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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12299, de 15 de março de 2006

Nº 12299/2006

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito da Secretaria de Relações do Trabalho, uma Central de Empregos para pessoas portadoras de deficiências físicas, mentais e sensoriais, visando colocá-las no mercado de trabalho.
Art. 2.
- A Central de Empregos criada por esta lei procederá a levantamento de eventuais vagas para trabalhadores portadores de qualquer tipo de deficiência física, mental e sensorial.
§ 1ºº - Toda pessoa deficiente, residente e domiciliada no Estado, na condição disposta no "caput" deste artigo, poderá utilizar-se da referida Central, bastando para isso que se inscreva em cadastro próprio junto à mesma.
§ 2º- As empresas, as indústrias, as pessoas físicas e jurídicas interessadas no concurso desses trabalhadores disporão de cadastro específico.
Art. 3.
- As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 2006

GERALDO ALCKMIN

Walter Caveanha

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Luiz Tacca Júnior

Secretário da Fazenda

Hédio Silva Júnior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de março de 2006.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.907, de 15/04/2008.

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