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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9732, de 15 de setembro de 1997

Nº 9732/1997

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Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - O artigo 1° da Lei n. 5.869, de 28 de outubro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
- As empresas permissionárias de transporte coletivo intermunicipal ficam obrigadas a permitir o embarque e o desembarque, pela mesma porta, dos usuários portadores de deficiência física e mental.
Parágrafo único- Nos casos em que se fizer necessário, a permissão referida será estendida ao acompanhante do usuário em questão."

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1997.

MÁRIO COVAS

Michael Paul Zeitlin

Secretário dos Transportes

Cláudio de Senna Frederico

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de setembro de 1997.

- Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.907, de 15/04/2008.

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