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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10385, de 22 de outubro de 1999

Nº 10385/1999

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Os ônibus das linhas intermunicipais de transporte coletivo do Estado de São Paulo ficam autorizados a parar fora dos pontos obrigatórios de parada, para desembarque de passageiros portadores de deficiência física.
Art. 2.
- Os portadores de deficiência física poderão indicar o melhor local para desembarque, desde que o itinerário original da linha seja respeitado.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de outubro de 1999.

a)VANDERLEI MACRIS - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de outubro de 1999.

a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

Revogada.

- Norma revogada por Consolidação pela Lei nº 12.907, de 15/04/2008.

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