São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10083, de 23 de setembro de 1998
Nº 10083/1998
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1. o proprietário dos equipamentos, que deverá garantir a compra do equipamento adequado, instalação, manutenção permanente e reparos;
2. o fabricante, que deverá prover os equipamentos de certificado de garantia, manual de instalação, operacionalização, especificações técnicas e assistência técnica permanente; e
3. a rede de assistência técnica, que deverá garantir o acesso aos equipamentos nas condições estabelecidas no item 2.
- As normas técnicas serão elaboradas ou revistas com base em Grupos de Trabalho compostos por:
- § 3° vetado pelo Governador.
- § 3° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
1. vetado;
1 - técnicos dos diversos órgãos envolvidos;
- Item 1 vetado pelo Governador.
- Item 1 mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
2. vetado;
2 - representantes das Universidades Públicas do Estado; e
- Item 2 vetado pelo Governador.
- Item 2 mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
3. vetado:
3 - organizações da sociedade civil afins às questões tratadas, em especial:
- Item 3 vetado pelo Governador.
- Item 3 mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
- Alínea "a" vetada pelo Governador.
- Alínea "a" mantida pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
- Alínea "b" vetada pelo Governador.
- Alínea "b" mantida pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
- Alínea "c" vetada pelo Governador.
- Alínea "c" mantida pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
- O resultado deste trabalho deverá ser divulgado previamente, apresentado e debatido em audiências públicas amplamente divulgadas e, uma vez incorporadas eventuais sugestões, aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde, constituindo este processo pré-requisito indispensável para sua regulamentação oficial pelo Poder Público.
- § 4° vetado pelo Governador.
- § 4° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
- As organizações da sociedade civil, as entidades e os movimentos representativos da população em geral, previstos no § 3° deste artigo, serão indicados pelo Conselho Estadual de Saúde.
- § 5° vetado pelo Governador.
- § 5° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento de licença e/ou multa;
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, cancelamento de licença, interdição e/ou multa;
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição, intervenção e/ou multa;
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, apreensão, inutilização, suspensão de venda ou fabricação, cancelamento de registro, interdição, cancelamento de licença, proibição de propaganda, intervenção;
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, apreensão, interdição e/ou multa;
Penalidade - interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição parcial ou total do equipamento, máquina, setor, local ou estabelecimento e/ou multa;
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade e/ou multa;
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade e/ou multa;
Penalidade - prestação de serviços à comunidade, interdição parcial ou total do equipamento, máquina, setor, local, estabelecimento e/ou multa;
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento de licença e/ou multa;
Penalidade - interdição e/ou multa;
Penalidade - prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença e/ou multa;
Penalidade - prestação de serviços à comunidade, apreensão, inutilização, cancelamento da licença e/ou multa;
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade e/ou multa;
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade e/ou multa;
Penalidade - advertência, interdição, apreensão, cancelamento de licença e/ou multa;
XVIII - alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar seus componentes, nome e demais elementos, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:
Penalidade - prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença e/ou multa;
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, suspensão de fabricação ou venda, cancelamento de licença, proibição de propaganda, intervenção de estabelecimento de prestação de serviços de saúde e/ou multa; e
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, suspensão de venda ou fabricação, cancelamento de licença, proibição de propaganda, intervenção de estabelecimento de prestação de serviços de saúde e/ou multa.
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 10.145, de 23/12/1998.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 10.145, de 23/12/1998.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 1998.
GERALDO ALCKMIN FILHO
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de setembro de 1998.
Citada por 14 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65897, de 30 de julho de 2021 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65671, de 4 de maio de 2021
- Lei Estadual de São Paulo nº 17340, de 11 de março de 2021
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65540, de 25 de fevereiro de 2021
- Decreto Estadual de São Paulo nº 64959, de 4 de maio de 2020
- Lei Estadual de São Paulo nº 12907, de 15 de abril de 2008
- Lei Estadual de São Paulo nº 12684, de 26 de julho de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48533, de 9 de março de 2004
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47168, de 1 de outubro de 2002
- Lei Estadual de São Paulo nº 10938, de 19 de outubro de 2001 · 4 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 10813, de 24 de maio de 2001 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45615, de 4 de janeiro de 2001
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44954, de 6 de junho de 2000
- Lei Estadual de São Paulo nº 10145, de 23 de dezembro de 1998