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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12295, de 7 de março de 2006

Nº 12295/2006

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Casa Civil

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo fica autorizada a atender as solicitações dos alunos portadores de deficiência visual, matriculados nas escolas estaduais e particulares, para a impressão em Braille dos livros, apostilas e outros materiais pedagógicos.
Parágrafo único- Os autores ficam autorizados a fornecer à Secretaria da Educação cópia do texto integral das obras mencionadas no “caput”, em meio digital, para o atendimento das solicitações.
Art. 2.
- As editoras, instaladas ou não no Estado, que no território paulista comercializem livros, apostilas ou outras obras literárias de quaisquer gêneros, ficam autorizadas a atender as solicitações dos consumidores portadores de deficiência visual para impressão em Braille das obras que editam.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 2006.

CLÁUDIO LEMBO

Gabriel Benedito Issaac Chalita

Secretário da Educação

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de março de 2006.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.907, de 15/04/2008.

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