - Lei nº 11.887, de 1º de março de 2005;
38 - Lei nº 12.059, de 26 de setembro de 2005;
39 - Vetado;
40 - Lei nº 12.085, de 5 de outubro de 2005;
41 - Lei nº 12.107, de 11 de outubro de 2005;
42 - Lei nº 12.286, de 22 de fevereiro de 2006;
43 - Lei nº 12.295, de 7 de março de 2006;
44 - Lei nº 12.299, de 15 de março de 2006;
45 - Lei nº 12.723, de 9 de outubro de 2007;
46 - Lei nº 12.724 de 9 de outubro de 2007.
Artigo 3º. - São direitos da pessoa com deficiência, além daqueles decorrentes do direito positivo em geral, que ao Estado incumbe prover:
I - acesso específico aos serviços de saúde;
II - reabilitação;
III - inclusão social;
IV - locomoção e acesso aos bens e serviços públicos.
Artigo 4º. - O direito ao acesso aos serviços de saúde compreende:
I - assistência médica, clínica e cirúrgica, universal e gratuita, por meio do Sistema Único de Saúde e dos demais órgãos e serviços sanitários em geral do Estado, assegurado atendimento personalizado e prioritário;
II - internação em hospitais públicos ou conveniados com o Poder Público;
III - transporte, sempre que indispensável à viabiliza-ção da assistência;
IV - dispensa da espera em filas comuns;
V - fornecimento de medicamentos, na medida da dis-ponibilidade, para tratamento ambulatorial.
Artigo 5º. - O direito à reabilitação compreende:
I - o provimento de ações terapêuticas em favor da pessoa com deficiência, visando suprimir ou recuperar a deficiência, sempre que possível, eliminando ou minorando-lhe os efeitos;
II - a concessão de financiamento para a aquisição de equipamentos de uso pessoal que permitam a correção, diminuição e superação de suas limitações, por meio de programas próprios do Estado e Municípios.
1 - comprovação do uso exclusivamente pessoal dos equipamentos;
2 - caráter clínico-médico para fisioterapia ou terapêutico-ocupacional dos equipamentos;
3 - comprometimento inferior a 10% (dez por cento) da renda mensal familiar no pagamento das parcelas e taxa de juros não superior a 12% (doze por cento) ao ano.
Artigo 8º. - O direito de acesso aos bens e serviços públicos compreende:
I - a criação de meios que facilitem a locomoção das pessoas com deficiência nas vias, logradouros, estabelecimentos e prédios públicos em geral, observado o disposto no Capítulo II desta lei;
II - o tratamento preferencial das pessoas com deficiência no acesso aos bens e serviços em geral.
- O Poder Público, em todas as esferas, proverá para que seja assegurado às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida o acesso adequado aos bens indicados no inciso I deste artigo e, especialmente, aos meios de transportes coletivos, bem como o acesso e o deslocamento nas praias do litoral do Estado. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 14.467, de 08/06/2011.
Artigo 14 . - Para os fins do disposto neste capítulo são estabelecidas as seguintes definições:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas nas edificações: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados;
c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transporte;
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
III - pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida: a que, temporária ou permanentemente, tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;
IV - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
V - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
VI - ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso do meio físico.
1 - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas à garagem e ao estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência que tenham dificuldade de locomoção permanente;
2 - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
3 - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata este Capítulo;
4 - os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira a que possam ser utilizados por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
1 - modificações físicas: as adequações necessárias nas áreas destinadas ao atendimento ao público para a eliminação de qualquer entrave ou obstáculo que limite e impeça o acesso de pessoas com deficiência;
2 - soluções técnicas: as alterações necessárias nos equipamentos e programas para o uso, sem restrição, das pessoas com deficiência.
Artigo 28 . - Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão, ao serem construídos, ampliados ou reformados, atender aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:
I - percurso acessível que comunique as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;
II - percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III - cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Artigo 38 . - O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas destinados:
I - à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;
II - ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas com deficiência;
III - à especialização de recursos humanos em acessibilidade.
1 - orientação técnica ao pessoal das áreas da saúde e educação;
2 - informações gerais à comunidade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e trato das pessoas com Síndrome de Down;
3 - interação entre profissionais da saúde, educação, familiares e portadores da síndrome, tendente à melhoria da qualidade de vida destes últimos e ao aprimoramento dos profissionais e familiares quanto à aplicação de conceitos técnicos na convivência com aqueles;
4 - esclarecimento e coibição de preconceitos relacionados à síndrome e a portadores desta.
Artigo 54 . - Constitui discriminação à pessoa com deficiência:
I - impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimentos da Administração Direta ou Indireta e das concessionárias de serviços públicos;
II - impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares;
III - fazer exigências específicas para a obtenção ou manutenção do emprego;
IV - induzir ou incitar à prática de atos discriminatórios;
V - veicular pelos meios de comunicação de massa, mídia eletrônica ou publicação de qualquer natureza a discriminação ou o preconceito;
VI - praticar qualquer ato relacionado à condição pessoal que cause constrangimento;
VII - ofender a honra ou a integridade física.
- Expressão "devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 4.267.
- Expressões "reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-Guia" e "filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia" declaradas inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 4.267.
1 - treinador: aquela pessoa que ensina comandos ao cão;
2 - instrutor:, aquele que treina a dupla cão-usuário;
3 - família de acolhimento: aquela que acolhe o cão na fase de socialização.
Artigo 89 . - O Centro terá como principais finalidades:
I - disponibilizar, para as pessoas com deficiências auditivas, físicas, mentais, visuais e distúrbios de comportamento e suas famílias, informações necessárias sobre recursos para atendimento de suas necessidades, contemplando serviços de saúde, de educação, jurídicos e sociais;
II - disponibilizar, para a população em geral, informações que possibilitem a valorização da diversidade humana e fortalecimento da aceitação das diferenças individuais, contribuindo, assim, para a formação de personalidades saudáveis dos indivíduos, sem qualquer discriminação;
III - orientação geral aos pais, a partir do período pré-natal, na rede pública de saúde, com continuidade nas fases seguintes do desenvolvimento da pessoa.
Artigo 94 . - No aproveitamento mencionado no artigo 93 deverão ser observadas as seguintes condições:
I - manutenção, tanto quando possível, do empregado em função equivalente;
II - utilização, pelo empregado, de equipamentos e materiais especiais próprios para pessoas com deficiência, necessários ao adequado desempenho das suas funções;
III - assunção, pela empresa, das obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido com a empresa a ser desestatizada.
- Não sendo possível o aproveitamento na forma indicada no inciso I deste artigo, a empresa adotará as providências necessárias para promover a adaptação do empregado em outras funções.
Artigo 107 . - Ficam formalmente revogadas, por consolidação e sem interrupção da sua força normativa, as seguintes leis:
I - 2.795, de 15 de abril de 1981;
II - 3.710, de 4 de janeiro de 1983;
III - 5.500, de 31de dezembro de 1986;
IV - 5.869, de 29 de outubro de 1987;
V - 7.859, de 25 de maio de 1992;
VI - 7.944, de 8 de julho de 1992;
VII - 8.894, de 16 de setembro de 1994;
VIII - 9.086, de 3 de março de 1995;
IX - Vetado;
X - 9.486, de 4 de março de 1997;
XI - 9.732, de 15 de setembro de 1997;
XII - 9.919, de 16 de março de 1998;
XIII - Vetado;
XIV - 10.099, de 26 de novembro de 1998;
XV - 10.383, de 29 de setembro de 1999;
XVI - 10.385, de 22 de outubro de 1999;
XVII - 10.778, de 09 de março de 2001;
XVIII - 10.779, de 09 de março de 2001;
XIX - 10.784, de 16 de abril de 2001;
XX - 10.838, de 4 de julho de 2001;
XXI - 10.844, de 5 de julho de 2001;
XXII - 10.958, de 27 de novembro de 2001;
XXIII - 11.263, de 12 de novembro de 2002;
XXIV - 11.676, de 13 de janeiro de 2004;
XXV - 11.887, de 1º de março de 2005;
XXVI - 12.059, de 26 de setembro de 2005;
XXVII - Vetado;
XXVIII - 12.085, de 5 de outubro de 2005;
XXIX - 12.107, de 11 de outubro de 2005;
XXX - 12.295, de 7 de março de 2006;
XXXI - 12.299, de 15 de março de 2006;
XXXII - 12.723, de 9 de outubro de 2007;
XXXIII - 12.724, de 9 de outubro de 2007.
Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de abril de 2008.
José Serra
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Antônio Ferreira Pinto
Secretário da Administração Penitenciária
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Rogério Pinto Coelho Amato
Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social
Bruno Caetano
Secretário de Comunicação
João Sayad
Secretário da Cultura
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Guilherme Afif Domingos
Secretário de Emprego e Relações do Trabalho
Carlos Alberto Vogt
Secretário do Ensino Superior
Claury Santos Alves da Silva
Secretáriode Esporte, Lazer e Turismo
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Sidney Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
José Henrique Reis Lobo
Secretário de Relações Institucionais
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Roberto Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
José Luiz Portella
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de abril de 2008.