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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9086, de 3 de março de 1995

Nº 9086/1995

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado deverão adequar seus projetos, suas edificações, suas instalações e seu mobiliário ao uso de pessoas portadoras de deficiências, observadas as normas NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 2.
- As construções, ampliações e reformas de próprios do Estado, ou que estejam sob sua guarda ou custódia, somente poderão ser autorizadas se incluírem as adequações previstas no artigo 1º desta lei.
Art. 3.
- As edificações que vierem a ser reformadas deverão obedecer aos preceitos técnicos oficialmente estabelecidos para facilitar o acesso de pessoas portadoras de deficiências, excetuados os prédios tombados pelo patrimônio histórico, quando tal medida implique em prejuízo arquitetônico do ponto de vista histórico.
Art. 4.
- A Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, será encarregada, pelos órgãos públicos interessados, das medidas destinadas às adequações necessárias.
Art. 5.
- A Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS e outros órgãos e entidades públicas do Estado deverão prestar aos Municípios que solicitarem, toda cooperação técnica necessária à eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais, que dificultem o acesso de pessoas portadoras de deficiências.
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

Artigo 7º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 1995.

MÁRIO COVAS

Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

Antonio Duarte Nogueira Júnior

Secretário da Habitação

Robson Marinho

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de março de 1995.

- Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.907, de 15/04/2008.

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