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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10099, de 26 de novembro de 1998

Nº 10099/1998

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O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado o programa de lazer e esporte para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental.
Art. 2.
- Os próprios esportivos estaduais terão, em seu calendário, datas reservadas para a realização desses eventos.
Art. 3.
- O Estado promoverá a realização dos eventos de que trata o artigo 1°, admitida a participação de entidades não governamentais na sua promoção.
Parágrafo único- Para a elaboração desta programação serão ouvidas as entidades que tratam dos deficientes físicos, sensoriais ou mentais.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Artigo 6º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de 1998.

a)PAULO KOBAYASHI - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de 1998.

a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.907, de 15/04/2008.

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