São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11887, de 1 de março de 2005
Nº 11887/2005
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1. modificações físicas: as adequações necessárias nas áreas destinadas ao atendimento ao público para a eliminação de qualquer entrave ou obstáculo que limite e impeça o acesso de pessoas portadoras de deficiência;
2. soluções técnicas: as alterações necessárias nos equipamentos e programas para o uso, sem restrição, das pessoas portadoras de deficiência.
Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 2005
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Martus Antônio Rodrigues Tavares
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de março de 2005.
- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.907, de 15/04/2008.