São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6606, de 20 de dezembro de 1989
Nº 6606/1989
- Em se tratando de veículo importado diretamente do exterior pelo consumidor final, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data do seu desembaraço aduaneiro. (NR)
- § 3º com redação dada pela Lei nº 9.459, de 16/12/1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4º. - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto:
I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;
II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título;
III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, na forma do
IV - o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto.
- Em se tratando de veículo novo, a base de cálculo do imposto será o valor total constante da Nota Fiscal ou do documento referente à transmissão de propriedade do veículo. (NR)
- Em se tratando de veículo importado diretamente do exterior pelo consumidor final, a base de cálculo do imposto será o valor constante do documento de importação, acrescido dos valores dos tributos e quaisquer despesas aduaneiras devidos pela importação, ainda que não recolhidos pelo importador. (NR)
- §§ 1º e 2º com redação dada pela Lei nº 9.459, de 16/12/1996.
Artigo 6º - Para efeito de lançamento, quanto a veículo usado, a Secretaria da Fazenda estabelecerá tabela de valores venais, levando em conta:
- Artigo 6º, "caput", com redação dada pela Lei nº 9.459, de 16/12/1996.
I - em relação a veículos terrestres: marca, modelo, espécie, ano de fabricação e procedência,
II - em relação a embarcações: potência, combustível, comprimento, casco e ano de fabricação;
III - em relação a aeronaves: peso máximo de decolagem e ano de fabricação.
- A Tabela deverá ser divulgada no mês de outubro, para vigorar no exercício seguinte. (NR)
- §1º com redação dada pela Lei nº 7.644, de 23/12/1991, produzindo efeitos a partir de 01/01/1992.
- Para a fixação dos valores serão observados os preços médios de mercado vigentes no mês de setembro. (NR)
- §2º com redação dada pela Lei nº 7.644, de 23/12/1991, produzindo efeitos a partir de 01/01/1992.
- § 2º com redação dada pela Lei nº 9.459, de 16/12/1996.
- Os veículos com mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos de fabricação terão, observado o "caput" deste artigo, como valor venal, 90% (noventa por cento) do valor venal do veículo fabricado no ano imediatamente posterior. (NR)
- § 4º com redação dada pela Lei nº 7.644, de 23/12/1991, produzindo efeitos a partir de 01/01/1992.
- §5º acrescentado pela Lei nº 7.644, de 23/12/1991, produzindo efeitos a partir de 01/01/1992.
- § 5º fica designado como § 6º pela Lei nº 8.205, de 29/12/1992, produzindo efeitos a partir de 01/01/1993.
Artigo 7º. - A alíquota do imposto, calculada sobre o valor venal, é de:
I - 3,5% (três e meio por cento) para quaisquer veículos importados, para embarcações e para aeronaves, bem como, em relação a veículos nacionais, para automóveis de passeio, de esporte e de corrida, camionetas de uso misto;
II - 2% (dois por cento) para qualquer outro veiculo, inclusive motocicletas e ciclomotores;
III - 2,0% (dois por cento) para veículos de passeio, de esporte e de corridas, caminhonetas de uso misto, movidos exclusivamente a álcool, desde que fabricados até a data de 31 de dezembro de 1989.
Artigo 7º. - A alíquota do imposto, calculada sobre o valor venal ,é de: (NR)
I - 5,0% (cinco por cento) para embarcações, aeronaves e automóveis de esporte e de corrida; (NR)
II - 4,0% (quatro por cento) para automóveis de passeio e camionetas de uso misto; (NR)
III - 2,5% (dois e meio por cento) para qualquer outro veículo, Inclusive motocicletas e ciclomotores; (NR)
IV - 2,0% (dois por cento) para veículos de passeio, de esportes e de corridas, camionetas de uso misto, movidos exclusivamente a álcool, desde que fabricados até a data de 31 de dezembro de 1989; (NR)
V - 6,0% (seis por cento) para quaisquer veículos importados. (NR)
- Artigo 7º com redação dada pela Lei nº 7.002, de 27/12/1990, produzindo efeitos a partir de 01/01/1991.
Artigo 7º. - A alíquota do imposto, calculada sobre o valor venal é: (NR)
I - 5,0% (cinco por cento) para embarcações, aeronaves e automóveis de esporte e de corrida; (NR)
II - 4,0% (quatro por cento) para automóveis de passeio e camionetas de uso misto; (NR)
III - 3,0% (três por cento) para automóveis de passeio, de esporte e de corrida, e camionetas de uso misto, movidos exclusivamente a álcool; (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei nº 9.459, de 16/12/1996.
IV - 2,0% (dois por cento) para qualquer outro veiculo inclusive motocicletas e ciclomotores; (NR)
V - 1,5% (um e meio por cento) para os veículos de carga, categoria caminhões com capacidade superior a 1 tonelada; (NR)
VI - 6,0% (seis por cento) para automóveis de passeios movidos a "diesel"; (NR)
VII - 1,0% (um por cento) para qualquer veículo indicado nos incisos precedentes com mais de 20 (vinte) anos de fabricação, excetuando-se as aeronaves. (NR)
- Artigo 7º com redação dada pela Lei nº 7.644, de 23/12/1991, produzindo efeitos a partir de 01/01/1992.
Artigo 8º. - São imunes ao imposto os veículos de propriedade:
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas Autarquias;
II - dos Partidos Políticos, inclusive suas Fundações;
III - das entidades sindicais dos trabalhadores;
IV - das instituições de educação ou de assistência social, que:
a) não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou participação no seu resultado;
b) não restringirem a prestação de serviços a associados ou contribuintes;
c) aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no país;
d) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
- Inciso V acrescentado pela Lei nº 9.459, de 16/12/1996.
Artigo 9º. - São isentos do pagamento do imposto:
I - a embarcação de propriedade de pescador profissional, pessoa física, por ele utilizada na atividade pesqueira;
II - os veículos de Embaixadas, Representações Consulares, de Embaixadores e de Representantes Consulares, bem como de funcionários de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático, e desde que os respectivos países de origem adotem reciprocidade de tratamento;
III - os veículos não registrados no Estado, de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, durante seu período de permanência no pais, nunca superior a 1 (um) ano;
IV - as máquinas agrícolas;
V - os veículos utilizados no transporte público de passageiros, na categoria de táxi, de propriedade de motoristas profissionais autônomos;
VI - as embarcações, aeronaves e locomotivas utilizadas nos serviços de transporte público de passageiros e cargas;
VII - os ônibus empregados exclusivamente no transporte urbano, suburbano ou metropolitano;
VIII - os veículos especialmente adaptados, de propriedade de deficientes físicos.
IX - os veículos automotores terrestres com mais de 20 (vinte) anos de fabricação; (NR)
X - as embarcações e aeronaves com mais de 30 (trinta) anos de fabricação. (NR)
- Incisos IX e X acrescentados pela Lei nº 9.459, de 16/12/1996.
- Verificado pelo Fisco ou pelas autoridades responsáveis pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para a imunidade ou isenção, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, nos termos do artigo 13-A, sem prejuízo das penalidades aplicáveis. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 12.181, de 29/12/2005.
- A dispensa prevista neste artigo não desonera o contribuinte do pagamento do imposto incidente sobre fato gerador ocorrido anteriormente ao evento, ainda que no mesmo exercício. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 9.459, de 16/12/1996.
Artigo 11 . - Fica dispensado o pagamento do imposto, a partir do mês seguinte ao da data do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade: (NR)
I - o imposto pago será proporcionalmente restituído à razão de 1/12 (um doze avos) por mês; (NR)
II - a restituição será efetuada a partir do exercício subseqüente ao da ocorrência. (NR)
- Artigo 11 com redação dada pela Lei nº 13.032, de 29/05/2008, retroagindo seus efeitos a 01/01/2008.
Artigo 12 . - O imposto será devido anualmente e cobrado: (NR)
I - Para qualquer veículo, excetuando-se os do inciso II, no 10° dia útil do mês de fevereiro; (NR)
II - Para os veículos de carga, categoria caminhões, com capacidade de carga superior a 1 tonelada, no 10º dia útil do mês de abril, corrigido monetariamente. (NR)
1 - Para os veículos enquadrados no inciso I deste artigo no 10° dia útil dos meses de janeiro, fevereiro e março, (NR)
2 - Para os veículos enquadrados no inciso II deste artigo no 10º dia útil dos meses de março, junho e setembro. (NR)
- O imposto integralmente pago até o 10º dia útil do mês de janeiro beneficiar-se-á de desconto da ordem de 20% (vinte por cento). (NR)
- Vide artigo 1º da Lei nº 8.205, de 29/12/1992.
- Artigo 12 com redação dada pela Lei nº 7.644, de 23/12/1991, produzindo efeitos a partir de 01/01/1992.
Artigo 12 . - O imposto será devido anualmente e cobrado: (NR)
I - para qualquer veículo, excetuando-se os do inciso II, no 10º dia útil do mês de fevereiro; (NR)
II - para os veículos de carga, categoria caminhões, com capacidade de carga superior a 1 tonelada, no 10º dia útil do mês de abril, corrigido monetariamente. (NR)
1 - para os veículos enquadrados no inciso I, deste artigo, no 10º dia útil dos meses de janeiro, fevereiro e março; (NR)
2 - para os veículos enquadrados no inciso II, deste artigo, no 10º dia útil dos meses de março, junho e setembro. (NR)
- Artigo 12 com redação dada pela Lei nº 8.490, de 23/12/1993, produzindo efeitos a partir de 01/01/1994.
- Artigo 12 com redação dada pela Lei nº 9.459, de 16/12/1996.
- § 5º acrescentado pela Lei nº 13.032, de 29/05/2008, retroagindo seus efeitos a 01/01/2008.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 7.644, de 23/12/1991, produzindo efeitos a partir de 01/01/1992.
- Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 8.052, de 07/10/1992, retroagindo seus efeitos a 01/01/1992.
- §§ 2º ao 4º acrescentados pela Lei nº 8.052, de 07/10/1992, retroagindo seus efeitos a 01/01/1992.
- O recolhimento do imposto deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo. (NR)
- Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veiculo, conceder-se-á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo. (NR)
- §§ 1º e 2º com redação dada pela Lei nº 9.459, de 16/12/1996.
- Artigo 13 com redação dada pela Lei nº 8.490, de 23/12/1993, produzindo efeitos a partir de 01/01/1994.
-
- Vide artigo 3º da Lei nº 12.181, de 29/12/2005.
Artigo 14 . - Nenhum veiculo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto ou de que é imune ou esta isento.
Parágrafo único
- Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 7.644, de 23/12/1991, produzindo efeitos a partir de 01/01/1992.
- § 2º acrescentado pela Lei nº 7.644, de 23/12/1991, produzindo efeitos a partir de 01/01/1992.
- Verificado que o contribuinte deixou de preencher as condições exigidas para a imunidade, isenção ou dispensa, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias. contado da data da ocorrência do evento, observada a proporcionalidade baseada nos meses restantes do exercício fiscal em que ocorreu o fato e a base de cálculo do imposto será o valor venal do veículo corrigido monetariamente. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 9.459, de 16/12/1996.
Artigo 15 . - O imposto é vinculado ao veiculo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outras Unidades da Federação observado sempre, o respectivo exercício fiscal.
Parágrafo único
- Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 7.644, de 23/12/1991, produzindo efeitos a partir de 01/01/1992.
- § 2º acrescentado pela Lei nº 7.644, de 23/12/1991, produzindo efeitos a partir de 01/01/1992.
Artigo 15 . - O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outras Unidades da Federação, observado, sempre, o respectivo exercício fiscal. (NR)
Parágrafo único
- Artigo 15 com redação dada pela Lei nº 8.490, de 23/12/1993, produzindo efeitos a partir de 01/01/1994.
- Parágrafo único renumerado para § 1º pela Lei nº 9.459, de 16/12/1996.
- § 2º acrescentado pela Lei nº 9.459, de 16/12/1996.
- O Cadastro de Contribuintes do IPVA terá seu uso franqueado aos órgãos públicos estaduais e municipais. (NR)
- § 5º com redação dada pela Lei nº 7.644, de 23/12/1991, produzindo efeitos a partir de 01/01/1992.
- § 6º acrescentado pela Lei nº 7.002, de 27/12/1990, produzindo efeitos a partir de 01/01/1991.
- Os contribuintes não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, os documentos, guias, impressos e arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco. (NR)
- § 6º acrescentado pela Lei nº 7.644, de 23/12/1991, produzindo efeitos a partir de 01/01/1992 (A Lei nº 7.644, de 23/12/1991 determinou o acréscimo de outro § 6º ao artigo 16, sem notar que a Lei nº 7.002, de 27/12/1990, já havia acrescentado o § 6º).
- Artigo 16 com redação dada pela Lei nº 8.490, de 23/12/1993, produzindo efeitos a partir de 01/01/1994.
Artigo 18 . - A violação dos dispositivos desta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - falta de pagamento do imposto: multa de 1 (uma) vez o valor do imposto;
II - não inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA: multa correspondente a 1% (um por cento) do valor venal do veiculo;
III - falta de comunicação à Secretaria da Fazenda, de qualquer alteração dos dados cadastrais relativos ao proprietário ou ao veiculo: multa correspondente a 1% (um por cento) do valor venal do veiculo;
IV - fraude no preenchimento de requerimentos de imunidade e de isenção, de guias de recolhimento ou de qualquer comunicação à Secretaria da Fazenda: multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor venal do veiculo.
V - falta de regularização da transferência do veículo perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN: 1% (um por cento) do valor venal do veículo; (NR)
VI - não prestar informações solicitadas pelo fisco: 10 (dez) UFESPs; (NR)
VII - não exibição de documentos, guias, impressos e arquivos magnéticos: 10 (dez) UFESPs. (NR)
- Incisos V ao VII acrescentados pela Lei nº 7.644, de 23/12/1991, produzindo efeitos a partir de 01/01/1992.
Parágrafo único
- Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 7.644, de 23/12/1991, produzindo efeitos a partir de 01/01/1992.
- §§ 2º ao 4º acrescentados pela Lei nº 7.644, de 23/12/1991, produzindo efeitos a partir de 01/01/1992.
Artigo 18 . - A violação dos dispositivos desta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades: (NR)
I - falta de pagamento do imposto: multa de 1 (uma) vez o valor do imposto; (NR)
I - Revogado.
- Inciso I revogado pela Lei nº 12.181, de 29/12/2005.
II - não inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA: multa correspondente a 1% (um por cento) do valor venal do veículo; (NR)
III - falta de comunicação, à Secretaria da Fazenda, de qualquer alteração dos dados cadastrais relativos ao proprietário ou ao veículo: multa correspondente a 1% (um por cento) do valor venal do veículo; (NR)
IV - fraude no preenchimento de requerimentos de imunidade e de isenção, de Guias de Recolhimento ou de qualquer comunicação à Secretaria da Fazenda: multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor venal do veículo; (NR)
V - não prestação de informações solicitadas pelo fisco: 10 (dez) UFESPs; (NR)
VI - não exibição de documentos, guias, impressos e arquivos magnéticos: 10 (dez) UFESPs por documento ou arquivo magnético. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei nº 9.459, de 16/12/1996.
- Artigo 18 com redação dada pela Lei nº 8.490, de 23/12/1993, produzindo efeitos a partir de 01/01/1994.
- Verificada qualquer infração à legislação atinente ao imposto, exceção feita ao § 2º do Artigo 15, será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa. (NR)
- Artigo 19, "caput", com redação dada pela Lei nº 7.644, de 23/12/1991, produzindo efeitos a partir de 01/01/1992.
- Verificada qualquer infração à legislação atinente ao imposto, exceção feita aos §§ 1° e 2° do Artigo 16, será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa. (NR)
- Artigo 19, "caput", com redação dada pela Lei nº 9.459, de 16/12/1996.
- § 3º acrescentado pela Lei nº 7.644, de 23/12/1991, produzindo efeitos a partir de 01/01/1992.
- As multas previstas nos incisos II e III do Artigo 18 serão recolhidas pelo contribuinte, independentemente da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa. (NR)
- § 3º com redação dada pela Lei nº 9.459, de 16/12/1996.
Artigo 20 . - Poderá o autuado pagar a multa fixada no Auto de Infração e Imposição de Multa com desconto:
I - de 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa;
- Inciso I com redação dada pela Lei nº 7.644, de 23/12/1991, produzindo efeitos a partir de 01/01/1992.
II - de 30% (trinta por cento), até 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão de primeira instância administrativa;
III - de 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida ativa.
1. implica renúncia a defesa ou recurso previstos na legislação, mesmo os já interpostos;
2. não elide a aplicação do disposto no
- Item 2 com redação dada pela Lei nº 9.459, de 16/12/1996.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 13.032, de 29/05/2008, retroagindo seus efeitos a 01/01/2008.
Artigo 22 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990, revogada a Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1989.
- Revogada pela Lei nº 13.296, de 23/12/2008, produzindo efeitos a partir de 01/01/2009.
Citada por 32 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Estadual de São Paulo nº 13296, de 23 de dezembro de 2008 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 53352, de 26 de agosto de 2008 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 13032, de 29 de maio de 2008 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 12907, de 15 de abril de 2008
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52324, de 31 de outubro de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51230, de 30 de outubro de 2006 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50768, de 9 de maio de 2006 · 6 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 12181, de 29 de dezembro de 2005 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50092, de 6 de outubro de 2005 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49051, de 19 de outubro de 2004 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48196, de 30 de outubro de 2003 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47276, de 29 de outubro de 2002 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46222, de 25 de outubro de 2001
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45604, de 29 de dezembro de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44356, de 29 de outubro de 1999 · 3 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 10355, de 26 de agosto de 1999
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43597, de 29 de outubro de 1998
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42437, de 5 de novembro de 1997 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42190, de 9 de setembro de 1997 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41840, de 5 de junho de 1997 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 9459, de 16 de dezembro de 1996 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40846, de 17 de maio de 1996 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40557, de 18 de dezembro de 1995 · 3 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 8490, de 23 de dezembro de 1993 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36434, de 30 de dezembro de 1992
- Lei Estadual de São Paulo nº 8205, de 29 de dezembro de 1992 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34469, de 30 de dezembro de 1991
- Lei Estadual de São Paulo nº 7644, de 23 de dezembro de 1991 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32634, de 23 de novembro de 1990 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31174, de 2 de fevereiro de 1990