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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12085, de 5 de outubro de 2005

Nº 12085/2005

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica, o Governo do Estado de São Paulo, autorizado a criar o Centro de Orientação e Encaminhamento para Pessoas com Necessidades Especiais e Famílias.

Artigo 2º. - O Centro terá como principais finalidades:

IDisponibilizar para as pessoas com necessidades especiais, com deficiências auditivas, físicas, mentais, visuais e distúrbios de comportamento e suas famílias, informações necessárias sobre recursos para atendimento de suas necessidades, contemplando serviços de saúde, de educação, jurídicos e sociais;
IIDisponibilizar para a população em geral informações que possibilitem a valorização da diversidade humana e fortalecimento da aceitação das diferenças individuais, contribuindo, assim, para a formação de personalidades saudáveis dos indivíduos, sem qualquer discriminação;
IIIOrientação geral aos pais, a partir do período pré-natal, na rede pública de saúde, com continuidade nas fases seguintes do desenvolvimento da pessoa.

Art. 3.
- Para viabilizar a criação do Centro de Orientação e Encaminhamento para Pessoas com Necessidades Especiais e Famílias, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com Órgãos Públicos Federais e Municipais.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 2005

GERALDO ALCKMIN

Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de outubro de 2005.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.907, de 15/04/2008.

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