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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10498, de 5 de janeiro de 2000

Nº 10498/2000

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A notificação compulsória de maus-tratos é obrigatória nos casos que envolvem crianças e adolescentes até 18 (dezoito) anos incompletos e portadores de deficiência.
§ 1º- A notificação será emitida pelos órgãos públicos das áreas de saúde, educação e segurança pública; pelo médico, professor, responsável pelo estabelecimento de saúde, de ensino fundamental, pré-escola ou creche e delegacia de policia.
§ 2º- A emissão da notificação ocorrerá do conhecimento de ato, suspeito ou confirmado, de violência contra criança ou adolescente.
§ 3º- A ficha de notificação, modelo anexo, passará a ser utilizada imediatamente após a promulgação desta lei, configurando-se como única maneira de registro dos casos, suspeitos ou confirmados, de maus-tratos contra crianças ou adolescentes.
Art. 2.
- A notificação será encaminhada através dos responsáveis pelos unidades de educação, saúde e segurança pública ao Conselho Tutelar ou, na falta deste, à Vara da Infância e Juventude ou ao Ministério Público.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 2000.

MÁRIO COVAS

Edsom Ortega Marques

Secretário de Assistência e

Desenvolvimento Social

Celino Cardoso

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de janeiro de 2000.

(Republicada por ter saído com incorreções)

(Projeto de lei nº 788/99, do deputado Edmur Mesquita - PSDB)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação compulsória de maus-tratos em crianças e adolescentes

Retificação do D.O. de 11-1-2000

Leia-se como segue e não como foi publicado:

Obs.:

De acordo com a resolução nº ..../SES-1999, esta notificação deverá ser encaminhada:

1. Ao Conselho Tutelar e na sua ausência ao Juizado da Infância e da Juventude da respectiva localidade (Art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente*).

2. A Secretaria Municipal de Saúde, que deverá intervir em conjunto com o Conselho Tutelar e que semanalmente enviará para a Secretaria Estadual de Saúde (Art. 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente*).

3. *

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra crianças ou adolescentes serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar, em sua falta, os casos deverão ser notificados ao Juizado da Infância e da Juventude, da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

*

Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

Pena - multa de três a vinte salários de referência aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Fonte: Estatuto da Criança e do Adolescente.

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