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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10958, de 27 de novembro de 2001

Nº 10958/2001

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica reconhecida oficialmente a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - e os demais recursos de expressão a ela associados como meio de comunicação objetiva e de uso corrente da Comunidade Surda.

Parágrafo único - Por recursos de expressão associados à Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - entende-se comunicação gestual e visual com estrutura gramatical própria, cuja singularidade possa ser incorporada ao acervo cultural da Nação.

Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- Vetado.
§ 1ºº - Vetado.
§ 2ºº - Vetado.
Art. 5.
- Vetado.
Art. 6.
- Vetado.

Artigo 7.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 2001.

GERALDO ALCKMIN

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de novembro de 2001.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.907, de 15/04/2008.

Citada por 1 norma

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