São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7859, de 25 de maio de 1992
Nº 7859/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Machado de Campos Filho
Secretário da Habitação
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de maio de 1992.
- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.907, de 15/04/2008.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.