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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9919, de 16 de março de 1998

Nº 9919/1998

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas sob controle acionário do Estado, não abrangidas pelo Programa Estadual de Desestatização, instituído pela Lei n. 9.361, de 5 de julho de 1996, adotarão providências destinadas a possibilitar o aproveitamento, nos quadros de pessoal dessas entidades, dos atuais empregados das empresas abrangidas pelo referido Programa, bem como dos empregados das empresas que venham a ser nele incluídas, que sejam portadores de deficiência.
Art. 2.
- O aproveitamento de que trata o artigo anterior fica subordinado a manifestação de vontade do empregado.

Artigo 3º. - No aproveitamento deverão ser observadas as seguintes condições:

I - o empregado será mantido, tanto quanto possível, em função equivalente a ocupada na empresa a ser desestatizada;

II - o empregado terá assegurado o direito ao uso de equipamentos e materiais especiais próprios para deficientes, necessários ao adequado desempenho das funções que vier a exercer; e

III - a empresa que receber o empregado assumirá todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido com a empresa a ser desestatizada.

Parágrafo único- Caso não seja possível o aproveitamento na forma indicada no inciso I deste artigo, a nova empregadora adotará as providências necessárias para promover a adaptação do empregado a outras funções.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 1998.

MÁRIO COVAS

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de março de 1998.

- Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.907, de 15/04/2008.

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