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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3710, de 4 de janeiro de 1983

Nº 3710/1983

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O Estado tomará providências para que todos os edifícios, praças e estádios públicos tenham facilidade de acesso para os deficientes fisicos. - O Estado tomará providências para que todos os edifícios, praças e estádios públicos estaduais tenham a facilidade de acesso para os deficientes físicos. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 5.500, de 31/12/1986.

Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei, após 60 (sessenta) dias da sua publicação.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 1983.

JOSÉ MARIA MARIN

Walter Coronado Antunes

Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Denir Zamariolli

Secretário da Saúde

Dured Fauaz

Secretário da Promoção Social

Abdo Antonio Hadade

Secretário de Esportes e Turismo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 1983.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.907, de 15/04/2008.

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