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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10844, de 5 de julho de 2001

Nº 10844/2001

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do

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Art. 1.
- 7% (sete por cento) de todos os imóveis populares comercializados pelo Estado de São Paulo, como apartamentos, casas e lotes urbanizados, com ou sem cestas básicas de materiais de construção, deverão ser destinados a pessoas portadoras de deficiência ou famílias que as possuam em seu seio.
§ 1ºº - Tais deficiências, devidamente comprovadas por documentos médicos, deverão ser graves e irreversíveis, de maneira a impossibilitar, dificultar ou diminuir a capacidade de trabalho do indivíduo ou criar dependência de seus familiares, exigindo cuidados especiais.
§ 2ºº - Quando da aplicação do percentual citado no "caput" deste artigo resultar número fracionário, será considerado o número inteiro imediatamente posterior.
Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- Caso o número de pessoas selecionadas, com direito à reserva aludida no
Art. 1.
, não atinja o percentual de 7% (sete por cento) (vetado), os imóveis remanescentes poderão ser comercializados com outros pretendentes, respeitadas as condições estabelecidas.

Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 2001.

GERALDO ALCKMIN

Francisco Prado de Oliveira Ribeiro

Secretário da Habitação

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de julho de 2001.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.907, de 15/04/2008.

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