São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1413, de 23 de setembro de 2024
Nº 1413/2024
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 60. Art. 61. Art. 62. Art. 63. Art. 64. Art. 65. Art. 66. Art. 67. Art. 68. Art. 69. Art. 70. Art. 71. Art. 72. Art. 73. Art. 74. Art. 75. Art. 76. Art. 77. Art. 78. Art. 79. Art. 80. Art. 81. Art. 82. Art. 83. Art. 84. Art. 85. Art. 86. Art. 87. Art. 88. Art. 5. Art. 89. Art. 90. Art. 91. Art. 92. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13.- Vide Decreto n° 69.339, de 04/02/2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
1 - as despesas correntes incorridas superem o valor arrecadado com receitas próprias no exercício financeiro;
2 - as despesas totais com pessoal ultrapassem 49% (quarenta e nove por cento) das receitas próprias auferidas no exercício financeiro.
1 - deixarão de ser aplicadas as vedações constantes do inciso III do artigo 6° desta lei complementar;
2 - ficará vedada:
1 - caso o desequilíbrio entre as receitas e as despesas decorra de redução, por ato do Poder Executivo, de recursos provenientes de fontes de receitas próprias da agência reguladora;
2 - nas demais hipóteses previstas em regulamento, a critério do Poder Executivo.
XVIII - estimular a expansão e a modernização dos serviços regulados, de modo a buscar a sua universalização, a integração de serviços quando possível, a melhoria dos padrões de qualidade e a adoção das melhores tecnologias, prezando pela sustentabilidade;
XXIII - comunicar aos órgãos competentes os fatos que possam configurar infração à ordem econômica, à saúde pública, ao meio ambiente ou aos direitos do consumidor;
XXVII - colaborar com a instituição de sistemas de informações acerca dos serviços regulados prestados no Estado;
XXVIII - aplicar, no âmbito de suas atribuições, as leis, os regulamentos, os contratos de concessão e os termos de permissão ou autorização pertinentes aos serviços regulados;
XXXII - administrar os cargos e empregos públicos de seu quadro de pessoal, conduzindo os processos administrativos pertinentes à nomeação, admissão, exoneração e demissão de servidores e empregados públicos, nos termos da legislação aplicável;
XXXIII - gerir e empregar suas receitas, inclusive os valores devidos pelos agentes exploradores dos serviços, atividades e bens regulados em razão das atividades de fiscalização, controle e regulação;
XXXIV - divulgar anualmente relatório detalhado dos resultados da gestão e das atividades realizadas, indicando os objetivos e resultados alcançados em face das metas de desempenho institucional e encaminhar cópia à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;
XXXVI - conduzir processos de consulta e audiência pública nos casos previstos nas leis e nos regulamentos aplicáveis;
XXXVII - promover estudos e pesquisas, visando ao desenvolvimento dos serviços regulados;
XXXVIII - prestar serviços de consultoria às entidades congêneres de outros entes federativos e de outros países, se não houver prejuízo às demais atividades pertinentes a fiscalização, controle e regulação dos serviços abrangidos pela sua esfera de atuação;
XXXIX - estimular o aprimoramento do seu quadro de servidores por meio da realização de treinamentos e custeio de cursos externos, implementação de sistemas para avaliação de desempenho, dentre outras ferramentas e incentivos voltados ao desenvolvimento técnico-funcional do quadro de servidores.
XL - dialogar com os prestadores de serviços regulados visando à prevenção de acidentes e danos decorrentes de intervenções por eles promovidas.
1 - avaliar os aspectos técnicos e regulatórios dos estudos de viabilidade;
2 - apoiar ou promover, quando o caso, a realização de audiências e consultas públicas;
3 - apoiar ou promover os processos licitatórios, quando o caso, conforme a modelagem aprovada pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED, nos termos da Lei n° 9.361, de 5 de julho de 1996, ou pelo Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas - CGPPP, nos termos da Lei n° 11.688, de 19 de maio de 2004.
1 - definir e alterar a estrutura tarifária e as tarifas públicas aplicáveis aos serviços regulados, inclusive para instituir eventuais isenções, gratuidades e tarifas diferenciadas;
2 - disciplinar os respectivos sistemas de bilhetagem e arrecadação, se existentes.
1 - a forma e os limites de disponibilização dos dados aos usuários e a terceiros, respeitadas as informações às quais atribuído sigilo consoante a legislação aplicável;
2 - o regime de governança para acesso aos dados e para o resguardo de seu sigilo, observado o disposto na Lei federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018;
3 - a disciplina quanto à periodicidade do encaminhamento dos dados exigidos, incluindo os que devam ser disponibilizados em tempo real;
4 - as regras de acesso das agências aos sistemas eletrônicos e ao banco de dados dos prestadores de serviços regulados, que se restringirá às funções de visualização e exportação dos dados existentes, não importando em prerrogativas de edição, alteração, inserção ou exclusão de qualquer informação.
1 - dependerá da instauração de processo administrativo sancionatório, em que sejam assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, permitida, em caso de urgência e necessidade, a adoção de providências acautelatórias, inclusive de caráter inibitório, sem a prévia manifestação do interessado, dentre as quais:
2 - considerará a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para os serviços regulados e para os seus usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica;
3 - nos casos de serviços em que a regulação e a fiscalização tenham sido delegadas ou atribuídas ao Estado ou às agências reguladoras por outros entes federativos, observará as regras estabelecidas no instrumento de regência, bem como nas leis e nos regulamentos aplicáveis em tais esferas federativas;
4 - será considerada definitiva em âmbito administrativo quando ratificada pelo Conselho Diretor, não estando sujeita a recurso e a pedido de reconsideração, nos termos do parágrafo único do artigo 24 desta lei complementar.
1 - não está subordinada ao procedimento sancionatório disciplinado pelos artigos 62 a 64 da Lei n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998;
2 - deverá respeitar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
1 - às multas estabelecidas em contratos de concessão e termos de permissão ou autorização celebrados pelos prestadores dos serviços regulados;
2 - à parcela da multa que decorra da incidência de efeitos moratórios, bem como do reconhecimento de circunstâncias agravantes, inclusive pela eventual reincidência na falta cometida pelos prestadores dos serviços regulados;
3 - aos juros e à correção monetária incidentes sobre o principal.
1 - será de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do faturamento anual diretamente obtido com a prestação dos serviços e atividades abrangidos na esfera de atuação das agências reguladoras, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre o faturamento;
2 - deverá observar eventuais limites estabelecidos no ato de delegação, bem como nas leis, nos regulamentos, contratos e termos de permissão e autorização aplicáveis, quando se tratar de fiscalização, controle ou regulação delegados às agências reguladoras por outros entes federativos;
3 - deverá observar a forma e a periodicidade de pagamento estabelecidas em decreto.
1 - em gozo de férias, ou nas hipóteses de vacância, licença, afastamento ou suspensão de suas funções;
2 - estando presentes na sessão ou tendo participado do processo decisório que resultou na prática do ato, manifestarem formalmente o seu desacordo;
3 - estando ausentes na sessão, declararem tempestivamente seu desacordo por escrito, na forma do regimento interno.
1 - a inobservância das proibições e dos deveres legais e regulamentares inerentes à função de membro do Conselho Diretor;
2 - a ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho Diretor;
3 - a ausência não justificada a 5 (cinco) reuniões alternadas do Conselho Diretor em um ano.
1 - vetado;
2 - vetado;
3 - vetado;
4 - vetado.
1 - todos os documentos encaminhados pelos interessados, ao longo do processo de consulta pública;
2 - a análise realizada pela agência reguladora acerca das contribuições recebidas.
1 - aperfeiçoar o acompanhamento das ações das agências reguladoras, inclusive de sua gestão, promovendo maior transparência e controle social;
2 - aprimorar as relações de cooperação das agências reguladoras com as autoridades estaduais, em especial no cumprimento das políticas públicas setoriais;
3 - promover o aumento da eficiência e da qualidade dos serviços das agências reguladoras, de forma a melhorar o seu desempenho, bem como incrementar a satisfação dos interesses da sociedade, com foco nos resultados;
4 - permitir o acompanhamento da atuação administrativa e a avaliação da gestão das agências reguladoras.
1 - conter sumário executivo;
2 - ser encaminhado por escrito pelas agências reguladoras, no prazo de até 90 (noventa) dias após a abertura da sessão legislativa da Assembleia Legislativa, ao Secretário de Estado Titular da respectiva Secretaria a que estiverem vinculadas, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
3 - ser disponibilizado aos interessados na sede da agência reguladora e no respectivo sítio na internet.
1 - especificar, no mínimo, as metas de desempenho administrativo e operacional e as metas de fiscalização a serem atingidas durante sua vigência, as quais deverão ser compatíveis com o plano estratégico;
2 - prever a estimativa dos recursos orçamentários e o cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários ao alcance das metas definidas.
1 - da qualidade dos serviços prestados pela agência reguladora;
2 - do fomento à pesquisa no setor regulado pela agência reguladora, quando couber;
3 - da cooperação com os órgãos de defesa da concorrência, do consumidor, de saúde pública e do meio ambiente, quando couber.
1 - ser alinhada com os objetivos do plano estratégico e integrará o plano de gestão anual;
2 - ser aprovada pelo Conselho Diretor e disponibilizada na página da agência reguladora na internet.
1 - categoria: símbolo alfabético que identifica o valor fixado para um nível;
2 - nível: símbolo numérico que identifica o valor fixado para uma classe;
3 - referência: símbolo alfanumérico indicativo do nível salarial do emprego público;
4 - classe: o conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;
5 - carreira: o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nível de responsabilidade e experiência profissionais;
6 - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do emprego público;
7 - remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o empregado público faça jus.
1 - estar em dia com as obrigações militares;
2 - gozar de sanidade física e mental;
3 - estar no gozo dos direitos políticos;
4 - não possuir antecedentes criminais ou cíveis incompatíveis com o ingresso no emprego;
5 - atender a outros requisitos que vierem a ser fixados no edital de inscrição do concurso público.
1 - propor e acompanhar o processo da avaliação de desempenho dos integrantes das carreiras previstas no Quadro de Empregos Públicos Permanentes da SP-ÁGUAS;
2 - propor critérios metodológicos, conteúdo programático e bibliografia da prova de conhecimentos visando à promoção;
3 - propor critérios e demais requisitos para fins de progressão, assim como para realização da avaliação de desempenho.
"I - ao Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos: atividades especializadas de regulação, fiscalização e controle da prestação dos serviços regulados pela ARSESP;" (NR)
"
"
"a) executar e fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locação, construção, reconstrução e melhoramento das estradas de rodagem estaduais, inclusive pontes e demais obras complementares, bem como, na forma estabelecida em regulamento, realizar as intervenções necessárias à implantação e à manutenção de empreendimentos, inclusive não rodoviários, de interesse público;" (NR)
"
(...)
- Vide Decreto n° 69.294, de 03/01/2025.
1 - pela ARTESP, com a apuração de passivos regulatórios, avaliação de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, implementação de revisões contratuais e tarifárias e reajustes tarifários relativos aos serviços de transporte metropolitano de passageiros, respeitados os atos processuais já praticados;
2 - pelo poder concedente, com a avaliação e decisão, na forma da legislação aplicável, acerca de pedidos de renegociação ou prorrogação de contratos de concessão.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Rafael Antonio Cren Benini
Secretário de Parcerias em Investimentos
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
- Texto retificado no Diário Oficial Executivo I de 26/09/2024 e no Diário Oficial Executivo I de 21/02/2025.
ANEXO I
a que se refere o artigo 71 desta Lei Complementar.
| Nível | SUBSÍDIO - R$ | VALOR UNITÁRIO | QUANTIDADE DE CARGOS | TOTAL DE CCESP UNITÁRIO | |||||
| ARSESP | ARTESP | SP-ÁGUAS | ARSESP | ARTESP | SP-ÁGUAS | ||||
| NÍVEL SUPERIOR | 11 | 10.381,00 | 3,50 | 16 | 16 | 5 | 56,00 | 56,00 | 17,50 |
| 12 | 11.864,00 | 4,00 | 10 | 16 | 5 | 40,00 | 64,00 | 20,00 | |
| 13 | 13.347,00 | 4,50 | 7 | 16 | 5 | 31,50 | 72,00 | 22,50 | |
| 15 | 17.796,00 | 6,00 | 29 | 44 | 17 | 174,00 | 264,00 | 102,00 | |
| 17 | 23.728,00 | 8,00 | 2 | 2 | 2 | 16,00 | 16,00 | 16,00 | |
| NATUREZA ESPECIAL - NES NÍVEL SUPERIOR | 18 | 26.694,00 | 9,00 | 12 | 12 | 6 | 108,00 | 108,00 | 54,00 |
| TOTAL | 76 | 106 | 40 | 425,50 | 580,00 | 232,00 | |||
| EMPREGO PÚBLICO PERMANENTE | GRAUS | |||
| A | B | C | D | |
| Especialista em Regulação e Fiscalização de Recursos Hídricos I | 12.070,00 | 12.311,40 | 12.557,63 | 12.808,78 |
| Especialista em Regulação e Fiscalização de Recursos Hídricos II | 13.277,00 | 13.542,54 | 13.813,39 | 14.089,66 |
| Especialista em Regulação e Fiscalização de Recursos Hídricos III | 14.604,70 | 14.896,79 | 15.194,73 | 15.498,62 |
| Especialista em Regulação e Fiscalização de Recursos Hídricos IV | 16.065,17 | 16.386,47 | 16.714,20 | 17.048,49 |
| Especialista em Regulação e Fiscalização de Recursos Hídricos V | 17.671,69 | 18.025,12 | 18.385,62 | 18.753,34 |
| Especialista em Regulação e Fiscalização de Recursos Hídricos VI | 19.438,86 | 19.827,63 | 20.224,19 | 20.628,67 |
| EMPREGO PÚBLICO PERMANENTE | GRAUS | |||
| A | B | C | D | |
| Analista de Suporte à Regulação de Recursos Hídricos I | 10.366,00 | 10.573,32 | 10.784,79 | 11.000,48 |
| Analista de Suporte à Regulação de Recursos Hídricos II | 11.402,60 | 11.630,65 | 11.863,27 | 12.100,53 |
| Analista de Suporte à Regulação de Recursos Hídricos III | 12.542,86 | 12.793,72 | 13.049,59 | 13.310,58 |
| Analista de Suporte à Regulação de Recursos Hídricos IV | 13.797,15 | 14.073,09 | 14.354,55 | 14.641,64 |
| Analista de Suporte à Regulação de Recursos Hídricos V | 15.176,86 | 15.480,40 | 15.790,01 | 16.105,81 |
| Analista de Suporte à Regulação de Recursos Hídricos VI | 16.694,55 | 17.028,44 | 17.369,01 | 17.716,39 |
| EMPREGO PÚBLICO PERMANENTE | GRAUS | |||
| A | B | C | D | |
| Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos I | 12.070,00 | 12.311,40 | 12.557,63 | 12.808,78 |
| Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos II | 13.277,00 | 13.542,54 | 13.813,39 | 14.089,66 |
| Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos III | 14.604,70 | 14.896,79 | 15.194,73 | 15.498,62 |
| Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos IV | 16.065,17 | 16.386,47 | 16.714,20 | 17.048,49 |
| Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos V | 17.671,69 | 18.025,12 | 18.385,62 | 18.753,34 |
| Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos VI | 19.438,86 | 19.827,63 | 20.224,19 | 20.628,67 |
| EMPREGO PÚBLICO PERMANENTE | GRAUS | |||
| A | B | C | D | |
| Analista de Suporte à Regulação I | 10.366,00 | 10.573,32 | 10.784,79 | 11.000,48 |
| Analista de Suporte à Regulação II | 11.402,60 | 11.630,65 | 11.863,27 | 12.100,53 |
| Analista de Suporte à Regulação III | 12.542,86 | 12.793,72 | 13.049,59 | 13.310,58 |
| Analista de Suporte à Regulação IV | 13.797,15 | 14.073,09 | 14.354,55 | 14.641,64 |
| Analista de Suporte à Regulação V | 15.176,86 | 15.480,40 | 15.790,01 | 16.105,81 |
| Analista de Suporte à Regulação VI | 16.694,55 | 17.028,44 | 17.369,01 | 17.716,39 |
| EMPREGO PÚBLICO PERMANENTE | GRAUS | |||
| A | B | C | D | |
| Agente de Suporte à Regulação I | 3.944,00 | 4.022,88 | 4.103,34 | 4.185,40 |
| Agente de Suporte à Regulação II | 4.338,40 | 4.425,17 | 4.513,67 | 4.603,94 |
| Agente de Suporte à Regulação III | 4.772,24 | 4.867,68 | 4.965,04 | 5.064,34 |
| Agente de Suporte à Regulação IV | 5.249,46 | 5.354,45 | 5.461,54 | 5.570,77 |
| Agente de Suporte à Regulação V | 5.774,41 | 5.889,90 | 6.007,70 | 6.127,85 |
| Agente de Suporte à Regulação VI | 6.351,85 | 6.478,89 | 6.608,47 | 6.740,64 |
| EMPREGO PÚBLICO PERMANENTE | GRAUS | |||
| A | B | C | D | |
| Especialista em Regulação de Transporte I | 12.070,00 | 12.311,40 | 12.557,63 | 12.808,78 |
| Especialista em Regulação de Transporte II | 13.277,00 | 13.542,54 | 13.813,39 | 14.089,66 |
| Especialista em Regulação de Transporte III | 14.604,70 | 14.896,79 | 15.194,73 | 15.498,62 |
| Especialista em Regulação de Transporte IV | 16.065,17 | 16.386,47 | 16.714,20 | 17.048,49 |
| Especialista em Regulação de Transporte V | 17.671,69 | 18.025,12 | 18.385,62 | 18.753,34 |
| Especialista em Regulação de Transporte VI | 19.438,86 | 19.827,63 | 20.224,19 | 20.628,67 |
| EMPREGO PÚBLICO PERMANENTE | GRAUS | |||
| A | B | C | D | |
| Analista de Suporte à Regulação de Transporte I | 10.366,00 | 10.573,32 | 10.784,79 | 11.000,48 |
| Analista de Suporte à Regulação de Transporte II | 11.402,60 | 11.630,65 | 11.863,27 | 12.100,53 |
| Analista de Suporte à Regulação de Transporte III | 12.542,86 | 12.793,72 | 13.049,59 | 13.310,58 |
| Analista de Suporte à Regulação de Transporte IV | 13.797,15 | 14.073,09 | 14.354,55 | 14.641,64 |
| Analista de Suporte à Regulação de Transporte V | 15.176,86 | 15.480,40 | 15.790,01 | 16.105,81 |
| Analista de Suporte à Regulação de Transporte VI | 16.694,55 | 17.028,44 | 17.369,01 | 17.716,39 |
| EMPREGO PÚBLICO PERMANENTE | GRAUS | |||
| A | B | C | D | |
| Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte I | 3.944,00 | 4.022,88 | 4.103,34 | 4.185,40 |
| Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte II | 4.338,40 | 4.425,17 | 4.513,67 | 4.603,94 |
| Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte III | 4.772,24 | 4.867,68 | 4.965,04 | 5.064,34 |
| Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte IV | 5.249,46 | 5.354,45 | 5.461,54 | 5.570,77 |
| Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte V | 5.774,41 | 5.889,90 | 6.007,70 | 6.127,85 |
| Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte VI | 6.351,85 | 6.478,89 | 6.608,47 | 6.740,64 |