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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12286, de 22 de fevereiro de 2006

Nº 12286/2006

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Art. 1.
- Fica instituída a Política de Incentivo ao Uso da Bicicleta no Âmbito do Estado de São Paulo.

Parágrafo único- O incentivo ao uso da bicicleta como forma de mobilidade urbana tem por objetivo proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, por meio da priorização dos modos de transporte:

1 - coletivo;

2 - não-motorizado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- A implementação da política de que trata esta lei garantirá:
Io desenvolvimento de atividades relacionadas com o sistema de mobilidade cicloviária e de pedestres;
IIa promoção de ações e projetos em favor de ciclistas, pedestres e usuários de cadeiras de rodas, a fim de melhorar as condições para o deslocamento;
IIIa melhoria da qualidade de vida nas cidades do Estado, por intermédio de ações que favoreçam o caminhar e o pedalar;
IVa eliminação de barreiras urbanísticas aos ciclistas e usuários de cadeiras de rodas;
Va implementação de infra-estrutura cicloviária urbana, como ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas, bicicletários e sinalização específica;
VIa integração da bicicleta ao sistema de transporte público existente;
VIIa promoção de campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta.

Art. 3.
- São objetivos desta lei, entre outros:
Ipossibilitar o aumento da consciência dos efeitos indesejáveis da utilização do automóvel nas locomoções urbanas;
IIpossibilitar a redução do uso do automóvel nas viagens de curtas distâncias e o aumento de sua ocupação;
IIIestimular o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo;
IVcriar atitude favorável aos deslocamentos cicloviários;
Vpromover a bicicleta como modalidade de deslocamento urbano eficiente e saudável;
VIestimular o planejamento espacial e territorial com base nos deslocamentos cicloviários e de usuários de cadeiras de rodas;
VIIestimular o desenvolvimento de projetos e obras de infra-estrutura cicloviária;
VIIIimplementar melhorias de infra-estrutura que favoreçam os deslocamentos cicloviários;
IXincentivar o associativismo entre os ciclistas e usuários dessa modalidade de transporte;
Xestimular a conexão entre cidades, por meio de rotas seguras para o deslocamento cicloviário, voltadas para o turismo e o lazer.

Art. 4.
- As ações de implementação da política cicloviária e do uso da bicicleta serão coordenadas pelo Poder Executivo, garantida a participação de usuários, representantes da sociedade civil organizada e profissionais com atuação nessa área.

Art. 5.
- O Poder Executivo instituirá campanha publicitária de educação para implementação da política cicloviária, especialmente no que concerne à aplicação de normas de uso da bicicleta.

Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 22 de fevereiro de 2006.

Geraldo Alckmin

Dario Rais Lopes

Secretário dos Transportes

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de fevereiro de 2006.

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