São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9919, de 16 de março de 1998
Nº 9919/1998
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3º. - No aproveitamento deverão ser observadas as seguintes condições:
I - o empregado será mantido, tanto quanto possível, em função equivalente a ocupada na empresa a ser desestatizada;
II - o empregado terá assegurado o direito ao uso de equipamentos e materiais especiais próprios para deficientes, necessários ao adequado desempenho das funções que vier a exercer; e
III - a empresa que receber o empregado assumirá todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido com a empresa a ser desestatizada.
Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 1998.
MÁRIO COVAS
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de março de 1998.
- Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.907, de 15/04/2008.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.