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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12723, de 9 de outubro de 2007

Nº 12723/2007

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instalar nas praças e parques estaduais equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e recreação de crianças “cadeirantes”, visando a sua integração com outras crianças.
Art. 2.
- Para os efeitos desta lei, considera-se criança “cadeirante” aquela que em razão de necessidade especial da qual seja portadora, necessite fazer uso, permanentemente, da cadeira de rodas.
Art. 3.
- Na instalação dos equipamentos referidos no artigo 1º, o Poder Executivo priorizará as praças e parques que possibilitem o acesso e atendimento do maior número de crianças “cadeirantes”.
Art. 4.
- Observado o disposto no artigo 3º, os equipamentos serão instalados gradativamente nas praças e parques estaduais de acordo com as disponibilidades financeiras do Estado.
Art. 5.
- As praças e parques onde sejam instalados os equipamentos deverão contar com acesso para crianças “cadeirantes” até o brinquedo.
Parágrafo único- Nas praças e parques, a que se refere o “caput”, deverão ser afixadas placas indicativas com a seguinte informação: “parque infantil adaptado para integração de crianças ‘cadeirantes’”.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 7º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 2007.

JOSÉ SERRA

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de outubro de 2007.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.907, de 15/04/2008.

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