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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11887, de 1 de março de 2005

Nº 11887/2005

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam obrigados os órgãos da Administração direta, indireta, autarquias, empresas de economia mista, instituições financeiras, bancárias e entidades privadas que prestem atendimento diretamente ao público, a implementar modificações físicas nas áreas destinadas ao atendimento ao público, assim como soluções técnicas nos equipamentos de auto-atendimento, com vistas à acessibilidade e uso por pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único- Para o efetivo cumprimento do disposto nesta lei, entende-se como:

1. modificações físicas: as adequações necessárias nas áreas destinadas ao atendimento ao público para a eliminação de qualquer entrave ou obstáculo que limite e impeça o acesso de pessoas portadoras de deficiência;

2. soluções técnicas: as alterações necessárias nos equipamentos e programas para o uso, sem restrição, das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 2.
- O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator a sanções, a serem estabelecidas em disposição regulamentar.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4.
- As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 2005

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Martus Antônio Rodrigues Tavares

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de março de 2005.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.907, de 15/04/2008.

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